TJCE - 0159151-93.2019.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 17:42
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 17:42
Juntada de Certidão
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12/11/2024 17:42
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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30/10/2024 01:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/10/2024 23:59.
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23/10/2024 01:36
Decorrido prazo de ANA GISELE DO NASCIMENTO MEDEIROS em 22/10/2024 23:59.
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17/10/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/10/2024. Documento: 106076430
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07/10/2024 00:00
Intimação
R.H.
Recebo a petição inicial em seu plano formal para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso, e à vista das condições econômicas das partes, presentes na ocasião.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre mencionar que se trata de Ação Ordinária em que a parte autora alega que vem ocorrendo incidência de ICMS sobre as suas faturas de energia elétrica de forma indevida, visto que, segundo afirma, a Taxa de Transmissão e de Distribuição (TUST e TUSD) não deveria integrar a base de cálculo do referido tributo.
Requer, assim, pronunciamento judicial no sentido de que seja declarada a inexigibilidade da exação sobre as referidas taxas e a repetição do indébito.
O processo encontrava-se suspenso por determinação do Superior Tribunal de Justiça - STJ em razão da afetação para resolução de julgamento de demandas repetitivas, referente ao Tema 986, o qual se discutiu a "Inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS." Diante da publicação da Tese do TEMA 986/STJ nos autos que geraram a suspensão (EREsp 1163020; REsp 1692023; REsp 1699851; REsp 1734902 e REsp 1734946), determino o levantamento da suspensão do processo e passo ao mérito da causa.
No dia 13 de março de 2024, a 1ª Seção STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (tema nº 986), definiu a seguinte tese: "A tarifa de uso do sistema de transmissão TUST e/ou a tarifa de uso de distribuição TUSD, quando lançadas na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja ele livre ou cativo, integra para fins do art. 3º, § 1º, II, "a", da LC 87/96, a base de cálculo do ICMS." Importante destacar que o citado órgão colegiado decidiu modular os efeitos desta decisão de forma a não prejudicar as situações jurídicas anteriores ao julgamento do REsp nº 1.163.020, visto que, antes disso, o entendimento das turmas eram favoráveis aos contribuintes.
Dessa maneira, determinou-se que deveriam ser mantidas as decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia elétrica com o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo, independentemente de depósito judicial, até o dia 27 de março de 2017, data da publicação do acórdão do julgamento pela 1ª Turma do REsp nº 1.163.020.
Todavia, mesmo nestes casos, as contribuições passarão a incluir as tarifas na base de cálculo do ICMS a partir da data da publicação do acórdão do Tema Repetitivo 986, ou seja, 29 de maio de 2024.
Desta forma, a referida modulação não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista tutela de urgência ou de evidência (ou cuja tutela anteriormente concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada; e c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a tutela de urgência ou evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial.
Observando os autos, verifica-se que o processo em questão não se encontra em nenhuma das hipóteses alcançadas pela modulação dos efeitos, pois inexistente deferimento de decisão liminar em favor da parte autora.
Prosseguindo, nos termos do artigo 332, II, do Código de Processo Civil, tem-se que o presente feito comporta julgamento de improcedência liminar.
Senão, vejamos: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. (grifo nosso) Portanto, uma vez que o julgamento foi realizado sob o sistema de recursos repetitivos, a tese firmada deve ser aplicada em ações semelhantes em trâmite nos tribunais de todo o país, devendo o presente feito ser julgado liminarmente improcedente, uma vez que contraria acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso repetitivo.
Ante o exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido autoral, o que faço com fundamento no art. 332, II, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
P.R.I., dispensada a intimação do Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. -
07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 106076430
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04/10/2024 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106076430
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04/10/2024 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 16:19
Julgado improcedente o pedido
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09/06/2024 11:55
Conclusos para despacho
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31/05/2024 15:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/01/2024 00:21
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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11/01/2023 10:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/10/2022 15:37
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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30/08/2019 14:16
Mov. [8] - Certidão emitida
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22/08/2019 19:38
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0823/2019 Data da Publicação: 22/08/2019 Número do Diário: 2207
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20/08/2019 08:50
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/08/2019 12:57
Mov. [5] - Suspensão ou Sobrestamento: determinação judicial.
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19/08/2019 12:56
Mov. [4] - Certidão emitida
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12/08/2019 20:39
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/08/2019 12:54
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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12/08/2019 12:54
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2019
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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