TJCE - 3000651-10.2023.8.06.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 07:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/05/2025 14:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
05/05/2025 12:27
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 12:27
Transitado em Julgado em 05/05/2025
-
03/05/2025 01:12
Decorrido prazo de REGINALDO GONCALVES DE MACEDO em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 02/05/2025 23:59.
-
07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 16966421
-
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 16966421
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3000651-10.2023.8.06.0041 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecerem do Recurso Inominado e lhe darem provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: "Vistos em inspeção, conforme PORTARIA Nº 02/2024." PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000651-10.2023.8.06.0041 RECORRENTE: MARIA SILVANA DE OLIVEIRA MONTEIRO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE AURORA RELATOR: JUIZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS.
ALEGAÇÃO DE CONEXÃO.
PROCESSOS FUNDADOS EM CONTRATOS DISTINTOS.
PRELIMINAR REJEITADA.
PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA SER DADO REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecerem do Recurso Inominado e lhe darem provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por MARIA SILVANA DE OLIVEIRA MONTEIRO objetivando a reforma da sentença proferida pela VARA ÚNICA DA COMARCA DE AURORA, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, por si ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S/A.
Insurge-se a recorrente em face da sentença que julgou extinto o processo, nos seguintes termos: "Diante do exposto, revogo as decisões que deferiram a inversão do ônus da prova em benefício da parte autora, INDEFIRO as 14 petições iniciais indicadas, pois são ineptas e a parte autora carece de interesse processual (art. 330, I e III, do CPC)." Nas razões do recurso inominado - Id 11875357, a parte recorrente requer que seja reformada a sentença, para o não reconhecimento da conexão entre os processos, visto que as demandas ajuizadas são referentes a contratos distintos estabelecidos com o BANCO BRADESCO S/A, portanto se tratam de eventos danosos independentes, o que invalida a tese de conexão, alegando, ainda, que não foram respeitados os princípios da inafastabilidade de jurisdição, contraditório e ampla defesa.
Contrarrazões acostadas no ID 11875365.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Analisando o rito adotado pelo juízo de origem, efetivamente, impende reconhecer a necessidade de reforma da sentença e retorno dos autos, para que sigam a regular instrução do feito.
Com o devido respeito, a sentença judicial terminativa atacada contém, em si, nulidade, pois, o processo fora julgado sem sequer dar início à marcha processual.
Em síntese, o juiz processante suprimiu a realização não só da audiência de conciliação, passo obrigatório no juizado especial, mas também não houve a abertura da instrução processual, pois, a ação fora julgada liminarmente extinta, sem resolução do mérito por indeferimento da inicial, sem nem sequer ser constituído o contraditório e a ampla defesa. É cediço que o ordenamento processual, à luz do dever constitucional do devido processo legal, assegura aos litigantes um processo igualitário, em que todas as garantias previstas em lei sejam obedecidas.
Nos termos do art. 5º, incisos LIV e LV, resta claro que "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;" e "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;".
O princípio do devido processo legal é expressão da garantia constitucional de que as regras estabelecidas pelo legislador ordinário devem ser observadas na condução do processo, assegurando-se aos litigantes, na defesa dos direitos levados ao Poder Judiciário, todas as oportunidades processuais conferidas por lei.
No presente caso, incontroverso é que o devido processo legal deixou de ser observado.
Os postulados jurídicos citados objetivam evitar prejuízos a qualquer das partes com base em fatos por elas ainda não debatidos, impondo-se a efetivação do contraditório substancial, norma orientadora do processo, com a intimação prévia para manifestação sobre o vício identificado, ou até mesmo para ciência de que o processo será julgado antecipadamente, garantindo-se às partes a possibilidade de influenciar a decisão do Magistrado.
Ademais, o instituto da conexão tem por objetivo evitar decisões conflitantes, de modo que, existindo a possibilidade de serem proferidas decisões contraditórias, a conexão deve ser reconhecida para que as ações sejam julgadas simultaneamente, pelo mesmo Juízo.
In casu, todavia, ainda que os processos discutidos versem sobre matérias semelhantes - cobranças indevidas em razão de empréstimos bancários em que a parte autora alega não ter contratado, compulsando os autos processuais das ações n.ºs 3000664-09.2023.8.06.0041, 3000663-24.2023.8.06.0041, 3000654-62.2023.8.06.0041, 3000653-77.2023.8.06.0041, 3000652-92.2023.8.06.0041, 3000651-10.2023.8.06.0041, 3000650-25.2023.8.06.0041, 3000649-40.2023.8.06.0041, 3000630-34.2023.8.06.0041, 3000629-49.2023.8.06.0041, 3000628-64.2023.8.06.0041, 3000624-27.2023.8.06.0041, 3000499-59.2023.8.06.0041 e 3000493-52.2023.8.06.0041, verifica-se que, apesar de as partes serem idênticas, os objetos são diversos, eis que os contratos discutidos em todos os autos são distintos, referem-se a empréstimos diferentes, ou seja, possuem relações distintas entre si.
Dessa forma, não há o que se falar em conexão ou continência, posto que, embora se tratem de ações da mesma natureza, discutem contratos diferentes, não havendo o que se falar em risco de decisões conflitantes.
A propósito, segue julgado do Egrégio Tribunal de Justiça local: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
PRELIMINAR.
LITISPENDÊNCIA, COISA JULGADA, CONEXÃO E CONTINÊNCIA.
REJEITADA.
MÉRITO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPROVADOS.
NÃO APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL E DA AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA DESCONTOS.
DEDUÇÕES INDEVIDAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
QUANTUM RAZOÁVEL.
MANTIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO.
RECURSOS CONHECIDOS.
APELO DO RÉU IMPROVIDO.
APELAÇÃO ADESIVA DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. [...] 2.
DA PRELIMINAR: DA LITISPENDÊNCIA, COISA JULGADA, CONEXÃO E CONTINÊNCIA.
Assevera a instituição financeira que a autora possui três ações em face do banco requerido, tendo elas os mesmos pedidos e causas de pedir, a saber, a alegação de fraude nos contratos.
Na espécie, não há que se falar em litispendência, coisa julgada, conexão ou continência, posto que, embora tratem-se de ações da mesma natureza, restou comprovado que são distintos os pedidos e as causas de pedir, vez que discutem contratos diferentes, não havendo que se falar em risco de decisões conflitantes.
Precedente do TJCE: AGV 0021009-93.2017.8.06.0029, Relator: HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2020. (TJCE - Apelação 000898-27.2018.8.06.0029, Rela.
Desa.
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, publicação 05.08.2020). (g.n).
Dito isso, não vislumbro razões que determinem a instrução e decisão conjunta dos feitos, pois se verifica a distinção no tocante às circunstâncias fáticas constitutivas do direito da parte autora, de maneira que inexiste risco de decisões contraditórias a justificar a reunião dos processos. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso, para LHE DAR PROVIMENTO e ANULAR a sentença vergastada, haja vista que inexiste fundamento para reconhecer a conexão entre os processos discutidos nestes autos, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que seja dado o regular processamento do feito.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora -
03/04/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16966421
-
20/12/2024 12:27
Conhecido o recurso de MARIA SILVANA DE OLIVEIRA MONTEIRO - CPF: *14.***.*73-72 (REQUERENTE) e provido
-
18/12/2024 17:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
11/12/2024 17:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/12/2024 16:50
Juntada de Petição de memoriais
-
04/12/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/12/2024. Documento: 16366954
-
03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 16366954
-
02/12/2024 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16366954
-
02/12/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 18:45
Deliberado em Sessão - Adiado
-
09/10/2024 17:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 14885312
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Despacho Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 15 de outubro de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 22 de outubro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 11 de dezembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora -
08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 14885312
-
07/10/2024 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14885312
-
04/10/2024 17:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2024. Documento: 12436133
-
22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 12436133
-
21/05/2024 13:23
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 12:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/05/2024 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12436133
-
21/05/2024 11:25
Determinação de redistribuição por prevenção
-
20/05/2024 15:11
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 15:11
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
-
20/05/2024 14:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/05/2024 14:45
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
17/05/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA SILVANA DE OLIVEIRA MONTEIRO em 16/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2024. Documento: 12020154
-
23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 12020154
-
22/04/2024 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
22/04/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12020154
-
22/04/2024 12:07
Indeferido o pedido de MARIA SILVANA DE OLIVEIRA MONTEIRO - CPF: *14.***.*73-72 (APELANTE)
-
22/04/2024 12:02
Não conhecido o recurso de MARIA SILVANA DE OLIVEIRA MONTEIRO - CPF: *14.***.*73-72 (APELANTE)
-
16/04/2024 13:52
Recebidos os autos
-
16/04/2024 13:52
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200760-08.2024.8.06.0122
Vicente Mendes de Oliveira
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Debora Belem de Mendonca
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/06/2024 13:22
Processo nº 0217921-11.2021.8.06.0001
Banco Bradesco S.A.
Carlos Diego Estanislau Duarte
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/02/2023 17:01
Processo nº 0200421-31.2024.8.06.0031
Idelzuite Nogueira Baltazar Ferreira
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/03/2024 14:09
Processo nº 3000460-05.2024.8.06.0081
Maria Jose de Brito
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Cleidiane Marques da Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/03/2025 12:47
Processo nº 3000460-05.2024.8.06.0081
Maria Jose de Brito
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Cleidiane Marques da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/09/2024 19:36