TJCE - 0050009-96.2020.8.06.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 16:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/07/2025 20:01
Conhecido o recurso de QUEIROZ ARRUDA CONSTRUCOES E LOCACOES LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-56 (APELANTE) e provido em parte
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24/07/2025 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/07/2025 16:51
Deliberado em Sessão - Adiado
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15/07/2025 01:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/07/2025. Documento: 24953599
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 24953599
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03/07/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24953599
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03/07/2025 09:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/06/2025 16:29
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 16:29
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 11:11
Conclusos para decisão
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16/10/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 14888773
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08/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0050009-96.2020.8.06.0203 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] APELANTE: QUEIROZ ARRUDA CONSTRUCOES E LOCACOES LTDA APELADO: MUNICIPIO DE OCARA DESPACHO Examinando-se o teor dos documentos juntados pelo apelante, observa-se que as cópias de tela do portal "governo transparente" do Município de Ocara (id. 11254081), as quais indicariam a liquidação de despesas orçamentárias de 2016, já não se encontra acessíveis no respectivo endereço eletrônico.
Em consulta ao aludido site, verifica-se que a informação mais antiga data do ano de 2018. Importante mencionar que a prova que instrui a exordial contém diversos documentos, com múltiplas informações coligidas de forma aparentemente descontextualizada com o pedido de cobrança. Deste modo, em atenção ao disposto no art. 932, inc.
I, primeira parte c/c art. 6º, do CPC, intime-se o recorrente, para, no prazo de 5 dias, indicar - entre os documentos juntados aos autos - aqueles hábeis a fazer prova do alegado, bem como para especificar entre o feixe probatório acostado - os dados e informações referentes aos débitos que embasam o pedido de cobrança. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 14888773
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07/10/2024 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14888773
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04/10/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 10:41
Conclusos para decisão
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10/06/2024 07:50
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 14:43
Recebidos os autos
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08/03/2024 14:43
Conclusos para despacho
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08/03/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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