TJCE - 0009116-02.2005.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 10:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/12/2024 10:16
Juntada de Certidão
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03/12/2024 10:16
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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29/11/2024 18:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 18:00
Decorrido prazo de Luis Genesio Muniz em 29/10/2024 23:59.
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14/10/2024 15:43
Juntada de Petição de ciência
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/10/2024. Documento: 14837651
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07/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0009116-02.2005.8.06.0167 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE SOBRAL APELADO: LUIS GENESIO MUNIZ RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
DÍVIDA ATIVA.
ABANDONO DE CAUSA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO CONFORME ART. 485, III, DO CPC.
EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA.
INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE REALIZADA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da insurgência recursal consiste em averiguar a validade da sentença que extinguiu o presente feito, sem resolução do mérito, ante a configuração de abandono de causa pela parte autora (art. 485, III, do CPC), que mesmo após advertida de que a falta de promoção nos autos acarretaria tal extinção, deixou o prazo transcorrer in albis. 2.
In casu, observo nos autos que a sentença merece ser mantida por ser adequada ao caso e por ter preenchido os requisitos legais exigidos pelo dispositivo mencionado, uma vez que a parte autora foi intimada por diversas vezes para impulsionar o processo e não o fez nos prazos assinalados, incorrendo, portanto, em abandono processual. 3.
Verifica-se que o juízo de primeiro grau observou o disposto no art. 10 do Código de Processo Civil, dando à parte oportunidade para se manifestar antes de proferir a sentença, não havendo qualquer lesão à ampla defesa do exequente e corroborando com o princípio da vedação à decisão surpresa. 4.
Com efeito, mostra-se coerente a decisão que, em respeito ao princípio da segurança jurídica e da razoável duração do processo, havendo cumprido os requisitos legais, extinguiu o feito em decorrência da inércia autoral.
Precedentes TJCE. 5.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator Fortaleza, 30 de setembro de 2024. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Sobral em face da sentença (id. 14156121) proferida pelo Juiz de Direito Roberto Nogueira Feijó, do 1° Núcleo de Justiça 4.0, nos autos da Execução Fiscal ajuizada pelo recorrente em desfavor de Luís Genésio Muniz, que extinguiu o feito sem resolução de mérito nos seguintes termos: Nesse contexto, em tributo aos princípios da segurança jurídica e da razoável duração do processo, impõe-se a extinção prematura do processo nos moldes do art. 485, "II" e "III", do Código de Processo Civil, uma vez que observada (i) as situações de abandono de causa e negligência processual, (ii) a inércia da Fazenda Exequente após intimação pessoal e (iii) a não oposição de embargos à execução.
III - DISPOSITIVO. Pelas razões expostas, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, o que faço sob os auspícios do art. 485, "II" e "III", do Código de Processo Civil. Sem condenação da Fazenda Exequente ao pagamento de custas processuais, haja vista a sua natureza jurídica. P.
R.
I. Empós o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se, atentando-se para as movimentações de praxe. Nas razões de id.14156133, o Município de Sobral alega, em síntese: (a) a ausência de notificação pessoal da Fazenda Estadual para se manifestar sobre o prosseguimento da execução fiscal; (b) a falta de requerimento da parte contrária para que fosse configurado o abandono processual, de acordo com a súmula 240 do STJ; (c) não há abandono da causa quando a demora decorre de inércia estatal, já que não foi efetivada a intimação pessoal do exequente para impulsionar o feito.
Requer, por fim, a reforma da sentença recorrida para determinar o retorno dos autos à vara de origem a fim de prosseguir com o seu regular andamento. Contrarrazões do apelado (id. 14156138) pela manutenção da sentença recorrida. Prescindível a intervenção do Ministério Público, na forma do art. 82, do CPC, e da Súmula nº 189, do STJ: "É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais". É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. O cerne da insurgência recursal consiste em averiguar a validade da sentença que extinguiu o presente feito, sem resolução do mérito, ante a configuração de abandono de causa pela parte autora (art. 485, III, do CPC), que, mesmo após advertida, por duas vezes (despachos de id's. 14156118 e 14156129), de que a falta de promoção nos autos acarretaria tal extinção, deixou o prazo transcorrer in albis. Segundo consta nos autos, o Município de Sobral ajuizou ação de execução fiscal contra Luís Genésio Muniz em 21/12/2005, objetivando a satisfação do crédito constante nas Certidões de Dívida Ativa sob os id's. 14155790 e 14156041, no valor inicial de R$ 3.208,47 (três mil, duzentos e oito reais e quarenta e sete centavos). Após diversas tentativas, o executado foi citado (id.14156108). Em 05/05/2021 (id.14156112), o magistrado de primeiro grau mandou intimar o exequente para juntar matrícula atualizada de um imóvel do executado para deliberação sobre pedido de penhora, no entanto decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido pela fazenda exequente (id.14156117). Em 12/01/2022 (id.14156118) e 30/08/2022 (id. 14156126), o juízo de origem mandou intimar o Município de Sobral para informar se ainda havia interesse no feito, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, deixando novamente o ente público, por mais duas vezes, de se manifestar nos autos, conforme as certidões de decurso de prazo sob os id's 14156122 e 14156129. Pois bem. In casu, observo que a sentença merece ser mantida por ser adequada ao caso e por ter preenchido os requisitos legais exigidos pelo dispositivo mencionado, uma vez que a parte autora foi intimada por diversas vezes para impulsionar o processo e não o fez nos prazos assinalados, incorrendo, portanto, em abandono processual.
Veja-se: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Importante destacar que, nos moldes do art. 75, inciso III, do Código de Processo Civil, a representação do Município se dá pelo seu prefeito ou pelo órgão de representação judicial.
In verbis: Art. 75.
Serão representados em juízo, ativa e passivamente: III - o Município, por seu prefeito, procurador ou Associação de Representação de Municípios, quando expressamente autorizada; Desta feita, a intimação destinada à Procuradoria do Município de Sobral atende à exigência contida no art. 485, §1º, do CPC, não merecendo guarida, portanto, o argumento recursal da ausência de notificação pessoal do ente público. Além disso, em consonância com a jurisprudência dos tribunais superiores, também é lícito ao juiz declarar de ofício a extinção do processo, sem julgamento do mérito, por inércia do autor, após a intimação pessoal do exequente.
Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
INÉRCIA DA EXEQÜENTE.
ABANDONO DA CAUSA.
EXTINÇÃO DE OFÍCIO.
EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA.
EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO.
DESNECESSIDADE.
SÚMULA 240/STJ.
INAPLICABILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1. É da tradição mais respeitável dos estudos de processo que o recurso de embargos de declaração, desafiado contra decisão judicial monocrática ou colegiada, se subordina, invencivelmente, à presença de pelo menos um destes requisitos: (a) obscuridade, (b) contradição ou (c) omissão, querendo isso dizer que, se a decisão embargada não contiver uma dessas falhas, o recurso não deve ser conhecido e, se conhecido, deve ser desprovido. 2.
Não se pode negligenciar ou desconsiderar a necessidade da observância rigorosa desses chamados pressupostos processuais, muito menos usar o recurso como forma de reversão pura e simples da conclusão do julgado. 3.
A douta Seção, amparada em inúmeros julgados, entendeu que a ausência de impugnação à execução por parte do executado dispensaria a sua intimação para dizer sobre a extinção do processo executivo nos casos de abandono da causa pelo exequente em razão de sua própria inércia, podendo o Juiz extingui-la, de ofício, desde que observados os arts. 40 e 25 da Lei 6.830/80; isso porque, o processo, em sua visão contemporânea, é instrumento de realização do direito material e de efetivação da tutela jurisdicional, sendo de feição predominantemente pública, que não deve prestar obséquios aos caprichos de litigantes desidiosos ou de má-fé. (REsp. 261.789/MG, Rel.
Min.
SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, DJ 16/10/2000). 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ, EDcl no REsp 1120097/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 05/08/2013) - grifei EXECUÇÃO FISCAL.
ABANDONO DE CAUSA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO.
ART. 267, INCISO III E § 1º, DO CPC/1973.
INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA.
NECESSIDADE. 1.
O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono, tem por premissa que a parte, por mais de trinta (30) dias, não promova os atos e/ou diligências que lhe competiam e exige que ela seja intimada prévia e pessoalmente, coma advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro, acarretará a extinção do feito.
Evidente que tal intimação da parte deve ser feito antes de prolatada a decisão judicial, e não na própria sentença que reconhece o abandono, com dispositivo condicional. 2.
Recurso Especial provido. (STJ, REsp 1750306/MT, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em17/10/2019, DJe 25/10/2019) (grifei) Compulsando-se os fólios, verifica-se que o juízo de primeiro grau observou o disposto no art. 10 do Código de Processo Civil, dando à parte oportunidade para se manifestar antes de proferir a sentença, não havendo qualquer lesão à ampla defesa do exequente e corroborando com o princípio da vedação à decisão surpresa. Com efeito, mostra-se coerente a decisão que, em respeito ao princípio da segurança jurídica e da razoável duração do processo, havendo cumprido os requisitos legais, extinguiu o feito em decorrência da inércia autoral.
De semelhante modo, colho precedentes desta Corte de Justiça: RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA, NA FORMA DO ART. 485, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INCONFORMISMO DO EXEQUENTE.
INTIMAÇÃO PESSOAL EFETIVADA, NOS MOLDES DO ART. 485, § 1º, DO CPC.
DESATENDIMENTO DO INTERESSADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em que pese os argumentos recursais, tem-se que foram realizadas as diligências necessárias para se verificar o abandono de causa, nos moldes do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, eis que foi efetivada a intimação pessoal do procurador da parte exequente para dar prosseguimento ao feito, como se denota das fls. 29 e das fls. 33. 2.
Em se tratando de execução fiscal, a prerrogativa de intimação pessoal do procurador do município, prevista no art. 25, caput, da Lei nº 6.830/1980, inclusive no segundo grau de jurisdição, foi sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar, pela sistemática dos recursos repetitivos, o Recurso Especial nº 1.268.324/PA (Tema nº 508).De acordo com a tese da Corte Superior, a intimação do procurador da Fazenda efetuada exclusivamente por meio da imprensa oficial ou carta registrada não é válida. 3.
Apelação conhecida e desprovida. (TJCE, Apelação Cível n° 0019431-17.2017.8.06.0055, Rel.
Desembargador TEODORO SILVA SANTOS; Comarca: Canindé; Órgão julgador: 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé; Data do julgamento: 17/05/2021; Data de registro: 19/05/2021) TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
DÍVIDA ATIVA.
PARCELAMENTO.
ABANDONO DE CAUSA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO CONFORME ART. 485, III, DO CPC.
EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA.
INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE REALIZADA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da insurgência recursal consiste em averiguar a validade da sentença que extinguiu o presente feito, sem resolução do mérito, ante a configuração de abandono de causa pela parte autora (art. 485, III, do CPC), que mesmo após advertida de que a falta de promoção nos autos acarretaria tal extinção, deixou o prazo transcorrer in albis. 2.
Ao contrário do que argumenta o apelante, a relação processual não estava completa, pois apesar de ter sido ordenada a citação do devedor, não há nos autos comprovação de que a diligência foi cumprida.
Em consonância com a jurisprudência dos tribunais superiores, é lícito ao juiz declarar de ofício a extinção do processo por inércia do autor, quando o réu não tenha sido citado e após a intimação pessoal do exequente. 3.
No caso, a Fazenda Pública noticiou em 2009 o parcelamento da dívida em 30 (trinta) parcelas mensais e sucessivas e somente após 11 (onze) anos, depois de ser intimada pelo juízo, informou, fora do prazo cedido, que o acordo havia sido descumprido.
Verifica-se que o juízo de primeiro grau observou, sim, o disposto no art. 10 do CPC, dando à parte oportunidade para se manifestar antes de proferir a sentença, não havendo qualquer lesão à ampla defesa do exequente e corroborando com o princípio da vedação à decisão surpresa. 4.
Quanto à alegação de que a juíza extinguiu o feito indevidamente, sem se pronunciar sobre o requerimento de penhora online, cumpre afirmar que o Município de Fortaleza, além de ter feito o pedido fora do prazo estabelecido, não comprovou que a diligência seria frutífera.
Ora, se a transação firmada pelo contribuinte não foi observada, não havia garantia que a continuação de um processo de execução fiscal depois de anos pudesse efetivamente satisfazer o crédito em referência. 5.
Com efeito, mostra-se coerente a decisão que, em respeito ao princípio da segurança jurídica e da razoável duração do processo, havendo cumprido os requisitos legais, extinguiu o feito em decorrência da inércia autoral.
Precedentes TJCE. 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (TJCE, Apelação Cível n° 0000303-57.2009.8.06.0001, Rel.
Desembargador: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 31/01/2022; Data de registro: 31/01/2022) Diante do exposto, conheço da apelação para negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. É o voto. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A14 -
07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 14837651
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04/10/2024 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14837651
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02/10/2024 17:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/10/2024 14:59
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SOBRAL - CNPJ: 07.***.***/0001-37 (APELANTE) e não-provido
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30/09/2024 15:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/09/2024 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 00:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/09/2024 15:08
Pedido de inclusão em pauta
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16/09/2024 21:57
Conclusos para despacho
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08/09/2024 09:27
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 13:34
Conclusos para decisão
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05/09/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 09:33
Recebidos os autos
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30/08/2024 09:33
Conclusos para decisão
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30/08/2024 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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