TJCE - 3001861-04.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 14:26
Juntada de Certidão
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01/04/2025 14:32
Expedição de Alvará.
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18/03/2025 10:56
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 10:56
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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13/03/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 04:54
Decorrido prazo de IGOR PAIVA AMARAL em 20/02/2025 23:59.
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07/03/2025 04:43
Decorrido prazo de IGOR PAIVA AMARAL em 20/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/02/2025. Documento: 136433339
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 136433339
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3278-6932 SENTENÇA PROCESSO nº 3001861-04.2024.8.06.0222 Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por VANDERLEY PEREIRA DE ARAUJO em face de Enel.
Após o requerimento do cumprimento de sentença feito pelo autor, o promovido acostou a petição de ID nº 135338852 e 135338851, demonstrando o pagamento da presente execução, requerendo assim a extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC.
A parte exequente concordou com o pagamento (ID nº 136429322). É o breve relatório.
Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, pelo DJE.
Expeça-se o competente alvará, atentando-se aos pedidos de ID nº 136429322.
Não havendo interesse recursal no presente caso, determino o ARQUIVAMENTO do feito.
Fortaleza/CE, 19 de fevereiro de 2025.
JÚLIO HENRIQUE CONCEIÇÃO MOTA JUIZ LEIGO DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei no 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Fortaleza/CE, 19 de fevereiro de 2025.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
26/02/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136433339
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21/02/2025 08:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/02/2025 09:09
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 09:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
19/02/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 135530940
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135530940
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 23ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO Proc. 3001861-04.2024.8.06.0222 De ordem da MMª Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, passo a intimar a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição de Id 135338849.
Fortaleza, data digital Assinatura digital -
11/02/2025 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135530940
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11/02/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 17:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/02/2025 16:11
Processo Desarquivado
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10/02/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/02/2025. Documento: 133322395
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 133322395
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30/01/2025 11:00
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 11:00
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 11:00
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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30/01/2025 11:00
Processo Desarquivado
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30/01/2025 10:59
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133322395
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25/01/2025 08:01
Homologada a Transação
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24/01/2025 09:37
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 09:36
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/01/2025 09:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/01/2025 09:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/01/2025 15:10
Juntada de Certidão
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21/01/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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03/01/2025 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:37
Decorrido prazo de Enel em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:36
Decorrido prazo de Enel em 10/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 106141577
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08/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO Processo nº: 3001861-04.2024.8.06.0222 Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por VANDERLEY PEREIRA DE ARAUJO em face de Enel .
Alega que recebeu fatura em valor muito superior à sua média de consumo.
Requer, em sede de tutela antecipada, que seja determinado que a promovida suspenda a cobrança no valor de R$ 538,41 (quinhentos e trinta e oito reais e quarenta e um centavos), referente à cobrança realizada no mês de setembro.
Para concessão da medida são necessários os requisitos exigidos nos arts. 300 e seguintes do CPC: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." No presente caso, pelas provas juntadas aos autos, em especial o histórico de consumo e pagamento juntado no Id 106136823, bem como pelos fatos relatados que embasam o pedido que se constituem na causa de pedir, observa-se que há provas suficientes para concessão do pedido.
Diante do exposto, defiro a liminar requerida e determino à promovida que, no prazo de 02 (dois) dias, contados da intimação da presente decisão, suspenda a cobrança no valor de R$ 538,41 (quinhentos e trinta e oito reais e quarenta e um centavos), referente à fatura do mês de setembro, sob pena das sanções previstas no art. 330 do CPB. "Art. 330- Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa." Cite-se e intime-se.
Fortaleza, data digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106141577
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07/10/2024 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106141577
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07/10/2024 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 11:16
Concedida a Antecipação de tutela
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03/10/2024 11:41
Conclusos para decisão
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03/10/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 11:41
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/01/2025 09:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/10/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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