TJCE - 3000546-92.2024.8.06.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 09:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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12/06/2025 09:05
Juntada de Certidão
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12/06/2025 09:05
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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12/06/2025 01:10
Decorrido prazo de AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:10
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERNANDES DA SILVA em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/05/2025. Documento: 20476250
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 20476250
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA PROCESSO Nº: 3000546-92.2024.8.06.0107 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: AASAP - ASSOCIAÇÃO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA RECORRIDO: RAIMUNDO FERNANDES DA SILVA RELATOR: JUIZ SAULO BELFORT SIMÕES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO ASSOCIATIVO.
SUPOSTA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA NÃO COMPROVADA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA De início, esclareço que o recurso interposto em face da decisão guerreada será julgado monocraticamente, em face da incidência do disposto no art. 932, III do CPC e no Enunciado Cível nº 102 do FONAJE: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA).
Trata-se de uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS manejada por RAIMUNDO FERNANDES DA SILVA em face de AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA.
Aduziu a promovente ter sido surpreendida com a cobrança de contribuição associativa não contratada, por falha da promovida.
Sendo assim, pugnou pelo cancelamento dos descontos e pela condenação da parte promovida ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados e indenização a título de danos morais.
Em sua contestação, a promovida se manifestou pela improcedência da ação, afirmando que toda a pactuação ocorreu regularmente.
Adveio sentença, tendo o Juízo de Origem julgado procedentes os pleitos autorais, em seu dispositivo determinou: Diante do exposto, julgo, com fundamento no art. 487, I, CPC e na jurisprudência aplicada, julgo PROCEDENTE os pedidos da inicial para DECLARAR a nulidade dos descontos mensais no período de julho/2024 a setembro/2024, no total de R$105,90 (cento e cinco reais e noventa centavos).
DETERMINO o cancelamento e interrupção dos descontos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária equivalente a R$500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais), por enquanto.
Quanto ao pedido de repetição de indébito, condeno o réu ao pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados e comprovados pelo consumidor referente ao contrato em questão, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos os consectários legais incidentes desde a data de seu desconto, totalizando em dobro o valor de R$211,80 (duzentos e onze reais e oitenta centavos).
CONDENO, ainda, a requerida, ao pagamento, a título de dano moral, que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim ao princípio da razoabilidade, fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Irresignada, a promovida interpôs Recurso Inominado pugnado pela reforma da sentença.
Defende a validade da contratação e a inexistência de danos indenizáveis.
Subsidiariamente, pede a redução dos valores das condenações.
Em contrarrazões a recorrida defendeu a manutenção da sentença.
Passo à análise do mérito.
Conheço do presente recurso, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conferindo, no azo, ao recorrente os benefícios da gratuidade, assim o fazendo com esteio nos arts. 98 e 99, § 3o, CPC.
Com respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão: Inicialmente, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do CPC de 2015.
Como preliminar, ratifico o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo, pois não há iminência de dano irreparável para a parte, de acordo com o Art. 43 da LJE.
Analisando o recurso, verifico que se trata de uma relação consumerista, nos termos descritos na Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor.
Por esse dispositivo, incide, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova prevista no art. 373, II, do CPC.
Na medida em que alegada pela parte autora a inexistência/nulidade do negócio jurídico, incumbe ao demandado comprovar a efetiva contratação entre as partes.
No caso em análise, vê-se que para o deslinde da questão é necessário esclarecer, de acordo com o que consta nos autos, se realmente houve a realização do empréstimo entre as partes e se o contrato se deu de acordo com a forma prescrita em lei.
Examinando os autos, verifico que a promovente é pessoa não alfabetizada conforme documento de identificação (Id.19552780).
Vale destacar que por tratar a causa de contratação por pessoa analfabeta, o egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, através da Seção de Direito Privado, ao julgar o IRDR 0630366-67.2019.8.06.0000, cujo relator foi o Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, em decisão unânime, firmou a seguinte tese: É considerado legal o instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos ditames do art. 595 do CC, não sendo necessário instrumento público para a validade da manifestação de vontade do analfabeto nem procuração pública daquele que assina a seu rogo, cabendo ao Poder Judiciário o controle do efetivo cumprimento das disposições do artigo 595 do Código Civil.
Consta que o contrato anexado aos autos pelo recorrente possui apenas uma suposta assinatura eletrônica.
Ora, embora não seja necessário instrumento público ou procuração pública, o contrato com analfabeto exige formalização por instrumento particular assinado a rogo e mais duas testemunhas, além da digital do contratante.
Destarte, por ausência da forma prescrita em lei, é nulo o contrato escrito celebrado com analfabeto que não é formalizado por instrumento particular assinado a rogo, nos termos do artigo 595 do Código Civil.
Nesse sentido: […] 6.
No caso em apreço, o banco recorrente juntou aos autos cópia do instrumento contratual de empréstimo consignado (ID 904808).Analisando o contrato, vejo que o recorrente não conseguiu demonstrar a legalidade da contratação.
Para assegurar a plena ciência dos termos pactuados, a celebração de contrato de empréstimo bancário consignado por pessoa analfabeta deve ser realizada mediante assinatura a rogo e subscrito por duas testemunhas (art. 595, CC). 7.
Na espécie, consta apenas a aposição da digital da parte autora e a subscrição de 2 (duas) testemunhas, porém, sem assinatura "a rogo".
Assim, conforme entendimento do TJCE, através do IRDR supramencionado, assinatura a rogo é elemento essencial de validade do contrato de prestação de serviços celebrado por analfabeto, porquanto deverá ser aposta por pessoa da confiança do contratante. 8.
Desse modo, restou constatada a irregularidade da contratação, ante a omissão da assinatura a rogo, o que leva à declaração de nulidade do mencionado contrato com inexistência de dívida, como bem fez o juízo de origem.
Nessa linha, não há que se falar em validade do instrumento contratual em questão, em razão da ausência de assinatura a rogo. [...] CE.
Recurso Inominado nº 3000361-63.2018.8.06.0172.
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RECORRIDO: JOSE SILVESTRE DA SILVA. (Relator (a): Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra. Órgão julgador: 5ª Turma Recursal Provisória; Data do julgamento: 28/01/2021; Data da publicação: 28/01/2021).
Assim, constata-se que o promovido não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da promovente, nos termos do inciso II, do art. 373, do CPC.
Logo, ao contrário do que se defende na peça de defesa, vê-se claramente que o instrumento contratual não é válido; pois nele consta apenas uma suposta assinatura eletrônica; ou seja, não foi assinado "a rogo", na forma estabelecida pelo art. 595 do Código Civil, já que consta de seu bojo apenas suposta assinatura eletrônica.
Diante disso, entendo que a associação não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, II, CPC), pois não juntou aos autos instrumento revestido das formalidades legais necessárias.
Desse modo, declaro a invalidade do contrato objeto da lide, na mesma linha da tese firmada no IRDR 0630366-67.2019.8.06.0000.
Destaco que ausente contratação regular não há vínculo obrigacional existente e apto a justificar os descontos realizados na conta da promovente, restando, portanto, indevido qualquer débito.
Assim sendo, não tendo se desincumbido do seu ônus probatório, deverá prevalecer o argumento exordial, respondendo a promovida objetivamente, nos termos do artigo 14 do CDC.
De fato, é inadmissível que a associação, ao firmar contrato de prestação de serviços, não se cerque de todas as cautelas necessárias para impedir a ocorrência de ilícitos.
Evidente, portanto, a falha da promovida, impondo-se a restituição das parcelas cobradas indevidamente, conforme disciplina o art. 6º, VI, do CDC.
Ressalto que o ato de alguém realizar descontos na conta de outrem sem contrato legítimo para embasar tal repugnante atitude, gera danos morais.
Primeiro, porque priva o consumidor de seus rendimentos.
Segundo, é uma forma de desincentivar as instituições bancárias, ou quem quer que seja, a repetir o ato.
Então, o valor da indenização deverá ser adequado, em cada caso, à gravidade da falta cometida, à condição da vítima e do ofensor, e da função pedagógica, que se alcança quando aqueles que têm função diretiva ficam cientes do ocorrido.
Dessa maneira, o valor reparatório arbitrado em primeiro grau - de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) - encontra-se adequadamente fixado, eis que atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e dos aspectos pedagógicos da condenação.
Sempre que possível deve-se adotar uma atuação minimalista na área a fim de prestigiar o entendimento do juízo de origem.
A revisão deste montante somente se dará quando exorbitante ou irrisório a partir da situação em concreto.
Não é o caso dos autos.
No que diz respeito aos danos materiais, entendo que resta evidenciada a inexistência de engano justificável apto a excluir a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois tal conduta importou lesão ao postulado da boa fé objetiva.
Portanto, o reclamante faz jus à restituição em dobro da quantia paga indevidamente, nos termos da sentença.
Ante o exposto, NEGO CONHECIMENTO AO RECURSO, POIS MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da causa, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, suspensos na forma da lei, ante a gratuidade judiciária deferida nos autos.
Fortaleza, data do julgamento virtual. SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR -
19/05/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20476250
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19/05/2025 12:29
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA - CNPJ: 43.***.***/0001-17 (RECORRIDO)
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17/05/2025 10:35
Conclusos para decisão
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17/05/2025 10:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/04/2025 09:38
Recebidos os autos
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15/04/2025 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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