TJCE - 3001112-40.2023.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Tereze Neumann Duarte Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 01:28
Decorrido prazo de MARIA EDILENE LEITE DE QUEIROZ em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 10:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 25687644
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 25687644
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07/08/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/08/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25687644
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25/07/2025 16:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/07/2025 20:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/07/2025 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2025 11:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 15/07/2025. Documento: 25224879
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 25224879
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 23/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3001112-40.2023.8.06.0151 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
11/07/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25224879
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09/07/2025 17:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/07/2025 13:03
Pedido de inclusão em pauta
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04/07/2025 10:03
Conclusos para despacho
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25/06/2025 12:41
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 12:41
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 21:32
Conclusos para decisão
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11/04/2025 15:48
Juntada de Petição de Impugnação
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 18971108
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 18971108
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 3001112-40.2023.8.06.0151 EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE QUIXADÁ EMBARGADA: MARIA EDILENE LEITE DE QUEIROZ DESPACHO Intime-se a embargada para, querendo, apresentar Contrarrazões, no prazo legal.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 1º de abril de 2025. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora -
04/04/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18971108
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01/04/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 11:09
Conclusos para decisão
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22/01/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 07:30
Decorrido prazo de MARIA EDILENE LEITE DE QUEIROZ em 07/11/2024 23:59.
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21/01/2025 10:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de MARIA EDILENE LEITE DE QUEIROZ em 07/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 15182368
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 15182368
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 3001112-40.2023.8.06.0151 APELANTE: MUNICÍPIO DE QUIXADÁ APELADA: MARIA EDILENE LEITE DE QUEIROZ ORIGEM: AÇÃO ORDINÁRIA DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUIXADÁ EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
LICENÇA-PRÊMIO.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
EFETIVA APOSENTADORIA.
PRECEDENTES.
MÉRITO.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA LICENÇA EM PECÚNIA.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI MUNICIPAL Nº 001/2007.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Inicialmente, afasta-se a preliminar de prescrição, haja vista que em relação ao prazo prescricional, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento, em sede de recurso repetitivo Tema nº 516 (REsp 1254456/PE), que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. 2.
No mérito, verifica-se que o art. 93, da Lei Municipal n° 001/2007 (Estatuto dos Servidores Municipais do Município de Quixadá, vigente à época), dispunha que será concedida licença-prêmio por três meses, com todos os direitos e vantagens de seus cargo, após cada quinquênio de efetivo exercício no serviço. 3.
Assim, uma vez que a servidora demonstrou que não gozou das licenças-prêmio enquanto estava em atividade, nem as computou para fins de contagem do tempo de serviço, é incontroverso o direito à conversão em pecúnia. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser devida, assim, a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública. (STJ - AgRg no AREsp 707027/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 20/08/2015, DJe 11/11/2015). 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 16 de outubro de 2024.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Município de Quixadá, tendo como apelada Maria Edilene Leite de Queiroz, adversando o decisum proferido pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, que julgou procedentes os pedidos, nos autos da Ação de Cobrança nº 3001112-40.2023.8.06.0151, nos seguintes termos (ID 14704871): Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada pela promovente, com fulcro no art. 487, I, do CPC, a fim autorizar a conversão do período de licença-prêmio não usufruído em pecúnia, ficando a eficácia da sentença neste tocante sujeita ao trânsito em julgado e ao regime de precatório ou RPV, conforme o caso (art. 100 da CF/88).
Em relação às parcelas atrasadas devidos, incidirá juros de mora com base no índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que a parcela deveria ter sido paga, tudo conforme entendimento dos Tribunais Superiores, em sede de recursos repetitivos (STF, RE 870947, TEMA 810; e STJ, REsp 1495146/MG, TEMA 905).
A partir da vigência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 (DOU 09/12/2021), haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, vedada a cumulação com outros índices de juros ou correção.
Condeno o MUNICÍPIO ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil, em favor do causídico da parte autora.
O ente público apelou, sustentando a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal.
No mérito, sustenta a impossibilidade de deferimento do pedido, pois afirma que houve contagem em dobro do período da licença-prêmio para fins de aposentadoria (ID 14704875) A parte requerente apresentou contrarrazões, aduzindo ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, bem como inocorrência de prescrição e, ao final, arrima que tem direito a um período de licença-prêmio, nos termos da no art. 93, da Lei Municipal 001/2007 (ID 14704879).
Vindos os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, foram distribuídos a esta Relatoria.
Sem abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça, haja vista o disposto no art. 178 do CPC, o qual implica a dispensa de atuação do Ministério Público em caso de ausência de interesse público ou social, como é o caso. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
O cerne da questão cinge-se em analisar se a servidora pública aposentada do Município de Quixadá tem direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas quando em atividade, nos termos do art. 93 da Lei Municipal n° 001/2007, Estatuto dos Servidores Municipais do Município de Quixadá, vigente à época.
Inicialmente, analiso a preliminar de prescrição quinquenal, arguida pelo Município de Quixadá.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento, em sede Recurso Repetitivo - Tema 516, REsp 1254456/PE, segundo o qual, a contagem da prescrição quinquenal, relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.
O entendimento sedimentado pelo STJ, submetido à sistemática de recurso repetitivo, mantém-se hígido, considerando para o pleito de conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, "reconhecer a prescrição de fundo de direito da pretensão quando deduzida após o transcurso do prazo quinquenal, computado a partir do ato de concessão da aposentadoria do servidor" (Puil 1.322/RS, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, DJe 17/2/2022).
No caso, verifica-se que a autora ingressou nos quadros do Município de Quixadá, em abril de 1986, sendo aposentada em 17/03/2020, conforme Resolução nº 3904/2022 do Tribunal de Contas do Estado do Ceará (ID 14704852), tendo início, então, o prazo prescricional, conforme entendimento sedimentado pelo STJ.
Observa-se que ação ordinária foi protocolada em 07/07/2023, ou seja, menos de 5 (cinco) anos após a concessão da aposentadoria ao recorrente - 17/03/2020 - sendo a data final do prazo prescricional 17/03/2025, assim, resta afastada a prescrição do próprio fundo de direito.
Por essa razão, não há que se falar em prescrição, uma vez que a ação foi proposta, em 07/07/2023, observando o prazo quinquenal aplicável à espécie, o que reclama a análise do mérito.
Quanto ao mérito, nos termos da art. 93 da Lei Municipal n° 001/2007 (Estatuto dos Servidores Municipais do Município de Quixadá), a licença-prêmio constitui-se em benefício de afastamento pelo período de 3 (três) meses a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço, in verbis: Art. 93.
Ao servidor/a que requerer será concedida licença-prêmio por 03(três) meses, com todos os direitos e vantagens de seus cargo, após cada quinquênio de efetivo exercício no serviço;. § 1º Para que o Servidor/a, no exercício de cargo em comissão goze de licença-prêmio com as vantagens desse cargo, deve ter nele, pelo menor 2(dois) anos de exercício; § 2º Somente o tempo de serviço público prestado ao Município será contado para efeito de licença-prêmio; § 3º A licença-prêmio, a pedido do/a servidor/a poderá ser gozada por inteiro ou parcelada; § 4º A licença-prêmio requerida para gozo parcelado não será concedida por período inferior a um mês.
Infere-se dos autos que o ente promovido não comprovou que a requerente tenha usufruído das licenças-prêmio durante o período de sua atividade, limitando-se a aduzir a impossibilidade de deferimento do pedido, tendo em vista a contagem em dobro do período da licença-prêmio para obtenção da aposentadoria.
Todavia, embora pontuado pela edilidade ré quanto a impossibilidade de deferimento do pleito quando utilizado para contagem em dobro da licença prêmio para aposentadoria, em nenhum momento a demandada acostou provas para demonstrar tal feito e, assim, afastar o direito pleiteado. Desse modo, a parte autora cumpriu o ônus de comprovar que atuou como servidora pública com efetivo exercício de suas atividades por período superior a cinco anos, porquanto os documentos juntados aos autos assim demonstram. Ressalte-se, ainda, que as licenças-prêmio, quando convertidas em pecúnia no momento da aposentadoria, possuem natureza indenizatória e não alimentar, tendo em vista sua impossibilidade de fruição.
Quando o servidor não consegue gozá-las durante o exercício do cargo, possui direito a recebê-las em dinheiro, uma vez que, se assim não ocorresse, estaria se promovendo o enriquecimento ilícito do município.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser devida, assim, a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública.
Dessa forma, há de ser paga a remuneração correspondente, tendo em vista ser um direito adquirido da autora, advindo da prestação do serviço, do contrário, haveria enriquecimento ilícito por parte da administração municipal.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA.
LICENÇA-PRÊMIO.
PREVISÃO LEGAL.
CONVERSÃO EM PECÚNIA APÓS APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 51 DO TJ/CE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em evidência, apelação cível interposta pelo Município de Itapipoca, buscando a reforma de sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que lhe condenou à conversão em pecúnia de licenças-prêmio adquiridas, mas não usufruídas por servidora pública aposentada. 2.
Nos termos da súmula nº 51 desta egrégia Corte de Justiça, "é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público". 3.
Permanecem, pois, inabalados os fundamentos da decisão a quo, impondo-se sua confirmação neste azo. - Precedentes. - Apelação conhecida e não provida. - Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 00512675920208060101 Itapipoca, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 21/03/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/03/2022).
Por ser tratar de matéria recorrente, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará sumulou, inclusive, entendimento no sentido de que: Súmula nº 51 do TJCE: "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público". (destacado) Permanecem, pois, totalmente inabalados os fundamentos da decisão pela procedência do pedido, a qual condenou o ente réu a pagar à parte requerente os valores equivalentes aos períodos de licenças-prêmio não usufruídos, relacionados ao lapso temporal, do ano de 2011 ao ano de 2016.
Por se tratar aqui de condenação ilíquida, os valores dos honorários de sucumbência, bem como da elevação em razão do trabalho adicional desenvolvido em sede recursal (CPC/2015, art. 85, § 11), devem ser postergados para a fase de liquidação (CPC/2015, art. 85, § 4º, inciso II).
Ante o exposto, conheço da Apelação Cível para negar-lhe provimento.
Majoração dos honorários para 12%. É como voto.
Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVESRelatora -
29/10/2024 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15182368
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22/10/2024 06:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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21/10/2024 17:58
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE QUIXADA - CNPJ: 23.***.***/0001-89 (APELANTE) e não-provido
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18/10/2024 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/10/2024. Documento: 14880687
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07/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 16/10/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3001112-40.2023.8.06.0151 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 14880687
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04/10/2024 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14880687
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04/10/2024 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 18:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/09/2024 10:15
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 10:58
Recebidos os autos
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25/09/2024 10:58
Conclusos para despacho
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25/09/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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