TJCE - 0245018-78.2024.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 164289319
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21/07/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 164289319
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21/07/2025 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0245018-78.2024.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Promessa de Compra e Venda] POLO ATIVO: GRAN VELLAS WIND EMPREENDIMENTOS SPE LTDAPOLO PASSIVO: KLV PARTICIPACOES LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Custas de ingresso pagas às fls. de ID 145267235.
Cite-se o executado - KLV PARTICIPACOES LTDA - para pagar a dívida no prazo de três (3) dias, a contar de sua citação, a ser feita através de mandado, por Oficial de Justiça (CPC, art. 829).
Endereço para citação às fls. de ID 91599657.
O cumprimento do aqui determinado fica condicionado à expedição e pagamento das custas pertinentes, a ser realizado exclusivamente pelo autor por meio do sistema de Gestão de Arrecadação (SGA) cujo link é possível encontrar no sítio eletrônico deste Tribunal de Justiça, que deverão ser realizadas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito nos moldes do art. 485, IV do CPC.
Fixo os honorários advocatícios dos patronos da parte exequente no percentual de 10% (dez por cento), a ser pago pela parte executada, de logo esclarecido que aludido percentual será reduzido à metade, na hipótese de integral pagamento do débito no prazo de três (3) dias.
Não encontrando o executado, o Oficial de Justiça procederá ao arresto de tantos de seus bens quantos bastem para garantir a execução, após o que, nos dez (10) dias subsequentes, deverá procura-lo por duas (2) vezes, em dias diferentes, para proceder à sua citação. Havendo suspeita de ocultação, deverá o aguazil realizar a citação do devedor com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, art. 830 e § 1°). Recaindo a penhora em bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado(a), também, o cônjuge do executado, a não ser que o regime de casamento do casal seja o de separação absoluta de bens (CPC, art. 842). Independentemente da penhora, depósito ou caução, o devedor poderá se opor à execução através de embargos (art. 914, CPC), distribuídos por dependência a este Juízo e autuados em apartado. Os embargos deverão ser oferecidos no prazo de quinze (15) dias, contados com observância do disposto no art. 231 do CPC, assim como do que se contém nos §§ 1° a 4° do art. 815 do mesmo Código de Ritos. Ao devedor será assegurado o cumprimento da regra do art. 916 do Código de Processo Civil, evidentemente que com obediência ao prazo ali fixado. Intime(m)-se. Exp.
Nec.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Juíza de Direito -
18/07/2025 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164289319
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09/07/2025 16:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/05/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 15:36
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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27/03/2025 15:40
Conclusos para despacho
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17/03/2025 14:57
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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13/03/2025 03:39
Decorrido prazo de KLAUS DE PINHO PESSOA BORGES em 12/03/2025 23:59.
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 135208497
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135208497
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13/02/2025 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0245018-78.2024.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Promessa de Compra e Venda] POLO ATIVO: GRAN VELLAS WIND EMPREENDIMENTOS SPE LTDAPOLO PASSIVO: KLV PARTICIPACOES LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Custas de ingresso pagas às fls. de ID 112628948.
Cite-se o executado - KLV PARTICIPAÇÕES LTDA - para pagar a dívida no prazo de três (3) dias, a contar de sua citação, a ser feita através de mandado, por Oficial de Justiça (CPC, art. 829).
Endereço para citação às fls. de ID 91599657.
A expedição do expediente citatório fica condicionado ao pagamento das custas judiciais da referida diligência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC).
Fixo os honorários advocatícios dos patronos da parte exequente no percentual de 10% (dez por cento), a serem pagos pela parte executada, de logo esclarecido que aludido percentual será reduzido à metade, na hipótese de integral pagamento do débito no prazo de três (3) dias.
Não encontrando o executado, o Oficial de Justiça procederá ao arresto de tantos de seus bens quantos bastem para garantir a execução, após o que, nos dez (10) dias subsequentes, deverá procura-lo por duas (2) vezes, em dias diferentes, para proceder à sua citação. Havendo suspeita de ocultação, deverá o aguazil realizar a citação do devedor com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, art. 830 e § 1°). Recaindo a penhora em bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado(a), também, o cônjuge do executado, a não ser que o regime de casamento do casal seja o de separação absoluta de bens (CPC, art. 842). Independentemente da penhora, depósito ou caução, o devedor poderá se opor à execução através de embargos (art. 914, CPC), distribuídos por dependência a este Juízo e autuados em apartado. Os embargos deverão ser oferecidos no prazo de quinze (15) dias, contados com observância do disposto no art. 231 do CPC, assim como do que se contém nos §§ 1° a 4° do art. 815 do mesmo Código de Ritos. Ao devedor será assegurado o cumprimento da regra do art. 916 do Código de Processo Civil, evidentemente que com obediência ao prazo ali fixado. Intime(m)-se. Exp.
Nec.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito -
12/02/2025 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135208497
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07/02/2025 18:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/11/2024 10:59
Conclusos para despacho
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13/11/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 00:00
Decorrido prazo de KLAUS DE PINHO PESSOA BORGES em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 20:55
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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30/10/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 10:45
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/10/2024. Documento: 104912706
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07/10/2024 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0245018-78.2024.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Promessa de Compra e Venda] POLO ATIVO: GRAN VELLAS WIND EMPREENDIMENTOS SPE LTDAPOLO PASSIVO: KLV PARTICIPACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Postula a parte autora o pagamento parcelado das custas judiciais ou o pagamento no final do processo. O pagamento parcelado das custas é uma faculdade que a lei concede ao Juízo deferir, como se vê do § 6º do art. 98 do CPC. Já o pagamento das custas no final do processo corresponde à pedido que, de forma excepcional, a depender do caso concreto, poderia ser deferido em benefício da parte autora. O fato de poder o Juiz autorizar o pagamento parcelado das custas ou seu pagamento no final do processo não significa dizer que ele deva ser pródigo na sua concessão. E isso porque as custas judiciais, como se sabe, destinam-se à manutenção do funcionamento do Judiciário.
E óbvio é que pagá-las à prestação, através de parcelas, é mais interessante e menos oneroso para o litigante.
O Juiz, todavia, deve adotar um critério para acolher essa pretensão. Na espécie dos autos, a postulante não comprova de forma suficiente os argumentos que alega para seu intento. A respeito do assunto, a jurisprudência pretoriana é bem firme ao decidir, assim: "Apelação Cível.
Embargos à execução.
Indeferimento da Justiça gratuita.
Pedido posterior de parcelamento das custas processuais.
Segundo a jurisprudência do STJ e do STF, apenas é possível a concessão de gratuidade à pessoa jurídica que comprovar precária situação financeira.
No caso em análise, não concedido o benefício da assistência Judiciária gratuita, com decisão transitada em julgado, descabe o pedido autônomo de parcelamento das custas processuais, pois sua concessão depende da análise dos mesmos pressupostos exigidos para o deferimento da assistência Judiciária gratuita, ausentes no caso dos autos.
Assim, tendo transitado em julgado o indeferimento do benefício da gratuidade, e não tendo a apelante recolhido as custas processuais, correta a extinção do feito.
Recurso improvido" (TJRS, Apelação Cível nº *00.***.*48-98, DJe de 27.10.20). (...) "Apelação Cível.
Cancelamento da distribuição.
Pedido de parcelamento das custas processuais e taxa judiciária. 1.
Ação Revisional c/c Obrigação de não-fazer c/c Repetição de indébito e Indenizatória por danos morais, proposta em face da Light Serviços de Eletricidade S.A., em decorrência de cobranças indevidas. 2.
Indeferimento do pedido de gratuidade de Justiça, alvo de Agravo de Instrumento, desprovido por esta C.
Câmara julgadora. 3.
Posterior prolação de sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, diante da inércia da autora em efetuar o pagamento das custas processuais, determinando o cancelamento da distribuição, com base no art. 290 c/c art. 485, IV, ambos do CPC. 4.
Apelo da autora pleiteando a reforma da sentença, para que seja acolhido seu pedido de parcelamento das custas.
Desprovimento que se impõe. 5.
Pretensão amparada em argumentos genéricos, sem a devida comprovação da incapacidade momentânea da parte em antecipar o pagamento das despesas processuais.
Recurso desprovido" (TJRJ, Apelação nº 00028344920208190202, DJe de 10.12.21.) Indefiro, assim, o pedido de parcelamento das custas judiciais bem como o pagamento das respectivas custas no final do processo, devendo a embargante proceder ao seu pagamento no prazo de quinze (15) dias, após o qual, não vindo a fazê-lo, o feito será extinto. Intime(m)-se. Exp.
Nec. Fortaleza, na data da assinatura digital.
ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito -
07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 104912706
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04/10/2024 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104912706
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27/09/2024 16:04
Indeferido o pedido de GRAN VELLAS WIND EMPREENDIMENTOS SPE LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-53 (EXEQUENTE)
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14/08/2024 14:57
Conclusos para despacho
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10/08/2024 01:08
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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09/08/2024 11:50
Mov. [12] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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10/07/2024 10:45
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02181432-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/07/2024 10:36
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04/07/2024 20:43
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0253/2024 Data da Publicacao: 05/07/2024 Numero do Diario: 3341
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03/07/2024 01:49
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/07/2024 21:31
Mov. [8] - Documento Analisado
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26/06/2024 09:41
Mov. [7] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/06/2024 00:29
Mov. [6] - Concluso para Decisão Interlocutória
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25/06/2024 10:10
Mov. [5] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
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25/06/2024 10:10
Mov. [4] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
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24/06/2024 16:24
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/06/2024 11:07
Mov. [2] - Conclusão
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24/06/2024 11:07
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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