TJCE - 3000632-39.2024.8.06.0115
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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01/09/2025 09:15
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 09:15
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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30/08/2025 01:12
Decorrido prazo de RAFAEL SALEK RUIZ em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 01:12
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 26610916
-
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 26610916
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS RECURSO INOMINADO PROCESSO nº: 3000632-39.2024.8.06.0115 RECORRENTE: MARIA DAS DORES MENDES GONDIM RECORRIDO: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - CAPESESP JUÍZO DE ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE/CE JUIZ RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES Ementa: DIREITO CIVIL.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DEVOLUÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA EM PARCELA ÚNICA.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PAGAMENTO REALIZADO EM 26/02/2019.
AJUIZAMENTO EM 28/08/2024.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFIGURADA.
SÚMULAS 291 E 427 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por Maria das Dores Mendes Gondim contra sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC, reconhecendo a prescrição da pretensão deduzida em ação de indenização por danos materiais e morais movida em face da Caixa de Previdência e Assistência dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde - CAPESESP.
A autora alegou ter recebido, em 26/02/2019, valor correspondente a 38,80% das contribuições vertidas ao plano de previdência complementar, e ingressou com a ação somente em 28/08/2024.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a pretensão da autora, relativa à complementação de valores da reserva de poupança recebida por ocasião de seu desligamento do plano de previdência complementar, está sujeita ao prazo prescricional quinquenal ou decenal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 75 da LC nº 109/2001, prescreve em cinco anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, sendo aplicável o prazo quinquenal à pretensão de cobrança de diferenças relativas à devolução da reserva de poupança.
A jurisprudência consolidada do STJ, por meio das Súmulas 291 e 427, estabelece que as ações relativas à cobrança de parcelas ou diferenças de previdência complementar, inclusive referentes à reserva de poupança recebida em parcela única, prescrevem em cinco anos contados da data do pagamento.
A devolução da reserva de poupança em parcela única configura obrigação de prestação única, não se tratando de relação de trato sucessivo.
Assim, o prazo prescricional tem início na data do efetivo pagamento, que, no caso concreto, ocorreu em 26/02/2019.
A ação foi ajuizada apenas em 28/08/2024, após o transcurso do prazo quinquenal, restando caracterizada a prescrição, nos termos da jurisprudência do STJ e do TJCE, sendo inaplicável o prazo decenal do art. 205 do CC, reservado a outras hipóteses.
O entendimento foi reiterado no REsp 1.111.973/SP (recurso repetitivo) e no AgInt nos EREsp 1.838.337/SP, fixando que o prazo quinquenal aplica-se também às ações que visam à complementação da reserva de poupança em previdência privada fechada.
IV.
DISPOSITIVO Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: LC nº 109/2001, art. 75; CPC, art. 487, II, e art. 98, §3º; CC, art. 205; Lei nº 9.099/95, arts. 42, 54, parágrafo único, e 55.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 291 e 427.
STJ, REsp 1.111.973/SP, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, j. 09/09/2009, DJe 06/11/2009.
STJ, AgInt nos EREsp 1.838.337/SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, j. 29/06/2021.
TJCE, Apelação Cível 0092822-22.2007.8.06.0001, Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 13/06/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza/CE, data do sistema processual.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Cuidam os autos de Recurso Inominado interposto por Maria das Dores Mendes Gondim (ID 19137173), visando à reforma da sentença de ID nº 19137170, que extinguiu o processo com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição do feito, com fulcro no art. 487, II, do CPC, proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Limoeiro do Norte/CE, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais, movida em face da Caixa de Previdência e Assistência dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde - CAPESESP.
A recorrente requer, em síntese, que seja afastada a prescrição aplicada ao caso para regular prosseguimento do feito, aduzindo, para tanto, que aplica-se ao caso concreto o prazo decenal previsto no art. 205, do Código Civil.
Contrarrazões (ID 19137178), pelo improvimento do recurso.
Distribuído o feito a esta Turma Recursal, vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único da Lei nº. 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
Posso, assim, à análise da prejudicial de mérito.
A questão da prescrição encontra disciplina no artigo 75 da Lei Complementar nº 109/2001, que estabelece: "Art. 75.
Sem prejuízo do benefício, prescreve em cinco anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos." No presente caso, a própria autora afirma que se desligou da FUNASA e requereu o resgate dos valores do plano de previdência complementar em 26/02/2019, tendo, inclusive, recebido parcela correspondente a 38,80% das contribuições, conforme consta do comprovante de pagamento (ID 19137141, p. 02).
Portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional quinquenal é a data em que houve o efetivo desligamento do plano e o recebimento do resgate, ou seja, 26/02/2019.
A demanda foi ajuizada apenas em 28/08/2024, ou seja, decorridos mais de cinco anos do fato gerador da pretensão, restando, portanto, evidenciada a ocorrência da prescrição, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Ceará.
O entendimento aplicável é aquele consolidado nas Súmulas 291 e 427 do STJ, que dispõem: Súmula 291/STJ: "A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos." Súmula 427/STJ: "A ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento." Na mesma linha, colaciona-se o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Ceará: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
COBRANÇA DE VALORES REFERENTES A CORREÇÃO MONETÁRIA DA RESERVA DE POUPANÇA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA E COM TÉRMINO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
OBSERVÂNCIA À SÚMULA 291 E 427 DO STJ..
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por PREVDATA - SOCIEDADE DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DA DATAPREV, entidade fechada de previdência complementar, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que julgou procedente a ação de cobrança de expurgos inflacionários movida por MANOEL AFONSO BEZERRA em face da recorrente. 2.
Segundo os enunciados de súmula do STJ: "A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos." (Súmula 291) e "A ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento." (Súmula 427) 3. A prescrição quinquenal tem incidência na ação que tem como objetivo a devolução do valor do fundo de reserva de poupança, ou a restituição do quantum eventualmente recebido a menor (expurgos inflacionários), e que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data em que o montante foi restituído ao associado pelo plano, de forma automática ou mediante requerimento administrativo, como também da data de seu desligamento, pois é a partir daquele momento que nasce o direito de demandar à entidade de previdência complementar privada por eventuais diferenças ou valores retidos. 4. Sobre o prazo prescricional, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que prescrevem em 05 (cinco anos) as ações que tenham por objeto a restituição de contribuição (reserva de poupança) de participantes de entidades de previdência privada que desligam do plano.
Precedentes. 5.
No caso em apreço, a relação jurídica não é de trato sucessivo, pois o pagamento da reserva de poupança deu-se em parcela única, não se renovando mensalmente. 6.
Após a análise dos documentos acostados aos autos, constata-se de fato que o autor desligou-se da empresa em 19/02/1997.
Contudo, repita-se, a ação somente foi proposta em 06/11/2007, ou seja, após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos.
E como não há nos autos prova da ocorrência de qualquer das causas de interrupção ou suspensão da prescrição, a declaração de sua ocorrência é medida que se impõe. (Apelação Cível - 0092822-22.2007.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/06/2023, data da publicação: 13/06/2023) É relevante esclarecer que, no caso concreto, não se está diante de relação de trato sucessivo, mas sim de obrigação de pagamento de quantia certa, apurada em parcela única, decorrente do resgate da reserva de poupança no momento do desligamento do plano.
A jurisprudência distingue claramente as hipóteses em que há pagamento mensal e sucessivo (em que cada parcela renova o prazo prescricional) daquelas em que o pagamento é realizado em quota única, como ocorre nos pedidos de devolução de reserva de poupança ou de diferença de valores no momento do desligamento.
Portanto, aplica-se aqui o entendimento fixado pelo STJ no julgamento do REsp 1.111.973/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, julgado em 09/09/2009, DJe de 06/11/2009, em sede de recurso repetitivo, que definiu: "A prescrição quinquenal prevista na Súmula do STJ/291 incide não apenas na cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria, mas, também, por aplicação analógica, na pretensão a diferenças de correção monetária incidentes sobre restituição da reserva de poupança, cujo termo inicial é a data em que houver a devolução a menor das contribuições pessoais recolhidas pelo associado ao plano previdenciário." Ademais, não se pode confundir também a hipótese de restituição de valores decorrentes de contribuições indevidamente descontadas ao longo da vigência do contrato de previdência complementar, com a situação em que se busca a devolução da reserva de poupança no momento do desligamento do plano.
A primeira hipótese caracteriza-se como relação de trato sucessivo, cujos descontos ocorreram de forma continuada durante a vigência do contrato, e, nessa situação, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o prazo prescricional aplicável é de 10 (dez) anos, com fundamento no art. 205 do Código Civil, haja vista a inexistência de prazo específico para tal pretensão.
Este entendimento foi consolidado no julgamento do REsp nº 1.803.627/SP, Rel.
Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 23/06/2020 (Informativo nº 675), e reiterado no AgInt nos EREsp nº 1.838.337/SP, Rel.
Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 29/06/2021.
De forma diversa, quando se trata de pretensão relativa à restituição da reserva de poupança após o desligamento do plano de previdência privada, mediante resgate em parcela única, incide a regra da prescrição quinquenal, nos termos do que dispõem as Súmulas 291 e 427 do STJ, cujo termo inicial é a data do pagamento ou do desligamento, conforme o caso.
Trata-se de obrigação de prestação única, não configurando relação de trato sucessivo.
Nessa linha, o próprio STJ, ao julgar o AgInt no AREsp nº 481.792/DF, Rel.
Min. Antonio Carlos Ferreira, e o AgRg no REsp nº 1.127.288/MS, Rel.
Min. Maria Isabel Gallotti, consolidou o entendimento de que ações que visam à complementação de valores de reserva de poupança, quando pagos em parcela única no momento da saída do participante do plano, prescrevem em cinco anos, contados do respectivo pagamento, afastando qualquer alegação de prazo mais longo, aplicável apenas às hipóteses de descontos indevidos durante a vigência contratual.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência referente à matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença de origem por seus próprios fundamentos.
Condeno o recorrente vencido nas custas legais e nos honorários advocatícios, estes no percentual de 20% (vinte por cento) do valor corrigido da causa, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95, com suspensão da exigibilidade, conforme art. 98, §3º do CPC. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales Juiz de Direito -
05/08/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26610916
-
05/08/2025 09:13
Conhecido o recurso de MARIA DAS DORES MENDES GONDIM - CPF: *65.***.*27-00 (RECORRENTE) e não-provido
-
04/08/2025 17:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/08/2025 16:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
16/07/2025 16:08
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 24898294
-
03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 24898294
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 22 de julho de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 28 de julho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 30 de julho de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR -
02/07/2025 10:38
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24898294
-
01/07/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 11:43
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 15:32
Deliberado em Sessão - Adiado
-
11/06/2025 14:25
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 20014582
-
11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 20014582
-
10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 20014582
-
10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 20014582
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 11 de junho de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 18 de junho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 30 de julho de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR -
09/06/2025 09:52
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20014582
-
09/06/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20014582
-
06/06/2025 11:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
02/05/2025 11:39
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 16:27
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 14:14
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 09:03
Recebidos os autos
-
31/03/2025 09:03
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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