TJCE - 3001253-74.2024.8.06.0070
1ª instância - 2ª Vara Civel de Crateus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 3001253-74.2024.8.06.0070 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: APELANTE: MUNICÍPIO DE CRATEÚS RECORRIDO: APELADO: ANTONIA VIEIRA DO NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial (ID nº 22502882) interposto pelo MUNICÍPIO DE CRATEÚS contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público (ID n° 19240192), que não deu provimento à apelação ajuizada pelo ente municipal.
A parte recorrente fundamenta seu pleito no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegando que houve violação à Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e revogação dos arts. 92 a 94 da Lei nº 486/2002.
Contrarrazões ao ID nº 24900616.
Vieram os autos conclusos. É o relatório, no essencial.
DECIDO.
Premente constatar a tempestividade e a dispensa do preparo.
De início, é cediço que, no momento em que se perfaz a admissibilidade do recurso especial/extraordinário, vige o princípio da primazia da aplicação do tema, de modo que a negativa de seguimento e o encaminhamento ao órgão julgador para juízo de retratação precedem à admissibilidade propriamente dita.
Portanto, mostra-se necessário observar a existência de precedente firmado em sede de repercussão geral ou recursos repetitivos a respeito da matéria, bem como examinar se a decisão combatida harmoniza-se com a tese fixada, tendo em vista ser incumbência da instância ordinária o controle da aplicação dos temas vinculantes.
Ressalto, de logo, que o caso é de negar seguimento ao recurso, na forma do art. 1.030, inciso I, alínea 'a', do Código de Processo Civil, porquanto o Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, fixou o Tema n° 1241, com a seguinte tese: "O adicional de 1/3 (um terço) previso no art. 7°, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias." A ementa do julgado restou assim redigida: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
PROFESSORA.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA.
INICIAL INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS NECESSÁRIOS.
FÉRIAS DE 45 DIAS.
ACRÉSCIMO DE 1/3 INCIDENTE SOBRE O PERÍODO TOTAL.
DEVIDO.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES OBSERVADOS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO TOCANTE À CORREÇÃO MONETÁRIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURADA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO APENAS NO TOCANTE AO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Recurso de Apelação Cível apresentado pelo Município de Crateús objetivando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral referente ao pagamento de adicional de férias incidente sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias a que tem direito.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2.
Verificar se a peça inicial deve ser declarada inepta, por não estar acompanhada dos documentos indispensáveis à ação; 3.
Analisar se a autora tem direito ao recebimento do adicional de férias calculado com incidência sobre todo o período de férias gozado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 4.
A autora instruiu a exordial com os documentos necessários ao entendimento do caso pelo magistrado, assim como à formação da defesa pelo ente público, razão pela qual a preliminar arguida deve ser rejeitada. 5.
Em respeito ao Princípio da Legalidade e diante da existência de lei específica que dispõe acerca das férias a serem usufruídas pelos professores do Município de Crateús, no caso, 45 (quarenta e cinco) dias anuais, conclui-se que o adicional de 1/3 de que trata o art. 7º, inciso XVII, da CF, deverá ser calculado sobre todo o período, pois o referido dispositivo constitucional também não restringe o pagamento do terço constitucional ao lapso temporal de 30 (trinta) dias. 6.
O Poder Judiciário é competente para apreciar os aspectos de legalidade e moralidade dos atos praticados pela administração, sem que disso resulte violação ao Princípio da Separação dos Poderes. [...] IV.
DISPOSITIVO E TESE: 10.
Apelação conhecida em parte e desprovida.
Sentença parcialmente reformada de ofício. (GN) Como se observa com a seguinte leitura, a decisão impugnada decidiu em consonância com o art. 7º, inciso XVII e art. 39, § 3º da CF, além do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal.
Veja-se: "No tocante ao recebimento do adicional de férias, a Constituição Federal dispõe o seguinte: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Dessa forma, o art. 7º da Carta Magna instituiu direitos mínimos a serem observados pelo empregador, que podem ser ampliados por normas infraconstitucionais, coletiva ou regulamentar, conforme assente na doutrina e jurisprudência pátrias.
O direito ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, previsto no inciso XVII, do art. 7º, da CF, foi estendido aos servidores públicos, a teor da previsão inserta no art. 39, § 3º, também da Carta Magna: Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (…) § 3º.
Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Como se vê, o texto constitucional não limita o período máximo de férias que um trabalhador possa gozar, cuidando, tão somente, de delimitar o período mínimo anual, pelo que se depreende que não há proibição para a concessão de período maior que 30 (trinta) dias ou de mais de um período por ano a determinada categoria profissional.
Nesse trilhar, torna-se relevante colacionar o trecho da Lei Municipal nº 486/2002 (Estatuto dos Profissionais do Magistério do Município de Crateús), que trata sobre a concessão das férias dos docentes: Art. 92.
Os docentes em regência de classe terão direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, distribuídos nos períodos de recesso, conforme o interesse da escola, fazendo jus os demais integrantes do magistério a 30 (trinta) dias por ano. […] Nesse contexto, atendendo ao Princípio da Legalidade e diante da existência de lei específica que dispõe acerca das férias a serem usufruídas pelos professores do Município de Crateús, no caso, 45 (quarenta e cinco) dias anuais, conclui-se que o adicional de 1/3 de que trata o art. 7º, inciso XVII, da CF, deverá ser calculado sobre todo o período, pois o referido dispositivo constitucional também não restringe o pagamento do terço constitucional ao lapso temporal de 30 (trinta) dias, apenas fazendo a menção de que "o gozo de férias anuais remuneradas, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal." Nesse sentido, precedente do STF: "FÉRIAS - ACRÉSCIMO DE UM TERÇO - PERÍODO DE SESSENTA DIAS - PRECEDENTE.
Conforme decidido na Ação Originária nº 517-3/RS, havendo o direito a férias de sessenta dias, a percentagem prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias." (STF - ARE 858997 AgR, Relator (a): Min.
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 28/04/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG 19-05-2015 PUBLIC 20-05-2015).
Seguindo essa mesma linha de raciocínio, colacione-se precedentes deste Sodalício em processos semelhantes, referentes às férias de professores do Município de Crateús: [...] "Direito administrativo.
Apelação e remessa necessária em ação de cobrança.
Servidora pública municipal.
Professora.
Férias.
Terço constitucional.
Período de 45 dias.
Incidência sobre a totalidade do período.
Postergada a fixação de honorários.
Valor de alçada.
Remessa necessária não conhecida.
Recurso conhecido, mas desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível e remessa necessária em ação de cobrança ajuizada por professora municipal contra o Município de Crateús, visando o recebimento do terço constitucional de férias sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias previsto em lei municipal.
II.
Questão em discussão 2.
Definir se i) é dispensável a remessa necessária; ii) o professor municipal tem direito à percepção do terço constitucional de férias sobre o período integral de 45 dias; iii) é cabível a fixação do percentual da verba honorária sucumbencial diante da iliquidez da sentença.
III.
Razões de decidir 3. É dispensável a remessa necessária quando o proveito econômico é inferior ao valor expresso no art. 496, § 3º, III, do CPC. 4.
Estando previsto constitucionalmente o direito ao adicional de um terço sobre o período de férias e previsto, em legislação local, o tempo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, não pode lei municipal limitar o pagamento do terço constitucional apenas a parte do período devido. 5.
Reza o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015, que, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios somente deverá ocorrer posteriormente, quando da liquidação do julgado.
IV.
Dispositivo 6.
Remessa oficial não conhecida.
Apelo conhecido, mas desprovido." (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 30004101220248060070, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 22/10/2024)." (GN) Noutro giro, do compulsar da pretensão recursal, tem-se que a modificação das conclusões a que chegou o colegiado demandaria o reexame de leis locais, qual seja a Lei Municipal nº 665/2018, o que é incabível em sede de súplica excepcional.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, e no TEMA 1241, da Repercussão Geral.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0072857-24.2008.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Bloqueio / Desbloqueio de Valores] REQUERENTE: IVONILSON MARTINS VALE BORGES e outros REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros (2) DESPACHO Defiro o pedido de dilação de prazo de ID 99200816, concedendo para tanto, 15 (quinze) dias. Ademais, renove-se a intimação do causídico Valdecy da Costa Alves, para que faça juntar nestes autos, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, a cópia de seu RG, CPF, e dados bancários (necessário apresentar a foto do cartão ou print da tela do aplicativo bancário), a fim de possibilitar a confecção do seu requisitório. Por fim, intimem-se os litigantes, informando e advertindo que, caso discordem do envio do presente Cumprimento de Sentença a este Núcleo 4.0, devem interpor sua oposição na primeira oportunidade que lhes couber falar nos autos.
Tudo de conformidade com o artigo 24, da Resolução nº 0013/2024 do TJCe e artigo 2º da Resolução nº 385/2021 do CNJ. Expedientes necessários. Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito - Núcleo 4.0 Cumprimento de Sentenças Fazendário -
06/03/2025 15:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/03/2025 15:18
Alterado o assunto processual
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28/02/2025 15:40
Juntada de ato ordinatório
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28/02/2025 15:25
Juntada de Certidão
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26/02/2025 02:59
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:59
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 25/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 135182103
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 135182103
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 135182103
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07/02/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135182103
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07/02/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 12:06
Conclusos para despacho
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07/02/2025 09:29
Juntada de Certidão
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04/02/2025 11:41
Juntada de Petição de apelação
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31/01/2025 02:46
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 02:46
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 30/01/2025 23:59.
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/12/2024. Documento: 130340670
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/12/2024. Documento: 130340670
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 130340670
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13/12/2024 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130340670
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13/12/2024 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 11:16
Julgado procedente em parte do pedido
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11/12/2024 23:27
Conclusos para despacho
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11/12/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 02:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATEUS em 06/12/2024 23:59.
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14/11/2024 18:30
Juntada de Petição de réplica
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14/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 14/11/2024. Documento: 124639960
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 124639960
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12/11/2024 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124639960
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12/11/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 18:42
Conclusos para despacho
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07/11/2024 01:23
Decorrido prazo de ANTONIA VIEIRA DO NASCIMENTO em 06/11/2024 23:59.
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08/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 08/10/2024. Documento: 106201336
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 3001253-74.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Fruição / Gozo] Promovente: Nome: ANTONIA VIEIRA DO NASCIMENTOEndereço: Rua Oscar Lopes, 130, Fátima II, CRATEúS - CE - CEP: 63702-075 Promovido(a): Nome: MUNICIPIO DE CRATEUSEndereço: CEL ZEZE, 1141, CENTRO, CRATEúS - CE - CEP: 63700-000 DESPACHO Contestação apresentada e instruída com documentos, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em réplica, nos termos do art. 350 do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação da réplica, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestem quanto ao interesse na produção de outras modalidades de provas, além das já colacionadas aos autos, vedado o protesto genérico nesse sentido.
No mesmo ato, dê-se ciência acerca da possibilidade de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Tudo cumprido, retornem os autos conclusos. Crateús, datado e assinado eletronicamente. Jaison Stangherlin Juiz de Direito -
07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 106201336
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04/10/2024 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106201336
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04/10/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 15:10
Conclusos para despacho
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02/10/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 11:53
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 19:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2024 16:31
Conclusos para decisão
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01/08/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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