TJCE - 3001792-40.2024.8.06.0070
1ª instância - 2ª Vara Civel de Crateus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 14:52
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 14:28
Juntada de Petição de Contra-razões
-
08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 163775453
-
07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163775453
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07/07/2025 00:00
Intimação
2ª Vara Cível da Comarca de Crateús Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho, CRATEÚS - CE - CEP: 63701-235 PROCESSO Nº: 3001792-40.2024.8.06.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CICERO LEANDRO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Crateús, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso de Apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
CRATEÚS/CE, 4 de julho de 2025.
MARIA ISABEL RAMOS PINHEIRO GOMESTécnico(a) Judiciário(a)Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
04/07/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163775453
-
04/07/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 03:56
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 30/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 16:26
Juntada de Petição de Apelação
-
05/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/06/2025. Documento: 157019518
-
04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 157019518
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03/06/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157019518
-
02/06/2025 14:49
Julgado improcedente o pedido
-
09/05/2025 08:48
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 04:55
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:32
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 06/05/2025 23:59.
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17/04/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 150480816
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150480816
-
15/04/2025 00:00
Intimação
2ª Vara Cível da Comarca de Crateús Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho, Crateús/CE - CEP: 63701-235 PROCESSO Nº: 3001792-40.2024.8.06.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CICERO LEANDRO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Crateús, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, em atenção ao despacho de ID 135035877, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestem quanto ao interesse na produção de outras modalidades de provas, além das já colacionadas aos autos, vedado o protesto genérico nesse sentido.
Na hipótese de manifestarem interesse na realização de audiência de instrução, deverão apresentar nos autos o respectivo rol, observado o artigo 357, §4°, do CPC.
Caberá ao advogado da própria parte realizar a intimação da testemunha, nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Ademais, em atenção ao quanto disposto no artigo 3° da Resolução 481/22 do CNJ, caso haja interesse/necessidade de colheita de prova oral, ficam as partes incumbidas de, na petição, informar expressamente se desejam que a audiência seja realizada na modalidade presencial ou virtual.
Em havendo interesse da realização da audiência de forma telepresencial, será encaminhado o link de acesso aos advogados e às respectivas testemunhas, que poderão participar do ato de seus escritórios ou respectivas residências.
No mesmo ato, dê-se ciência acerca da possibilidade de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Crateús/CE, 14 de abril de 2025.
MARIA KAUANY SILVEIRA TEOFILOTécnico(a) Judiciário(a)Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
14/04/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150480816
-
14/04/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 03:17
Decorrido prazo de CICERO LEANDRO DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:12
Decorrido prazo de CICERO LEANDRO DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
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10/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 10/02/2025. Documento: 135035877
-
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 135035877
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06/02/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135035877
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06/02/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 08:41
Conclusos para despacho
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05/02/2025 16:56
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131767546
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131767546
-
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 131767546
-
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 3001792-40.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos de Consumo, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] Promovente: Nome: CICERO LEANDRO DA SILVAEndereço: Pv Descoberta, 2, PORANGA, PORANGA - CE - CEP: 62220-000 Promovido(a): Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: Núcleo Cidade de Deus, S/n, Andar 4, Pred.
Prata, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DESPACHO Ante a decisão proferida no agravo de instrumento nº 3005774-78.2024.8.06.0000, dou regular andamento ao feito.
Defiro os benefícios da Gratuidade Judiciária.
No entanto, fica a parte advertida de que a falsa afirmação de hipossuficiência, verificada ao longo do feito, ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 100, parágrafo único do CPC.
Dispenso a audiência de conciliação inicial, vez que é de conhecimento deste juízo que em casos dessa natureza a conciliação dificilmente é efetuada por se tratar de relação com instituição bancária.
Não obstante, eventual audiência poderá ser marcada no curso do feito, caso seja de interesse de ambas as partes.
Dito isso e levando-se em consideração que o réu compareceu espontaneamente ao feito, determino a sua intimação para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com a advertência prevista no art. 344, do CPC.
Cumpra-se. Crateús, datado e assinado eletronicamente. Jaison Stangherlin Juiz de Direito -
09/01/2025 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131767546
-
08/01/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 15:30
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 14:10
Juntada de comunicação
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12/11/2024 10:43
Juntada de Certidão
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16/10/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 08/10/2024. Documento: 106203492
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 3001792-40.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos de Consumo, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] Promovente: Nome: CICERO LEANDRO DA SILVAEndereço: Pv Descoberta, 2, PORANGA, PORANGA - CE - CEP: 62220-000 Promovido(a): Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: ., S/n, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DESPACHO O Provimento nº 13/2019/CGJ criou o Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas - NUMOPEDE, através do qual visa monitorar o perfil de lides, notadamente no afã de identificar possíveis casos de excesso de litigância e/ou litigância predatória, em detrimento do melhor funcionamento do Poder Judiciário e, no mais das vezes, em prejuízo da parte que promove a demanda.
Nessa lógica, a Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJ, atualizada pela Recomendação nº 01/2021/NUMOPEDE/CGJ, previu uma série de medidas de controle a serem adotadas pelos magistrados, fiscalizando a prestação jurisdicional nestes casos excepcionais.
Dentre elas, "recomenda-se intimação pessoal da parte autora para apresentar em juízo documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificar os termos da procuração e o pedido da inicial, nos moldes do art. 139, V, do Código de Processo Civil".
Assim, compulsando os presentes autos, observando-se que se trata de causa de massa - discussão de supostos descontos indevidos, através do mesmo advogado, o qual ajuizou mais de uma demanda com o mesmo desiderato em face da mesma ou de instituições diversas, cada um visando a declaração de inexistência de um dado contrato/débito - constato que a demanda em liça preenche o perfil indicado pela Corregedoria deste Poder.
Por esta razão, determino a intimação da parte autora para comparecimento em secretaria de juízo, em até quinze dias úteis, a fim de apresentar o documento oficial de identidade e cópia de comprovante de residência dos últimos três meses em seu nome ou se em nome de terceiro demonstrando o vínculo entre ambos, oportunidade em que também, por firma presencial de termo, confirmará a procuração constante dos autos e os pedidos veiculados na peça de inauguração.
Na mesma ocasião, deverá apresentar os extratos bancários referentes aos três meses anteriores e aos três meses posteriores à data da realização do contrato questionado na demanda (período compreendido entre 15/11/2022 e 15/05/2023).
Ademais, a fim de subsidiar o seu requerimento de concessão da gratuidade judiciária, deverá anexar cópias das 03 (três) últimas declarações de imposto de renda e demais documentos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento do benefício.
Fica advertida a parte de que todos os documentos deverão ser apresentados em secretaria e que, acaso não atendidas as determinações supra, o feito será extinto sem resolução de seu mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Expedientes necessários. Crateús, datado e assinado eletronicamente. Jaison Stangherlin Juiz de Direito -
07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 106203492
-
04/10/2024 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106203492
-
04/10/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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