TJCE - 0200605-86.2022.8.06.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Iraneide Moura Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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02/07/2025 00:13
Juntada de Certidão
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06/05/2025 22:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
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18/03/2025 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 17:01
Conclusos para decisão
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22/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ANA MARIA BERNARDINO DOS SANTOS CASTRO em 21/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 17604425
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 17604425
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29/01/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17604425
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29/01/2025 17:50
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 07:30
Decorrido prazo de ANA MARIA BERNARDINO DOS SANTOS CASTRO em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17031347
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 17031347
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0200605-86.2023.8.06.0053 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAMOCIM RECORRIDA: ANA MARIA BERNARDINO DOS SANTOS CASTRO DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial (ID 15564507) interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMOCIM, insurgindo-se contra o acórdão (ID 15183856) proferido pela 2ª Câmara de Direito Público, que negou provimento à apelação apresentada por si. O recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal e aponta violação ao art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657/1942. Defende que a vantagem requerida estava prevista na Lei Municipal nº 537/1993 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais), revogada pela Lei Municipal nº 1.528/2021, estando, assim, extinta. Destaca que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não reconhecem o direito adquirido de servidor público a regime jurídico. Aponta a obrigação constitucional do Poder Executivo da Responsabilidade na Gestão Fiscal, citando os arts. 19, 20, 22 e 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Afirma que o acórdão recorrido mostra-se equivocado, tendo em vista que o dispositivo legal, previsto no art. 64 da LM nº 537/93, versa sobre a incorporação da gratificação pelo exercício de função de confiança, e a autora não ocupava cargo de direção, chefia ou assessoramento, não fazendo jus à incorporação da gratificação aos seus proventos.
Questiona a validade da Lei nº 939/04 antes de sua publicação em Diário Oficial do Estado. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Contrarrazões (ID 16220211). É o relatório.
DECIDO. Custas recursais dispensadas em conformidade com o que disposto no art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Em exame atento dos autos, observo que, apesar de fundamentar sua pretensão na alínea "a" do inciso III do art. 105 da CF, o recorrente, com exceção do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657/1942, não indicou expressamente o(s) artigos(s) de lei federal que teria(m) sido violado(s) e desprezou os fundamentos da decisão recorrida suficientes para mantê-la, notadamente quanto ao direito adquirido pela autora à gratificação pleiteada, não os impugnando especificamente.
Esse cenário constitui flagrante deficiência na fundamentação recursal, atraindo, por analogia, a incidência das Súmulas 284 e 283 do STF, que estabelecem: Súmula 284: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Súmula 283: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CITAÇÃO GERAL DE ARTIGOS.
DEFICIÊNCIA TÉCNICA.
PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA. 1.
A citação geral de artigos de lei ao longo do apelo especial não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, incidindo, nesses casos, a Súmula 284 do STF. [...] 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.863.790/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 23/8/2024.) GN. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL.
PRESCRIÇÃO.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO ESTADUAL NÃO IMPUGNADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. (GN) 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.005.897/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022.) Quanto à suposta violação ao art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657/1942, este e seu conteúdo correlato não foram abordados pelo colegiado, estando, assim, ausente o indispensável requisito do prequestionamento, no particular, o que atrai a incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF), que preceituam: Súmula 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Súmula 356: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Além disso, o direito pleiteado pela autora foi reconhecido, no acórdão, com fundamento nas Leis Municipais de nºs 537/93 e 939/2004, e no acervo fático-probatório contido nos autos.
Assimt, a modificação da decisão pressupõe o exame das referidas leis municipais e do citado acervo, o que encontra óbice no teor das Súmula 280 do STF e 7 do STJ, que dispõem: Súmula 280/STF: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A propósito, segue julgado do STJ oriundo desta Corte e referente ao Município de Camocim: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDORA MUNICIPAL.
GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO.
ANUÊNIOS.
ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NO DIREITO LOCAL.
SÚMULA 280/STF.
AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM/CE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 2.
Do confronto das razões do Recurso Especial com o acórdão recorrido, nota-se que este resolveu a demanda com base na interpretação dada a Lei 537/1993 do Município de Camocim/CE.
Neste contexto, incide o óbice ao conhecimento do Recurso estatuído na Súmula 280/STF.
Precedentes: AgInt no AREsp. 1.284.646/CE, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJe 21.9.2018; AgInt no AREsp. 1.248.750/SP, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 14.6.2018. [...] 4.
Agravo Interno do MUNICÍPIO DE CAMOCIM/CE a que se nega provimento. (GN) (AgInt no AREsp 1607300/CE, Relator o Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020) Nesse passo, impõe-se a inadmissão do presente recurso, restando prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo formulado na própria peça recursal. Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC, restando prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
13/01/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17031347
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08/01/2025 13:51
Recurso Especial não admitido
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04/12/2024 13:20
Conclusos para decisão
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27/11/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 15680255
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11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 15680255
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08/11/2024 07:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15680255
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08/11/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 12:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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05/11/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 08:53
Decorrido prazo de ANA MARIA BERNARDINO DOS SANTOS CASTRO em 04/11/2024 23:59.
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04/11/2024 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 15183856
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 15183856
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24/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0200605-86.2022.8.06.0053 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE CAMOCIM APELADO: ANA MARIA BERNARDINO DOS SANTOS CASTRO EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma por unanimidade de votos, conheceu do Recurso de Apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO Nº 0200605-86.2022.8.06.0053 - Apelação REMETENTE: Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Camocim APELANTE: Município de Camocim APELADO: Ana Maria Bernardino dos Santos Castro RELATORA: DESA.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM.
GRATIFICAÇÃO DE CARGO COMISSIONADO.
INCORPORAÇÃO.
LEI Nº 537/1993.
ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS.
PREVISÃO.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
OBSERVÂNCIA.
POSTERIOR REVOGAÇÃO DA NORMA.
CRISE FISCAL E ORÇAMENTÁRIA QUE NÃO SUPRIME O DIREITO DO SERVIDOR.
PRECEDENTES.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposta pelo Município de Camocim, visando reformar sentença que julgou procedente o pedido autoral, determinando a incorporação ao salário da Autora a Gratificação Pelo Exercício de Função de Confiança na proporção de 1/5 por ano de exercício na função de COORDENADORA PEDAGÓGICA, CDM-III, por ser a que exerceu por mais tempo, na proporção específica de 5/5 (cinco quintos) na forma do art. 64 da Lei nº 537/1993 c/c Lei Municipal 939/04, além do pagamento das diferenças salariais do adicional, não pagos e seus reflexos desde de junho de 2017, excluídas as parcelas fulminadas pela prescrição quinquenal a contar da data do ajuizamento da ação. 2.
Nas razões recursais, alega, em síntese, a ineficácia da Lei Municipal nº 939/2004, tendo em vista que a gratificação por exercício de função de confiança, chefia e assessoramento, prevista no art. 64 da Lei nº 537/1993, fora revogada pela Lei Municipal n°1528/2021, de 17 de maio de 2021, e segundo entendimento adotado pelos Tribunais Superiores- STF e STJ, é vedado o reconhecimento de direito adquirido a regime jurídico de servidores, restando ilegítimo o pleito autoral, em razão da superveniência da Lei que extirpou os benefícios requeridos.
Acrescenta que o erário do município ficaria drasticamente afetado caso fosse obrigado a implantar a gratificação pelo exercício da função comissionada a todos aqueles que se enquadram na hipótese normativa. 3.
A legislação que instituía a Gratificação pelo Exercício de Função de Confiança- Lei Municipal nº 537/1993- foi revogada pela Lei Municipal nº 1528/2021, alterando alguns artigos, não mais contemplando a incorporação da gratificação.
Todavia, a servidora que, antes da revogação do direito à incorporação, já tinham preenchido todos os requisitos exigidos para a sua fruição, não deverá ser atingida pela revogação, em relação ao tempo anterior à promulgação da lei revogadora, porque já é titular de direito adquirido, incorporado ao seu patrimônio, nos termos e condições estabelecidos na lei revogada. 4.
No que concerne ao impacto financeiro que causará, por ocasião do pagamento da implantação da gratificação pelo exercício da função comissionada a autora/servidora, não merece respaldo legal, haja vista que o STJ possui interativa jurisprudência no sentido de que empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não podem ser utilizados com vistas a afastar o direito dos servidores públicos quanto à percepção de vantagem legitimamente assegurada por lei. 5.
Registro que os juros moratórios devem seguir os índices da remuneração oficial da caderneta de poupança, enquanto aplica-se o IPCA-E para a correção monetária, conforme o preconizado pelo Tema 905 do STJ (REsp nº 1.492.221/PR); e que, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, conforme o preconizado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 6.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido. ACÓRDÃO ACORDA a 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e horário registrados no sistema. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposta pelo Município de Camocim, visando reformar sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Camocim, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança com pedido de antecipação de tutela ajuizada por Ana Maria Bernardino dos Santos Castro.
Na exordial(ID nº 11702183), aduz a autora, servidora pública do município de Camocim, ocupando os cargos efetivos de Professora II - Português e Professora de Educação Básica I, desde 16.07.2007 e 18.03.2019, respectivamente, sendo nomeada para exercer o cargo comissionado de Coordenadora Pedagógica, lotada na Secretaria Municipal da Educação, com o Cargo de CDM III, do período de 01.02.2013 até 29.04.2016, quando fora nomeada, para assumir o cargo comissionado de Coordenadora Pedagógico (CDM III), do qual foi exonerada em 15.05.2018. Em 07.08.2018, foi nomeada, para o exercício do cargo comissionado de Coordenadora Pedagógico (CDM II), sendo exonerada em 16.04.2019. Requer, a incorporação aos seus vencimentos na proporção de 5/5 (cinco quintos) da Gratificação por Exercício de Função de Confiança, nos termos do art. 64 da Lei Municipal nº 537/1993, bem como a pagar à requerente os valores referentes à citada gratificação, relacionados aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, devidamente atualizados.
Em contestação, o Município de Camocim alega preliminarmente, a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
No mérito, aduz a ineficácia da Lei Municipal nº 939/2004, tendo em vista que a gratificação por exercício de função de confiança, chefia e assessoramento, prevista no art. 64 da Lei nº 537/1993, fora revogada pela Lei Municipal n°1528/2021, de 17 de maio de 2021, e segundo entendimento adotado pelos Tribunais Superiores- STF e STJ, é vedado o reconhecimento de direito adquirido a regime jurídico de servidores, restando ilegítimo o pleito autoral, em razão da superveniência da Lei que extirpou os benefícios requeridos. Acrescenta que o erário do município ficaria drasticamente afetado caso fosse obrigado a implantar a gratificação pelo exercício da função comissionada a todos aqueles que se enquadram na hipótese normativa.(ID nº 11702252) Ao sentenciar, o magistrado julgou a pretensão autoral nos seguintes termos: (…) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para extinguir o processo com resolução de mérito e condenar a Municipalidade a incorporar ao salário do(a) Autor(a) a gratificação pelo exercício de função na proporção de 1/5 por ano de exercício na função de COORDENADORA PEDAGÓGICA, CDM-III, por ser a que exerceu por mais tempo, na proporção específica de 5/5 (cinco quintos) com esteio no art. 64 da Lei nº 537/1993 c/c Lei Municipal 939/04. Ainda, condeno o Município a pagar ao Autor as diferenças salariais da gratificação não pagas e seus reflexos desde de junho de 2017, excluídas as parcelas fulminadas pela prescrição quinquenal a contar da data do ajuizamento da ação, devendo o montante em atraso ser corrigido quanto aos juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação válida, e quanto à correção monetária pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela (Tema 810 STF e 620 do STJ), a ser apurado em liquidação de sentença. Presentes os requisitos do artigo 300, do CPC, tenho que deve ser concedida a tutela de urgência pretendida visto que os documentos coligidos aos autos indicam a probabilidade do direito do(a) autor(a), pois evidenciam o preenchimento dos requisitos legais para a percepção da gratificação, conforme acima delineado. No mesmo sentido, há também urgência no pedido, consistente em fornecimento de verba alimentar necessária para a sobrevivência do(a) autor(a). Por conseguinte, CONCEDO a tutela provisória para impor à parte ré a obrigação de implantar, em até 30 (trinta) dias, a gratificação pelo exercício de função, sob pena de astreinte diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a multa em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Requerido isento de custas. Condeno o Município sucumbente em honorários advocatícios cujo percentual deverá ser fixado quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II do CPC. (….)" (ID nº 11702261) Em suas razões recursais, o ente público ratificando todos os termos da peça contestatória, pugna pela reforma da sentença. (ID nº 11702263) Contrarrazões recursais apresentadas no ID nº 11702267, rechaçando as alegativas veiculadas pelo recorrente para, ao final, suplicar pela manutenção do decisum. Cumpridas as formalidades legais, vieram os autos distribuídos a esta Relatoria, que os encaminhou à apreciação da douta Procuradoria Geral de Justiça, onde deixou de emitir parecer de mérito, face a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID nº 1326293). É o Relatório sucinto dos fatos essenciais. VOTO Em Juízo de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação, posto que preenchidos os requisitos legais próprios. Conforme relatado, a autora/apelada, servidora pública do Município de Camocim/CE, ocupante do cargo efetivo de Professora II - Português e Professora de Educação Básica I, desde 16.07.2007 e 18.03.2019, respectivamente, conforme termo de posse e nomeação constantes nos ID's nºs 11702186 e 11702187, ingressou com a presente ação ordinária em face da referida municipalidade, requerendo a incorporação em seus vencimentos da gratificação pelo exercício de diversos cargos comissionados na fração de 5/5 (cinco quintos), conforme alberga a Lei nº 537/1993 - Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos. Por sua vez, o magistrado originário julgou procedente o pedido autoral para determinar ao Município de Camocim a incorporar ao salário da Autora a Gratificação Pelo Exercício de Função de Confiança na proporção de 1/5 por ano de exercício na função de COORDENADORA PEDAGÓGICA, CDM-III, por ser a que exerceu por mais tempo, na proporção específica de 5/5 (cinco quintos) na forma do art. 64 da Lei nº 537/1993 c/c Lei Municipal 939/04, além do pagamento das diferenças salariais do adicional, não pagos e seus reflexos desde de junho de 2017, excluídas as parcelas fulminadas pela prescrição quinquenal a contar da data do ajuizamento da ação. Cediço que, o princípio da legalidade, expressamente consagrado na Lei Maior, art. 37, caput, afigura-se certamente o norte, a diretriz básica de toda a atividade dos agentes públicos, significando, em apertada síntese, que toda e qualquer conduta administrativa deve ser autorizada por lei, não o sendo, a atividade é ilícita. Sobre o princípio da legalidade, leciona José dos Santos Carvalho Filho, o princípio da legalidade é certamente a diretriz básica da conduta dos agentes da Administração.
Significa que toda e qualquer atividade administrativa deve ser autorizada por lei.
Não o sendo, a atividade é ilícita1 Celso Antônio Bandeira de Melo doutrina que o princípio implica subordinação completa do administrador à lei.
Todos os agentes públicos, desde o que lhe ocupe a cúspide até o mais modesto deles, devem ser instrumentos de fiel e dócil realização das finalidades normativas2. Com efeito, a Lei Municipal nº 537/1993, de 02 de agosto de 1993, a qual dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do município de Camocim/CE, regulamenta a gratificação pelo exercício dos cargos comissionados , estabelecendo nos arts. 63 e 64, bem assim o art. 1º, parágrafo único, da Lei Municipal nº 939/2004, o seguinte: Lei Municipal nº 537/1993 Art. 63.
Além do vencimento e das vantagens previstas nessa lei, serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações e adicionais: I - gratificação pelo exercício de função comissionada; (…) Art. 64.
Ao servidor investido em função de direção, chefia ou assessoramento é devida gratificação pelo seu exercício. § 1º.
O valor da gratificação será estabelecido em lei, admitida sua estipulação e percentual relativo ao vencimento. § 2º.
A gratificação prevista neste artigo incorpora-se à remuneração do servidor e íntegra o provento da aposentadoria, na proporção de 1/5 (um quinto) por ano de exercício na função de direção, chefia ou assessoramento, até o limite de 5/5 (cinco quintos). § 3º.
Quando mais de uma função tiver sido desempenhada no período de um ano, a importância a ser incorporada terá como base de cálculo a função exercida por maior tempo. § 4º.
Lei específica estabelecerá a remuneração dos cargos em comissão de que trata o inciso II, do art. 12, bem como os critérios de incorporação da vantagem prevista no parágrafo segundo, quando exercido pelo servidor. (…) Lei Municipal nº 939/2004. Art. 1º. (…) Parágrafo único.
Os atuais servidores que percebem gratificação pelo exercício de função gratificada e cargos em direção terão as mesmas incorporadas à remuneração na proporção de 1/5 (um quinto) por ano de serviço, contado a partir da data de suas nomeações.
Nesse átimo, a autora possui expressamente norma de direito local que prevê a incorporação à remuneração de gratificação pelo exercício de cargo comissionado, com critérios claros e precisos, prescindindo de regulamentação posterior, ao contrário do que defende o ente municipal, sendo, portanto, auto-aplicável, produzindo efeitos imediatos. Do acervo probatório, verifica-se que a promovente/apelada fora nomeada para exercer os cargos comissionados do período de 2013 até 31 de dezembro de 2020.
Depreende-se, destarte, restar cumprido por parte da recorrida os requisitos da legislação de regência suso mencionada com vistas à incorporação da gratificação dos cargos comissionados. Impende destacar, que não obstante o apelante arguir que a legislação que instituía a Gratificação pelo Exercício de Função de Confiança ter sido revogada por lei posterior- Lei Municipal nº 1528/2021, restando ilegítimo o pleito autoral, vale informar que a servidora, quando de sua nomeação no cargo comissionado em 2013, preenchia todos os requisitos pela lei então em vigor para fruição do benefício de incorporação, não podendo, por isso, a revogação da norma afastar-lhe o direito à incorporação, uma vez que já seria titular de direito adquirido, incorporado ao seu patrimônio jurídico. Explico.
A Lei Municipal nº 1528, de 17 de maio de 2021, alterou a Lei Municipal nº 537, de 02 de agosto de 1993, a qual dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos servidores do Município de Camocim, revogando alguns artigos, não mais contemplando a aludida incorporação da gratificação.
Todavia, os servidores que, antes da revogação do direito à incorporação, já tinham preenchido todos os requisitos exigidos para a sua fruição, não foram atingidos pela revogação, em relação ao tempo anterior à promulgação da lei revogadora, porque já eram titulares de direito adquirido, incorporado ao seu patrimônio, nos termos e condições estabelecidos na lei revogada.
A Lei nº 1528/2021, suprimiu o direito à incorporação da gratificação pelo exercício de cargo comissionado, somente afastando a possibilidade dos servidores continuarem a incoporarem em suas remunerações, e não o direito de usufruíremdos períodos já adquiridos. Nesse contexto, extrai-se que os servidores que implementaram os requisitos previstos na referida legislação antes de sua revogação possuem o direito adquirido a incorporação, passando a integrar o patrimônio jurídico do servidor de forma definitiva.
O ato de revogação serviu como marco temporal para que os servidores prejudicados com a sonegação do aludido direito. Em que pese o entendimento adotado pelos Tribunais Superiores- STF e STJ, que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, necessário examinar as situações pessoais em que direitos se adquirem, verificando se a parte interessada se encontrava em efetivo exercício no período de vigência e se preencheu os requisitos exigidos na norma regulamentadora. Segundo dicção do artigo 5º , inciso XXXVI , da CF , a revogação de lei não tem o condão de prejudicar direitos adquiridos que já tenham sido incorporados ao patrimônio do empregado, sob a égide do regime revogado. Corroborando com esse entendimento, observe-se o escólio de Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro, 1996, 21ª ed. p. 406): "...as vantagens irretiráveis do servidor só são as que já foram adquiridas pelo desempenho efetivo da função (pro labore facto), ou pelo transcurso do tempo de serviço (ex facto temporis)...". Assim, uma vez comprovado nos autos o efetivo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, juntamente com os requisitos temporais estabelecidos na respectiva lei, deve o Município de Camocim proceder, em atendimento ao princípio da legalidade estrita, à incorporação da vantagem requerida na peça exordial, carecendo de reproche, portanto, a sentença a quo. No que concerne ao argumento de que haveria o comprometimento orçamentário, em implantar a gratificação devida à recorrida, invoco entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não podem ser utilizados para elidir direito de servidores públicos ao percebimento de vantagem legitimamente assegurada por lei, cerceando, consequentemente, o direito legalmente reconhecido, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTES REMUNERATÓRIOS ESTABELECIDOS EM LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL.
DESCUMPRIMENTO.
LRF.
LIMITES ORÇAMENTÁRIOS.
INAPLICABILIDADE. 1.A jurisprudência deste Tribunal Superior proclama que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei.
Precedentes: AgRg no AREsp 547.259/RJ, Relator o Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, Dje 01/09/2014; AgRg no REsp 1.433.550/RN, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Dje 19/08/2014; EDcl no AREsp 58.966/MG, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, Dje 15/06/2012; AgRg no AREsp 464.970/RN, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje 12/12/2014. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 469.589/RN, relatado pelo Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 05/03/2015).
Destaquei. MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
INCORPORAÇÃO DE QUINTOS.
DIREITO RECONHECIDO.
RECUSA DE PAGAMENTO.
LIMITES ORÇAMENTÁRIOS.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
MOTIVAÇÃO IMPRÓPRIA.
ATO ILEGAL E ABUSIVO.
I Omissis.
II - A jurisprudência sedimentada deste Superior Tribunal de Justiça proclama que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como o recebimento de vantagens asseguradas por lei, tampouco essas restrições incidem quando as despesas decorram de decisões judiciais (art. 19, § 1.º, IV, da LC 101/2000).
III Agravo regimental improvido AgRg no RMS 30.440/RO, Relator o Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 03/02/2015.
Destaquei. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - SERVIDOR PÚBLICO - VERBAS REMUNERATÓRIAS EM ATRASO - MUDANÇA DE GESTÃO - LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - LIMITES ORÇAMENTÁRIOS - INAPLICABILIDADE. 1.
Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. É legítimo o julgamento monocrático da apelação e da remessa oficial, com base no art. 557 do CPC, quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal.
Reapreciadas as questões em sede de agravo regimental, resta superada a alegada violação do dispositivo em comento. 3.
A remuneração para quem trabalha é uma garantia social prevista na Constituição Federal, regra que só pode ser afastada em hipóteses excepcionalíssimas, dentre as quais, não se inclui a falta de previsão orçamentária. 4. É responsabilidade da Administração o pagamento da verba remuneratória dos servidores públicos, independentemente da mudança de gestão. 5.
A Lei Complementar n. 101/2000 (LRF), no seu art. 19, ~ 1º, IV, excetua, dos limites ali estipulados, as despesa decorrentes de decisão judicial. 6.
Recurso Especial não provido. (STJ, REsp 1.197.991/MA, Rel.ª Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17/8/2010, DJe 26/8/2010).
Destaquei.
A propósito, acosto precedentes deste Egrégio Tribunal, acerca do tema em comento, in verbis: INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
LEI MUNICIPAL Nº 573/1993 (ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS).
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TJCE.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS APENAS NA LIQUIDAÇÃO. 01.
A questão controvertida consiste em perquirir se a servidora apelada, diante do comprovado exercício de função de confiança, possui direito a incorporação da gratificação de 5/5 por ano de exercício na função de direção, chefia ou assessoramento, nos moldes previstos nos arts. 63 e 64 da Lei Municipal nº 537/93 e Lei Municipal n. 939/04. 02.
PRELIMINAR: acerca da ausência de dialeticidade, impende apenas registrar que a apelação enfrentou a sentença recorrida, uma vez que o recurso declarou de maneira clara as razões que fundamentam o pedido de reforma não violando o princípio da dialeticidade.
PRELIMINAR REJEITADA. 03.
Uma vez comprovado nos autos o efetivo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, juntamente com os requisitos temporais estabelecidos na respectiva lei, deve o município de Camocim proceder, em atendimento ao princípio da legalidade estrita, à incorporação da vantagem requerida na peça exordial, carecendo de reproche, portanto, a sentença a quo.
Precedentes do TJCE. 04.
Apelação Cível conhecida e desprovida.
Tendo em vista a iliquidez da sentença, condeno o recorrente em honorários advocatícios em percentual a ser definido quando liquidado o julgado, nos termos delineados pelo art. 85, § 4º, II c/c § 11º, do CPC. (APELAÇÃO CÍVEL - 02002876920238060053, Relator(a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/12/2023) EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO.
PEDIDO DE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CHEFIA, DIREÇÃO OU ASSESSORAMENTO E PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS E NÃO PRESCRITAS.
DIREITO PREVISTO EM LEGISLAÇÃO REVOGADA.
LEIS MUNICIPAIS Nº 537/1993 E Nº 939/2004.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
DIREITO ADQUIRIDO.
ALEGAÇÃO DE DIFICULDADES FINANCEIRAS DO ENTE MUNICIPAL.
INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À CONCESSÃO DE VANTAGEM DECORRENTE DE LEI.
IRREDUTUBILIDADE DE SUBSÍDIOS DOS OCUPANTES DE CARGOS PÚBLICOS E SEGURANÇA JURÍDICA.
ARTS. 37, XV, E 5º, XXXVI, DA CF.
PUBLICIDADE DA LEI.
ATO SIMPLES.
PRESUNÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DIFERENCIAÇÃO ENTRE OS OCUPANTES UNICAMENTE DE CARGO EM COMISSÃO E OS SERVIDORES EFETIVOS.
REFORMA EX OFFICIO DOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PARA APLICAÇÃO DO ART. 3º DA EC Nº 113/2021.
APELAÇÃO CONHECIDA NÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Camocim - parte ré em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Camocim, em ação de obrigação de fazer c/c cobrança, na qual foi julgado procedente o pedido formulado pela parte autora, determinado: a) incorporação ao salário do requerente da gratificação pelo exercício de função na proporção de 1/5 por ano de exercício na função de Chefe de Divisão de Suprimentos de CDA-III, na proporção específica de 4/5 (quatro quintos), por ser a que exerceu por maior tempo, com esteio no art. 64 da Lei nº 537/1993 c/c Lei Municipal 939/04; e b) o pagamento das diferenças salariais da gratificação não pagas e seus reflexos desde da data em que houve a cessação indevida do pagamento, excluídas as parcelas fulminadas pela prescrição quinquenal a contar da data do ajuizamento da ação, devendo o montante em atraso ser corrigido quanto aos juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação válida, e quanto à correção monetária pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela (Tema 810 STF e 620 do STJ), a ser apurado em liquidação de sentença. 2.
O direito ora pleiteado estava previsto na Lei Municipal nº 537/1993, posteriormente revogada pela Lei Municipal nº 1.528/2021, em seu art. 64, § 2º, e na Lei Municipal nº 939/2004, art. 1º, parágrafo único. 3. É certo, pois, que, em que pese o benefício em questão tenha sido revogado pela Lei Municipal nº 1.528/2021, tendo o servidor público cumprido os requisitos para que fizesse jus à sua implementação, resta configurado o direito adquirido à incorporação do referido direito. 4.
Portanto, a sentença recorrida, ao condenar o ente recorrente à implementação da gratificação por exercício de função de direção, chefia ou assessoramento na proporção de 4/5 sobre o vencimento relativo à função de Chefe de Divisão de Suprimentos CDA - III, por ter sido a que o autor ocupou por mais tempo; bem como ao pagamento das parcelas vencidas e não prescritas da referida verba e seus reflexos à apelada, se mostra acertada. 5.
Alegação de dificuldades financeiras geradas ao município por decisões condenatórias prolatadas pelo Poder Judiciário não acolhida, tendo em vista que não configura óbice à implementação de vantagens previstas em lei ao ocupante de cargo público, em observância à irredutibilidade de subsídios e à segurança jurídica, dispostas respectivamente nos arts. 37, inciso XV, e 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. 6.
Presunção de validade da Lei Municipal nº 939/04 não elidida pelo ente municipal.
Prática usual que a publicidade de atos normativos se dê mediante a afixação em átrio do Poder Público municipal nos casos em que o ente não disponha de imprensa oficial, possibilidade que não foi refutada pelo apelante em seus argumentos.
Precedentes. 7.
Inexistência de diferenciação no texto da legislação instituidora da gratificação objetivada quanto aos ocupantes unicamente de cargos em comissão e os que que cumularem a função de chefia, direção ou assessoramento com cargo efetivo.
Precedentes. 8.
Modificação parcial da sentença no tocante aos consectários legais da condenação, no sentido de que os juros moratórios devem seguir os índices da remuneração oficial da caderneta de poupança, enquanto aplica-se o IPCA-E para a correção monetária, conforme o preconizado pelo Tema 905 do STJ (REsp nº 1.492.221/PR); e que, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, conforme o preconizado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 9.
Recurso de apelação conhecido e não provido. (APELAÇÃO CÍVEL - 02000763320238060053, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 22/03/2024).
INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO COMISSIONADA À REMUNERAÇÃO.
ART. 64 DA LEI MUNICIPAL Nº 537/1993 E LEI MUNICIPAL Nº 939/2004.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
PRECEDENTES DO TJCE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL POSTERGADA PARA A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
ART. 85, § 4º, II, DO CPC.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, DE OFÍCIO, QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir se a parte autora faz jus à incorporação da gratificação pelo exercício de função de confiança à sua remuneração, bem como à percepção dos respectivos valores de forma retroativa. 2.
O art. 64 da Lei Municipal nº 537/1993 e a Lei Municipal nº 939/2004 consagram o direito à gratificação pelo exercício de função de confiança, inclusive a sua incorporação à remuneração do servidor na proporção de 1/5 (um quinto) por ano de desempenho da função. 3.
In casu, verifica-se que o autor é servidor público efetivo do Município de Camocim, investido no cargo de Professor, desde o ano de 2007, e que no período compreendido entre 06/02/2017 a 21/12/2018 e 01/02/2019 a 31/07/2020 (três anos e três meses) exerceu cargos de direção do magistério, de provimento comissionado, a saber, Coordenador Pedagógico, auferindo a respectiva gratificação, conforme se depreende do termo de posse, dos decretos/portarias de nomeação e exoneração e das fichas financeiras colacionados aos autos. 4.
Ademais, restou evidenciado que o Ente Público Municipal não procedeu à incorporação da referida gratificação à remuneração do promovente, não tendo a Edilidade se desincumbido do seu onus probandi de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do disposto no art. 373, inciso II, do CPC. 5.
Ressalte-se que, nada obstante a possibilidade de incorporação da gratificação pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento à remuneração do servidor tenha sido revogada pela Lei Municipal nº 1.528/2021, o autor já havia implementado os requisitos legais para usufruir do benefício durante a vigência da norma instituidora, de modo que o direito foi incorporado e passou a integrar o seu patrimônio jurídico. 6.
Destarte, afigura-se escorreita a sentença que condenou o Município a incorporar a benesse à remuneração do autor, na proporção de 3/5 (três quintos), assim como a pagar as respectivas parcelas não prescritas.
Precedentes do TJCE. 7.
Procede-se, de ofício, à reforma da sentença no tocante à verba honorária sucumbencial, excluindo-se o percentual arbitrado, haja vista que em se tratando de sentença ilíquida imposta à Fazenda Pública, a sua definição somente deverá ocorrer por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. 8.
Apelação conhecida, mas desprovida.
Sentença parcialmente reformada, de ofício, quanto aos honorários advocatícios. (APELAÇÃO CÍVEL - 02000581220238060053, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 26/02/2024) Desta feita, a sentença de primeiro grau não merece reproche neste quesito. Por fim, em relação aos juros e à correção monetária, oportuno deixar consignado que tratando os encargos legais de questão de ordem pública, que pode ser alegada em qualquer juízo ou grau de jurisdição, inclusive, de ofício.
Tem-se que "a correção monetária e os juros legais, como consectários da condenação, são matéria de ordem pública, não se lhes aplicando os óbices do julgamento extra petita ou da reformatio in pejus" (AgInt no AREsp 1060719/MA, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 21/09/2018). Nesse contexto, quanto aos índices de atualização dos valores devidos ao autor, registro que os juros moratórios devem seguir os índices da remuneração oficial da caderneta de poupança, enquanto aplica-se o IPCA-E para a correção monetária, conforme o preconizado pelo Tema 905 do STJ (REsp nº 1.492.221/PR); e que, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, conforme o preconizado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. No caso vertente, não sendo a demanda de natureza tributária, deverá a correção monetária incidir da data do efetivo prejuízo e os juros moratórios são devidos a partir da data da citação, nos termos do art. 397, parágrafo único, c/c art. 405, ambos do Código Civil, e art. 240, caput, do Código de Processo Civil. ISSO POSTO, conheço do Recurso de Apelação, negando-lhe provimento, para de ofício, ajustar os acréscimos legais incidentes sobre a condenação, conforme dispostos acima.
Considerando a iliquidez da sentença, a definição do percentual alusivo aos honorários advocatícios em sede recursal, será fixado por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, e § 11, do CPC. É como voto.
Fortaleza, dia e horário registrados no sistema. Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora 1Manual de Direito Administrativo, editora Lumen Juris, 24ª ed., 2010, p. 18. 2Curso de Direito Administrativo, editora Malheiros, 17ª ed., 2004, p. 57-58. -
23/10/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15183856
-
21/10/2024 14:00
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
21/10/2024 11:13
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CAMOCIM - CNPJ: 07.***.***/0001-23 (APELANTE) e não-provido
-
18/10/2024 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/10/2024. Documento: 14881347
-
07/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 16/10/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200605-86.2022.8.06.0053 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 14881347
-
04/10/2024 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14881347
-
04/10/2024 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 18:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/09/2024 12:54
Pedido de inclusão em pauta
-
27/09/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 13:00
Conclusos para julgamento
-
04/07/2024 18:47
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/06/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2024 11:33
Recebidos os autos
-
06/04/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
06/04/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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