TJCE - 0200630-82.2023.8.06.0112
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 06:30
Conclusos para despacho
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23/07/2025 20:18
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/07/2025 08:12
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 162470729
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162470729
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 0200630-82.2023.8.06.0112 AUTOR: EDVALDO LOPES DA SILVA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A O promovido interpôs RECURSO DE APELAÇÃO (ID. 162243636) da Sentença (ID. 159908634).
O Código de Processo Civil Dispõe: Art. 1010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: § 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte/CE, 27 de junho de 2025.
Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência -
30/06/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162470729
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27/06/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 17:17
Conclusos para despacho
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26/06/2025 14:49
Juntada de Petição de Apelação
-
13/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/06/2025. Documento: 159908634
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12/06/2025 14:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 159908634
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 0200630-82.2023.8.06.0112 AUTOR: EDVALDO LOPES DA SILVA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Pedido de Condenação por Danos Morais promovida por Edvaldo Lopes da Silva, em face de Banco Itaú Consignado S.A.
Diz o autor ser segurado do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGUROSOCIAL com benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 0540442682).
O segurado recebe mensalmente o quantum de R$ 1.962,09 (mil novecentos e sessenta e dois reais e nove centavos).
Alega que indevidamente está sofrendo descontos no seu benefício previdenciário em razão de suposto contrato de empréstimo consignado que nega ter firmado com o banco requerido, assim identificados: Contrato n° 576006065; Data de inclusão 26/01/2017; Data da exclusão:05/02/2018; Valor emprestado: R$3.123,96; Valor da parcela: R$ 94,00; Nº de parcelas: 72; Nº de parcelas descontadas: 12/72; Total descontado: R$ 1.128,00 (mil cento e vinte e oito reais).
Em razão de tais fatos, ingressou com a presente ação, requerendo gratuidade de justiça, inversão do ônus da prova e a concessão de Tutela de Urgência para que seja determinado que o promovido cesse com o desconto em seu benefício.
Acompanham a inicial os documentos de fls.12/19 Em decisão inicial de fls. 20/22 foi deferida a gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, bem como a antecipação dos efeitos da tutela, no sentido de suspender os descontos no benefício do autor.
CONTESTAÇÃO às fls. 59/83, na qual o promovido alegou preliminarmente: a) Prescrição quinquenal; b) Impugnação a gratuidade de justiça; c) Ausência de pretensão resistida.
No mérito aduz o banco promovido que o contrato discutido na presente lide foi celebrado em 23/01/2017, no valor de R$ 3.235,17 (três mil e duzentos e trinta e cinco reais e dezessete centavos), a ser quitado em 72 parcelas de R$ 94,00 (noventa e quatro reais), sendo que do valor foi deduzida a quantia de R$ 2.713,30 (dois mil e setecentos e treze reais e trinta centavos) para quitação do saldo devedor do contrato de empréstimo nº 544058487, cuja parte autora quis renegociá-lo, bem como a quantia de R$ 111,21 (cento e onze reais e vinte e um centavos) a título de IOF, restando o valor líquido a ser liberado de R$ 410,66 (quatrocentos e dez reais e sessenta e seis centavos).
Dispõe que toda a contratação se deu de forma regular, sendo que a quantia supracitada foi disponibilizada ao autor por meio de TED em conta bancária de titularidade da própria parte autora 32539-9, agência 32, Banco Caixa Econômica Federal (ID 101155359).
Sendo assim, requer a improcedência do pleito autoral.
Juntou comprovante de operação (ID 101155356), contrato (ID 101155358), Extratos (ID 101155357).
RÉPLICA às fls. 218/224.
Intimados acerca das provas a serem produzidas, o promovente em nada se manifesto.
O banco requerido, por sua vez, requereu o depoimento pessoal do autor, o que foi deferido, bem como agendada audiência de instrução (ato ordinatório ao ID ...).
Colhe-se dos autos que não houve saneador, ferindo assim o que dispõe o art. 357 do CPC, pelo que CHAMO O FEITO À ORDEM e passo à análise das preliminares arguidas em contestação.
Em relação aos benefícios da gratuidade de justiça concedidos a parte autora, entendo devidos, já que há nos autos documentação comprobatória da hipossuficiência.
Em que pese a carência de ação por ausência de demanda administrativa, à luz da garantia constitucional do acesso à jurisdição (art. 5º , XXXV , CR/88 ), bem como do direito de ação e de precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é condição para ingresso na via judicial o prévio esgotamento da via administrativa, e, entender o contrário resultaria em ferimento do princípio constitucional e do direito fundamental do acesso à justiça ou da inafastabilidade do controle jurisdicional.
Quanto a prescrição quinquenal, discorro.
Inicialmente, o Código de Defesa do Consumidor preceitua que a prescrição é quinquenal nos casos de reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria (art. 27).
Nesse mesmo sentido, entende a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DECISÃO RECORRIDA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
TERMO INICIAL.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SUMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A consonância entre a decisão recorrida e a jurisprudência do STJ obsta o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 83 do STJ. 2."A ocorrência de defeito do serviço faz incidir a prescrição quinquenal quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira (art. 27 do CDC)"( AgInt no AREsp n. 1.173.934/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/9/2018, DJe 21/9/2018). 3."Tratando-se de ação de repetição de indébito, o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento"( AgInt no AREsp n. 1.056.534/MS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). 4.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 5.
No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela recorrente, quanto ao momento em que ocorreu a lesão ao direito, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no AREsp 1479916/MS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 16/03/2020) Logo, é caso de aplicação da Súmula 83/STJ, que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.
Fica mantida a observação a respeito dos honorários advocatícios constante na decisão ora agravada (e-STJ, fl. 262).
Ante o exposto, em juízo de retratação, conheço do agravo para negar provimento ao do recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 27 de outubro de 2021.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator Nesse cenário, incide prescrição quinquenal de pretensões de repetição de indébito e de indenização por danos morais decorrentes de desconto indevido em empréstimo consignado, transcorrendo a partir da ciência do evento danoso.
Conforme faz prova o Banco Promovido, o valor do empréstimo foi disponibilizado no dia 30/01/2017 (ID 101155355), a ciência ocorreu no momento em que o valor foi creditado, iniciando-se os descontos em 07/02/2017, logo, desde então a parte autora já teria o conhecimento do dano.
A parte autora, por sua vez, afirmou que somente teve ciência dos empréstimos no ano de 2023, ajuizando o ajuizamento a ação somente no dia 07/02/2023, contudo, não fez prova de suas alegações. Acerca do tema os tribunais já tem se manifestado: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS .
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DECADÊNCIA DO DIREITO DA AUTORA NÃO CONFIGURADA.
PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA .
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Por ser a matéria posta em discussão regida pela norma consumerista, a prescrição da pretensão autoral é de 05 (cinco) anos, conforme disciplina do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser afastada a aplicação do prazo decadencial de 04 (quatro) anos estabelecido no art. 178 do Código Civil.
II - Com relação ao início do prazo prescricional, deve ser aplicado o disposto no art . 27 do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe que "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria", o que entendo ter ocorrido com o desconto da primeira parcela no benefício da autora.
III - Apelo parcialmente provido, para afastar a ocorrência de decadência no presente caso e declarar a prescrição da pretensão autoral, em desacordo com o parecer ministerial. (TJ-MA - AC: 00007554120158100035 MA 0425492018, Relator.: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 29/10/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL). PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FATO DO SERVIÇO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
PRESCRIÇÃO.
COERÊNCIA.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Segundo o artigo 27 do CDC: "Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".
II.
Portanto, nos termos na inicial, o consumidor teve conhecimento do dano e de sua autoria, a partir do primeiro desconto , no mês de novembro de 2005 (fl. 24).
Logo, iniciando-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, para propor a referida ação de indenização, a partir da referida data.
III.
Assim, tendo a demanda sido ajuizada em 30/09/2014, constata-se que está fora do prazo prescricional, previsto no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, pois a pretensão da Apelante se extinguiu no mês de novembro de 2010.
IV.
Apelação conhecida e improvida.
Unanimidade ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do (Desembargador Relator : RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA ACÓRDÃO Nº 207899/2017 Sessão do dia 7 de Agosto de 2017 QUINTA CÂMARA CÍVEL Processo Nº: 0002702- 67.2014.8.10.0035 Protocolo Nº: 0031762017 CONSUMIDOR. Ante o exposto, com base no art. 487, II do CPC, reconheço a ocorrência da prescrição, e DECLARO PRESCRITA a pretensão autoral, o que faço por meio de SENTENÇA, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, extinguindo o processo com resolução de mérito. Custas processuais e honorários de sucumbência arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa às expensas da parte autora, observada a condição suspensiva de sua exigibilidade, em razão da gratuidade que ora defiro aos atos até então praticados, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Consequentemente, REVOGO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA concedida no sentido de autorizar a continuidade dos descontos efetivados pela parte requerida e CANCELO A AUDIÊNCIA designada para o dia de 11/06/2025, às 09:00 horas.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. Juazeiro do Norte/CE, terça-feira, 10 de junho de 2025.
Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência -
11/06/2025 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159908634
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10/06/2025 15:34
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
10/06/2025 14:20
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2025 09:55
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 09:55
Juntada de Petição de certidão judicial
-
07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 150549730
-
07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 150549730
-
06/05/2025 08:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 150549730
-
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 150549730
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DE CEARA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga -- CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0200630-82.2023.8.06.0112 ATO ORDINATÓRIO Como determinado pelo MM.
Juiz de Direito, designei o dia 11/06/2025 às 09:00h, para realização da audiência de instrução e julgamento, a ser realizada em sala virtual, pelo sistema TEAMS, com os dados e senhas indicados a baixo, devendo a SEJUD intimar as partes, pessoalmente e com a expressa observância de que estas deverão prestar depoimento pessoal e que suas ausências injustificadas implicará em pena de confissão, nos termos do §1º do art. 385 do CPC.
Caso as partes desejem a produção de prova testemunhal, deverão apresentar o respectivo rol no prazo previsto no Código de Processo Civil.
Intimem-se os Advogados das partes, pelo Dario da Justiça Eletrônico, a fim de comparecerem a referida audiência.
Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGZlYTRmZjYtNmQyNy00MWNjLWJmNDAtNzQwMTQzYjg3MGEy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22b7c42562-5796-4b77-b71d-7e901961c27c%22%7d Juazeiro do Norte, 11/04/2025.
Antonio Barbosa de Sena Diretor de Secretaria/Gabinete -
05/05/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2025 15:21
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150549730
-
05/05/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150549730
-
16/04/2025 08:18
Juntada de ato ordinatório
-
14/04/2025 14:33
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2025 09:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
07/04/2025 20:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2025 18:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/04/2025 08:20
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 09:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2025 09:09
Juntada de Petição de diligência
-
10/02/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 10:47
Juntada de ato ordinatório
-
07/02/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 13:50
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/04/2025 08:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
28/01/2025 14:40
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/01/2025 10:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
27/01/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 11:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/10/2024 08:44
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 11/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 06:07
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/10/2024 06:07
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/10/2024 00:00
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:00
Decorrido prazo de MARCOSORRITE GOMES ALVES em 09/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/10/2024. Documento: 105790234
-
08/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/10/2024. Documento: 105790234
-
07/10/2024 00:00
Intimação
2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionília Pessoa Silva, 800, Jardim Gonzaga, JUAZEIRO DO NORTE - CE - CEP: 63046-550 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0200630-82.2023.8.06.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos de Consumo] AUTOR: EDVALDO LOPES DA SILVA REU: Banco Itaú Consignado S/A Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 28/01/2025, às 10:00 horas, a ser realizada em sala virtual, pelo sistema TEAMS, com os dados e senhas indicados a baixo, devendo a SEJUD intimar às partes pessoalmente, para prestarem depoimentos nos termos do Art. 385 do CPC, observando-se o disposto no §1° do artigo mencionado.
Intimem-se as partes, por seus Advogados cadastrados, para comparecerem a audiência designada.
LINK DA AUDIÊNCIA https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTgzNjExYTUtMGJiMC00ZWE1LTgyNTctZTFhNjZmZjYwZTI0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22b7c42562-5796-4b77-b71d-7e901961c27c%22%7d JUAZEIRO DO NORTE, 26 de setembro de 2024. FRANCISCO WASHINGTON ALVES SILVA Servidor de Gabinete de 1º Grau -
07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 105790234
-
07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 105790234
-
04/10/2024 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2024 11:59
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2024 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2024 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2024 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105790234
-
04/10/2024 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105790234
-
26/09/2024 22:40
Juntada de ato ordinatório
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17/09/2024 15:38
Juntada de ato ordinatório
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17/09/2024 15:34
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/01/2025 10:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte.
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24/08/2024 03:19
Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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21/08/2024 16:11
Mov. [31] - Mero expediente | Proceda a secretaria com o agendamento da audiencia de instrucao e julgamento para o depoimento da parte autora, conforme o artigo 358 do CPC. Intimem-se as partes.
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16/08/2023 16:46
Mov. [30] - Encerrar análise
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08/08/2023 15:15
Mov. [29] - Concluso para Decisão Interlocutória
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08/08/2023 13:21
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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23/06/2023 10:11
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01827272-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/06/2023 09:06
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16/06/2023 22:34
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0247/2023 Data da Publicacao: 19/06/2023 Numero do Diario: 3097
-
15/06/2023 12:13
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/06/2023 11:27
Mov. [24] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/05/2023 11:05
Mov. [23] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
30/05/2023 10:28
Mov. [22] - Concluso para Despacho
-
24/05/2023 10:11
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01822391-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 24/05/2023 09:38
-
19/05/2023 08:56
Mov. [20] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
19/05/2023 08:54
Mov. [19] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
19/05/2023 08:54
Mov. [18] - Documento
-
17/05/2023 11:56
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01821180-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 17/05/2023 11:24
-
16/05/2023 13:41
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01820967-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 16/05/2023 13:19
-
08/05/2023 14:17
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01819500-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 08/05/2023 14:12
-
08/05/2023 14:17
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01819499-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 08/05/2023 14:11
-
20/04/2023 08:41
Mov. [13] - Aviso de Recebimento (AR)
-
11/04/2023 17:47
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01815694-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/04/2023 17:21
-
11/03/2023 01:36
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0091/2023 Data da Publicacao: 13/03/2023 Numero do Diario: 3033
-
09/03/2023 12:03
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/03/2023 12:03
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/03/2023 09:40
Mov. [8] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/03/2023 09:37
Mov. [7] - Expedição de Carta
-
09/03/2023 09:27
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/02/2023 16:31
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/02/2023 16:29
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 17/05/2023 Hora 11:30 Local: Sala CEJUSC 1 Situacao: Realizada
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09/02/2023 19:24
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/02/2023 09:11
Mov. [2] - Conclusão
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07/02/2023 09:11
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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