TJCE - 3000693-80.2022.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 3000693-80.2022.8.06.0013 Ementa: Sentença sem julgamento de mérito.
Desistência da ação.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
A desistência da ação é um direito da parte, mormente quando o objeto da demanda se relaciona a pretensões disponíveis, sendo desnecessária a anuência da parte adversa para a extinção do feito.
Nesse sentido, foi editado o Enunciado nº 90 do FONAJE: “A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento de mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento.” O Código de Processo Civil prevê a extinção do processo em caso de desistência do autor, conforme se verifica em seu art. 485, inciso VIII, a seguir transcrito in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII – homologar a desistência da ação.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, homologo o pedido de desistência da ação, a teor do parágrafo único do art. 200 do CPC e extingo o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO -
03/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/02/2023 10:21
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2023 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/02/2023 21:37
Extinto o processo por desistência
-
23/01/2023 09:19
Conclusos para julgamento
-
23/01/2023 09:18
Audiência Conciliação cancelada para 23/01/2023 11:20 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
22/01/2023 09:44
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
30/09/2022 13:09
Juntada de Petição de certidão
-
19/08/2022 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 12:58
Audiência Conciliação designada para 23/01/2023 11:20 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
27/07/2022 15:13
Audiência Conciliação realizada para 27/07/2022 15:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
26/05/2022 16:33
Juntada de intimação
-
29/04/2022 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 11:57
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 16:08
Audiência Conciliação designada para 27/07/2022 15:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
27/04/2022 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
06/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001448-77.2021.8.06.0001
Renata Rocha Barbosa Aguiar Osterno
Antonia Ariella Lopes Bezerra Lemos
Advogado: Flavio Jacinto da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/05/2021 15:22
Processo nº 3000055-90.2023.8.06.0246
Janice Matos Temoteo
Banco Bradesco SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/01/2023 12:54
Processo nº 3000522-31.2020.8.06.0034
Daniel Maestro
Ldb Transportes de Cargas LTDA
Advogado: Hugo Rafael Pires dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/01/2021 12:07
Processo nº 3002408-90.2022.8.06.0003
Mairton Roberto de Oliveira Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Amanda Tondorf Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/12/2022 19:42
Processo nº 3000051-50.2022.8.06.0129
Francisco Jose Gomes
Submarino Viagens LTDA
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/01/2023 13:55