TJCE - 0010294-76.2021.8.06.0182
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 16:44
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 13:29
Juntada de despacho
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22/11/2024 15:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/11/2024 15:41
Alterado o assunto processual
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21/11/2024 17:27
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 111944996
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 111944996
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 111944996
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 111944996
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04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0010294-76.2021.8.06.0182 AUTOR: MARIA DO SOCORRO DOS ANJOS FONTENELE REU: EDILBERTO ALVES DA CUNHA DESPACHO Recebo presente recurso inominado interposto contra a sentença de mérito, por está presentes todos os pressupostos recursais genéricos e especiais, bem como objetivos e subjetivos do referido recurso, recebendo-o no seu duplo efeito, dado o risco de dano irreparável à parte sucumbente (Lei nº. 9.099/95, artigo 43).
Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, para apresentar contrarrazões recursais.
Após cumprimento, remeta-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais do Estado do Ceará.
Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará, da data da assinatura eletrônica. Lena Lustosa de Carvalho Sousa Juíza de Direito -
03/11/2024 05:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111944996
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03/11/2024 05:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111944996
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02/11/2024 05:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111944996
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02/11/2024 05:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111944996
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28/10/2024 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 09:09
Conclusos para despacho
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24/10/2024 01:16
Decorrido prazo de FRANCISCO ALCIMAR DOS SANTOS GOMES em 23/10/2024 23:59.
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22/10/2024 11:31
Juntada de Petição de recurso
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/10/2024. Documento: 106030062
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/10/2024. Documento: 106030062
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08/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Viçosa do Ceará - 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 9.8111-1420, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] Processo: 0010294-76.2021.8.06.0182 Promovente: MARIA DO SOCORRO DOS ANJOS FONTENELE Promovido: EDILBERTO ALVES DA CUNHA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por MARIA DO SOCORRO DOS ANJOS FONTENELE em face de EDILBERTO ALVES DA CUNHA, já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
DO MÉRITO.
No mérito, verifico que o ponto nodal da questão é saber se existe débito do Sr.
EDILBERTO ALVES DA CUNHA referente a um contrato de aluguel firmado com MARIA DO SOCORRO DOS ANJOS FONTENELE.
Primeiramente, destaco que nos termos do disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito. Ocorre que, nos autos, a parte autora foi incapaz de trazer qualquer documentação comprobatória que fosse possível a comprovação do débito.
Tal ônus probatório poderia ter sido facilmente satisfeito com o contrato de locação do imóvel, comprovante de quitação das prestações anteriores à inadimplência do suposto locatário, conversas por WhatsApp, ou até por meio de testemunhas que comprovem o contrato verbal, bem como os valores de tais prestações.
Contudo, a parte autora apenas junta uma notificação extrajudicial (id. 31830553) e fotos do imóvel locado (id. 78833979).
Tais documentos são incapazes de demonstrar que o requerido deve ao autor a importância de R$ 10.923,00 (dez mil novecentos e vinte e três reais).
Afinal, demonstra apenas o recebimento da notificação, não representando uma confissão de dívida.
Em contestação, a requerida a alega que desconhece qualquer débito com a parte autora.
Pois bem.
No presente caso, entendo que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos. Como se sabe, o Juiz é imparcial, dependendo, para a formação de seu convencimento, da atividade probatória a ser desenvolvida pelas partes no curso da instrução probatória, segundo as regras de distribuição do ônus probandi, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito"; Assim, verifico de forma bastante evidente através dos documentos acostados aos autos, que razão assiste ao demandado, pois não foi demonstrado nos autos qualquer início de prova no sentido da existência do débito requerido.
Dessa forma, não resta outra alternativa a este Magistrado, senão julgar improcedente a ação de cobrança formulada pela parte promovente.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a ação de cobrança, por entender que a parte autora não foi capaz de demonstrar a existência do débito, tampouco o quantum devido. Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo. Viçosa do Ceará/CE, 1 de outubro de 2024. JÚLIO HENRIQUE CONCEIÇÃO MOTA JUIZ LEIGO DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei no 9.099/95. Publique-se.
Registre-se. Viçosa do Ceará/CE, 1 de outubro de 2024.
LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO JUIZ DE DIREITO -
08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106030062
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08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106030062
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07/10/2024 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106030062
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07/10/2024 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106030062
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04/10/2024 11:59
Julgado improcedente o pedido
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12/08/2024 12:31
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 12:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/06/2024 23:00
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 15:18
Juntada de Petição de réplica
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07/12/2023 11:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/12/2023 11:46
Juntada de Petição de diligência
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07/12/2023 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/12/2023 11:25
Juntada de Certidão de intimação por telefone
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21/08/2023 13:08
Expedição de Mandado.
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25/06/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 17:44
Conclusos para despacho
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08/05/2023 16:54
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 12:57
Conclusos para decisão
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25/04/2023 12:56
Juntada de ata da audiência
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20/04/2023 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/04/2023 08:54
Juntada de Petição de diligência
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20/04/2023 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/04/2023 08:52
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2023 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2023 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/12/2022 09:55
Expedição de Mandado.
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07/12/2022 09:55
Expedição de Mandado.
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07/12/2022 09:51
Juntada de ato ordinatório
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07/12/2022 09:49
Audiência Conciliação designada para 25/04/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
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08/09/2022 10:56
Audiência Conciliação cancelada para 27/10/2022 08:30 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
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08/09/2022 10:54
Audiência Conciliação designada para 27/10/2022 08:30 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
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19/07/2022 17:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2022 12:05
Conclusos para despacho
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25/05/2022 11:22
Processo Desarquivado
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25/05/2022 09:04
Arquivado Definitivamente
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23/05/2022 14:59
Conclusos para despacho
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26/03/2022 00:55
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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18/02/2022 14:43
Mov. [5] - Certidão emitida
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19/01/2022 08:47
Mov. [4] - Mero expediente: Trata-se de procedimento da Lei nº 9.099/95, devendo tramitar no sistema PJE. Remetam-se os autos ao PJE da unidade.
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18/01/2022 07:58
Mov. [3] - Concluso para Despacho
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30/11/2021 11:55
Mov. [2] - Conclusão
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30/11/2021 11:55
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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