TJCE - 3028016-28.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 16:43
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/05/2025 04:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/05/2025 23:59.
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12/04/2025 14:39
Conclusos para decisão
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11/04/2025 08:51
Juntada de Petição de Contra-razões
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06/04/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/04/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 14:37
Decorrido prazo de ADRYU REGIS ROLIM FERNANDES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 14:37
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE GADELHA DE OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 14:37
Decorrido prazo de ADRYU REGIS ROLIM FERNANDES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 14:37
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE GADELHA DE OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130508808
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16/01/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 17:08
Conclusos para decisão
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16/01/2025 15:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 130508808
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08/01/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3028016-28.2024.8.06.0001 [Pagamento em Pecúnia] REQUERENTE: ANTONIO PEDRO GONCALVES LOIOLA REQUERIDO: ESTADO DO CEARÁ, ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos e examinados.
Registre-se, entretanto, que se trata de Ação Ordinária, partes já qualificadas, cuja pretensão consiste na conversão em pecúnia de licença prêmio não gozada, requerendo a parte autora a consequente indenização, vez que se encontra em inatividade.
Conforme petição inicial e documentos pertinentes.
Para tanto, relata que é servidor(a) público(a) aposentado.
Ao adentrar na inatividade, deixou saldo de 50 (cinquenta) dias de licenças especiais não gozadas e nem computadas para fins de aposentadoria, consoante comprova a Declaração da Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Secretaria da Fazenda (ID 106001992). É o sucinto relatório, embora dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicada subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Operou-se o regular processamento do presente feito, com parecer ministerial opinando pela procedência do feito.
Passa-se a decisão. É fato incontroverso o direito à licença prêmio no período reclamado, ante a documentação dos autos.
Inicialmente importante destacar que a conveniência e a oportunidade da administração, em casos como que ora se analisa, perdura enquanto o (a) servidor(a) se encontra na atividade, visto que para a concessão do gozo da licença deve-se respeitar os preceitos administrativos.
Estando a parte devidamente aposentada, desaparece a conveniência administrativa surgindo o direito da parte a remuneração pelo período de licença não gozado.
Os argumentos do ente público demandado não merecem amparo ante a súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: "Súmula 51 - É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público. Assim, a existência e plena validade da licença-prêmio é incontestável, decorrendo de um raciocínio simples, ou seja, se o servidor estatutário trabalha o período de 05 (cinco) anos ininterruptos, tem o direito subjetivo, garantido por seu estatuto funcional de ser agraciado com uma licença especial de três meses, como uma forma de recompensa pela assiduidade ao serviço público exercido.
Nesse diapasão, tem-se que pela análise minudente dos dispositivos legais incidentes sobre o caso, afigura-se cristalino o fato da demandante possuir o direito de conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia, visto que a Administração reconheceu o seu direito, e o ato da licença foi comprovado através da Declaração da Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Secretaria da Fazenda (ID 106001992).
Caberia ao réu comprovar que a autora havia gozado todo o período da licença ou utilizado, de qualquer modo, para qualquer fim de direito, a licença reconhecida por ato administrativo devidamente juntado aos autos, o que não ocorreu, recaindo sobre o requerido o disposto no art. 9º da Lei 12.153/2009, in verbis: "Art. 9º - A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação". Sobre o caso, o STJ tem entendimento firmado no sentido de garantir ao Servidor Público a conversão de férias e licença-prêmio não gozadas em pecúnia indenizatória, em razão da vedação do locupletamento ilícito por parte da Administração.
Conforme o ministro Gilmar Mendes, "com o advento da inatividade, há que se assegurar a conversão em pecúnia de férias ou de quaisquer outros direitos de natureza remuneratório, entre eles a licença-prêmio não gozada, em face da vedação ao enriquecimento sem causa".
Por todo exposto, em face dos fundamentos fáticos e jurídicos acima delineados, hei por bem JULGAR PROCEDENTES o pedido requestado na prefacial, com base no art.487, I, do CPC, ao escopo de determinar que o réu efetue o pagamento dos valores correspondentes a licença prêmio devidamente reconhecida e ainda não pago.
Ressalte-se que o valor indenizatório deve ter por base o valor da última remuneração do cargo efetivo percebido na ativa.
Frise-se que a conversão da licença-prêmio em pecúnia redunda em verba de caráter indenizatório, não representando salário ou contraprestação de trabalho e, por isso, não incide Imposto sobre Renda, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça que sumulou a questão por meio do Enunciado nº 136 de sua Súmula: "O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda." Por último que a presente sentença não é ilíquida, posto que conforme aqui decido, seu cumprimento/execução dependerá de simples cálculos aritméticos a ser apresentado pelo próprio réu que possui condição física e intelectual para elaboração dos cálculos e apontamento do quantum devido.
O entendimento encontra amparo no julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, quando julgou improcedente a ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) nº 219 de relatoria do Min.
Marco Aurélio, proferindo decisão no sentido de que a chamada execução invertida está de acordo com os princípios que regem os juizados especiais no que concerne a participação da Fazenda Pública, com referência às Leis 10.259/01 (que trata dos juizados especiais federais) e 12.153/09 (que cuida dos Juizados especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios).
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Vanessa Soares de Oliveira Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
07/01/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130508808
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07/01/2025 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 16:03
Julgado procedente o pedido
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27/11/2024 17:52
Conclusos para decisão
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27/11/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 05:34
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE GADELHA DE OLIVEIRA em 18/11/2024 23:59.
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18/11/2024 22:13
Conclusos para despacho
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17/11/2024 09:47
Juntada de Petição de réplica
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24/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2024. Documento: 111491716
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24/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2024. Documento: 111491716
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23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 111491716
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23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 111491716
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22/10/2024 21:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111491716
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22/10/2024 21:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111491716
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21/10/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 08:37
Conclusos para despacho
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16/10/2024 07:17
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 01:45
Decorrido prazo de ADRYU REGIS ROLIM FERNANDES em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 01:45
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE GADELHA DE OLIVEIRA em 15/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/10/2024. Documento: 106013224
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07/10/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3028016-28.2024.8.06.0001 [Pagamento em Pecúnia] REQUERENTE: ANTONIO PEDRO GONCALVES LOIOLA REQUERIDO: ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Recebo a inicial no plano formal.
Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual. Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e a vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião.
Deixo de designar audiência de conciliação ante a ausência de lei que fixe os critérios de autocomposição para os procuradores da parte promovida de forma impessoal, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.153/2009 e em obediência ao art. 37, caput da Constituição Federal.
Determino a citação da parte promovida para, tendo interesse, apresentar contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009).
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 106013224
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04/10/2024 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106013224
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04/10/2024 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 16:47
Conclusos para despacho
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01/10/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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