TJCE - 0200357-77.2022.8.06.0132
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 08:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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06/02/2025 11:26
Juntada de Certidão
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06/02/2025 11:26
Transitado em Julgado em 24/01/2025
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22/01/2025 07:30
Decorrido prazo de FRANCISCO GONCALVES BERNARDO em 07/11/2024 23:59.
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21/01/2025 11:23
Juntada de Petição de ciência
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de FRANCISCO GONCALVES BERNARDO em 07/11/2024 23:59.
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31/10/2024 08:23
Juntada de Petição de ciência
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 15182361
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 15182361
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0200357-77.2022.8.06.0132 APELANTE: MUNICÍPIO DE NOVA OLINDA APELADO: FRANCISCO GONÇALVES BERNARDO ORIGEM: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA COM PRECEITO COMINATÓRIO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA OLINDA/CE EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE PARATIREOIDECTOMIA.
DIREITO À SAÚDE.
LEGITIMIDADE PASSIVA MUNICIPAL EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE DOS ENTES POLÍTICOS EM MATÉRIA DE SAÚDE DE FORMA SOLIDÁRIA.
NOTA TÉCNICA FORMULADA ESPECIFICAMENTE PARA A SITUAÇÃO DOS AUTOS ATESTA A PREMÊNCIA DA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ALMEJADO SOB RISCO DE AGRAVAMENTO DO QUADRO DE SAÚDE, RISCO DE MORTE OU INCREMENTO DA DOR DO AUTOR.
INEXISTÊNCIA DE PRIVILÉGIO INDIVIDUAL EM DETRIMENTO DOS ENFERMOS QUE PLEITEARAM ASSISTÊNCIA À SAÚDE APENAS POR MEIO DA VIA ADMINISTRATIVA.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
LIDE DE VALOR INESTIMÁVEL.
FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDAS.
ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e do recurso de Apelação para desprovê-los, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 16 de outubro de 2024.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível, interposta pelo Município de Nova Olinda, contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz da Vara Única da Comarca de Nova Olinda/CE, que julgou procedente o pedido formulado na Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência nº 0200357-77.2022.8.06.0132, proposta por Francisco Gonçalves Bernado (ID 10041327).
Em síntese, na exordial (ID 10041327), o autor aduz que é portador de doença renal crônica, necessitando de tratamento de hemodiálise de 04 (quatro) horas por 3 (três) vezes na semana, sem previsão de recuperação dos rins.
Aduz que, em razão da insuficiência renal, desenvolveu a patologia denominada hiperparatireoidismo, em decorrência dessa complicação, sustenta que necessita, em caráter de urgência, de intervenção cirúrgica na área de cabeça e pescoço.
Nota técnica esclarecendo a relação existente entre a doença de insuficiência renal e a necessidade de tratamento cirúrgico na área de cabeça e pescoço (ID 10041406).
Ademais, assevera que está aguardando a cirurgia na fila do SUS há 02 anos, em consequência da demora para a realização do tratamento cirúrgico, desenvolveu sequelas de deformidade ósseas e calcificação vascular irreversíveis.
Por causa dessas sequelas, afirma que não consegue mais andar, além de sentir dores ósseas.
Para tanto, em razão da demora do SUS em realizar o procedimento, considerando o risco do avanço da doença, requer que a edilidade proceda com o tratamento cirúrgico, no qual declara não ter condições financeiras para arcar com as despesas, tendo em vista o custo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) apenas concernente ao trabalho do médico, sem contar com os custos do hospital.
Decisão interlocutória deferindo a tutela de urgência (ID 10041412).
Citado, o Município apresentou contestação de ID 10041444, na qual defende que o Estado do Ceará deveria ser chamado para integrar o feito e proceder com a realização da cirurgia, por essa razão, pugna, por essa razão, pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva da edilidade, imputando ao Estado do Ceará a legitimidade passiva da demanda.
Além disso, argumenta pelo tratamento desigual reservado aos usuários atendidos na via administrativa em relação aqueles que buscam o tratamento em juízo.
Por fim, sustenta que a pretensão do requerente constitui tratamento privilegiado, ofensivo à Constituição Federal de 1988, às custas dos recursos públicos, que deveria ser direcionada para uma política de saúde igualitária e preventiva.
Devidamente intimada, a parte autora não apresentou réplica (ID 10041468).
Posteriormente, foi proferida a sentença de procedência (ID 10041475), conforme parte dispositiva a seguir: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, confirmando integralmente a tutela de urgência concedida, para condenar o Município a realizar o procedimento cirúrgico de paratireoidectomia, em estabelecimento público ou particular, arcando com as despesas necessárias ao tratamento e internação do requerente.
Em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos artigo 487, incisos I, do CPC - Código de Processo Civil.
Condeno o Município de Nova Olinda ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, §8º, do CPC.
Deixo de condenar os entes públicos ao pagamento de custas, em razão da isenção prevista na Lei Estadual nº 16.132/2016. [...] Independente de recurso voluntário, remeta-se os autos à superior instância para reexame necessário. Inconformado com a decisão de 1º grau, o município de Nova Olinda interpôs recurso de Apelação (ID 10041484), no qual reiterou os mesmos termos da contestação, acrescentando a argumentação da aplicabilidade da teoria da reserva do possível e da impossibilidade do Poder Judiciário de ditar as políticas públicas.
Por fim, pleiteou a reforma da decisão ou, subsidiariamente, a condenação do Estado do Ceará a ressarcir a edilidade demandada.
Devidamente intimado, o requerente não apresentou contrarrazões (ID 10041487).
Com vistas, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 12339395). É o relatório.
VOTO Conheço da Remessa Necessária e do Recurso de Apelação pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. Verifica-se dos autos que o apelante se insurge contra a condenação proveniente da sentença exarada pelo Juízo a quo, que o condenou à realização da cirurgia de paratireoidectomia requerida pela parte autora. Sustenta, em sede de apelo (ID 10041484), que o Estado do Ceará deveria ser chamado para integrar o feito e proceder com a realização da cirurgia. Pugna, por essa razão, pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva da edilidade, imputando o Estado do Ceará a legitimidade passiva da demanda.
Além disso, argumenta pelo tratamento desigual reservado aos usuários atendidos na via administrativa em relação aqueles que buscam o tratamento em juízo. Aduz, ainda, que a pretensão do requerente constitui tratamento privilegiado, ofensivo à Constituição Federal de 1988, às custas dos recursos públicos, que deveria ser direcionada para uma política de saúde igualitária e preventiva. Por fim, argumenta pela aplicabilidade da teoria da reserva do possível e defende a impossibilidade do Poder Judiciário de ditar as políticas públicas. De saída, compreende-se que o poder público não há de se manter alheio aos problemas de saúde daqueles que buscam sua tutela, ainda mais quando se tratar de pessoa fragilizada pela hipossuficiência e pela enfermidade que a acomete, a reclamar um tratamento que lhe assegure um mínimo de dignidade, sob pena de violação às disposições do artigo 196 da Constituição Federal, in verbis: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. [grifei] Esse dispositivo estabelece que o direito à saúde alcança a todos, sendo dever do Estado, na pessoa de seus entes federativos, propiciar meios à promoção, proteção e recuperação da saúde dos indivíduos, o que, em tese, deveria ser conferido sem necessidade de acionamento da instância judiciária para obtenção do tratamento médico indispensável. Nessa toada, o STF decidiu, inclusive, em sede de repercussão geral, o que segue in verbis: "O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente" (RE855178 RG/SE - SERGIPE REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator: Min.
LUIZ FUX Julgamento: 05/03/2015 Órgão Julgador: Tribunal Pleno - meio eletrônico). Destaque-se que o autor, ora apelado, possui diagnostico de doença renal crônica, necessitando de tratamento de hemodiálise de 04 (quatro) horas por 3 (três) vezes na semana, sem previsão de recuperação dos rins, consoante assevera a declaração médica de ID 10041347. O relatório médico, subscrito pelo Dr.
Ariovaldo Carvalho Neto - CRM-CE 17607, atesta que o paciente "desenvolveu ao longo do tempo uma complicação da insuficiência renal, o hiperparatireoidismo.
Tentando tratamento medicamentoso, sem sucesso no controle do hiperparatireoidismo, sendo indicado e solicitado tratamento cirúrgico de paratireoidectomia, Há mais de 2 anos aguarda cirurgia pelo SUS, a qual não tem previsão de ser realizada.
Devido a demora para conseguir a cirurgia, o paciente desenvolveu desenvolveu sequelas com deformidades ósseas e calcificação vascular irreversíveis.
Hoje não consegue andar e sofre fortes dores ósseas.
CID N 18.0" [ID 10041327]. Observa-se que a Nota técnica de IDs 10041389-10041407, elaborada especificamente para este caso, esclarece sobre a relação existente entre a doença de insuficiência renal e a necessidade de tratamento cirúrgico na área de cabeça e pescoço, urge a realização da cirurgia, sob riscos iminentes à saúde e à vida do paciente, ante a possibilidade da doença se agravar, conforme a declaração médica (ID 10041342 - fls.04). Por oportuno, consigna-se tópicos constante da Nota Técnica: […] 3) Sobre a liberação de cirurgias pelo SUS De acordo com hierarquização do SUS é de responsabilidade da Secretaria de Saúde do Estado realizar o procedimento, caso não exista no município unidade de saúde capaz e o paciente será encaminhado segundo a regras vigentes. […] 4) Em resposta às solicitações I.
O tratamento cirúrgico é fornecido pelo SUS? Há hospital público no Ceará que realize o procedimento? Resposta: O procedimento solicitado é realizado pelo SUS e existem várias unidades de Saúde no Ceará que podem realizar cirurgia desse porte. II.
Os documentos médicos apresentados justificam a realização do tratamento cirúrgico? Resposta: Sim III.
Há situação de urgência para fornecimento do tratamento? Resposta: Sim IV.
A demora no fornecimento da cirurgia (segundo relato o autor aguarda na fila do SUS há dois anos), podem agravar o quadro de saúde, trazer risco de morte ou trazer dor ao paciente? Resposta: Sim. V.
Qual custo médio do tratamento cirúrgico? Resposta: O custo do tratamento vai depender do tipo de acomodação, honorários médicos e valores cobrados pela unidade médica e pode ser muito variável. VI.
Existem outras informações relevantes a fornecer para fornecer para solução do caso em exame? Resposta: vide tópico 5 (conclusão desta nota técnica) 5) Conclusão Considerando as informações do relatório médico sobre o estado de saúde do paciente, o mesmo se encontra na CLASSIFICAÇÃO DE SWALIS - Surgical Waiting List Info System Categoria A2: Paciente com as atividades diárias completamente prejudicadas por dor, disfunção ou incapacidade.
Risco de incurabilidade. Considerando que pela Nota Técnica da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará, os pacientes da Categoria A1 (paciente com risco de deterioração clínica iminente (Necessidade de hospitalização) e Categoria A2 (paciente com as atividades diárias completamente prejudicadas por dor, disfunção ou incapacidade.
Risco de incurabilidade), serão priorizados em detrimento da ordem cronológica. Considerando que não podemos negligenciar o impacto catastrófico que a pandemia por SARS-COV-19 causou em todo mundo e no SUS, e ainda compromete o cumprimento dos prazos dos tratamentos e procedimentos cirúrgicos eletivos, levando a necessidade do reagendamento dessa demanda pelos serviços de saúde do Estado do Ceará, devendo estes procedimentos acontecerem de forma gradativa e segmentada. Entendemos que se trata de caso com prioridade A2 e concluímos acreditar que o processo de reagendamento desenvolvido pelos serviços de saúde baseia-se no estabelecimento das prioridades da lista de casos cancelados e adiados anteriormente.
Eis o parecer desta comissão técnica. Como se extrai da Nota Técnica "é de responsabilidade da Secretaria de Saúde do Estado realizar o procedimento, caso não exista no município unidade de saúde capaz e o paciente será encaminhado segundo a regras vigentes' (ID 10041395) e que 'o procedimento solicitado é realizado pelo SUS e existem várias unidades de Saúde no Ceará que podem realizar cirurgia desse porte" (ID 10041404). Pelo que se observa, não restou demonstrado que a responsabilidade pelo fornecimento do tratamento almejado caiba exclusivamente ao Estado do Ceará. Nessa perspectiva, sobressai a legitimidade passiva da municipalidade, bem como a possibilidade da edilidade em figurar sozinha no polo passivo da demanda, sem a obrigatoriedade de formação de litisconsórcio entre os entes políticos. Desse modo, prevalece a permanência do Município de Nova Olinda no polo passivo da demanda, ratificando-se a rejeição de sua ilegitimidade passiva, na forma assentada na sentença. Somando-se a isso, é patente o estado delicado e grave da parte autora, como se extrai da Nota Técnica: há situação de urgência para o fornecimento do tratamento, a demora na realização da cirurgia pode agravar o quadro de saúde, trazer risco de morte ou trazer dor ao paciente, classificado na Categoria A2 - paciente com as atividades diárias completamente prejudicadas por dor, disfunção ou incapacidade.
Risco de incurabilidade - serão priorizados em detrimento da ordem cronológica. Corroborando com a situação dos autos, o Enunciado nº 93 da III Jornada de Saúde do CNJ dispõe: "Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde - SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se excessiva à espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos." Dessa maneira, não há elementos nos autos que refutem a eficácia do procedimento pleiteado, além que o período de espera do paciente evidencia a urgência e imprescindibilidade de sua realização, vislumbrando-se a mora administrativa, ante a procrastinação no fornecimento do tratamento prescrito. Assim, frisa-se que a condenação da municipalidade à obrigação de fazer de proceder com a realização da cirurgia, sob pena de pagamento de multa, não teria o condão de comprometer o orçamento municipal. Nesse diapasão, assevera-se o entendimento há muito consolidado pelos Tribunais Superiores Pátrios: "tratando-se de direito essencial, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal", como ora constatado (AgRg no REsp1107511/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 06/12/2013). Neste passo, conquanto a intervenção em políticas públicas em regra seja insindicável pelo Poder Judiciário,"tratando-se de direito essencial, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal", como in casu (REsp 1488639/SE, Rel.
Ministro HERMANBENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 16/12/2014). Descabe ao Município, portanto, valer-se do postulado da reserva do possível para se escusar de obrigação a ele imposta constitucionalmente, máxime quando está em evidência o direito à vida, à saúde e, em última instância, a própria dignidade do ser humano, inseridos no conceito de mínimo existencial. Ademais, em razão da solidariedade os entes públicos, posteriormente, observando-se os critérios de repartição, poderão pedir ressarcimento de valores em sede administrativa ou mediante o ajuizamento de ação autônoma, de modo a evitar a ofensa aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa. Sendo assim, a obrigação conferida ao Município de Nova Olinda merece ser mantida, devendo proceder com a realização da cirurgia de Paratireoidectomia, com o fito de assegurar a manutenção da saúde e da dignidade do requerente, garantindo-lhes os direitos indisponíveis constitucionalmente previstos e regidos em função do bem comum. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em mais R$ 300,00 (trezentos reais) os honorários advocatícios em desfavor do ente público, haja vista o desprovimento recursal. Ante o exposto, conheço da Remessa Necessária e do Recurso de Apelação para lhes negar provimento. É como voto.
Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVESRelatora -
29/10/2024 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15182361
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22/10/2024 06:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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21/10/2024 17:58
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE NOVA OLINDA - CNPJ: 07.***.***/0001-95 (APELANTE) e não-provido
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21/10/2024 17:58
Sentença confirmada
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18/10/2024 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/10/2024. Documento: 14881374
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07/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 16/10/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200357-77.2022.8.06.0132 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 14881374
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04/10/2024 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14881374
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04/10/2024 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 18:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/09/2024 16:52
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 14:36
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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14/05/2024 13:15
Conclusos para decisão
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13/05/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 09:37
Recebidos os autos
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27/11/2023 09:37
Conclusos para despacho
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27/11/2023 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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