TJCE - 3000531-94.2024.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 149625381
-
14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 149625381
-
11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 149625381
-
11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 149625381
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3000531-94.2024.8.06.0246 |Requerente: PEDRO M.
CARDOSO |Requerido: ITAU UNIBANCO S.A. e outros ATO ORDINATÓRIO Considerando o teor do provimento 01/2019 da Corregedoria Geral de Justiça, a portaria 09/2019 desta 1ª unidade e ainda, subsidiariamente, o disposto no art. 203, §4º do CPC, que autoriza e regulamenta a impulsão do feito por meio de atos ordinatórios.
Autos retornados da Turma Recursal.
Intime-se as partes para manifestações e requerimentos em até 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente pelo sistema.
PALOMA ALCANTARA CRUZ 52163 SERVIDORA GERAL -
10/04/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149625381
-
10/04/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149625381
-
07/04/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 12:28
Juntada de despacho
-
18/11/2024 14:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/11/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 14:15
Alterado o assunto processual
-
18/11/2024 14:15
Alterado o assunto processual
-
18/11/2024 14:15
Alterado o assunto processual
-
15/11/2024 00:35
Decorrido prazo de LAUDENIR DA COSTA LANDIM em 14/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 13:25
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
14/11/2024 13:20
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 112057732
-
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112057732
-
30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3000531-94.2024.8.06.0246 |Requerente: PEDRO M.
CARDOSO |Requerido: ITAU UNIBANCO S.A. e outros DECISÃO Vistos, Recursos tempestivos interpostos pelas partes demandadas ITAU UNIBANCO S.A. e BANCO INTERMEDIUM SA.
Custas recolhidas. Estando presentes todos os pressupostos recursais genéricos e especiais, bem como objetivos e subjetivos do referido recurso, em respeito aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, recebo o recurso inominado no efeito devolutivo, suspendendo os efeitos da sentença apenas no que concerne à obrigação de pagar o quantum indenizatório. Intime-se a parte recorrida (autor) para, em querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais. Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
29/10/2024 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112057732
-
25/10/2024 16:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
24/10/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 08:18
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 01:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 01:17
Decorrido prazo de ANA MARTINIANO CARDOSO em 23/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 18:58
Juntada de Petição de recurso
-
23/10/2024 18:25
Juntada de Petição de recurso
-
09/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/10/2024. Documento: 105744452
-
09/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/10/2024. Documento: 105744452
-
09/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/10/2024. Documento: 105744452
-
08/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3000531-94.2024.8.06.0246 Promovente: PEDRO M.
CARDOSO Promovido: ITAU UNIBANCO S.A. e outros SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Cuidam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS E TUTELA DE URGÊNCIA proposta por PEDRO M CARDOSO em desfavor do ITAU UNIBANCO E BANCO INTERMEDIUM , com as partes já devidamente qualificadas.
Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posto que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95.
Realizada a audiência una e instalado o contraditório, observando-se os princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e prestados os devidos esclarecimentos ao juízo, vieram os autos conclusos para julgamento.
Presentes os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito.
Necessário também apontar que a relação sub judice trata-se de relação de consumo, já que a empresa acionada se amolda ao conceito de fornecedor de serviço, nos termos do art. 3º, §2° do CDC, assim como a parte promovente se enquadra no conceito de consumidor do art. 2º do CDC.
Cinge-se a controvérsia em torno de alegação de vazamento de dados e golpe do boleto falso.
A parte autora afirma que no dia 26.10.2023, recebeu um e-mail da empresa informando um abatimento de R$ 245,69 no valor do boleto a ser pago e que ao invés de R$ 3.176,10 o valor correto do boleto seria de R$ 2.930,41.
Aduz o autor que no dia 27/10/2023 efetuou o pagamento do boleto de acordo com o valor informado pela empresa por e-mail, porém, após alguns dias recebeu a cobrança da empresa, informado que o boleto estava em aberto, oportunidade em que tomou ciência de que sido alvo de uma fraude.
Por fim, ingressou no judiciário requerendo a restituição do valor pago e a condenação da promovida em danos morais.
O BANCO INTER apresentou contestação arguindo que apenas mantém a conta corrente do autor e que recebeu os valores transferidos, atuando meramente como prestador de serviços.
Acrescentas, ainda, que foge da autonomia do Banco Inter o controle sobre o objeto do presente feito, já que todas as transações da conta corrente da autora foram feitas por ela mesmo.
Por último, alega que responsabilidade objetiva poderá ser afastada nas hipóteses de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou, então, na hipótese de caso fortuito ou força maior e que no caso, tem-se que o prejuízo apontado pelo requerente trata-se de nítido caso de culpa exclusiva de terceiros, que utilizando-se de meios escusos, enviaram boleto falso para a residência do requerente.
Por sua vez, na contestação do ITAU UNIBANCO, em síntese alega em sua defesa na culpa exclusiva da parte/terceiro, apontando que faz vários avisos referente a segurança visando a prevenção de golpes, e que tratando-se de fraude de boleto ao digitar os dados do boleto bancário, o nome do favorecido aparece antes da confirmação de pagamento, sendo este, CAMILE ESTER OLIVEIRA CAMELO, que deveria fazer parte do polo passivo da presente demanda.
Por fim, alega que atuou como mero meio de pagamento, se ateve a executar o comando acionado pela Parte Autora, de modo que não pode ser responsabilizado por fraude ocorrida fora de seu âmbito de atuação.
Primeiro necessário apontar que nos termos dos artigos 7º, Parágrafo único, 18 e 25, § 1º, do CDC, uma vez que são solidariamente responsáveis todos aqueles que, de alguma forma, participam da cadeia econômica de produção, circulação e distribuição dos produtos ou de prestação de serviços.
Desse modo, conforme comprovante de pagamento acostado aos autos consta o nome do ITAU e como beneficiário BANCO INTER, não havendo do que se falar em ilegitimidade Passando ao mérito da questão, compulsando os autos, entendo que a parte autora trouxe elementos aptos a evidenciar o seu direito, notadamente pela sua narrativa fática corroborada pelos documentos anexados, no qual é possível constatar que os supostos fraudadores possuíam dados e informações que apenas deveriam ser de conhecimento da ré e da parte autora, como valor do boleto com a dedução de R$ 245,69, dados do autor, dados da empresa beneficiária, ficando assim evidente a permissão de acesso por terceiros a dados sigilosos mantidos sob a guarda do banco.
Da análise dos autos é possível constatar pelo boleto anexado que constam todos os dados do banco e do autor e que suposta falsidade não poderia ter sido percebida pelo consumidor à primeira vista, assim como os supostos fraudadores possuíam dados e informações que apenas deveriam ser de conhecimento da ré e da autora, ficando assim evidente a permissão de acesso por terceiros a dados sigilosos mantidos sob a guarda do banco.
Aponto que a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD - lei. 13.709/18) em seu artigo 2º, diz que a disciplina da proteção de dados tem como um de seus fundamentos a "defesa do consumidor", estabelecendo que os agentes de tratamento adotem medidas de segurança, técnicas e administrativas, que protejam os dados pessoais de acessos não autorizados, possibilitando ainda, a inversão do ônus da prova a favor do titular dos dados, e o fato dos boletos possuírem os dados dos clientes, do contrato com a instituição financeira e muitas vezes serem posteriores a solicitações de acordos ou de quitações com o próprio credor, devem ser analisados sob o prisma de possível vazamento de dados.
In casu, os requeridos não se desincumbiram do ônus de comprovar os fatos desconstitutivos, modificativos e extintivos do direito do autor, conforme art. 373, II do CPC, especificamente por em síntese focar sua defesa na alegação de culpa exclusiva do consumidor, sem em nenhum contestar os dados ou explicar como terceiros tinham acesso a dado sigilosos e específicos do contrato que deveria ser de conhecimento apenas das partes, como valor exato do boleto e nome completo do consumidor.
Necessário apontar o nexo de causalidade da conduta da empresa promovida em virtude do vazamento de dados que deu causa ao sucesso da fraude, sem o vazamento de dados não haveria o sucesso na fraude que só existiu devido a falta de segurança com dados sensíveis do consumidor por parte da empresa promovida, caracterizando assim o NEXO CAUSAL entre conduta e dano que acarretou na fraude.
Aponto ainda que na alegação autoral consta que fora informado um abatimento de R$ 245,69, em cima do valor do boleto, podendo ser observado que o valor do boleto falso é exatamente igual ao valor do boleto original com o desconto de 245,69, sendo possível constatar então que os fraudadores sabiam exatamente o valor devido que é informação bancária sigilosa que apenas o BANCO teria acesso, comprovando assim o vazamento de dados.
Ademais, saliento que a responsabilidade aqui é objetiva e só é afastada se o fornecedor efetivamente provar que o defeito não existe ou demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou do terceiro (art. 14, § 3º).
Não basta, portanto, provar culpa concorrente para elidir a responsabilidade.
Desse modo, trata-se o caso de verdadeira na prestação de serviços nos termos do art. 14 do CDC, além de infração a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD - Lei 13.709/18) tratando-se de caso de fortuito interno nos termos da Súmula 479 do STJ, o que torna desnecessária a análise de culpa, visto que se enquadra em responsabilidade objetiva e solidária.
Nestes casos, demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, o que confere ao lesado a devida reparação dos danos sofridos, nos termos no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro.
Nesses termos aponto a seguinte jurisprudência do nosso Egrégio Tribunal do Estado do Ceará e demais tribunais: CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
GOLPE DO BOLETO.
VAZAMENTO DE DADOS QUE DEU CAUSA AO SUCESSO DA FRAUDE.
RESPONSABILIDADE DOS BANCOS.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO NO BOLETO.
CABIMENTO.
DANOS MORAIS.
RECONHECIMENTO.
Primeiro, evidente a legitimidade passiva de todas instituições financeiras.
Na petição inicial, a autora descreveu fundamentação que estabeleceu uma relação de responsabilidade das instituições financeiras rés por falhas na prestação de serviços bancários.
Identificou-se cada relação jurídica controvertida com formulação de pedido (lógico e adequado) de indenização.
Era o bastante para aplicação da teoria da asserção e reconhecimento da presença daquela condição da ação.
E segundo, reconheço a responsabilidade das instituições financeiras pelo evento danoso.
A responsabilidade do Banco Santander se deu pela orientação equivocada do preposto para ré entrar em contato com a Aymoré, mas sem lhe dar o correto telefone.
Além disso, recebeu um boleto para pagamento de um financiamento de empresa do grupo Santander (Aymoré) e o caixa (do banco Santader) operacionalizou o pagamento, mesmo com a informação (que podia ser percebida) de que o beneficiário do crédito era outro.
E sobre a Aymoré não se pode deixar de frisar que a instituição financeira permitiu que, no âmbito da Internet e de maneira ostensiva, se instalasse fraudador com uso de nome e telefone com aparência de idôneos - falhou na medida de segurança para essa vigilância.
E o Banco Inter permitiu que um terceiro, por via de abertura de conta corrente e convênio de emissão de boletos (só assim o correntista consegue fazê-lo), operacionalizasse fraude em que insere como beneficiário um terceiro (Aymoré) para crédito em sua conta corrente naquele banco.
Aliás, tomando conhecimento da demanda, caberia ao Banco Inter identificasse de pronto o cliente (com prova das cautelas na abertura da conta corrente) e beneficiário da fraude, fizesse solicitação de apuração perante a autoridade policial e até informasse o juízo sobre possibilidade de estorno da operação (ou pelo menos a possibilidade de restituição dos valores diretamente da conta corrente).
A passividade das instituições financeiras em golpes dessa modalidade é inadmissível.
Incidência da súmula 479 do STJ.
Danos materiais.
Ressarcimento do valor pago pela autora em função do boleto falso.
Danos morais configurados.
A autora vivenciou situação de frustração e aborrecimento ao saber que contrato de financiamento não havia sido quitado, mesmo após efetuar o pagamento.
Indenização fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ação procedente.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10006274320208260565 SP 1000627-43.2020.8.26.0565, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 14/09/2021, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/09/2021) (grifos nossos) Desse modo, entendo devida a restituição simples dos valores pagos conforme comprovante, o valor de R$ 2.930,41, a ser atualizado pelo INPC desde a data do pagamento (27/10/2023) e juros de 1% ao mês a partir da citação.
Por fim, concluo que são devidos os Danos Morais, face a inequívoca situação de frustração suportada pela parte promovente de forma injustificável sofrer cobranças de um débito que acreditava ter adimplido o que, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sopesados pela responsabilidade de evitar enriquecimento sem causa, além disso, deve ser considerada a perda de tempo útil por parte do autor, em casos como o dos autos, o que é também um abuso e deve ser levada em conta para arbitramento dos danos morais. Ante o exposto, julgo por sentença PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: (a) condenar os promovidos a restituirem, de forma simples e solidária, o valor de R$ 2.930,41, a ser atualizado pelo INPC desde a data do pagamento, 27/10/2023 e juros de 1% ao mês a partir da citação; (b) assim como, condenar os promovidos de forma solidária a pagarem a parte promovente o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais por falha na prestação de serviço, que deve acrescido de correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de 1% a partir da citação.
Declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 105744452
-
08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 105744452
-
08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 105744452
-
07/10/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105744452
-
07/10/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105744452
-
07/10/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105744452
-
04/10/2024 16:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/08/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 12:16
Conclusos para julgamento
-
22/08/2024 12:22
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/08/2024 09:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
21/08/2024 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 15:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/08/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 08:54
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 16:50
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/08/2024 09:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
14/08/2024 14:50
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/08/2024 14:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
13/08/2024 16:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/08/2024 15:29
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2024 10:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/08/2024 15:38
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 11:02
Decorrido prazo de ANA MARTINIANO CARDOSO em 22/04/2024 23:59.
-
24/05/2024 10:17
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/05/2024 10:13
Juntada de entregue (ecarta)
-
06/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2024. Documento: 85084544
-
03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 85084544
-
02/05/2024 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85084544
-
02/05/2024 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2024 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 09:08
Audiência Conciliação redesignada para 14/08/2024 14:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
23/04/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2024. Documento: 83881012
-
12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 83881012
-
11/04/2024 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83881012
-
08/04/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 14:04
Audiência Conciliação designada para 25/09/2024 15:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
05/04/2024 14:04
Distribuído por sorteio
-
05/04/2024 14:04
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000131-06.2019.8.06.0215
Francisco Antonio Magalhaes de Vasconcel...
Municipio de Tejucuoca
Advogado: Valdecy da Costa Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/05/2019 17:07
Processo nº 3003929-92.2024.8.06.0167
Jose Ximenes de Vasconcelos Neto
Municipio de Sobral
Advogado: Pedro Parsifal Pinto Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/08/2024 17:49
Processo nº 3003929-92.2024.8.06.0167
Municipio de Sobral
Jose Ximenes de Vasconcelos Neto
Advogado: Pedro Parsifal Pinto Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/01/2025 11:02
Processo nº 0200111-25.2024.8.06.0031
Uenia Alves da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Francisco Regios Pereira Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/02/2024 09:35
Processo nº 3000531-94.2024.8.06.0246
Itau Unibanco S.A.
Pedro M. Cardoso
Advogado: Ana Martiniano Cardoso
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/11/2024 14:18