TJCE - 3000531-94.2024.8.06.0246
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3000531-94.2024.8.06.0246 |Requerente: PEDRO M.
CARDOSO |Requerido: ITAU UNIBANCO S.A. e outros ATO ORDINATÓRIO Considerando o teor do provimento 01/2019 da Corregedoria Geral de Justiça, a portaria 09/2019 desta 1ª unidade e ainda, subsidiariamente, o disposto no art. 203, §4º do CPC, que autoriza e regulamenta a impulsão do feito por meio de atos ordinatórios.
Autos retornados da Turma Recursal.
Intime-se as partes para manifestações e requerimentos em até 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente pelo sistema.
PALOMA ALCANTARA CRUZ 52163 SERVIDORA GERAL -
31/03/2025 12:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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31/03/2025 11:46
Juntada de Certidão
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31/03/2025 11:46
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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29/03/2025 01:08
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 01:08
Decorrido prazo de LAUDENIR DA COSTA LANDIM em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 01:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 01:08
Decorrido prazo de ADRIANA DE FREITAS em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 01:08
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 01:08
Decorrido prazo de ANA MARTINIANO CARDOSO em 28/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 18326896
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27/02/2025 01:16
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 01:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 01:16
Decorrido prazo de ADRIANA DE FREITAS em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 01:16
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 01:16
Decorrido prazo de ANA MARTINIANO CARDOSO em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 18326896
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3000531-94.2024.8.06.0246 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação da juíza relatora, acordam em NEGAR ACOLHIMENTO ao recurso de embargos de declaração. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº3000531-94.2024.8.06.0246 EMBARGANTE: PEDRO MARTINIANO CARDOSO - ME (BRASIL LUBRIFICANTES) EMBARGADOS: ITAÚ UNIBANCO S.A E BANCO INTER S.A ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE RELATORA: JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE QUANTO À APLICABILIDADE DO ART. 6º DO CDC AO CASO CONCRETO.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO À REVISÃO DO JULGADO. AUSENTES OS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação da juíza relatora, acordam em NEGAR ACOLHIMENTO ao recurso de embargos de declaração.
Acórdão assinado pela juíza relatora, em conformidade com o disposto no art. 61, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura digital GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO Cuida-se de recurso de embargos de declaração em recurso inominado apresentado por Pedro Martiniano Cardoso - ME (Brasil Lubrificantes) no qual defende a existência de obscuridade no acórdão desta Primeira Turma Recursal, alegando em suma que haveria obscuridade na apreciação judicial das provas, ao defender que " o pagamento do boleto falso, apresenta-se obscuro o entendimento por ela firmado e acompanhado pelos seus pares, visto que deixaram de verificar com mais acuidade o documento juntado pelo Banco Recorrente/Embargado e/ou reouvir o depoimento do Preposto do Banco Itaú, na audiência de Instrução e Julgamento." Defendeu ainda que : "o Banco negligenciou sua defesa e enviou um leigo em assuntos bancário o representar, de forma omissa e com total desconhecimento aos fatos relevantes para dirimir qualquer dúvida na demanda, fez uma confissão ficta, devendo assumir seu ato de negligência" , e que " o Banco Embargado, que não se desincumbiu de comprovar que não vazou a informação." Por fim alega que, o art. 6º do CDC não foi aplicado em benefício do embargante, que é a parte hiper-suficiente da relação de consumo, nas duas oportunidades de provar que não tinha culpa e comprovar a culpa exclusiva do Consumidor, não exerceu de forma adequada este intento. Dessa forma, requereu o conhecimento e provimento do recurso de embargos de declaração para que seja esclarecida a obscuridade apontada.
Os embargados não foram intimados para apresentar contrarrazões em razão da ausência de prejuízo. É o relatório.
O recurso de Embargos de Declaração tem por finalidade precípua aclarar ou integrar qualquer decisum judicial que padeça de vício de omissão, obscuridade, contradição ou erros materiais, cuja previsão legal se encontra no art. 1.022 do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Entende a jurisprudência consolidada do STJ que os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir ou rejulgar a causa, pois essa modalidade recursal é de fundamentação vinculada aos vícios do art. 1022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA JULGADA.
NÃO CABIMENTO.
ACÓRDÃO QUE APRECIOU TODOS OS PONTOS E QUESTÕES SUSCITADAS.
EMBARGOS REJEITADOS.
I - O acórdão impugnado está dotado de plenitude e idoneidade, com apreciação de todas as questões arguidas nas respostas preliminares das defesas e sustentações orais.
II - Os embargos de declaração não podem se prestar para rejulgar matéria suficiente e amplamente debatida pelo Tribunal, quando inexiste obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão no acórdão embargado.
III - Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg na CauInomCrim 60/DF, Relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 30.03.2022).
A obscuridade que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste em imprecisão semântica que dificulte ou impossibilite a compreensão da decisão.
Na esteira deste raciocínio, veja-se: A obscuridade verifica-se quando há evidente dificuldade na compreensão do julgado.
Ocorre quando há a falta de clareza do decisum, daí resultando a ininteligibilidade da questão decidida pelo órgão judicial.
Em última análise, ocorre a obscuridade quando a decisão, no tocante a alguma questão importante, soluciona-a de modo incompreensível (AgRg no REsp n. 677.210/SP, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ de 3/10/2005) No caso em análise, não há que se falar em qualquer obscuridade, bastando uma simples análise do seguinte trecho do acórdão (Id 16124981): "Induvidosamente, a questão posta em lide envolve relação jurídica consumerista, impondo-se a observância e aplicação cogente das regras e princípios dispostos no CDC (Lei nº 8.078/90) e pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, caput, dispõe que a responsabilidade dos fornecedores, na relação de consumo, é objetiva, configurando-se independentemente da existência de culpa, reclamando a reparação dos danos causados por falhas na prestação dos serviços.
Contudo, não afasta a necessidade de exame da presença de excludentes da responsabilidade, dispostas no §3º do art. 14, do CDC, quais sejam, a inexistência de defeito no serviço e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Na hipótese dos autos, é ônus do consumidor comprovar a existência do dano e do nexo de causalidade a fim de imputar a responsabilidade à instituição financeira, todavia, a autor não apresentou provas capazes de corroborar com a tese de fragilização no sistema de segurança do recorrido.
Analisando as próprias alegações autorais, verifico que o promovente confiou na identidade da fraudadora e pagou o boleto que lhe foi enviado por e-mail, tendo atuado de forma ativa para a fraude praticada, de modo que não merece prosperar a tese de vazamento de dados pessoais por parte da instituição financeira.
A conduta do autor rompeu o nexo de causalidade (o episódio narrado se amolda à hipótese de fortuito externo) entre a prestação do serviço dos recorridos e o dano sofrido, caracterizando-se o caso como culpa exclusiva do consumidor (II, § 3°, art. 14 do Código do Consumidor).
Perceba que o promovente, uma pessoa jurídica, não utilizou os canais oficiais do banco Itaú para obter o boleto.
Em seu depoimento, ele afirma que recebeu o boleto por e-mail e o pagou (Id 15913673 - a partir de 2min11s).
Quando questionado se o e-mail recebido era do seu parceiro comercial, a parte autora respondeu que "recebe e-mail de 'n' pessoas e 'n' empresas, então não posso ficar vivendo de desconfiança, conferindo cada coisa.
Porque isso não é um padrão de que ninguém vai ficar se preocupando com esse tipo de detalhe" (Id 15913673 - a partir de 10min18s).
Logo, evidente a ausência de cautela do autor ao deixar de conferir os dados do pagamento antes de sua efetivação, como também, não averiguar a veracidade do e-mail." Logo, a decisão está devidamente fundamentada e tanto os fatos quanto a legislação pertinente já foram objeto de exame, de sorte que a circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões da parte embargante não possibilita essa via recursal. O que em verdade existe é o inconformismo do promovente, ora embargante, e pretensão à revisão do julgado, o que não constitui objetivo precípuo dos Embargos de Declaração.
Importante ressaltar que não está o órgão julgador obrigado a tecer considerações acerca de toda a argumentação deduzida pelas partes, senão aquelas que interfiram no deslinde da causa, o que se verificou no caso concreto.
Portanto, o recurso não preenche os requisitos expressamente constantes do art. 1.022 do CPC, não havendo que se falar em contradição, obscuridade, omissão ou tampouco erro material.
Ante o exposto, NEGO ACOLHIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Fica o embargante advertido de que na indevida reiteração do reclamo recursal fora das hipóteses legais, será aplicada a multa referida no art. 1.026 do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, posto que insuscetível de preparo, nos termos do art. 1.023, caput, do CPC. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
26/02/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18326896
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26/02/2025 08:34
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 02/12/2024 23:59.
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26/02/2025 08:34
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 02/12/2024 23:59.
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26/02/2025 08:34
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 02/12/2024 23:59.
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26/02/2025 08:34
Decorrido prazo de PEDRO M. CARDOSO em 02/12/2024 23:59.
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26/02/2025 08:34
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
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25/02/2025 13:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/02/2025 12:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2025 12:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/02/2025 15:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/02/2025 18:07
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 13:54
Conclusos para decisão
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11/02/2025 13:53
Juntada de Certidão
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11/02/2025 13:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 17661609
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17661609
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17661609
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03/02/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17661609
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31/01/2025 09:40
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/3147-02 (RECORRIDO) e provido
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31/01/2025 07:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2025 18:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/01/2025 16:12
Alterado o assunto processual
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16/01/2025 16:12
Alterado o assunto processual
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08/01/2025 10:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/01/2025 09:13
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 09:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/12/2024 13:49
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de GERITSA SAMPAIO FERNANDES
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de PEDRO M. CARDOSO em 02/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 02/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 02/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 02/12/2024 23:59.
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29/11/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 16:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 15944295
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22/11/2024 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 15944295
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22/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES 3000531-94.2024.8.06.0246 DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início aprazado para o dia 09/12/2024 às 09h30, e término dia 13/12/2024, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 29/01/2025, independentemente de nova intimação de inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
III) Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
IV) O julgamento de embargos de declaração não comporta sustentação oral.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES Juíza relatora -
21/11/2024 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15944295
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19/11/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 14:18
Recebidos os autos
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18/11/2024 14:18
Conclusos para despacho
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18/11/2024 14:18
Distribuído por sorteio
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08/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3000531-94.2024.8.06.0246 Promovente: PEDRO M.
CARDOSO Promovido: ITAU UNIBANCO S.A. e outros SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Cuidam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS E TUTELA DE URGÊNCIA proposta por PEDRO M CARDOSO em desfavor do ITAU UNIBANCO E BANCO INTERMEDIUM , com as partes já devidamente qualificadas.
Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posto que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95.
Realizada a audiência una e instalado o contraditório, observando-se os princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e prestados os devidos esclarecimentos ao juízo, vieram os autos conclusos para julgamento.
Presentes os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito.
Necessário também apontar que a relação sub judice trata-se de relação de consumo, já que a empresa acionada se amolda ao conceito de fornecedor de serviço, nos termos do art. 3º, §2° do CDC, assim como a parte promovente se enquadra no conceito de consumidor do art. 2º do CDC.
Cinge-se a controvérsia em torno de alegação de vazamento de dados e golpe do boleto falso.
A parte autora afirma que no dia 26.10.2023, recebeu um e-mail da empresa informando um abatimento de R$ 245,69 no valor do boleto a ser pago e que ao invés de R$ 3.176,10 o valor correto do boleto seria de R$ 2.930,41.
Aduz o autor que no dia 27/10/2023 efetuou o pagamento do boleto de acordo com o valor informado pela empresa por e-mail, porém, após alguns dias recebeu a cobrança da empresa, informado que o boleto estava em aberto, oportunidade em que tomou ciência de que sido alvo de uma fraude.
Por fim, ingressou no judiciário requerendo a restituição do valor pago e a condenação da promovida em danos morais.
O BANCO INTER apresentou contestação arguindo que apenas mantém a conta corrente do autor e que recebeu os valores transferidos, atuando meramente como prestador de serviços.
Acrescentas, ainda, que foge da autonomia do Banco Inter o controle sobre o objeto do presente feito, já que todas as transações da conta corrente da autora foram feitas por ela mesmo.
Por último, alega que responsabilidade objetiva poderá ser afastada nas hipóteses de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou, então, na hipótese de caso fortuito ou força maior e que no caso, tem-se que o prejuízo apontado pelo requerente trata-se de nítido caso de culpa exclusiva de terceiros, que utilizando-se de meios escusos, enviaram boleto falso para a residência do requerente.
Por sua vez, na contestação do ITAU UNIBANCO, em síntese alega em sua defesa na culpa exclusiva da parte/terceiro, apontando que faz vários avisos referente a segurança visando a prevenção de golpes, e que tratando-se de fraude de boleto ao digitar os dados do boleto bancário, o nome do favorecido aparece antes da confirmação de pagamento, sendo este, CAMILE ESTER OLIVEIRA CAMELO, que deveria fazer parte do polo passivo da presente demanda.
Por fim, alega que atuou como mero meio de pagamento, se ateve a executar o comando acionado pela Parte Autora, de modo que não pode ser responsabilizado por fraude ocorrida fora de seu âmbito de atuação.
Primeiro necessário apontar que nos termos dos artigos 7º, Parágrafo único, 18 e 25, § 1º, do CDC, uma vez que são solidariamente responsáveis todos aqueles que, de alguma forma, participam da cadeia econômica de produção, circulação e distribuição dos produtos ou de prestação de serviços.
Desse modo, conforme comprovante de pagamento acostado aos autos consta o nome do ITAU e como beneficiário BANCO INTER, não havendo do que se falar em ilegitimidade Passando ao mérito da questão, compulsando os autos, entendo que a parte autora trouxe elementos aptos a evidenciar o seu direito, notadamente pela sua narrativa fática corroborada pelos documentos anexados, no qual é possível constatar que os supostos fraudadores possuíam dados e informações que apenas deveriam ser de conhecimento da ré e da parte autora, como valor do boleto com a dedução de R$ 245,69, dados do autor, dados da empresa beneficiária, ficando assim evidente a permissão de acesso por terceiros a dados sigilosos mantidos sob a guarda do banco.
Da análise dos autos é possível constatar pelo boleto anexado que constam todos os dados do banco e do autor e que suposta falsidade não poderia ter sido percebida pelo consumidor à primeira vista, assim como os supostos fraudadores possuíam dados e informações que apenas deveriam ser de conhecimento da ré e da autora, ficando assim evidente a permissão de acesso por terceiros a dados sigilosos mantidos sob a guarda do banco.
Aponto que a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD - lei. 13.709/18) em seu artigo 2º, diz que a disciplina da proteção de dados tem como um de seus fundamentos a "defesa do consumidor", estabelecendo que os agentes de tratamento adotem medidas de segurança, técnicas e administrativas, que protejam os dados pessoais de acessos não autorizados, possibilitando ainda, a inversão do ônus da prova a favor do titular dos dados, e o fato dos boletos possuírem os dados dos clientes, do contrato com a instituição financeira e muitas vezes serem posteriores a solicitações de acordos ou de quitações com o próprio credor, devem ser analisados sob o prisma de possível vazamento de dados.
In casu, os requeridos não se desincumbiram do ônus de comprovar os fatos desconstitutivos, modificativos e extintivos do direito do autor, conforme art. 373, II do CPC, especificamente por em síntese focar sua defesa na alegação de culpa exclusiva do consumidor, sem em nenhum contestar os dados ou explicar como terceiros tinham acesso a dado sigilosos e específicos do contrato que deveria ser de conhecimento apenas das partes, como valor exato do boleto e nome completo do consumidor.
Necessário apontar o nexo de causalidade da conduta da empresa promovida em virtude do vazamento de dados que deu causa ao sucesso da fraude, sem o vazamento de dados não haveria o sucesso na fraude que só existiu devido a falta de segurança com dados sensíveis do consumidor por parte da empresa promovida, caracterizando assim o NEXO CAUSAL entre conduta e dano que acarretou na fraude.
Aponto ainda que na alegação autoral consta que fora informado um abatimento de R$ 245,69, em cima do valor do boleto, podendo ser observado que o valor do boleto falso é exatamente igual ao valor do boleto original com o desconto de 245,69, sendo possível constatar então que os fraudadores sabiam exatamente o valor devido que é informação bancária sigilosa que apenas o BANCO teria acesso, comprovando assim o vazamento de dados.
Ademais, saliento que a responsabilidade aqui é objetiva e só é afastada se o fornecedor efetivamente provar que o defeito não existe ou demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou do terceiro (art. 14, § 3º).
Não basta, portanto, provar culpa concorrente para elidir a responsabilidade.
Desse modo, trata-se o caso de verdadeira na prestação de serviços nos termos do art. 14 do CDC, além de infração a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD - Lei 13.709/18) tratando-se de caso de fortuito interno nos termos da Súmula 479 do STJ, o que torna desnecessária a análise de culpa, visto que se enquadra em responsabilidade objetiva e solidária.
Nestes casos, demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, o que confere ao lesado a devida reparação dos danos sofridos, nos termos no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro.
Nesses termos aponto a seguinte jurisprudência do nosso Egrégio Tribunal do Estado do Ceará e demais tribunais: CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
GOLPE DO BOLETO.
VAZAMENTO DE DADOS QUE DEU CAUSA AO SUCESSO DA FRAUDE.
RESPONSABILIDADE DOS BANCOS.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO NO BOLETO.
CABIMENTO.
DANOS MORAIS.
RECONHECIMENTO.
Primeiro, evidente a legitimidade passiva de todas instituições financeiras.
Na petição inicial, a autora descreveu fundamentação que estabeleceu uma relação de responsabilidade das instituições financeiras rés por falhas na prestação de serviços bancários.
Identificou-se cada relação jurídica controvertida com formulação de pedido (lógico e adequado) de indenização.
Era o bastante para aplicação da teoria da asserção e reconhecimento da presença daquela condição da ação.
E segundo, reconheço a responsabilidade das instituições financeiras pelo evento danoso.
A responsabilidade do Banco Santander se deu pela orientação equivocada do preposto para ré entrar em contato com a Aymoré, mas sem lhe dar o correto telefone.
Além disso, recebeu um boleto para pagamento de um financiamento de empresa do grupo Santander (Aymoré) e o caixa (do banco Santader) operacionalizou o pagamento, mesmo com a informação (que podia ser percebida) de que o beneficiário do crédito era outro.
E sobre a Aymoré não se pode deixar de frisar que a instituição financeira permitiu que, no âmbito da Internet e de maneira ostensiva, se instalasse fraudador com uso de nome e telefone com aparência de idôneos - falhou na medida de segurança para essa vigilância.
E o Banco Inter permitiu que um terceiro, por via de abertura de conta corrente e convênio de emissão de boletos (só assim o correntista consegue fazê-lo), operacionalizasse fraude em que insere como beneficiário um terceiro (Aymoré) para crédito em sua conta corrente naquele banco.
Aliás, tomando conhecimento da demanda, caberia ao Banco Inter identificasse de pronto o cliente (com prova das cautelas na abertura da conta corrente) e beneficiário da fraude, fizesse solicitação de apuração perante a autoridade policial e até informasse o juízo sobre possibilidade de estorno da operação (ou pelo menos a possibilidade de restituição dos valores diretamente da conta corrente).
A passividade das instituições financeiras em golpes dessa modalidade é inadmissível.
Incidência da súmula 479 do STJ.
Danos materiais.
Ressarcimento do valor pago pela autora em função do boleto falso.
Danos morais configurados.
A autora vivenciou situação de frustração e aborrecimento ao saber que contrato de financiamento não havia sido quitado, mesmo após efetuar o pagamento.
Indenização fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ação procedente.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10006274320208260565 SP 1000627-43.2020.8.26.0565, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 14/09/2021, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/09/2021) (grifos nossos) Desse modo, entendo devida a restituição simples dos valores pagos conforme comprovante, o valor de R$ 2.930,41, a ser atualizado pelo INPC desde a data do pagamento (27/10/2023) e juros de 1% ao mês a partir da citação.
Por fim, concluo que são devidos os Danos Morais, face a inequívoca situação de frustração suportada pela parte promovente de forma injustificável sofrer cobranças de um débito que acreditava ter adimplido o que, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sopesados pela responsabilidade de evitar enriquecimento sem causa, além disso, deve ser considerada a perda de tempo útil por parte do autor, em casos como o dos autos, o que é também um abuso e deve ser levada em conta para arbitramento dos danos morais. Ante o exposto, julgo por sentença PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: (a) condenar os promovidos a restituirem, de forma simples e solidária, o valor de R$ 2.930,41, a ser atualizado pelo INPC desde a data do pagamento, 27/10/2023 e juros de 1% ao mês a partir da citação; (b) assim como, condenar os promovidos de forma solidária a pagarem a parte promovente o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais por falha na prestação de serviço, que deve acrescido de correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de 1% a partir da citação.
Declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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