TJCE - 0200111-25.2024.8.06.0031
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alto Santo
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 03:38
Decorrido prazo de FRANCISCO REGIOS PEREIRA NETO em 18/06/2025 23:59.
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29/05/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 142502247
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 142502247
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 142502247
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 142502247
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26/05/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142502247
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26/05/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142502247
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05/05/2025 13:19
Juntada de Certidão
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02/05/2025 08:02
Nomeado perito
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12/12/2024 17:35
Conclusos para despacho
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12/12/2024 10:51
Juntada de Petição de réplica
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 126038926
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 126038926
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19/11/2024 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126038926
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19/11/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/11/2024 23:59.
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08/11/2024 18:57
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 01:26
Decorrido prazo de FRANCISCO REGIOS PEREIRA NETO em 22/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/10/2024. Documento: 106118558
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel.
Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 0200111-25.2024.8.06.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo] Parte Ativa: UENIA ALVES DA SILVA Parte Passiva: BANCO PAN S.A. DECISÃO Ressalvo meu entendimento de que a presente demanda configura litigância predatória, uma vez que a parte autora ajuizou diversas ações semelhantes nesta unidade jurisdicional, negando, sem maior detalhamento, todos os débitos de empréstimo consignado com base apenas em certidão emitida pelo portal online "Meu INSS", o que exigiria do Poder Judiciário a observância da Recomendação n. 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE.
Contudo, diante da posição do TJCE de rejeitar as medidas previstas no referido ato normativo (Apelação Cível - 0200282-79.2024.8.06.0031), torno sem efeito o despacho retro, que determinou a emenda à exordial e recebo a petição inicial, por estar em conformidade com os arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, e por não vislumbrar, no momento, hipótese de improcedência liminar (art. 332, CPC).
Defiro o pedido de gratuidade judiciária, uma vez que estão presentes os requisitos legais do art. 98 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (art. 98, § 2º, CPC), bem como sem afastar o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (art. 98, § 4º, CPC). Por oportuno, tendo em vista que a parte autora é consumidora hipossuficiente, e tratando-se de responsabilidade por fato do serviço, cuja distribuição dinâmica da prova opera-se ope legis, decreto a inversão do ônus da prova, caso ainda não tenha sido feito, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabendo ao banco demandado a comprovação da regularidade da contratação.
Considerando o perfil da parte demandada, litigante de massa, que dificilmente apresenta propostas de acordo em audiência, conforme as máximas da experiência ordinária (art. 375 do CPC), bem como os princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 4º do CPC), da razoabilidade e da eficiência procedimental (art. 8º do CPC) e o disposto no art. 139, II e VI, do CPC, dispensa-se, em um primeiro momento, a audiência de conciliação, sem prejuízo da possibilidade de sua posterior designação caso a requerida demonstre interesse concreto em sua realização.
Assim sendo, cite-se e intime-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo no prazo de 15 (quinze) dias na forma do art. 335 do CPC, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Por fim, concernente à tutela, conforme dispõe o art. 300, caput e §3º, do CPC, a tutela de urgência antecipada somente pode ser deferida se restarem preenchidos os seguintes requisitos: (1) probabilidade do direito; (2) perigo de dano e (3) reversibilidade de seus efeitos.
No caso em exame, não vislumbro verossimilhança nas alegações autorais, uma vez que o histórico de empréstimo consignado da parte requerente aponta inúmeros contratos da mesma natureza, celebrados ao longo dos anos com diferentes bancos, não sendo crível que houve falha na prestação do serviço prestado por todas as instituições financeiras.
Concernente ao perigo de dano, para que ocorra, é necessário a demonstração de existência ou da possibilidade de ocorrer um dano jurídico ao direito da parte de obter uma tutela jurisdicional eficaz na ação principal, o que não é o caso deste processo, já que, futuramente, poderá haver a devolução dos valores descontados da aposentadoria da parte reclamante.
Logo, não haverá frustrações atinentes a apreciação ou execução desta demanda.
Ademais, entendo que maior segurança haverá após ser oportunizado o exercício do contraditório pela instituição financeira requerida.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado na exordial.
Expedientes necessários.
Alto Santo/CE, data da assinatura digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Substituto Titular -
07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 106118558
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04/10/2024 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106118558
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04/10/2024 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2024 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 11:08
Não Concedida a Medida Liminar
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01/10/2024 17:43
Conclusos para decisão
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01/10/2024 17:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/08/2024 01:51
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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07/08/2024 12:14
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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07/08/2024 12:13
Mov. [11] - Documento
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20/04/2024 00:21
Mov. [10] - Certidão emitida
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09/04/2024 07:21
Mov. [9] - Certidão emitida
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08/04/2024 19:51
Mov. [8] - Mero expediente | Assim sendo, cite-se e intime-se a parte demandada para apresentar contestacao, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presuncao de veracidade dos fatos alegados na inicial.
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12/03/2024 11:14
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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21/02/2024 13:52
Mov. [6] - Documento
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14/02/2024 20:17
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0037/2024 Data da Publicacao: 15/02/2024 Numero do Diario: 3246
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09/02/2024 02:24
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/02/2024 12:22
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/02/2024 10:02
Mov. [2] - Conclusão
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07/02/2024 10:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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