TJCE - 3000406-48.2024.8.06.0175
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 16:44
Conclusos para despacho
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12/06/2025 08:40
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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12/06/2025 08:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 15:42
Determinada a redistribuição dos autos
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11/06/2025 12:00
Conclusos para decisão
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11/06/2025 12:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/06/2025 11:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/06/2025 13:30
Processo Reativado
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06/06/2025 20:04
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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30/05/2025 13:23
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 13:23
Juntada de Certidão
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02/05/2025 09:58
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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01/05/2025 00:21
Decorrido prazo de JOSE ROCHA DE PAULA JUNIOR em 30/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 140947546
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 140947546
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09/04/2025 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140947546
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08/04/2025 18:55
Julgado procedente em parte do pedido
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20/03/2025 14:47
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 14:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/02/2025 09:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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18/02/2025 11:23
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 11:20
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/02/2025 10:45, CEJUSC - COMARCA DE TRAIRI.
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18/02/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2025 11:28
Juntada de Petição de diligência
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14/01/2025 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/11/2024 11:29
Juntada de documento de comprovação
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22/11/2024 00:32
Decorrido prazo de JOSE ROCHA DE PAULA JUNIOR em 21/11/2024 23:59.
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 124788457
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15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 124788457
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14/11/2024 10:47
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124788457
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14/11/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 09:58
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/02/2025 10:45, CEJUSC - COMARCA DE TRAIRI.
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09/11/2024 02:37
Decorrido prazo de JOSE ROCHA DE PAULA JUNIOR em 08/11/2024 23:59.
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08/11/2024 08:19
Recebidos os autos
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08/11/2024 08:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 112675321
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112675321
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04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 3000406-48.2024.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) EXEQUENTE: ELETROMANOS COMERCIAL DE MATERIAL DE CONSTRUCAO EIRELI - ME, CARLOS MAGNO FURTADO MOREIRA EXECUTADO: VINICIUS FREITAS MOURA Vistos, etc.
Inicialmente, RECEBO a PETIÇÃO INICIAL e sua(s) EMENDA(S), para os seus devidos fins, eis que se encontra(m) em devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 14 da Lei 9.099/95 e art. 319 do CPC. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado, é fato notório que se trata de empresa local detentora de relevante condição financeira, razão pela qual indefiro o pleito nesse sentido, por não fazer jus a parte autora à gratuidade postulada, o que não impede, porém, neste primeiro grau de jurisdição, o regular processamento do feito, haja vista que não há custas judiciais a serem recolhidas, por expressa disposição legal.
Destarte, por se tratar de causa que admite autocomposição, determino a realização de audiência de conciliação/mediação para esta ação, pelo CEJUSC da Comarca, na modalidade de videoconferência, por meio de plataforma digital pertinente.
Cite-se e intime-se a Parte Requerida, bem como se intime a Parte Requerente, na pessoa de seu(sua) advogado(a), antecedência mínima de 10 (dez) dias da realização da audiência, a fim de que participem do ato, no dia e horário designados, devendo as partes e seus advogados disponibilizarem nos autos seus contatos (e-mail e telefone/WhatsApp). Cientifique a Parte Ré de que: a) o seu não comparecimento injustificado à sessão ou a recusa a participar da tentativa de conciliação não presencial resultará em sua revelia, podendo ser considerado como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo convicção diversa deste juízo (art. 20 da Lei 9.099/95), com julgamento imediato da causa (art. 23 da supracitada lei); b) não havendo acordo entre as partes, e em atenção aos princípios da oralidade, celeridade e economia processual que norteiam o microssistema dos juizados especiais, deverá apresentar contestação, oralmente (por meio de gravação em mídia digital) ou por escrito, no ato da sessão de conciliação, devendo, no entanto, muni-la de todos os documentos que deseja que sirvam como prova para instruir o processo (contrato firmado entre as partes, documentos preenchidos quando da contratação e etc), sob pena de preclusão de tal ato.
Advirta à Parte Autora de que: a) a sua ausência injustificada acarretará a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, bem como possível condenação nas custas processuais; b) em sendo apresentados pela Parte Requerida, no ato da audiência de conciliação, Defesa, Contestação, documentos ou quaisquer outras alegações de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado na inicial, o advogado da parte autora sai devidamente cientificado da peça processual e intimado em audiência para que apresente sua manifestação pertinente no prazo de 10(dez) dias, sob pena de preclusão. Por fim, cumprido o item anterior, venham os autos imediatamente conclusos para sentença, em caso de concordância das partes com o julgamento antecipado da lide, ou conclusos para decisão, em havendo quaisquer outros requerimentos. Intime(m)-se. Expedientes necessários.
Trairi (CE), data e hora da assinatura digital.
André Arruda Veras Juiz de Direito em Substituição -
01/11/2024 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112675321
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31/10/2024 14:20
Recebida a emenda à inicial
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29/10/2024 11:23
Conclusos para decisão
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29/10/2024 08:34
Juntada de documento de comprovação
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25/10/2024 11:48
Expedição de Ofício.
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24/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2024. Documento: 111457638
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23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 111457638
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22/10/2024 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111457638
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22/10/2024 10:59
Declarada suspeição por #Oculto#
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15/10/2024 08:14
Conclusos para decisão
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14/10/2024 15:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 106209511
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08/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 3000406-48.2024.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) EXEQUENTE: ELETROMANOS COMERCIAL DE MATERIAL DE CONSTRUCAO EIRELI - ME, CARLOS MAGNO FURTADO MOREIRA EXECUTADO: VINICIUS FREITAS MOURA Vistos, etc.
Inicialmente, analisando detidamente a exordial, verifico que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e/ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Nesse sentido, determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu(sua) advogado(a), para EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a fim de corrigir/complementar no(s) seguinte(s) ponto(s): 1) informar contatos telefônicos (próprios ou de terceiros), endereço eletrônico (e-mail); 2) informar se entrou em contato com a parte requerida, visando solucionar administrativamente, e em caso positivo, deve juntar pertinente documentação acerca aos contatos/tratativas (v.g., prints de conversas de WhatsApp, notificação extrajudicial, ligações realizadas e etc) (art. 319, III, CPC); Cumpridas as determinações de emenda, retornem os autos conclusos para decisão de apreciação da inicial e demais providências necessárias. Expedientes necessários. Trairi (CE), data e hora da assinatura digital.
ANDRÉ ARRUDA VERAS Juiz de Direito em Respondência -
08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106209511
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07/10/2024 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106209511
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05/10/2024 17:15
Determinada a emenda à inicial
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04/10/2024 09:34
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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03/10/2024 16:28
Conclusos para decisão
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03/10/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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