TJCE - 3000245-67.2024.8.06.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Joriza Magalhaes Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 01:27
Decorrido prazo de WALDIANA CRISTINA BANDEIRA DA SILVA em 13/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 25884792
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 25884792
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 3000245-67.2024.8.06.0036 - Apelação Cível Apelante: Município de Aracoiaba Apelado: Waldiana Cristina Bandeira da Silva DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE ARACOIABA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Aracoiaba/CE que, em Ação de Cobrança ajuizada por WALDIANA CRISTINA BANDEIRA DA SILVA em desfavor do ente municipal, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos termos do dispositivo abaixo transcrito (id. 25396779): Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC, para: (i) determinar ao demandado que conceda à parte autora o período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, na forma do art. 27, VI, da Lei Municipal nº 888/05, com a incidência do abono constitucional de 1/3 (um terço) de férias sobre todo o mencionado período; (ii) condenar o réu ao pagamento das diferenças não pagas, relativas ao adicional de 1/3 (um terço) de férias incidente sobre a integralidade do período de 45 (quarenta e cinco) dias, vencidas e vincendas, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, c/c o art. 240, § 1º, do CPC e a Súmula nº 85 do STJ; (iii) determinar que todos os valores devem ser corrigidos pelo IPCA-E desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema nº 905 do STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Réu isento de custas na forma do art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016.
Condeno o demandado ao pagamento de honorários que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC.
Embora o valor da condenação não tenha sido fixado em numerário já calculado, a pendência de meros cálculos aritméticos não lhe retira a liquidez (art. 509, § 2º, do CPC), sendo manifesto que o montante em questão é inferior ao teto do art. 496, § 3º, III, do CPC.
Ademais, a decisão tem por fundamento determinante tese firmada pelo STF em repercussão geral, de modo que incide também o disposto no art. 496, § 4º, II, do CPC, razões pelas quais se dispensa a remessa necessária (STJ - AgInt no REsp: 1852972 RS 2019/0369875-9, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 29/06/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2020). Em suas razões (id. 25396784), o ente municipal aduz, em síntese: i) a impossibilidade de equiparação do período de recesso escolar às férias para fins de pagamento do referido benefício; ii) que a concessão do benefício pleiteado configura ofensa ao princípio da legalidade e da reserva legal; iii) a inaplicabilidade do Tema 1.241/STF ao caso, pois a legislação de regência expressamente limita o período de férias a 30 dias e iv) que a condenação do Município ao pagamento de verbas, sem prévia dotação orçamentária, viola a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por fim, pugna pela reforma da sentença para julgar integralmente improcedentes os pedidos autorais e, subsidiariamente, para limitar a condenação aos 30 dias de férias previstos na legislação municipal. Em contrarrazões (id. 25396785), o apelado sustenta que o Município não se insurgiu quanto à sentença condenatória em diversos casos semelhantes, de forma que não merece prosperar a pretensão recursal. É o relatório, no essencial.
Passo a decidir. De início, consigno que deixo de abrir vistas dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, uma vez que não há interesse público primário que justifique sua intervenção, conforme já reconhecido pelo próprio Parquet por meio de pareceres emitidos em processos análogos (3001038-56.2023.8.06.0160; 3002040-48.2023.8.06.0035; 0001358-04.2019.8.06.0127) que tramitam sob o crivo desta relatoria. Em seguimento, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo, a seguir, a examiná-la. Apesar de a submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em prestígio à celeridade e à economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente quando configuradas as hipóteses do art. 932, do CPC.
Vejamos: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: [...] b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (destaca-se) Assim, verificada a presença dos requisitos necessários para o julgamento, passo a decidir de forma unipessoal. A questão em discussão consiste em aferir se a parte autora, servidora efetiva ocupante do cargo de professora no Município de Aracoiaba, possui ou não direito ao terço constitucional sobre todo o período de férias previsto na Lei Municipal nº 888/2005. Como se sabe, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 39, § 3º c/c art. 7º, XVII, garante a todos os ocupantes de cargos públicos em geral, efetivos ou comissionados, alguns dos direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, dentre eles o de recebimento de férias acrescidas do terço constitucional.
Vejamos: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; (destaca-se) Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Leading Case RE 1400787 RG/CE (Tema nº 1.241), sob a sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias". No caso dos autos, a autora é servidora pública do Município de Aracoiaba, vinculada à Secretaria de Educação, ocupante do cargo de professor de provimento efetivo, regido pelo regime de natureza jurídica estatutária (id. 25396752). Levando em consideração os componentes da carreira e as peculiaridades do cargo, o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério (Lei Municipal nº 888/2005) disciplina o tema da seguinte forma (id. 25396762): Art. 27° - Além do vencimento, o profissional de magistério fará jus as seguintes vantagens: [...] VI - Período de férias anuais com trinta dias ininterruptos, e recesso escolar de quinze dias, observadas, necessidades didáticas e pedagógicas do estabelecimento municipal de ensino. (destaca-se) Observa-se que a legislação municipal concede aos docentes em efetivo exercício um período de férias anuais composto por 30 (trinta) dias ininterruptos, acrescido de um recesso escolar de 15 (quinze) dias, sendo a distribuição desses períodos condicionada às necessidades didáticas e pedagógicas do estabelecimento municipal de ensino.
Sobre a temática, este e.
Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência de nº 0001977-24.2019.8.06.0000, por ocasião da análise do art. 39, §3º, da Lei Estadual nº 10.884/1984, que traz previsão semelhante ao dispositivo em discussão, concluiu que descabe considerar a integralidade da suspensão das aulas no segundo período apenas como recesso, sendo certo que o professor da rede estadual terá direito a 15 (quinze) dias de férias durante esse período, remuneradas e acrescidas do terço constitucional, atendendo, todavia, à conveniência e oportunidade da unidade com relação aos dias disponibilizados".
Por oportuno, transcrevo a ementa do julgado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
FÉRIAS DOS PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
DIVERGÊNCIA RELATIVA À INTERPRETAÇÃO DO ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA SUSCITADO PELA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.
PARECER MINISTERIAL PELO DESCABIMENTO DO INCIDENTE.
REJEIÇÃO.
PREVISÃO REGIMENTAL DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (ART. 286, RITJCE).
CONSONÂNCIA COM O ART. 926 DO CPC.
UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA NOS TRIBUNAIS.
ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984.
PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DE 1º E 2º GRAUS.
PREVISÃO DO DIREITO DE FÉRIAS E DE SUA DURAÇÃO ¿ 30 (TRINTA) DIAS DE FÉRIAS ANUAIS APÓS O PRIMEIRO SEMESTRE LETIVO E 15 (QUINZE) DIAS APÓS O SEGUNDO.
PERÍODO DE RECESSO.
DISTINÇÃO.
SERVIDOR À DISPOSIÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO.
TESE FIXADA: "O PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DA REDE ESTADUAL TEM DIREITO AO GOZO DE 45 DIAS DE FÉRIAS, SENDO 30 DIAS APÓS O PRIMEIRO SEMESTRE LETIVO E 15 DIAS APÓS O SEGUNDO SEMESTRE LETIVO, NOS TERMOS DO ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984, DEVENDO O ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS INCIDIR SOBRE TODO O PERÍODO DE 45 DIAS." 1.
Trata-se de Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tendo como suscitada a Seção de Direito Público desta Corte de Justiça, nos autos da Remessa Necessária e Apelação Cível nº 0858249-75.2014.8.06.0001, adversando a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Ordinária ajuizada por Heryda Pedrosa Souza contra o Estado do Ceará. 2.
A divergência jurisprudencial diz respeito ao direito ou não do profissional do magistério do Estado do Ceará, ao gozo de período de férias ¿ de trinta dias ao final do primeiro semestre e de quinze dias ao final do segundo semestre letivo ¿ somando-se quarenta e cinco dias anuais, com a percepção do abono constitucional de 1/3 sobre todo o período, à luz do disposto no art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984 (Estatuto do Magistério Oficial do Estado do Ceará). 3.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo não cabimento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, ao fundamento de falta de previsão, no CPC/2015, sobre a utilização do instituto, antes contido no art. 476 do CPC/1973. 4.
Embora o CPC/2015 não mais preveja expressamente o Incidente de Uniformização de Jurisprudência, impõe-se considerar que, através de seu art. 926, o novo Código de Processo Civil atribuiu aos tribunais o dever de uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Nessa linha, o Regimento deste Tribunal de Justiça prevê, em seu art. 286, a possibilidade da instauração do Incidente de Uniformização de Jurisprudência como mais um mecanismo de formação de precedentes envolvendo situações nas quais há divergência e não são aplicáveis as hipóteses previstas no art. 947 e 976 do CPC, ou sejam, o Incidente de Assunção de Competência e o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. 5.
No mérito, propõe-se a uniformização do direito do profissional do magistério do Estado do Ceará ao gozo de período de férias do período de quarenta e cinco dias anuais, conforme previsto no art. 39, caput, da Lei Estadual nº 10.884/1984, a autorizar a incidência do terço constitucional de férias sobre esse período. 6.
Tese fixada: "O profissional do magistério da rede estadual tem direito ao gozo de 45 dias de férias, sendo 30 dias após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo semestre letivo, nos termos do art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, devendo o adicional de 1/3 de férias incidir sobre todo o período de 45 dias." ACÓRDÃO ACORDA a Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, rejeitando a preliminar de não cabimento do Incidente e, no mérito, fixando a seguinte tese: "O profissional do magistério da rede estadual tem direito ao gozo de 45 dias de férias, sendo 30 dias após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo semestre letivo, nos termos do art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, devendo o adicional de 1/3 de férias incidir sobre todo o período de 45 dias.", nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 28 de março de 2023.
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (Incidente de Uniformização de Jurisprudência - 0001977-24.2019.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Seção de Direito Público, data do julgamento: 28/03/2023, data da publicação: 28/03/2023) Nessa mesma esteira, sob a minha relatoria: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL RETRATAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.040, INCISO II, DO CPC/15.
PROFESSOR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO.
ART. 39, DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984.
DIREITO AO GOZO ANUAL DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS.
ADICIONAL A SER CALCULADO SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO.
APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1.241, DO STF.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO PARA DESPROVER O APELO INTERPOSTO PELO ESTADO DO CEARÁ E PROVER PARCIALMENTE A REMESSA NECESSÁRIA, REFORMANDO A SENTENÇA TÃO SOMENTE NO TOCANTE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1.
Conforme fora relatado, este colegiado, à época do julgamento da Apelação/Remessa Necessária (24 de outubro de 2022), assentou que os 15 (quinze) dias mencionados no caput do art. 39, da Lei Estadual nº 10.884/84, deveriam ser compreendidos como folgas decorrentes de recesso escolar, e não como férias, pois, a teor do disposto no §4º do citado dispositivo legal, o servidor deve ficar à disposição da unidade de trabalho onde atua.
Com esteio nessa premissa, concluiu que não incidiria o terço constitucional de férias sobre o retromencionado período quinzenal, deu provimento ao apelo do Estado do Ceará e reformou a sentença que reconheceu o direito do autor à percepção da referida verba. 2.
Sobre a temática, cumpre pontuar que, até pouco tempo, este Sodalício divergia no que diz respeito ao direito ou não do profissional do magistério do Estado do Ceará ao gozo de período de férias de 30 (trinta) dias no primeiro semestre e de 15 (quinze) dias ao final do segundo semestre letivo, somando-se 45 (quarenta e cinco) dias anuais, com a percepção do abono constitucional de 1/3 sobre todo o período, à luz do disposto no art. 39, da Lei Estadual nº 10.884/1984 (Estatuto do Magistério Oficial do Estado do Ceará).
Tanto é assim que a 2ª Câmara de Direito Público suscitou Incidente de Uniformização de Jurisprudência, o qual fora autuado sob o nº 0001977-24.2019.8.06.0000. 3.
Ocorre que no dia 16 de dezembro de 2022, antes do julgamento do mencionado incidente, o Supremo Tribunal Federal, apreciando Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida (RE nº 1.400.787 ¿ Tema nº 1.241), fixou a seguinte tese: "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias". 4.
Logo em seguida, especificamente no dia 28 de março de 2023, sobreveio o desfecho do Incidente instaurado no âmbito deste Sodalício, com o estabelecimento da intelecção de que "O profissional do magistério da rede estadual tem direito ao gozo de 45 dias de férias, sendo 30 dias após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo semestre letivo, nos termos do art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, devendo o adicional de 1/3 de férias incidir sobre todo o período de 45 dias". 5.
Diante desse cenário, alternativa não resta senão a modificação da decisão colegiada, para desprover o Recurso de Apelação manejado pelo Estado do Ceará, mantendo a conclusão adotada pelo julgador de origem quanto à condenação do ente estatal ao adimplemento do adicional de férias sobre os 15 (dias) do segundo período de férias.
Com esse resultado, entende-se que a Remessa Necessária deve ser parcialmente provida, modificando a sentença tão somente no tocante aos consectários legais, os quais deverão ser delimitados da seguinte forma: i) a correção monetária e os juros de mora calculados com base nos parâmetros estabelecidos no Tema nº 905, do STJ, e no art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021; e, ii) os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do CPC. 6.
Juízo de retratação exercido para negar provimento ao apelo interposto pelo Estado do Ceará, bem como prover parcialmente o reexame necessário, modificando a sentença apenas no que diz respeito aos consectários legais. (Apelação Cível - 0008164-03.2019.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/03/2024, data da publicação: 11/03/2024) Desta feita, em atenção ao art. 926 do CPC, faz-se necessário reconhecer o direito da parte autora, ora apelada, o pagamento do terço constitucional sobre todo o período de 45 (quarenta e cinco) dias, conforme os fundamentos expostos no julgado supracitado.
Esse foi o entendimento adotado pelo eminente Desembargador Francisco Luciano Lima Rodrigues, em decisão monocrática proferida em 08/07/2025, no julgamento da Apelação Cível nº 30000446-59.2024.8.06.0036, envolvendo a mesma temática e município. Ante o exposto, com esteio no art. 932, inciso IV, alínea "b", do CPC, conheço do recurso de Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento. De ofício, reformo o capítulo da sentença que trata dos honorários sucumbenciais, para determinar que a fixação do percentual da verba honorária sucumbencial, assim como a majoração decorrente do trabalho adicional realizado em grau recursal, apenas ocorram na liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, c/c §11º, do CPC. É como decido.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
04/08/2025 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/08/2025 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25884792
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29/07/2025 17:58
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ARACOIABA - CNPJ: 07.***.***/0001-32 (APELANTE) e não-provido
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28/07/2025 16:22
Conclusos para despacho
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25/07/2025 11:21
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 15:29
Conclusos para decisão
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23/07/2025 10:03
Juntada de Petição de manifestação
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23/07/2025 10:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/07/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 10:32
Conclusos para despacho
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17/07/2025 14:26
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 11:40
Recebidos os autos
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17/07/2025 11:40
Conclusos para despacho
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17/07/2025 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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