TJCE - 3000757-86.2024.8.06.0121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Massape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 12:17
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 15:48
Juntada de despacho
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20/03/2025 17:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/03/2025 17:28
Alterado o assunto processual
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20/03/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:16
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 136342468
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 136342468
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28/02/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136342468
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27/02/2025 10:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/02/2025 14:36
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:59
Juntada de Petição de recurso
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15/02/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/02/2025 23:59.
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11/02/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2025 10:23
Julgado procedente o pedido
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12/12/2024 16:49
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 07:38
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 07:38
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 10/12/2024 23:59.
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 124551604
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14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 124551604
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13/11/2024 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124551604
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12/11/2024 15:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/11/2024 10:15
Conclusos para decisão
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10/11/2024 19:28
Juntada de Petição de réplica
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 105400037
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 105400037
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01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000757-86.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: PEDRO AUGUSTO DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Recebo a inicial.
Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação da parte autora, sob as penas da lei (art. 5º, LXXIV da CF, e Lei nº 1.060/50).
Revogo a designação automática de audiência de conciliação (23.10.2024). Deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC/15, tendo em vista a inefetividade da providência em ações que envolvem o mesmo assunto, a otimização das pautas de audiências e consequentemente da prestação jurisdicional, considerando, ainda, os princípios da eficiência (art. 8° do CPC) e da razoável duração do processo (arts. 4°, 6° e 139, II do CPC), sem prejuízo de posterior tentativa de autocomposição ou de designação a pedido das partes.
Acolho o pedido de inversão do ônus da prova, pelo que determino que a promovida apresente com a contestação, todos os documentos relevantes de que disponha para a análise do mérito, mormente contrato firmado entre as partes, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial, o que faço com esteio no art. 373, § 1º do CPC c/c art. 6º inciso VIII do CDC, devendo ser ainda advertida dos ditames do art. 400 e seguintes do CPC.
CITE-SE a parte requerida para que ofereça resposta ao pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se a parte autora para replicar a contestação, no mesmo prazo.
Caso o(a) requerente não tenha informado na inicial o Banco, agência e conta-corrente onde são creditados os proventos, assim como não tenha apresentado extrato da conta no período inicial do contrato questionado, deverá juntar a documentação, no prazo de cinco dias TENDO EM VISTA QUE A PARTE AUTORA POSSUI OUTRAS AÇÕES NA PRESENTE VARA, DETERMINO QUE A SECRETARIA VERIFIQUE SE EM ALGUMA DELAS É EM FACE DA REQUERIDA NESTA AÇÃO.
Expedientes necessários.
Massape/CE, 23 de setembro de 2024 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
31/10/2024 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105400037
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31/10/2024 10:49
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 00:00
Publicado Citação em 09/10/2024. Documento: 105400037
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08/10/2024 00:00
Citação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000757-86.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: PEDRO AUGUSTO DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Recebo a inicial.
Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação da parte autora, sob as penas da lei (art. 5º, LXXIV da CF, e Lei nº 1.060/50).
Revogo a designação automática de audiência de conciliação (23.10.2024). Deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC/15, tendo em vista a inefetividade da providência em ações que envolvem o mesmo assunto, a otimização das pautas de audiências e consequentemente da prestação jurisdicional, considerando, ainda, os princípios da eficiência (art. 8° do CPC) e da razoável duração do processo (arts. 4°, 6° e 139, II do CPC), sem prejuízo de posterior tentativa de autocomposição ou de designação a pedido das partes.
Acolho o pedido de inversão do ônus da prova, pelo que determino que a promovida apresente com a contestação, todos os documentos relevantes de que disponha para a análise do mérito, mormente contrato firmado entre as partes, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial, o que faço com esteio no art. 373, § 1º do CPC c/c art. 6º inciso VIII do CDC, devendo ser ainda advertida dos ditames do art. 400 e seguintes do CPC.
CITE-SE a parte requerida para que ofereça resposta ao pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se a parte autora para replicar a contestação, no mesmo prazo.
Caso o(a) requerente não tenha informado na inicial o Banco, agência e conta-corrente onde são creditados os proventos, assim como não tenha apresentado extrato da conta no período inicial do contrato questionado, deverá juntar a documentação, no prazo de cinco dias TENDO EM VISTA QUE A PARTE AUTORA POSSUI OUTRAS AÇÕES NA PRESENTE VARA, DETERMINO QUE A SECRETARIA VERIFIQUE SE EM ALGUMA DELAS É EM FACE DA REQUERIDA NESTA AÇÃO.
Expedientes necessários.
Massape/CE, 23 de setembro de 2024 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 105400037
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07/10/2024 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105400037
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04/10/2024 03:20
Não confirmada a citação eletrônica
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30/09/2024 10:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/09/2024 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2024 00:01
Não confirmada a citação eletrônica
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24/09/2024 14:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/09/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 10:32
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/10/2024 13:15, 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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23/09/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 10:51
Conclusos para despacho
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23/09/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 10:50
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/10/2024 13:15, 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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23/09/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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