TJCE - 3027863-92.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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15/09/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2025 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/09/2025 23:59.
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11/09/2025 19:34
Juntada de Petição de recurso especial
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30/08/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 27146962
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20/08/2025 06:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 27146962
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3027863-92.2024.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL Recorrente: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A Recorrido: Auditora Fiscal da Receita do Estado do Ceará e outros Ementa: Direito tributário.
Apelação em mandado de segurança.
ICMS.
Diferencial de alíquotas (DIFAL).
Ato administrativo.
Prazo decadencial.
Art. 23 da Lei nº 12.016/2009.
Ciência do ato.
Impetração fora do prazo.
Decadência configurada.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível em mandado de segurança impetrado por EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A, empresa contribuinte do ICMS, visando declarar inexistência de relação jurídico-tributária para recolhimento do DIFAL em operações interestaduais de aquisição de bens de uso, consumo e ativo imobilizado. 2.
A parte apelante sustenta que a pretensão autoral formulada neste writ tem por objeto o direito à compensação, nos termos da Súmula 213 do E.
Superior Tribunal de Justiça, inexistindo a caracterização de decadência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se existe fundamento na extinção do feito, sem resolução de mérito, pela alegação de decadência do direito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009, o prazo para impetração de mandado de segurança é de 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. 5.
No caso dos autos, é incontroverso que o último ato administrativo apontado como coator ocorreu em abril de 2022, ocasião em que a impetrante tomou ciência da alegada cobrança indevida.
O mandado de segurança, contudo, somente foi ajuizado em setembro de 2024, ou seja, mais de dois anos após a ciência do ato reputado ilegal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Desprovimento do recurso de apelação.
Tese de julgamento: "O prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança é de 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato administrativo que se pretende impugnar, nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009". __________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 23.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 75.281/AP, rel.
Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação para negar a ela provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Tem-se Apelação Cível contra sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que negou a segurança, ante a caracterização da decadência, conforme o art. 23 da Lei nº 12.016/2009.
Petição Inicial (ID nº 23345768): o impetrante defende a determinação do afastamento da cobrança do tributo no período compreendido entre setembro de 2019 (limite decadencial do contribuinte) e abril de 2022, ou seja, anteriores à edição da Lei Complementar nº 190/2022.
Sentença (ID nº 23346258): o juízo de origem negou a segurança pretendida, em razão da flagrante decadência do direito à impetração, conforme previsto no artigo 23 da Lei nº 12.016/2009.
Apelação (ID nº 23346261): a parte apelante sustenta que a pretensão autoral formulada neste writ tem por objeto o direito à compensação, nos termos da Súmula 213 do E.
Superior Tribunal de Justiça, inexistindo a caracterização de decadência.
Contrarrazões do Estado do Ceará (ID nº 23346265): em suma, pelo desprovimento do recurso.
Desnecessidade de parecer da Procuradoria de Justiça, conforme orientação da Súmula nº 189 do STJ (ID nº 26032882). É o relatório, no essencial.
VOTO Inicialmente, no que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC/2015, motivo pelo qual conheço do apelo.
No mérito, o recurso não merece prosperar.
A questão em discussão consiste em saber se existe fundamento na improcedência da ação pela alegação de decadência. A apelante sustenta que a pretensão autoral formulada neste writ tem por objeto o direito à compensação, nos termos da Súmula 213 do E.
Superior Tribunal de Justiça, inexistindo a caracterização de decadência desse direito.
Nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009, o prazo para impetração de mandado de segurança é de 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado: Art. 23.
O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
No caso dos autos, é incontroverso que o último ato administrativo apontado como coator ocorreu em abril de 2022, ocasião em que a impetrante tomou ciência da alegada cobrança indevida.
O mandado de segurança, contudo, somente foi ajuizado em setembro de 2024, ou seja, mais de dois anos após a ciência do ato reputado ilegal.
Não há nos autos qualquer elemento que indique a existência de ato novo ou renovação da medida administrativa capaz de reabrir o prazo para impetração.
A jurisprudência dos tribunais superiores é firme no sentido de que atos de efeitos permanentes não se confundem com atos de trato sucessivo, sendo certo que, no caso de ato único com efeitos continuados, o prazo decadencial não se renova.
A propósito, colaciona-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DIRIGENTES DE AGÊNCIA REGULADORA.
DESTITUIÇÃO.
LEI ESTADUAL N. 2.619/2021.
ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS.
PRAZO DECADENCIAL.
TERMO INICIAL.
DATA DA PUBLICAÇÃO DA NORMA.
DECADÊNCIA CONFIGURADA.
PRECEDENTES.
CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A decisão monocrática negou provimento ao recurso em mandado de segurança, fundamentando-se na decadência do direito de impetrar o mandado de segurança, considerando que o prazo de 120 (cento e vinte) dias começou a contar a partir da publicação da Lei Estadual n. 2.619/2021, que introduziu o art. 91-A na Lei Estadual n. 2.548/2021. 2.
A jurisprudência do STJ estabelece que, em se tratando de ato normativo com efeitos concretos, o termo inicial do prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança coincide com a publicação da norma, ante a configuração de ato único de efeitos permanentes. 3.
O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade, uma vez que não é mecanismo de controle abstrato da validade constitucional das leis. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 75.281/AP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.) O impetrante sustenta que seu pedido se concentra na compensação dos valores indevidamente recolhidos, o que afastaria a incidência da decadência.
Contudo, ausente comprovação de ato coator recente, tal como negativa administrativa ao pedido de compensação, o instrumento adequado para essa finalidade é a via ordinária própria, observando-se o prazo quinquenal do artigo 168 do Código Tributário Nacional.
O mandado de segurança exige a presença de ato concreto e atual da autoridade impetrada.
No caso dos autos, o ato apontado como lesivo remonta a data superior a 120 dias da impetração, o que inviabiliza o exame do mérito nesta sede. Dessa forma, a sentença proferida pelo Juízo de origem, ao extinguir o processo sem resolução de mérito com base na decadência do direito de ação, não merece reparos, por estar em consonância com a legislação aplicável e a jurisprudência consolidada.
Por derradeiro, cabe ressaltar que a impetração do mandado de segurança exige a existência de direito líquido e certo, que possa ser comprovado de forma clara e direta, sem necessidade de aprofundamento probatório.
Contudo, no presente caso, não se admite sequer o exame do mérito, devido à manifesta decadência do direito de impetrar, nos termos do artigo 23 da Lei nº 12.016/2009.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso para, no mérito, NEGAR A ELE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Sem custas (Lei Estadual nº 15.834/2015) e sem honorários, na forma da Lei nº 12.016/2009. É o voto que submeto à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
19/08/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/08/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27146962
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19/08/2025 08:50
Conhecido o recurso de EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A - CNPJ: 06.***.***/0628-58 (APELANTE) e não-provido
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19/08/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 16:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/08/2025. Documento: 26653208
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 26653208
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05/08/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26653208
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05/08/2025 16:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/08/2025 16:02
Pedido de inclusão em pauta
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05/08/2025 11:37
Conclusos para despacho
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01/08/2025 16:09
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 15:04
Conclusos para decisão
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01/08/2025 15:03
Juntada de Petição de parecer
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22/06/2025 19:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 12:23
Recebidos os autos
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13/06/2025 12:23
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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