TJCE - 3038425-97.2023.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 14:25
Desentranhado o documento
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12/05/2025 14:25
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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09/05/2025 15:08
Alterado o assunto processual
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09/05/2025 15:08
Alterado o assunto processual
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07/05/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 03:52
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:52
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/03/2025 23:59.
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24/03/2025 21:45
Conclusos para despacho
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06/03/2025 11:16
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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27/02/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/01/2025 04:57
Decorrido prazo de SAMILA RITA GOMES QUINTELA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:56
Decorrido prazo de MAYARA DE ANDRADE SANTOS TRAVASSOS em 27/01/2025 23:59.
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 127864924
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 127864924
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10/12/2024 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127864924
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04/12/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 20:49
Conclusos para despacho
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30/10/2024 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/10/2024 23:59.
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23/10/2024 01:26
Decorrido prazo de MAYARA DE ANDRADE SANTOS TRAVASSOS em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 12:41
Juntada de Petição de recurso
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/10/2024. Documento: 105898512
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo Nº : 3038425-97.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Indenização por Dano Material, Nulidade de ato administrativo] - T7.
Requerente: PAULO ROBERTO DA SILVA BEZERRA Requerido: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Com a dispensa de relatório formal (art.38, Lei 9.099/1995), cumpre registrar, no entanto, que trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo com Pedido de Tutela de Urgência proposta contra o Estado do Ceará, na qual, a parte autora requer, inclusive, liminarmente, a suspensão dos efeitos de ordem de serviço nº 18/2023 de lavra da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Ceará em relação ao promovente, com fundamento de que esta, contraria frontalmente a legislação estadual e viola preceitos constitucionais, para que seja determinada a devolução imediata dos valores indevidamente descontados dos vencimentos do autor.
Segundo a parte autora, em razão de doença, CID10: A09 e CID 10: R5, apresentou atestado médico nos dias 3,4 e 19 de outubro de 2023 para justificar sua ausência ao trabalho.
Contudo, por não comparecer ao posto de trabalho nos dias subsequentes ao período justificado, foi punido com desconto pecuniário em seus vencimentos.
O Estado do Ceará apresentou contestação (ID. 78083943) que foi seguida pela Réplica do autor (ID. 80348137).
O Ministério Público Estadual se manifestou pela improcedência da ação (ID. 84994866).
Autorizado o enfrentamento do mérito (art. 355, I, CPC), e superado o momento para o reconhecimento da improcedência liminar requerida, tenho por improcedente o pedido autoral.
Inicialmente, reputo sem objeto o pedido de gratuidade, considerando o disposto no art.54 da Lei n. 9.099/95.
Cabe à parte autora, portanto, sendo o caso, firmar aludido pleito no momento processual adequado.
Em estudo aos autos, verificou-se que o cerne da demanda versa sobre a possibilidade de reconhecimento da ilegalidade da Ordem de Serviço de nº 18/2023 da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Ceará por suposta contrariedade da legislação estadual e violação a preceitos constitucionais.
A referida ordem regulamente o trâmite que deverá ser obedecido quando o servidor público retornar as suas atividades após afastamento justificado por atestado médico, como se vê: ''Resolve: 1.Determinar que, quando o plantonista se ausentar por motivo de atestado médico no dia do seu plantão, deverá ser colocado na escala de plantão subsequente ao dia do término do seu atestado, que poderá se dar no dia posterior a sua ausência ou na data mais próxima, de acordo com o interesse da administração pública. 1.2 Outrossim ausentar-se por atestados médicos e licença por motivos de saúde é direito do servidor, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus, dentro dos prazos previstos, conforme a legislação vigente. […]'' Fica claro que o agente penitenciário deve comparecer ao serviço no dia útil subsequente ao final do período de afastamento garantido por laudo médico.
A referida medida obedece a norma prevista no art. 81, parágrafo 2º do Estatuto do Servidor Público do Ceará, vejamos: Art. 81.
A licença dependente de inspeção médica terá a duração que for indicada no respectivo laudo. §2º Terminada a licença o funcionário reassumirá imediatamente o exercício. O Supremo Tribunal Federal firmou precedente sobre o assunto, no julgamento do ARE nº 1484339 de relatoria do Min.
Luís Roberto Barroso, in verbis: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PORTARIA NORMATIVA Nº 10/2019 DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ.
REJEIÇÃO DA ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE APÓS O PERÍODO DE AFASTAMENTO POR ATESTADO MÉDICO, O POLICIAL CIVIL DEVERÁ COMPENSAR OS DIAS NÃO TRABALHADOS EM SEUS DIAS DE FOLGA.
ART.2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA REFERIDA PORTARIA.
CONSONÂNCIA COM O ART. 62, §2º, LEI Nº 12.124/93(ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DE CARREIRA).
REGIME DE TEMPO INTEGRAL INERENTE AO SERVIÇO DE POLÍCIA E SEGURANÇA PÚBLICA.
PREVISÃO DE APRESENTAÇÃO DO POLICIAL CIVIL PARA O EFETIVO EXERCÍCIO NO EXPEDIENTE ORDINÁRIO DA DELEGACIA DE LOTAÇÃO NO PRIMEIRO DIA ÚTIL APÓS O FIM DE PERÍODO DE AFASTAMENTO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
EVENTUAL VIOLAÇÃO AO DIREITO.
NECESSIDADE DE ANÁLISE NO CASO CONCRETO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
A Portaria Normativa nº 10/2019 da Polícia Civil do Estado do Ceará não determina que sejam compensados os dias que não foram trabalhados em razão de atestado médico, licença, férias ou outro afastamento, não havendo, assim, abuso de poder nem ilegalidade a ser afastada.2.
O referido provimento estabelece que o policial civil deve comparecer no serviço no dia útil subsequente ao final do período de licença ou afastamento. 3.
O art. 2º, parágrafo único, dessa Portaria encontra-se em consonância com o art. 62, §2º, da Lei nº 12.124/1993 (Estatuto da Polícia Civil de Carreira), que prevê, após o término da licença, que o funcionário reassuma imediatamente o exercício do cargo e se sujeite ao regime de tempo integral inerente ao serviço de polícia e segurança pública, sob pena de impacto na escala de trabalho dos demais policiais.4.
Quanto à possibilidade de o policial civil trabalhar mais que a carga horária prevista em lei, quando de sua apresentação, deve ser analisada no caso concreto diante da possível violação ao seu direito, dispondo o policial civil, porventura prejudicado pela escala, submeter a questão à seara administrativa e, se for ocaso, ao Poder Judiciário para análise da legalidade do ato.5.
Apelação conhecida e desprovida. Nessa perspectiva, não há abuso de pode ou ilegalidade nos casos que o primeiro dia útil após o fim do afastamento seja dia de folga, tratando-se de mera causalidade.
Na verdade, o comando ao encontro do art. 82, §2º da Lei 9.826/2024 que determina o retorno imediato do funcionário público após o final do afastamento, situação que fundamenta o desconto dos dias não trabalhados dos vencimentos do autor como devidos.
Ressalta-se que é permitido ao Poder Judiciário a apreciação e o controle externo dos atos administrativos somente em relação a verificação da legalidade dos elementos que são inerentes ao ato, como por exemplo: competência, forma e finalidade.
Dessa maneira, é vedado ao Poder Judiciário se imiscuir em elementos discricionários (motivo e objeto), tendo em vista que tais elementos fazem parte da discricionariedade da administração pública.
Por esse motivo, o Poder Judiciário não poderá interferir no mérito administrativo, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.
Assim, diante a inexistência de ilegalidade da Ordem de Serviço de nº 18/2023 da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Ceará, pelos motivos já delineados, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo os pedidos improcedentes, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Sem custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
Datado e assinado digitalmente. -
07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 105898512
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05/10/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105898512
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04/10/2024 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 20:47
Julgado improcedente o pedido
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06/06/2024 10:38
Conclusos para julgamento
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26/04/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 19:59
Conclusos para despacho
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03/03/2024 02:33
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/03/2024 23:59.
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27/02/2024 00:58
Decorrido prazo de SAMILA RITA GOMES QUINTELA em 26/02/2024 23:59.
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26/02/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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03/02/2024 03:59
Decorrido prazo de MAYARA DE ANDRADE SANTOS TRAVASSOS em 01/02/2024 23:59.
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03/02/2024 03:59
Decorrido prazo de SAMILA RITA GOMES QUINTELA em 01/02/2024 23:59.
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31/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2024. Documento: 78205273
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30/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 Documento: 78205273
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29/01/2024 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78205273
-
11/01/2024 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 16:39
Conclusos para despacho
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08/01/2024 20:08
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2023. Documento: 77156361
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18/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2023. Documento: 77156361
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15/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 Documento: 77156361
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15/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 Documento: 77156361
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14/12/2023 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2023 14:58
Juntada de Petição de certidão (outras)
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14/12/2023 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/12/2023 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77156361
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14/12/2023 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77156361
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14/12/2023 08:38
Expedição de Mandado.
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13/12/2023 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2023 10:44
Conclusos para decisão
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13/12/2023 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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