TJCE - 3000778-62.2024.8.06.0121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Massape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 17:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/03/2025 17:22
Alterado o assunto processual
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20/03/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:33
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 136347706
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 136347706
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28/02/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136347706
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27/02/2025 10:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/02/2025 15:04
Conclusos para decisão
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18/02/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 07:32
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 07:32
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 17/02/2025 23:59.
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13/02/2025 11:39
Juntada de Petição de recurso
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/02/2025. Documento: 133752808
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 133752808
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30/01/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133752808
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30/01/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 10:24
Julgado improcedente o pedido
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12/12/2024 09:51
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 07:38
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 10/12/2024 23:59.
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21/11/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 124553739
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14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 124553739
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13/11/2024 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124553739
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12/11/2024 15:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/11/2024 10:26
Conclusos para decisão
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11/11/2024 09:24
Juntada de Petição de réplica
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 105812247
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 105812247
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 105812247
-
04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000778-62.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Tarifas] AUTOR: RAIMUNDO ROFINO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Recebo a inicial.
Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação da parte autora, sob as penas da lei (art. 5º, LXXIV da CF, e Lei nº 1.060/50).
Revogo a designação automática de audiência de conciliação (29.10.2024). Deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC/15, tendo em vista a inefetividade da providência em ações que envolvem o mesmo assunto, a otimização das pautas de audiências e consequentemente da prestação jurisdicional, considerando, ainda, os princípios da eficiência (art. 8° do CPC) e da razoável duração do processo (arts. 4°, 6° e 139, II do CPC), sem prejuízo de posterior tentativa de autocomposição ou de designação a pedido das partes.
Acolho o pedido de inversão do ônus da prova, pelo que determino que a promovida apresente com a contestação, todos os documentos relevantes de que disponha para a análise do mérito, mormente contrato firmado entre as partes, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial, o que faço com esteio no art. 373, § 1º do CPC c/c art. 6º inciso VIII do CDC, devendo ser ainda advertida dos ditames do art. 400 e seguintes do CPC.
CITE-SE a parte requerida para que ofereça resposta ao pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se a parte autora para replicar a contestação, no mesmo prazo.
Caso o(a) requerente não tenha informado na inicial o Banco, agência e conta-corrente onde são creditados os proventos, assim como não tenha apresentado extrato da conta no período inicial do contrato questionado, deverá juntar a documentação, no prazo de cinco dias. TENDO EM VISTA QUE A PARTE AUTORA POSSUI OUTRAS AÇÕES NA PRESENTE VARA, DETERMINO QUE A SECRETARIA VERIFIQUE SE EM ALGUMA DELAS É EM FACE DA REQUERIDA NESTA AÇÃO.
Expedientes necessários.
Massape/CE, 27 de setembro de 2024 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
01/11/2024 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105812247
-
01/11/2024 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105812247
-
01/11/2024 01:53
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 31/10/2024 23:59.
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30/10/2024 15:05
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 00:00
Publicado Citação em 09/10/2024. Documento: 105812247
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08/10/2024 00:00
Citação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000778-62.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Tarifas] AUTOR: RAIMUNDO ROFINO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Recebo a inicial.
Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação da parte autora, sob as penas da lei (art. 5º, LXXIV da CF, e Lei nº 1.060/50).
Revogo a designação automática de audiência de conciliação (29.10.2024). Deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC/15, tendo em vista a inefetividade da providência em ações que envolvem o mesmo assunto, a otimização das pautas de audiências e consequentemente da prestação jurisdicional, considerando, ainda, os princípios da eficiência (art. 8° do CPC) e da razoável duração do processo (arts. 4°, 6° e 139, II do CPC), sem prejuízo de posterior tentativa de autocomposição ou de designação a pedido das partes.
Acolho o pedido de inversão do ônus da prova, pelo que determino que a promovida apresente com a contestação, todos os documentos relevantes de que disponha para a análise do mérito, mormente contrato firmado entre as partes, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial, o que faço com esteio no art. 373, § 1º do CPC c/c art. 6º inciso VIII do CDC, devendo ser ainda advertida dos ditames do art. 400 e seguintes do CPC.
CITE-SE a parte requerida para que ofereça resposta ao pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se a parte autora para replicar a contestação, no mesmo prazo.
Caso o(a) requerente não tenha informado na inicial o Banco, agência e conta-corrente onde são creditados os proventos, assim como não tenha apresentado extrato da conta no período inicial do contrato questionado, deverá juntar a documentação, no prazo de cinco dias. TENDO EM VISTA QUE A PARTE AUTORA POSSUI OUTRAS AÇÕES NA PRESENTE VARA, DETERMINO QUE A SECRETARIA VERIFIQUE SE EM ALGUMA DELAS É EM FACE DA REQUERIDA NESTA AÇÃO.
Expedientes necessários.
Massape/CE, 27 de setembro de 2024 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 105812247
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07/10/2024 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105812247
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05/10/2024 00:01
Não confirmada a citação eletrônica
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01/10/2024 10:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/10/2024 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 10:19
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/10/2024 09:15, 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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28/09/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 10:30
Conclusos para despacho
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26/09/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 14:53
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/10/2024 09:15, 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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26/09/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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