TJCE - 3001538-71.2024.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 170377286
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 170377286
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27/08/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001538-71.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Cancelamento de vôo]EXEQUENTE(S): GUSTAVO HENRIQUE PEDROSA BARROSEXECUTADO(A)(S): GOL LINHAS AÉREAS S/A D E C I S Ã O Trata-se de execução de título judicial proposta por GUSTAVO HENRIQUE PEDROSA BARROS em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A, oriundo de sentença proferida nestes autos com trânsito em julgado (id 149953228), devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (id 167474076), na qual, em regra, faz-se de acordo com o determinado na Lei nº 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do Código de Processo Civil, em consonância com art. 52 da Lei nº 9.099/95.
Considerando que a parte, ora exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença, DETERMINO, independente de nova conclusão ao Juízo, com fulcro no art. 52, inciso IV, da Lei n º 9.099/95 c/c art. 523 do CPC, que: 1) Proceda à Secretaria à evolução da classe processual para cumprimento de sentença. 2) Em seguida, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento voluntário (atualizado desde a data do cálculo até a data da efetivação do depósito) no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3) Fica advertida a parte devedora de que, nos termos do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, apresente nos próprios autos embargos do devedor.
Cumpre ressaltar que o manejo dos embargos do devedor, no procedimento dos Juizados Especiais, depende da garantia do juízo, a teor do art. 53 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 117 do FONAJE ("É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para a apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"). 4) Escoado o prazo sem pagamento, incidirá a multa de 10% (dez por cento) a que alude o art. 523, § 1º, do CPC, procedendo-se, de logo, ao bloqueio judicial de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, na forma do art. 854 do CPC, em consonância com o Enunciado nº 97 do FONAJE ("A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento").
Na hipótese de pagamento parcial no prazo previsto, a multa de 10% (dez por cento) incidirá sobre o restante, na forma do artigo § 2º do mesmo dispositivo legal. 5) Havendo constrição de valores, ainda que parcial, o executado será intimado para apresentar, em sendo o caso, alguma das impugnações previstas no art. 854, § 3º, do CPC no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o numerário para conta bancária à disposição do juízo. 6) Em caso de fracasso ou de insuficiência da penhora on-line, a execução prosseguirá com a penhora de veículos através do RENAJUD e, não logrando êxito a busca, com a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto necessários à satisfação do crédito, a ser cumprido por oficial de justiça no endereço do executado, ficando o exequente como depositário, intimando-se o executado. 7) Frustradas as medidas executivas acima, será intimada a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95, aplicável à espécie, por força do disposto no Enunciado nº 75 do FONAJE ("A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei nº 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor"). 8) Em havendo Embargos à Execução, os fundamentos estão dispostos no art. 52, IX da Lei 9099/95, na conformidade do Enunciado nº 121 do FONAJE ("Os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no art. 52, IX, da Lei 9.099/95 e não no artigo 475-L do CPC, introduzido pela Lei nº 11.232/05". 9) Caso haja oposição dos embargos, a parte exequente será ouvida no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos virão conclusos para julgamento. 10) Por fim, após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de 15 (quinze) dias concedido no início do despacho, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão de crédito judicial de existência de dívida nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, e certidão a que refere o art. 828, aplicado com fundamento no art. 771 do CPC.
Tal providência exige que a parte interessada comprove nos autos o recolhimento das respectivas custas.
Expedida a certidão de crédito judicial, de acordo com o Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais), caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, sendo que, efetivadas eventuais averbações, compete ao exequente comprovar nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo de eventual responsabilização, na forma do art. 828, §5º, pelo não cancelamento, na forma do art. 782, §4º, ambos do CPC.
Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei n. 11.419/06 e Portaria n. 569/2025 do TJCE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
26/08/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170377286
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26/08/2025 13:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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26/08/2025 08:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2025 13:32
Conclusos para despacho
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07/08/2025 13:32
Processo Reativado
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04/08/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 149771182
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149771182
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10/04/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001538-71.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Cancelamento de vôo]PROMOVENTE(S): GUSTAVO HENRIQUE PEDROSA BARROSPROMOVIDO(A)(S): GOL LINHAS AÉREAS S/A D E C I S Ã O A parte promovente GUSTAVO HENRIQUE PEDROSA BARROS, ora recorrente, interpôs recurso inominado (id 140669884), alegando, em apertada síntese, não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento, bem como de sua família, requerendo a concessão do benefícios da justiça gratuita.
No entanto, verifica-se que, apesar de intimada, a parte recorrente não comprovou a alegada condição de hipossuficiência econômica, tampouco não comprovou ter efetuado o preparo do recurso.
Com efeito, o juízo de admissibilidade recursal, é feito no juízo de primeiro grau de jurisdição, normativa corroborada pelo Enunciado Cível 166 do FONAJE.
Nesse sentido, destaca-se a seguinte Jurisprudência em casos análogos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PREPARO INCOMPLETO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESERÇÃO.
ART. 42, § 1°, LEI N.º 9.099/95.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
NEGADO SEGUIMENTO. 1) O preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade do Recurso Inominado e, de acordo com o artigo 42, § 1°, da Lei 9.099/95, deve ser feito, tanto o pagamento como a juntada do comprovante, nas quarenta e oito horas subsequentes à interposição recursal, independentemente de intimação. 2) É considerado deserto o recurso interposto em inconformidade ao estabelecido pela Lei 9.099/95. 3) Recurso não conhecido. (CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL, Nº PROCESSO: 0046747-97.2014.8.06.0220, Juiz Relator Irandes Bastos Sales, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, Data 17/11/2021) MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO NA ORIGEM NOS AUTOS DO PROCESSO N° 3000956-43.2019.8.06.0167.
AUSENCIA DE PRESSUPOSTOS PARA SUA ADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA PREPARO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
LEI Nº 9.099/95.
DESERÇÃO. O preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso inominado e, na forma do § 1º do artigo 42 da lei 9.099/95, deve ser feito (pagamento e juntada), independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, prazo este contado minuto a minuto (§ 4º do art. 132 do código civil) compreendendo todas as despesas processuais, incluídas as custas. Não realizado o preparo conforme estabelecido na Lei é de se considerar deserto o recurso interposto (§ 1º do art. 42 c/c parágrafo único do art. 54, ambos da Lei 9.099/95), não se admitindo complementação posterior.
SEGURANÇA DENEGADA.
NÃO PROVIDO AO RECURSO. (CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, Nº PROCESSO: 3000054-04.2021.8.06.9000, Juíza Relatora JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, Data 22/06/2021) Dessa forma, considerando que a parte recorrente não cumpriu a determinação anterior (id 140901981), o recurso não deve ser conhecido por ausência de um dos pressuposto de admissibilidade, o preparo do recurso, nos termos do art. 42, §1º da Lei 9.099/95. À Secretaria que certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, ato contínuo, ARQUIVE-SE os autos, observando as cautelas de estilo.
Cientifique-se as partes, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
09/04/2025 15:07
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 15:06
Juntada de Certidão
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09/04/2025 15:06
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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09/04/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149771182
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09/04/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 15:00
Não recebido o recurso de GUSTAVO HENRIQUE PEDROSA BARROS - CPF: *13.***.*08-90 (AUTOR).
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03/04/2025 16:34
Conclusos para decisão
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30/03/2025 00:39
Decorrido prazo de LETICIA DE FRANCA PEREIRA em 29/03/2025 06:00.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 140901981
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 140901981
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24/03/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria n.º 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, n.º 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3001538-71.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Cancelamento de vôo]PROMOVENTE(S): GUSTAVO HENRIQUE PEDROSA BARROSPROMOVIDO(A)(S): GOL LINHAS AÉREAS S/A D E S P A C H O A parte promovente GUSTAVO HENRIQUE PEDROSA BARROS interpôs recurso no id 140669884, alegando, em apertada síntese, não ter condições de arcar com as despesas do processo, "tendo em vista que dispendeu de um valor muito alto para comprar passagens aéreas, comprometendo sua capacidade financeira e desestabilizando sua organização para a viagem que tanto planejou", requerendo a concessão do benefícios da justiça gratuita.
Com efeito, à possibilidade de concessão das benesses a que alude a Lei n.º 1.060/50, o Código de Processo Civil trouxe como regra geral a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos "deduzida exclusivamente por pessoa natural" (art. 99, § 3º, CPC), no entanto, tal regra não gera presunção absoluta, visto que comporta exceções, pois, diante do caso concreto, verificando-se a existência de indícios de que a parte requerente tenha capacidade financeira para arcar com as custas processuais, compete ao magistrado "de ofício", determinar à parte que comprove a insuficiência de recursos (art. 99, § 2º, CPC).
Nesse sentido, convém registrar que a declaração de pobreza, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte comprovar a condição de hipossuficiência.
Esse é o entendimento da Turma Recursal, confira-se: DESPACHO OPORTUNIZANDO À PARTE RECORRENTE QUE COMPROVASSE SEU ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA UNILATERAL NÃO SE TRADUZ COMO PROVA LEGÍTIMA PARA VALIDAR O DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO APENAS JURIS TANTUM.
DESERÇÃO ORA DECLARADA (ARTIGO 54, §Ú E 55, CAPUT, DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS).
INADMISSIBILIDADE RECURSAL (ARTIGO 932, INCISO III, CPC).
RECURSO NÃO CONHECIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA (ARTIGO 55 DA LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO 122 DO FONAJE).
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30013781620228060069, Relator(a): ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 25/02/2024) À vista de tais considerações, verifica-se que, embora a parte recorrente afirme não ter condições de arcar com as despesas processuais, há elementos nos autos que demonstram o contrário.
Mediante análise da própria natureza e objeto da causa, aliado à profissão de analista de sistemas, revela-se imprescindível que a parte inclua nos autos documentos com patente valor probatório que demonstrem sua atual situação financeira, podendo o Juízo solicitar documentos comprobatórios, nos moldes do Enunciado 14, do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Ceará; e Enunciado 116, do FONAJE: ENUNCIADO 14 - Antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo à parte para comprovar a alegada hipossuficiência.
ENUNCIADO 116 - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.
Dessa forma, para fins de comprovação da alegada hipossuficiência e correta análise do pedido de assistência judiciária, nos termos do § 2º, do artigo 99 do CPC, INTIME-SE a parte recorrente GUSTAVO HENRIQUE PEDROSA BARROS para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, INSTRUIR o pleito com os documentos abaixo relacionados ou RECOLHER o valor do preparo: 1) cópia das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal, ou, ainda, comprovantes de sua isenção (de que não consta declaração na base de dados da Receita Federal) que pode ser extraído/emitido junto ao site do órgão; 2) e, em caso de isenção comprovada deve, obrigatoriamente, juntar a cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, ou; 3) extrato(s) bancário(s) de conta(s) de sua titularidade, dos últimos 3 (três) meses.
Vindo aos autos, retornem os autos conclusos para decisão sobre recurso.
Cumpra-se, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
21/03/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140901981
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20/03/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 11:12
Juntada de Certidão
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18/03/2025 16:14
Conclusos para decisão
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18/03/2025 03:11
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 03:11
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 23:08
Juntada de Petição de apelação
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26/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 26/02/2025. Documento: 132998974
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 132998974
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25/02/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3001538-71.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Cancelamento de vôo]PROMOVENTE(S): GUSTAVO HENRIQUE PEDROSA BARROSPROMOVIDO(A)(S): GOL LINHAS AÉREAS S/A S E N T E N Ç A Trata-se de ação de reparação por danos morais e materiais movida por GUSTAVO HENRIQUE PEDROSA BARROS em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A. Alegou o promovente que adquiriu passagens aéreas junto à promovida para operar o trecho, ida e volta, saindo de Fortaleza/CE, dia 17/06/2024 com destino a São Paulo/SP, e volta no dia 20/06/2024, pelo importe de R$ 1.464,51 (mil quatrocentos e sessenta e quatro e cinquenta e um centavos), sustentou ainda, que não conseguiu realizar o check-in online e que tentou realizá-lo no balcão da companhia, porém, obteve êxito na finalização do procedimento, de forma que foi impedido de embarcar.
Argumentou, ainda que foi cobrada taxa exorbitante para remarcação de sua passagem, o que motivou o mesmo a adquirir outro bilhete em Empresa Aérea diversa, comunicando a promovida o desejo de manutenção do voo de volta. Contudo, diante do não comparecimento na ida, o voo de volta foi cancelado pela promovida, sem qualquer aviso prévio .
Assim, o mesmo precisou adquirir novo bilhete para retornar a Fortaleza. Pelos fatos narrados, requereu a reparação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e reparação material no importe de R$ 6.888,09 (seis mil oitocentos e oitenta e oito reais e nove centavos) referente as passagens não utilizadas e a compra dos novos bilhetes de forma dobrada. Em contestação a requerida afirmou, preliminarmente, ausência de pretensão resistida e ilegitimidade passiva e no mérito que não houve defeito na prestação dos serviço, pois o promovente não compareceu ao embarque (no show), sendo culpa exclusiva do mesmo, portanto, o voo de volta foi cancelado, conforme previsão contratual. Por tudo, diz não haver razão para pedido de dano moral. Em obediência ao rito estabelecido pela Lei 9.099/95, foi designada audiência de conciliação para o dia 13/11/2024, cuja tentativa de composição amigável restou infrutífera. (id.124839643). Dispensado o relatório, por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95, passo ao julgamento.
De início, compete esclarecer que o objeto da demanda consiste em matéria unicamente de direito, não sendo imprescindível a oitiva testemunhal ou coleta dos depoimentos pessoais das partes para a resolução da demanda, inclusive ressalvo que foi oportunizada nos presentes autos a comprovação pelas partes da existência ou não da relação jurídica existente entre as mesmas, bem como possibilitado o regular contraditório e ampla defesa. Nesse contexto, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A prévia tentativa de resolução administrativa não é condição para a análise da pretensão autoral pelo poder judiciário, que, nos termos do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, não poderá se eximir de apreciar lesão ou ameaça de lesão a direito.
Com relação ao pedido de reconhecimento da Justiça gratuita, importa consignar que, em se tratando de procedimento de juizado especial, há a dispensa, em primeiro grau de jurisdição do pagamento de custas e honorários, motivo pelo qual deixo de analisá-lo.
O pedido de gratuidade deve ser requerido, comprovado e resolvido apenas em caso de interposição de recurso.
Neste sentido são arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Preliminarmente, a parte promovida GOL LINHAS AÉREAS S/A alega a sua ilegitimidade passiva, no entanto rejeito a preliminar suscitada pela promovida.
Sem razão, porque foi a empresa que operou o voo, sendo evidente a relação de parceria, participando da cadeia de consumo, sendo responsável solidária por eventuais falhas na prestação do serviço, na forma do artigo 7º, parágrafo único, e artigo 5, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é uma relação de consumo, porquanto configurada a relação de nos termos do 2º do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de contrato de transporte aéreo nacional.
Deve, portanto, a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
Analisando os fatos alegados e as provas juntadas, entendo como não preenchidos os requisitos previstos no artigo 6º, VIII, do CDC, como de cumprimento obrigatório para a concessão da inversão do ônus da prova.
Não vislumbro a hipossuficiência técnica da parte autora de produzir as provas suficientes para demonstração do seu direito, deforma que mantenho a distribuição estática do ônus probatório prevista no artigo 373,do CPC.
Em regra, conforme disposição expressa do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao promovente quanto ao fato constitutivo de seu direito, com elementos suficientes para apontar indícios do ato ilícito, do dano praticado pela parte adversa e o nexo de causalidade subsistente.
Superada essas questões e adentrando ao mérito propriamente dito, a parte promovente comprovou que adquiriu bilhete aéreo junto à promovida para operar o trecho saindo de Fortaleza/CE, dia 17/06/2024 com destino a São Paulo/SP, e volta no dia 20/06/2024, pelo importe de R$ 1.464,51 (mil quatrocentos e sessenta e quatro e cinquenta e um centavos), conforme id 105173098, e que adquiriu novos bilhetes de ida e volta onde pagou o importe de R$ 2.711,74 (dois mil setecentos e onze reais e setenta e quatro centavos), conforme id's 105173099 e 105173100.
Analisando os fatos alegados e as provas aduzidas, tem-se que a parte promovente, embora alegue a ocorrência de falha no sistema da promovida, que teria impedido a realização de check in online e presencialmente no balcão da promovida, não trouxe aos autos qualquer comprovação do alegado, tampouco evidenciou que esteve no aeroporto com antecedência mínima recomendada pela companhia aérea, que seria de 02 (duas) horas, conforme se percebe pelo bilhete constante ao id. 105173098, fl. 3, logo, o que se infere é que a parte promovente compareceu ao embarque com atraso, não conseguindo finalizar o procedimento de check in no balcão, não havendo ilegalidade da empresa aérea quanto ao cancelamento do voo de ida.
Ultrapassado este ponto, é necessário observar a abusividade ou não do cancelamento do voo de volta, anteriormente contrato, por aplicação por parte da empresa aérea de cláusula que prevê o cancelamento do trecho remanescente pela companhia aérea, de forma unilateral, ante a ausência do consumidor, em tempo hábil, ao embarque no trecho de ida. A cláusula no show em contratos de transporte aéreo configura prática comercial abusiva e ensejadora de reparação pelos prejuízos ocasionados ao consumidor, ao condicionar o uso da passagem de ida para gozo da passagem de volta.
Em regra, não há prejuízo para a companhia aérea, primeiro, porque não comparecendo o passageiro para embarque no voo de ida, a companhia aérea pode repassar, para terceiro, o assento não preenchido. Em segundo, porque, de qualquer modo, o valor da passagem, de ida e de volta, foi pago, o que significa dizer que o transportador não sofre nenhum prejuízo, ainda na hipótese de não conseguir preencher o assento vago na viagem em que o passageiro não compareceu.
Pois bem, é pacifica na jurisprudência dos tribunais que deve ser reconhecida como abusiva a clausula contratual que gera o cancelamento integral das passagens contratados, em razão da ocorrência de "no show", uma vez que sua prática colocar em desvantagem exagerada o consumidor e configura ocorrência de venda casada, por condicionar o fornecimento do trecho de volta à utilização do trecho de ida, o que é defeso pelo Art. 39 , I e 51 do CDC, além de gerar o enriquecimento sem causa da companhia aérea, prática vedada pelo art. 884 do CC. Nesse sentido, segue a jurisprudência: APELAÇÃO.
Ação de reparação de danos materiais e morais.
Contrato de transporte aéreo. "No show" no último trecho do voo de ida .
Cancelamento automático de todos os trechos do voo de volta.
Prática abusiva, que constitui vantagem excessiva e desproporcional para a fornecedora em detrimento dos consumidores.
Hipótese, ainda, em que a ré tinha ciência da situação excepcional envolvendo os autores, que se dirigiram ao destino em que oportunamente embarcariam para o retorno ao Brasil.
Falha na prestação de serviços configurada .
Danos materiais.
Reconhecimento.
Autores que restaram impedidos de embarcar no voo originalmente contratado, tendo que adquirir novas passagens de volta.
Restituição do valor desembolsado a tal título que era de rigor .
Danos morais.
Situação que extrapola a hipótese de mero descumprimento de obrigação contratual ou de aborrecimento.
Configuração de abalo psíquico, apto a ensejar o pagamento de indenização.
Fixação do valor que deve ensejar a reparação da vítima, sem gerar enriquecimento, bem como a punição do ofensor, compelindo-o a modificar o procedimento para que fatos da mesma natureza não se repitam .
Observância, ainda, dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Hipótese concreta que enseja a manutenção da indenização fixada (R$ 3.000,00, para cada autor), que não pode ser tida como excessiva.
R . sentença confirmada.
Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 11060234120238260100 São Paulo, Relator.: Sergio da Costa Leite, Data de Julgamento: 13/02/2025, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/02/2025) APELAÇÕES CÍVEIS.
RECÍPROCAS.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL .
AVIAÇÃO.
NO-SHOW.
CANCELAMENTO DE PASSAGEM DE VOLTA.
ABUSIVIDADE .
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONVENÇÃO DE VARSÓVIA E MONTREAL.
LIMITAÇÃO.
DANO MATERIAL .
DANO MORAL.
APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO PÁTRIA.
MAJORAÇÃO.
R$ 10 .000,00 (DEZ MIL REAIS).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRADOS A MENOR.
MAJORAÇÃO . 15%.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO.
I ¿ .
A demanda cinge-se à verificação de legalidade do cancelamento unilateral da passagem de retorno da autora, que se deu em razão do não comparecimento (no-show) na ida, em consequência, a indenização por danos materiais e morais, bem como seu quantum.
II - Verifica-se que a prática comercial que consiste em cancelar de maneira automática e unilateral um dos trechos da passagem aérea, sob alegação que o passageiro não compareceu ao voo anterior, é rechaçada pelo Código de Defesa do Consumidor e, portanto, considerada abusiva.
Isto porque tal conduta viola direitos básicos previstos no código de defesa do consumidor, tais como a proibição do enriquecimento ilícito, a falta de razoabilidade nas penalidades impostas e a ausência de informações adequadas sobre os produtos e serviços oferecidos.
III - Assim, notada a ilegalidade da conduta da companhia aérea, é devida indenização à parte ofendida, conforme Código Civil Brasileiro .
A Tese fixada no Tema 210 diz respeito à limitação do dano material, nos casos de voos internacionais, desse modo, não há que se falar de afastar a limitação imposta na sentença a quo.
IV - Com relação ao dano moral, indubitável sua ocorrência decorrente de ato ilícito praticado pela Requerida.
Isto porque, ao cancelar a passagem de volta da autora sem informa-la antecipadamente, gerou inconveniente que ultrapassa em muito o mero aborrecimento.
Relativo à sua quantificação, tendo em vista os critérios e razoabilidade e proporcionalidade, bem como considerando as condições econômicas das partes e a extensão do dano perpetrado, arbitro o montante de R$ 10 .000,00 (dez mil reais), por entender adequado ao caso concreto.
V - Com relação aos honorários advocatícios, verifico que o juízo de origem arbitrou no montante de 10% sobre o ganho econômico da autora.
Apesar disto, em análise dos autos, da realização de audiência de instrução e julgamento, bem como das demais diligência empregadas para o cumprimento da sua função, verifica-se que merece prosperar a majoração, na origem, para 15%.RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO .
RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo ré, e DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (TJ-CE 0188434-98 .2018.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 28/02/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO.
CDC.
AÇÃO INDENIZATÓRIA .
NO SHOW.
CANCELAMENTO DO VOO DE VOLTA.
ABUSIVIDADE.
DANOS MATERIAIS CARACTERIZADOS .
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A relação travada entre a parte autora e a parte ré configura uma relação consumerista, aplicando-se, ao caso em tela, as disposições estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor. 2 . À luz do Artigo 51, IV e IX, do CDC, impõe-se reconhecer que o cancelamento total da passagem, incluindo, o trecho e volta, pelo não comparecimento ("no show") pelo consumidor ao embarque no trecho de ida, sem qualquer devolução de valores ao consumidor, configura previsão contratual abusiva, seja por colocar esse em desvantagem exagerada, seja porque não foi dado aos autores o igual direito de cancelar unilateralmente a avença, quando há cancelamento ou impedimento de embarque imposto pela própria companhia aérea.
Ademais, a prática adotada pela companhia aérea suplicada implica enriquecimento sem causa em seu benefício - o que é vedado pelo ordenamento jurídico, conforme Artigo 884 do CC -, na medida que, na hipótese, poderia disponibilizar os assentos do voo de volta a outros consumidores, bem como configura hipótese de venda casada, na medida que condiciona o fornecimento do serviço do trecho de volta à utilização do trecho de ida, conduta vedada pelo estatuto consumerista por ser igualmente abusiva, conforme regra insculpida no Artigo 39, I, do CDC. 3.
Recurso desprovido .
Decisão Unânime. (TJ-PE - AC: 00005797820158170290, Relator.: Frederico Ricardo de Almeida Neves, Data de Julgamento: 21/07/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/09/2022) Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que a cláusula no show, que autoriza a operadora a cancelar, automaticamente, o voo de retorno em caso de não comparecimento no voo de ida, é abusiva, pois impõe ao consumidor penalidade exagerada pela utilização parcial de serviço pelo qual pagou integralmente e,
por outro lado, enseja o enriquecimento ilícito da companhia aérea.
Dessa forma, não obstante a cláusula contratual nesse sentido, tal disposição contratual afronta expressamente as regras do Código de Defesa do Consumidor, notadamente as disposições do artigo 51, inciso IV, XI, XV e parágrafo 1º, incisos I, II e III, todos desse diploma legal.
Nesse sentido: "Recurso inominado.
Ação de indenização por danos materiais e morais.
Cancelamento de todos os trechos de viagem, inclusive de volta, em razão do "no show" no trecho de ida.
Abusividade.
Violação à boa-fé objetiva.
Entendimento sufragado pelo STJ.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso improvido." (Recurso nº 0001102-12.2019.8.26.0319, 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo, por v.u., Rel.
Rossana TeresaCurioni Mergulhão, j. em 30.10.2019).
Em vista disso, caracterizado o ato ilícito praticado pela requerida, é de rigor a procedência do pedido de danos materiais, correspondente restituição do valor pago pela parte promovente para a aquisição de nova passagem referente ao trecho de volta que foi cancelado, no importe de R$ 1.401,49 (mil quatrocentos e um reais e quarenta e nove centavos), conforme id 105173100.
Uma vez sendo a promovida compelida a pagar pelo valor da aquisição de passagem a fim de compensar o trecho que foi cancelado, não há que se falar em devolução do valor da passagem cancelada, pois incidiria em dupla penalidade.
Ademais, entende-se que a promovida não deve pagar o valor referente a aquisição da nova passagem de ida, tendo em vista que não evidenciada falha na prestação do serviço, quanto ao não embarque do promovente no referido trecho.
Apesar do cancelamento do trecho de volta, em relação ao dano moral, cinge-se que tem origem na violação de direito de personalidade do ofendido, podendo ser definido como lesão a bem integrante da personalidade, tal como honra, liberdade e integridade psicológica.
Para que se possa cogitar do dever de reparação, portanto, mostra-se imprescindível a demonstração de mácula a algum atributo personalíssimo do indivíduo, não se prestando o instituto para compensação pecuniária de meros dissabores inerentes à vida em sociedade.
Não demonstrada a ocorrência de efetivo constrangimento psíquico e moral, como no caso dos autos, é de presumir que os contratempos enfrentados pelas consumidoras são insuficientes para gerar dano moral reparável por indenização extrapatrimonial, não ultrapassando a esfera dos meros aborrecimentos cotidianos a que todos estão sujeitos.
Além do mais, deve-se observar que a parte autora contribuiu para a situação em análise, uma vez que não compareceu ao voo inicial, sem qualquer comunicação prévia à empresa promovida.
Portanto, tenho que não resta configurado o dano moral.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar a promovida a pagar a ao promovente indenização por dano material no importe de R$ 1.401,49 (mil quatrocentos e um reais e quarenta e nove centavos), acrescido de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), acrescido de juros de 1% a.m, (art. 389, parágrafo único, CCB), limitado até a data de 28 de agosto de 2024 (Lei Nº 14.905/2024); data a partir da qual deverá prevalecer a taxa SELIC (art. 406 caput e §1º, CCB e Lei Nº 14.905/2024). Sem condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios diante da gratuidade do procedimento em primeira instância, nos termos do que determina o artigo 55 da Lei 9.099/95. Eventual interposição de recurso inominado fica sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95), ou ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte recorrente, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Neste sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. Por fim, em caso de apresentação de Embargos de Declaração com a finalidade de reapreciação de matéria expressamente enfrentada nesta sentença, será referido recurso tido como protelatórios, com a aplicação da multa respectiva. Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença.
Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
24/02/2025 20:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132998974
-
24/02/2025 20:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/12/2024 10:53
Conclusos para julgamento
-
16/12/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
14/12/2024 01:22
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE PEDROSA BARROS em 13/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 01:42
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 06/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 16:56
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 13:48
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/11/2024 13:40, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
07/10/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3001538-71.2024.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 13/11/2024 13:40 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
Nada mais a constar.
Fortaleza, 4 de outubro de 2024. CAROLINI BERTINI ROCHA Diretor de Secretaria Assinado por certificação digital -
04/10/2024 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106201648
-
04/10/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 09:17
Recebida a emenda à inicial
-
02/10/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 22:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/09/2024. Documento: 105565609
-
26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 105565609
-
25/09/2024 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105565609
-
25/09/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 23:03
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/11/2024 13:40, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
18/09/2024 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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