TJCE - 3000254-31.2023.8.06.0176
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 11:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/04/2025 10:07
Juntada de Certidão
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22/04/2025 10:07
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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17/04/2025 01:15
Decorrido prazo de LUIS ANTUNES MARTINS NETO em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:15
Decorrido prazo de VITORIA PAULINO FARIAS em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18910086
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18910086
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000254-31.2023.8.06.0176 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA DO AMPARO DA SILVA LIMA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, para manter incólume a sentença judicial de mérito vergastada. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000254-31.2023.8.06.0176 RECORRENTE: MARIA DO AMPARO DA SILVA LIMA RECORRIDO (A): BANCO BRADESCO S.A.
JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES EMENTA: SÚMULA DE JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
BANCO DEMANDADO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, INCISO II, DO CPCB).
DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS.
AUSÊNCIA DE DESCONTOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, para manter incólume a sentença judicial de mérito vergastada. Condeno a autora recorrente vencida a pagar custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20%(vinte por cento), incidente sobre o valor da causa (art. 55 da Lei nº 9.099/95), mas suspensa a exigibilidade ante a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, CPCB.
Fortaleza, CE, 17 de março de 2025.
Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada por MARIA DO AMPARO DA SILVA LIMA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.
Alegou a autora, à exordial (Id 15598128), que fora surpreendida com a existência de um contrato de cartão de crédito com margem consignável em seu benefício previdenciário, com descontos no valor de R$ 65,10 (sessenta e cinco reais e dez centavos), o qual alegou não ter contratado ou autorizado.
Desta feita, ajuizou a demanda em epígrafe requerendo a inversão do ônus da prova, declaração de inexistência do referido contrato, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobreveio sentença judicial (Id 15598156), na qual o Magistrado sentenciante julgou procedente os pedidos autorais, para declarar inexistente a Reserva de Margem de Cartão de Crédito, no valor de R$ 65,10 (sessenta e um reais e dez centavos) (código 383), realizada pelo Banco demandado e determinar a exclusão do histórico de consignação do benefício previdenciário da autora.
Julgou improcedentes os pedidos de danos materiais e morais.
Irresignada, a autora interpôs Recurso Inominado (Id 15598159), no qual pugnou pela reforma da sentença no sentido de julgar totalmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Contrarrazões recursais apresentadas pela manutenção da sentença de mérito (Id 15598166). É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos da súmula de julgamento.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do Recurso Inominado. O Banco promovido recorrido em suas contrarrazões recursais alegou ausência de dialeticidade no recurso interposto pela parte autora recorrente, contudo não merece prosperar tal alegação, posto que o recurso trouxe elementos que rebatem os fundamentos da sentença recorrida em sua integralidade. Passo ao mérito. O caso em questão trata-se de uma relação jurídica consumerista, nos termos descritos na Lei nº 8.078/90, fazendo-se essencial a observância das regras dispostas no microssistema de defesa do consumidor, onde este, em regra, apresenta-se em posição de hipossuficiência em relação à empresa fornecedora de produtos ou serviços.
Nesse diapasão, incide, na espécie, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova previsto no art. 373, inciso II, do CPC, na medida em que alegado pela autora recorrente a inexistência do contrato, competia ao Banco demandado comprovar a efetiva contratação entre as partes, por se tratar de fato impeditivo do direito autoral, ônus do qual NÃO se desincumbiu, posto que não colacionou aos autos o instrumento contratual questionado, objeto da presente lide, bem como não houve apresentação dos documentos pessoais da parte autora que deveriam ter sidos retidos no momento da contratação. Na qualidade de prestadora do serviço, é dever do demandado assegurar a cautela necessária no desempenho de suas atividades.
Nesse ínterim, registre-se, ainda, que a Súmula 479 do STJ expõe entendimento aplicável a este caso, in literis: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Não se desincumbindo o demandado recorrente do seu ônus de comprovar que o autor recorrido realmente contratou o serviço ou mesmo participou de fraude, configura-se a responsabilidade da instituição financeira, que gera o dever de reparar os danos materiais e morais existentes.
Ocorre que, apesar de o demandado não ter conseguido comprovar a existência do contrato de cartão de crédito questionado, a autora também não conseguiu comprovar que os descontos foram efetuados em seu benefício previdenciário. Analisando-se o histórico de créditos acostados aos autos pela autora (Id 15598133, 15598134 e 15598135), pode-se verificar a existência de diversos descontos no benefício previdenciário da autora a título de empréstimo e contribuição.
No entanto, através de simples cálculos é possível averiguar que os descontos intitulados reserva de margem consignável (R$ 52,25) e reserva cartão consignado (R$ 65,10), este último objeto da lide, não foram descontados do benefício previdenciário da parte autos, tratando-se, portanto, somente de reserva de margem, nada mais.
Nesse sentido, incabível, no caso em epígrafe, a condenação do Banco demandado ao pagamento de danos materiais e morais. Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado - RI interposto pela parte autora, mantendo a sentença de mérito por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a autora recorrente vencida a pagar custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20%(vinte por cento), incidente sobre o valor da causa (art. 55 da Lei nº 9.099/95), mas suspensa a exigibilidade ante a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, CPCB. É como voto. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
24/03/2025 07:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18910086
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21/03/2025 14:52
Conhecido o recurso de MARIA DO AMPARO DA SILVA LIMA - CPF: *21.***.*37-68 (RECORRENTE) e não-provido
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21/03/2025 13:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 12:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/03/2025 12:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 18327418
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 18327418
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000254-31.2023.8.06.0176 RECORRENTE: MARIA DO AMPARO DA SILVA LIMA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A DESPACHO Vistos e examinados.
Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 1ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 17 de março de 2025 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do 21 de março de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 07 de abril de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 25 de fevereiro de 2025. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
26/02/2025 12:52
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18327418
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25/02/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 16:22
Conclusos para despacho
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01/01/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 09:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/11/2024 10:49
Recebidos os autos
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05/11/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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