TJCE - 3000397-86.2024.8.06.0175
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 12:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/06/2025 12:00
Alterado o assunto processual
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18/06/2025 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 04:18
Conclusos para decisão
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16/06/2025 11:19
Juntada de Petição de Contra-razões
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12/06/2025 08:33
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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12/06/2025 08:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 15:42
Determinada a redistribuição dos autos
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11/06/2025 11:36
Conclusos para decisão
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 158772567
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 158772567
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 3000397-86.2024.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOCILANDIA PIRES DE SOUSA REU: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Vistos, etc.
DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA interpôs recurso inominado contra a sentença deste Juízo que julgou parcialmente procedente o(s) pedido(s) da inicial.
Inicialmente, verifico que se encontram preenchidos todos os requisitos intrínsecos, que são aqueles concernentes ao direito de recorrer, quais sejam: a) cabimento, porque o recurso inominado é cabível contra sentença terminativa ou extintiva, a teor do art. 41, da Lei nº 9.099/95; b) legitimidade, já que interposto pela parte vencida, isto é, prejudicada com os efeitos da decisão atacada, conforme prevê o art. 996, do CPC, aplicado supletivamente; c) interesse, tendo em vista que se denota a existência de expectativa para o recorrente, pelo menos em tese, de obter com o recurso situação mais vantajosa do que aquela já decidida (utilidade), e de ser necessária a via recursal eleita para alcançar essa vantagem (necessidade); d) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, pois, no caso em tela, não há nenhum fato que possa impedir ou mesmo extinguir o direito de recorrer.
Quanto aos requisitos extrínsecos, os quais dizem respeito ao modo de exercício do direito de recorrer, merecem também uma análise individualizada.
Assim, quanto ao preparo, incide ao caso o art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95, que vaticina: "o preparo será feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção".
Destarte, verifica-se os comprovantes de ID 158581234, 158581237 e 158329286, referente ao preparo recursal.
No que tange à tempestividade recursal, esta encontra-se presente, haja vista que o prazo derradeiro era em 04/06/2025, tendo sido protocolada a peça de interposição (ID 158328257) em 03/06/2025.
Quanto aos efeitos recursais, cabível o devolutivo, nos termos do art. 43, da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, entendo que estão satisfeitos todos os requisitos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, além da correta regularidade formal, indispensáveis à ulterior apreciação do mérito do recurso pela Turma Recursal, motivo pelo qual mantenho em todos os termos a sentença atacada e RECEBO o presente recurso inominado no efeito devolutivo, à inteligência do art. 43, da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 10(dez) dias.
Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos às d.Turmas Recursais em Fortaleza/CE.
Expedientes necessários.
Trairi (CE), 04 de junho de 2025.
CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO Juiz de Direito -
06/06/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158772567
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05/06/2025 18:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/06/2025 04:46
Decorrido prazo de DAVI RODRIGUES BARBOSA em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 11:44
Conclusos para decisão
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03/06/2025 16:06
Juntada de Petição de recurso
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 149691928
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 149691928
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 149691928
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 149691928
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 3000397-86.2024.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOCILANDIA PIRES DE SOUSA REU: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais proposta por JOCILANDIA PIRES DE SOUSA em face de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, em razão de falha na prestação dos serviços consorciais, decorrente da conduta de preposto da ré que teria recebido valores da autora sem efetuar os devidos repasses à empresa.
Assinalo que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º, 3º e 17 do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte requerida figura como fornecedora de serviços, sendo a autora a destinatária final.
Conforme já decidido por este Juízo no ID 115340790, restou deferida a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC, combinado com o art. 373, §1º, do CPC, diante da verossimilhança das alegações e da maior facilidade da ré em elucidar os fatos controvertidos.
Rejeita-se, desde logo, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré no tocante aos pagamentos realizados pela autora ao preposto identificado nos autos.
Tratando-se de relação de consumo, aplica-se o art. 34 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual "o fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos".
Não se sustenta, portanto, a alegação de ausência de vínculo entre a empresa e o agente que recebeu os valores, uma vez que sua atuação se deu com aparência de legitimidade, em nome da ré, e perante a consumidora.
Os prints das conversas de WhatsApp apenas reforçam a narrativa inicial, sendo acompanhados por elementos probatórios autônomos e relevantes, como os comprovantes de transferência bancária realizados diretamente ao Sr.
Francisco Flávio da Silva Junior (ID 105814832) e o e-mail da própria empresa comunicando o seu desligamento apenas em 23/05/2025 (ID 105814835).
Soma-se a isso a documentação de ID 136918986, da qual consta extrato emitido pela própria administradora, no qual se verifica o cadastro da autora e a existência de conta ativa em seu nome, com registro de pagamentos que foram, ao menos em parte, efetivamente processados e reconhecidos pela ré.
Diante desse conjunto probatório, é inequívoca a legitimidade da ré para figurar no polo passivo da demanda.
Nos termos do art. 34 do CDC, o fornecedor do serviço responde solidariamente pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos, o que abrange a atuação do referido agente, que manteve contato direto com a autora, solicitou os pagamentos e os recebeu em nome da administradora, conforme revelam os documentos de ID 105814833.
A autora juntou comprovantes de pagamento referentes aos meses de dezembro de 2023 a maio de 2024 (ID 105814832) e comprovou comunicação direta com o preposto, tendo enviado os comprovantes imediatamente após mensagens ou áudios por ele encaminhados - o que denota a aparência de legitimidade de sua atuação.
Em contestação, a parte ré alegou que os valores não foram repassados à administradora, mas sim a terceiro não autorizado, o que, em sua visão, caracterizaria culpa exclusiva da consumidora.
Sustentou, ainda, que os comprovantes apresentados não possuem força probatória suficiente e impugnou os registros de conversas de WhatsApp por ausência de fé pública.
Tais argumentos, todavia, não afastam a responsabilidade da ré, especialmente diante do conjunto probatório constante dos autos, que evidencia a atuação direta e reiterada do preposto com aparente legitimidade.
Não se pode admitir que a parte autora suporte os prejuízos decorrentes de fraude praticada por representante da ré, cuja atuação foi determinante para a contratação, sobretudo tratando-se de consumidora final em posição de hipossuficiência.
Ademais, conforme já mencionado, a ré apenas comunicou o desligamento do preposto em 23/05/2025 (ID 105814835), ou seja, em momento posterior aos pagamentos efetuados pela autora, o que evidencia falha no dever de controle e supervisão da empresa sobre os seus representantes.
Nos termos do art. 14, §3º, do CDC, caberia à ré demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não se verificou.
Ao contrário, a narrativa da autora é coerente, amparada por documentação idônea e pela presunção de boa-fé, devendo ser acolhida.
Mesmo na ausência de culpa direta, deve a fornecedora arcar com os prejuízos decorrentes da falha na prestação do serviço, pois a fraude praticada por agente com aparência de legitimidade insere-se no risco da atividade assumido pela empresa no exercício de suas funções.
Trata-se da aplicação da teoria do risco do empreendimento, que fundamenta a responsabilidade objetiva do fornecedor nas relações de consumo.
Ressalte-se que a rescisão contratual não decorreu de desistência imotivada, mas sim de vício de consentimento, uma vez que a consumidora foi induzida a erro por representante da administradora.
Diante disso, é plenamente justificável a devolução integral e imediata dos valores pagos.
Configurada a falha na prestação do serviço, impõe-se a rescisão contratual, com a consequente restituição dos valores efetivamente pagos, no montante de R$ 4.026,00 (quatro mil e vinte e seis reais), devidamente corrigido e acrescido de juros legais.
Quanto ao dano moral, entendo que se encontra configurado.
A autora realizou transferências de valores ao preposto da ré, acreditando, de boa-fé, estar cumprindo corretamente suas obrigações contratuais.
Contudo, diante da ausência de prestação regular do serviço contratado, viu-se frustrada em seu legítimo objetivo de participar do consórcio para a aquisição de um veículo.
A situação gerou angústia, insegurança e abalo emocional, ultrapassando o mero dissabor cotidiano e justificando a devida compensação pelos prejuízos de ordem extrapatrimonial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR RESCINDIDO o contrato de consórcio firmado entre as partes, caso já não tenha sido feito. b) CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 4.026,00 (quatro mil e vinte e seis reais), a título de danos materiais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data dos pagamentos efetuados e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil; c) CONDENAR, ainda, a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC desde esta sentença e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se o ocorrido e aguarde-se o requerimento do cumprimento de sentença por 15 (quinze) dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Trairi (CE), 16 de maio de 2025. CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO Juiz de Direito -
19/05/2025 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149691928
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19/05/2025 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149691928
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16/05/2025 17:17
Julgado procedente em parte do pedido
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07/04/2025 14:29
Conclusos para julgamento
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05/04/2025 01:05
Decorrido prazo de DAVI RODRIGUES BARBOSA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:09
Decorrido prazo de ALBERTO BRANCO JUNIOR em 04/04/2025 23:59.
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 138949038
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 138949038
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 138949038
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 138949038
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17/03/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138949038
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17/03/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138949038
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14/03/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 10:05
Conclusos para despacho
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26/02/2025 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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25/02/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 10:00
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/02/2025 09:15, 1ª Vara da Comarca de Trairi.
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21/02/2025 15:57
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:23
Juntada de entregue (ecarta)
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18/11/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 124805416
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15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 124805416
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14/11/2024 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2024 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124805416
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14/11/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 11:05
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/02/2025 09:15, CEJUSC - COMARCA DE TRAIRI.
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 115340790
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08/11/2024 08:23
Recebidos os autos
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08/11/2024 08:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 115340790
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08/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 3000397-86.2024.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOCILANDIA PIRES DE SOUSA REU: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA R.H.
Inicialmente, RECEBO a PETIÇÃO INICIAL e suas EMENDAS de ID 109392181 a 109392184 e 109962961, para os seus devidos fins, eis que se encontra(m) em devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 14 da Lei 9.099/95 e art. 319 do CPC.
Destarte, por se tratar de causa que admite autocomposição, determino a realização de audiência de conciliação/mediação para esta ação, pelo CEJUSC da Comarca, na modalidade de videoconferência, por meio de plataforma digital pertinente.
Cite-se e intime-se a Parte Requerida, bem como se intime a Parte Requerente, na pessoa de seu(sua) advogado(a), antecedência mínima de 10 (dez) dias da realização da audiência, a fim de que participem do ato, no dia e horário designados, devendo as partes e seus advogados disponibilizarem nos autos seus contatos (e-mail e telefone/WhatsApp). Cientifique a Parte Ré de que: a) o seu não comparecimento injustificado à sessão ou a recusa a participar da tentativa de conciliação não presencial resultará em sua revelia, podendo ser considerado como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo convicção diversa deste juízo (art. 20 da Lei 9.099/95), com julgamento imediato da causa (art. 23 da supracitada lei); b) não havendo acordo entre as partes, e em atenção aos princípios da oralidade, celeridade e economia processual que norteiam o microssistema dos juizados especiais, deverá apresentar contestação, oralmente (por meio de gravação em mídia digital) ou por escrito, no ato da sessão de conciliação, devendo, no entanto, muni-la de todos os documentos que deseja que sirvam como prova para instruir o processo (contrato firmado entre as partes, documentos preenchidos quando da contratação e etc), sob pena de preclusão de tal ato.
Advirta à Parte Autora de que: a) a sua ausência injustificada acarretará a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, bem como possível condenação nas custas processuais; b) em sendo apresentados pela Parte Requerida, no ato da audiência de conciliação, Defesa, Contestação, documentos ou quaisquer outras alegações de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado na inicial, o advogado da parte autora sai devidamente cientificado da peça processual e intimado em audiência para que apresente sua manifestação pertinente no prazo de 10(dez) dias, sob pena de preclusão. Por fim, cumprido o item anterior, venham os autos imediatamente conclusos para sentença, em caso de concordância das partes com o julgamento antecipado da lide, ou conclusos para decisão, em havendo quaisquer outros requerimentos.
Assinalo que a relação jurídica estabelecida entre as partes demonstra ser de consumo, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços/produtos, cuja destinatária final é a parte requerente e/ou foi atingida (arts. 2º, 3º e 17 do Código de Defesa do Consumidor).
Dessa forma, tendo em vista que a parte requerida tem melhores condições de esclarecer os fatos e a verossimilhança das alegações, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC c/c 373, §1º, do CPC.
Intime(m)-se. Expedientes necessários.
Trairi (CE), data e hora da assinatura digital.
CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO Juiz de Direito -
07/11/2024 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115340790
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05/11/2024 14:26
Recebida a emenda à inicial
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30/10/2024 16:14
Conclusos para decisão
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30/10/2024 16:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/10/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 09:00
Determinada a emenda à inicial
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14/10/2024 10:43
Conclusos para decisão
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14/10/2024 09:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 106139134
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08/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 3000397-86.2024.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOCILANDIA PIRES DE SOUSA REU: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Vistos, etc.
Inicialmente, verifico que houve marcação automática de audiência de conciliação, pelo sistema PJe, para o dia 13/11/2024.
Contudo, tal ato deve ser desconsiderado, uma vez que a designação ocorrerá diretamente pela Secretaria de Vara, em data futura, em havendo o recebimento da petição inicial, oportunidade em que as partes serão devidamente intimadas.
Analisando detidamente a exordial, verifico que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e/ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Nesse sentido, determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu(sua) advogado(a), para EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a fim de corrigir/complementar no(s) seguinte(s) ponto(s): 1) acrescentar pontos de referência ao endereço, e, acaso não possua, deve justificar (art. 319, II, CPC); 2) juntar comprovante atualizado de endereço, em seu nome; ou, se for em nome de terceiro, deverá trazer declaração firmada por este no sentido de que a parte autora reside no endereço declinado na inicial (art. 319, II c/c 320, ambos do CPC); 3) informar quando entrou em contato com a parte requerida, visando solucionar administrativamente, e em caso positivo, deve juntar pertinente documentação acerca dos contatos/tratativas (v.g., prints de conversas de WhatsApp, notificação extrajudicial, ligações realizadas e etc) (art. 319, III, CPC); 5) juntar aos autos boletos bancários e demais documentos que, porventura, possua acerca do litígio/negócio jurídico impugnado (art. 320 do CPC); Cumpridas as determinações de emenda, retornem os autos conclusos para decisão de apreciação da inicial e demais providências necessárias.
Cancele-se a audiência designada automaticamente (ID 105814838).
Expedientes necessários.
Trairi (CE), data e hora da assinatura digital.
ANDRÉ ARRUDA VERAS Juiz de Direito em Respondência -
08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106139134
-
07/10/2024 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106139134
-
07/10/2024 11:42
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/11/2024 08:00, 1ª Vara da Comarca de Trairi.
-
05/10/2024 17:18
Determinada a emenda à inicial
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27/09/2024 17:19
Conclusos para decisão
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27/09/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 11:11
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/11/2024 08:00, 1ª Vara da Comarca de Trairi.
-
27/09/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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