TJCE - 3000729-39.2024.8.06.0115
1ª instância - 2ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 10:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/04/2025 10:47
Alterado o assunto processual
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22/04/2025 10:47
Alterado o assunto processual
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22/04/2025 10:47
Alterado o assunto processual
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17/04/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 144362759
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 144362759
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 2º Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte-CE Rua João Maria de Freitas, 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (85) 3108-1821 - E-mail: [email protected] PROC.
Nº 3000729-39.2024.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Capitalização e Previdência Privada] Parte Ativa - AUTOR: NADJA MARIA CHAVES Parte Passiva - REU: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE DECISÃO Vistos em inspeção. Defiro a gratuidade da justiça em favor da parte recorrente. Recebo o recurso inominado, pois estão presentes os pressupostos recursais genéricos e especiais, bem como objetivos e subjetivos do referido recurso, recebendo-o apenas no efeito devolutivo (lei n. 9.099/95, artigo 43). Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais. Limoeiro do Norte/CE, Data da Assinatura Digital.
MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito -
09/04/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144362759
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01/04/2025 10:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/03/2025 02:49
Decorrido prazo de RAFAEL SALEK RUIZ em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:49
Decorrido prazo de ANDRESSA KARINE COSTA MOURA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:47
Decorrido prazo de RAFAEL SALEK RUIZ em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:47
Decorrido prazo de ANDRESSA KARINE COSTA MOURA em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 14:32
Conclusos para decisão
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12/02/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/02/2025. Documento: 134659742
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/02/2025. Documento: 134659742
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/02/2025. Documento: 134659742
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 134659742
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 134659742
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 134659742
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07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por NADJA MARIA CHAVES em face da CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - CAPESESP, ambos qualificados na inicial.
Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo à fundamentação.
I - Fundamentação.
I.a) Questão prejudicial de prescrição.
Prescreve o art. 75 da Lei Complementar nº. 109/2001, que dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar e dá outras providências: Art. 75.
Sem prejuízo do benefício, prescreve em cinco anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes, na forma do Código Civil.
No mesmo sentido, orienta a Súmula 291 do Superior Tribunal de Justiça: "A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos." Analisando os autos, verifica-se que a parte autora recebeu crédito oriundo do resgate de contribuições vertidas a plano de previdência privada na data de 24/02/2017 (ID 105596918) e a presente ação foi ajuizada em 25/09/2024, ou seja, após decorridos mais de 05 (cinco) anos da data do pagamento, restando clarividente a ocorrência da prescrição.
Sobre a matéria, cito os recentes precedentes dos Tribunais de Justiça do Mato Grosso, do Rio Grande do Norte e de Sergipe, respectivamente: RECURSO INOMINADO.
RESGATE DE RESERVA DE POUPANÇA.
PLANO DE APOSENTADORIA PRIVADA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DECRETADA.
INVOCAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DECENAL.
INSUBSISTÊNCIA.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SÚMULA 291.
MANUTENÇÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. "A prescrição da ação de cobrança de parcelas devidas por planos de previdência privada é quinquenal, nos termos da Súmula nº 291/STJ". (STJ, AgInt no AREsp n. 1.683.284/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023). 2.
Hipótese em que a parte pretende discutir o valor recebido a título de plano de previdência privada no ano de 2015, enquanto a ação foi proposta apenas em 2024, amoldando-se aos termos da Súmula 291/STJ (prazo quinquenal). 3.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, Lei n. 9.099/1995). 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10060016120248110001, Relator: ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Data de Julgamento: 24/06/2024, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 27/06/2024).
Destaquei. RECURSO INOMINADO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS.
CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
SENTENÇA EXTINTA.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
PRAZO QUINQUENAL.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 291 STJ.
TERMO INICIAL.
DATA DO PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA E INTEGRAL DO BENEFÍCIO.
AJUIZAMENTO EXTEMPORÂNEO DA DEMANDA.SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08036042120238205102, Relator: GUILHERME MELO CORTEZ, Data de Julgamento: 21/08/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/08/2024) Destaquei. RECURSO INOMINADO DOS AUTORES.
DIREITO CIVIL.
RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS A PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
DIREITO DO SEGURADO LEVANTAR A TOTALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES, DESCONTADAS APENAS O CUSTEIO ADMINISTRATIVO, NA FORMA DISCIPLINADA EM REGULAMENTO.
PRESCRIÇÃO.
PRINCIPIO DA ESPECIALIDADE.
ART. 75, DA LC Nº 109/2001.
PRAZO DE 05 ANOS CONTADOS A PARTIR DA COMPLEMENTAÇÃO DOS RESGASTES REALIZADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (Recurso Inominado Nº 202200943317 Nº único: 0009247-08.2022.8.25.0084 - 1ª TURMA RECURSAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Marta Suzana Lopes Vasconcelos - Julgado em 05/06/2023) (TJ-SE - RI: 00092470820228250084, Relator: Marta Suzana Lopes Vasconcelos, Data de Julgamento: 05/06/2023, 1ª TURMA RECURSAL) Destaquei. E não se aplica o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, pois há previsão em lei específica sobre a matéria (art. 75 da Lei Complementar nº 109/2001), incidindo, pois, o princípio da especialidade. Portanto, ante a prescrição da pretensão autoral, a extinção do processo é medida que se impõe.
II - Dispositivo.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Limoeiro do Norte/CE, data da assinatura digital.
MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito -
06/02/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134659742
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06/02/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134659742
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06/02/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134659742
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05/02/2025 10:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/02/2025 22:02
Declarada decadência ou prescrição
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04/02/2025 16:02
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 09:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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03/02/2025 09:39
Juntada de ato ordinatório
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03/02/2025 09:38
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/02/2025 09:30, CEJUSC - COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE.
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31/01/2025 15:03
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2024 08:25
Juntada de entregue (ecarta)
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 106206280
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08/10/2024 00:00
Intimação
Fica designada pelo Sistema PJE audiência de conciliação para o dia 03.02.2025, às 09:30h, a ser realizada na sala do CEJUSC/LIMOEIRO DO NORTE de forma presencial, ou virtual, podendo ser acessada virtualmente através da plataforma Microsoft Teams, mediante o link encurtado a seguir: https://link.tjce.jus.br/036fa0 Acesso ao Microsoft Teams: 1) Efetuar o download/ instalação do aplicativo MICROSOFT TEAMS, seja em celular, notebook, tablet, computador através do link ou por meio do download do aplicativo pelo celular(Playstore, Apple store, etc). 2) Após o download do sistema na DATA E HORÁRIO CONSTANTES DA CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, deverão clicar no link acima descrito para acesso à sala virtual de audiências do NUPEMEC/CEJUSC.
Ficam as partes advertidas que, ao ingressar na sala virtual da reunião, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
Por fim, em caso de dúvidas ou necessidade de mais informações, as partes poderão contactar o CEJUSC/LIMOEIRO através do WhatsApp Business ((85) 9 8238-8070 e do e-mail [email protected].
Encaminho os presentes autos para a confecção dos expedientes necessários.
Limoeiro do Norte/CE, 04 de Outubro de 2024.
Cláudia Néry Nunes de Sousa Conciliadora/Mediadora -
08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106206280
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07/10/2024 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106206280
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07/10/2024 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2024 10:33
Juntada de ato ordinatório
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04/10/2024 10:32
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/02/2025 09:30, CEJUSC - COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE.
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03/10/2024 08:54
Recebidos os autos
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03/10/2024 08:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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03/10/2024 08:53
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/10/2024 08:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
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02/10/2024 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/10/2024 14:08
Conclusos para decisão
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25/09/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 14:32
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/10/2024 08:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
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25/09/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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