TJCE - 3000729-39.2024.8.06.0115
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 09:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/07/2025 14:51
Juntada de Certidão
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28/07/2025 09:05
Juntada de Certidão
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28/07/2025 09:05
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 01:13
Decorrido prazo de RAFAEL SALEK RUIZ em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:13
Decorrido prazo de ANDRESSA KARINE COSTA MOURA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:13
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 24806623
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 24806623
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GABINETE DO JUIZ RELATOR EZEQUIAS DA SILVA LEITE RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000729-39.2024.8.06.0115 ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE RECORRENTE: NADJA MARIA CHAVES RECORRIDO: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE Ementa: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL APLICADA.
ART. 75 DA LEI 109/2001. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Demanda (ID. 19665418): A parte autora, em síntese, afirma que recebeu valores a menor da ré em razão de cálculo equivocado no que diz respeito às contribuições realizadas à previdência privada.
Requereu o pagamento de danos materiais correspondentes ao valor residual de 61,20% não pago a título de resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano de previdência complementar pela participante, qual seja, R$5.688,70, com as devidas correções, bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Contestação (ID. 19665430): O promovido defendeu a legitimidade da retenção de 61,2% dos valores vertidos pela parte autora, argumentando que a medida está prevista na Lei Complementar 109/2001 e no regulamento do plano, além de ter sido implementada por decisão do Conselho Deliberativo, não havendo, portanto, ato ilícito a ser indenizável.
Sentença (ID. 19665449): Julgou improcedentes os pedidos da parte autora, pelo reconhecimento da prescrição.
Recurso Inominado (ID. 19665455): A parte recorrente pugnou pela reforma da sentença no sentido de para afastar a prescrição indevidamente aplicada ao caso com a concessão integral dos pedidos formulados na peça inicial.
Contrarrazões não ofertadas. É o relatório.
Passo ao voto. Conheço do recurso em face da obediência aos pressupostos de admissibilidade.
Preparo não recolhido ante a gratuidade da justiça.
Legitimidade e interesse presentes.
Na espécie, cinge-se a controvérsia quanto à ocorrência de prescrição em relação ao pedido de resgate de valores de contribuição vertidas para o plano de previdência privada complementar, defendendo a parte autora a existência de retenção indevida. No entanto, compulsando detidamente os autos, percebe-se que a pretensão autoral quanto resgate dos valores residuais das contribuições vertidas ao plano de previdência complementar encontra-se prescrita, uma vez que ao analisar o extrato apresentado pela parte autora, percebe-se esta recebeu o crédito relativo ao resgate dos valores em 24/02/2017 (id. 19665432), ao passo que somente ingressou com a ação em 25/09/2024, já tendo transcorrido período muito superior a 5 (cinco) anos desde a parte autora recorrente recebeu a menor as contribuições que foram pagas, concluindo-se que realmente incidiu a prescrição quinquenal sobre a pretensão autoral, nos termos do art. 75, da Lei Complementar nº 109/2001, in verbis: Art. 75- Sem prejuízo do benefício, prescreve em cinco anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes, na forma do Código Civil.
Ademais, a jurisprudência se mostra nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE.
PLEITO DE REVERSÃO DA QUOTAPARTE DA PENSÃO DESTINADA AOS FILHOS À COBENEFICIÁRIA SUPÉRSTITE.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO PELA COMPLEXIDADE DA CAUSA.
RECURSO DA AUTORA.
REFORMA DO DECISUM PARA RECONHECER A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL ENTRE A CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO À PROLE DA PROMOVENTE E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
ARTIGO 75 DA LEI COMPLEMENTAR 109/2005.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30002081720218060013, Relator(a): MARCELO WOLNEY ALENCAR PEREIRA DE MATOS, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 07/02/2024) Desta feita, não merece qualquer reforma a sentença proferida pelo juízo de origem, a qual mantenho em sua integralidade, por próprios fundamentos.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença -vergastada.
Custas e honorários ad-vocatícios pelo recorrente -vencido, estes últimos no percentual de 20% (-vinte por cento) sobre o -valor atualizado da causa, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Suspendo, porém, a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Ci-vil. É como voto.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data de assinatura digital.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ RELATOR A1/A2 -
01/07/2025 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24806623
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27/06/2025 15:26
Conhecido o recurso de NADJA MARIA CHAVES - CPF: *28.***.*79-15 (RECORRENTE) e não-provido
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27/06/2025 14:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 14:00
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/06/2025 09:21
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 22919172
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 22919172
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 22919172
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 22919172
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11/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 18/06/25, finalizando em 25/06/25, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. Fortaleza, data de registro no sistema. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz Relator -
10/06/2025 08:54
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22919172
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10/06/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22919172
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09/06/2025 14:47
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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22/04/2025 10:48
Recebidos os autos
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22/04/2025 10:48
Conclusos para despacho
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22/04/2025 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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