TJCE - 0014078-85.2019.8.06.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 12:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/11/2024 11:22
Juntada de Certidão
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25/11/2024 11:22
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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21/11/2024 10:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DE ANDRADE em 19/11/2024 23:59.
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18/11/2024 14:55
Juntada de Petição de ciência
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25/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 15182458
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 15182458
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24/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0014078-85.2019.8.06.0035 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA JUIZO RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DE ANDRADE RECORRIDO: MUNICIPIO DE ARACATI ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
LICENÇA-PRÊMIO.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO DO MUNICÍPIO DE ARACATI.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA.
APLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 29/1993.
IMPOSSIBILIDADE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR A DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.
Caso em exame 1.
Agravo Interno objetivando a reforma de decisão monocrática que deu parcial provimento aos embargos de declaração apresentados pelo Município de Aracati, reformando a sentença recorrida, no sentido de condenar a municipalidade ao pagamento em pecúnia, em favor do autor, de 3 (três) períodos de licenças-prêmio (nove meses) não usufruídos, bem como para determinar que a correção monetária, no presente caso, incida a partir da aposentadoria do autor. II.
Questão em discussão 2.
A questão recursal cinge-se em analisar o termo inicial para a conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio não usufruídos pelo autor, servidor público aposentado do Município de Aracati, bem como inovação recursal por parte da municipalidade. III.
Razões de decidir 3.
Verifica-se que o Município de Aracati, ao alegar que o termo inicial para a conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio não usufruídos pelo autor seria a partir da vigência da Lei municipal nº 55/2001, não incorreu em inovação recursal, uma vez que referida legislação foi mencionada por ocasião da contestação, bem como foi utilizada como fundamentação pela sentença recorrida ao julgar procedente o pedido autoral.
Inclusive o próprio autor, em sua petição inicial, fundamentou seu pedido de conversão em pecúnia da licença-prêmio nos termos da Lei municipal nº 55/2001. 4.
Configura inovação recursal quando o ora agravante somente em sede de agravo interno em embargos de declaração argumenta que o direito à licença-prêmio era previsto anteriormente na Lei municipal nº 29/1993, uma vez que nem o próprio autor menciona em sua petição inicial ou réplica a existência da mencionada lei, sendo vedado ao recorrente inovar em suas razões sobre pontos que sequer foram abordados na peça de defesa e/ou na sentença impugnada, nos termos do art. 1.013, § 1º, do CPC. 5.
Inexiste no presente agravo qualquer argumento novo capaz de infirmar a decisão atacada, incorrendo o agravante em inovação recursal no que se refere à incidência da Lei municipal nº 29/1993 ao caso em análise. IV.
Dispositivo e tese 6.
Agravo Interno conhecido e não provida.
Decisão mantida. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.013, § 1º; Lei municipal nº 55/2001; Lei municipal nº 29/1993. Jurisprudência relevante citada: Embargos de Declaração Cível - 0259786-14.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/05/2023; Embargos de Declaração Cível - 0216156-05.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/06/2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo Interno, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL interposto por RAIMUNDO NONATO RODRIGUES ANDRADE objetivando a reforma de decisão monocrática (ID 11467464), que deu parcial provimento aos embargos de declaração apresentados pelo Município de Aracati, reformando a sentença recorrida, no sentido de condenar a municipalidade ao pagamento em pecúnia, em favor do autor, de 3 (três) períodos de licenças-prêmio (nove meses) não usufruídos, bem como para determinar que a correção monetária, no presente caso, incida a partir da aposentadoria do autor. Nas razões recursais (ID 12063922), o agravante aduziu que o Município de Aracati, ao alegar que o direito à licença prêmio em âmbito municipal somente teria sido criado com a edição da Lei municipal nº 55/2001, sendo este o marco inicial para a contagem do benefício, incorreu em flagrante inovação recursal, visto que a matéria não havia sido enfrentada no juízo de origem. Alegou que a inovação recursal, evento em que a parte, em sede recursal, utiliza argumento não discutido em primeira instância, ofende os princípios da ampla defesa, contraditório e duplo grau de jurisdição, haja a vista a supressão de instância. Argumentou, ainda, que o Município recorrido alterou a verdade dos fatos, induzindo o julgador a erro, uma vez que o direito à licença prêmio no Município de Aracati já era previsto na Lei municipal nº 29/1993, bem anterior à Lei municipal nº 55/2001, razão pela qual possui direito à conversão em pecúnia da licença prêmio referente ao período entre 1993 até a sua aposentadoria. Por fim, requereu o provimento do presente recurso, para reformar a decisão monocrática que deu parcial provimento aos embargos de declaração apresentados pelo Município de Aracati, reconhecendo o direito do autor à licença prêmio a partir da Lei municipal nº 29/1993. Contrarrazões recursais apresentadas pelo Município de Aracati (ID 12464609). É o breve relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade objetivos e subjetivos, conheço do agravo interno. A questão recursal cinge-se em analisar o termo inicial para a conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio não usufruídos pelo autor, servidor público aposentado do Município de Aracati, bem como inovação recursal por parte da municipalidade. A decisão ora impugnada apresenta o teor adiante transcrito: MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE ARACATI em face de RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DE ANDRADE, objetivando a integração de decisão monocrática de julgamento da apelação, frente a suposta omissão, nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. O ente público embargante, em suas razões recursais (ID 7029065), aduziu que a decisão embargada, ao dar parcial provimento ao recurso de apelação, apenas para determinar que a correção monetária incida a partir da aposentadoria do autor, permanecendo a sentença inalterada nos demais termos, incorreu em omissão acerca da vigência da lei municipal que garante a licença-prêmio no Município de Aracati, na medida em que, considerando o período de ingresso no autor no quadro de servidores públicos municipais até a sua aposentadoria, qual seja 15/03/1983 a 09/09/2016, manteve a obrigação do embargante ao pagamento de 18 (dezoito) meses de licença prêmio não usufruídas. Alegou que o direito à licença-prêmio no Município de Aracati é regulamentado pela Lei municipal nº 55/2001, a qual entrou em vigor na data da sua publicação, que ocorreu em 17/09/2001, razão pela qual a data inicial para a contagem do benefício em favor do autor seria a do início da vigência da lei municipal até a aposentadoria, momento em que o autor passa a ter direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruídas durante a atividade. Ao final, requereu o provimento dos embargos de declaração interpostos, para que seja suprida a omissão apontada, com efeitos infringentes, para que seja retificado o período a que o autor faz jus a conversão da licença-prêmio em pecúnia. Contrarrazões recursais apresentadas pelo autor (ID 7200210). É o breve relatório. Decido. De início, cabe ressaltar que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada a extirpar dos pronunciamentos judiciais os vícios existentes na própria estrutura interna da decisão judicial taxativamente enumerados no art. 1.022, do Código de Processo Civil, conforme se observa: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Saliento que, nos termos do art. 1.022, inciso II, do CPC, considera-se omissa a decisão que não se manifestar sobre um pedido, sobre argumentos relevantes lançados pelas partes ou não apreciar questões de ordem pública, tenham ou não sido suscitadas pela parte. Como noticiado no relatório, o recorrente alegou que a decisão embargada incorreu em omissão, pois não considerou a vigência da lei municipal que regulamenta a licença-prêmio no Município de Aracati, que entrou em vigor em 17/09/2001, confirmando a obrigação do ente embargante ao pagamento em pecúnia de 18 (dezoito) meses de licença-prêmio não usufruídas, considerando a data de início o ingresso do autor nos quadros de servidores públicos municipais. Assiste razão ao embargante em relação à omissão apontada. Nesse cenário, considerando que a Lei Municipal nº 055/2001, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Aracati e regulamentou a licença-prêmio no âmbito municipal, tem iniciada sua vigência em 17/09/2001, deve ser este o termo a quo para contagem dos lapsos temporais aquisitivos das licenças-prêmio devidas. Desse modo, no caso ora em discussão, considerando que o autor requereu a sua aposentadoria na data de 09/09/2016, este faz jus à conversão em pecúnia de três períodos da citada vantagem não usufruída, ou nove meses, e não de dezoito meses, conforme estabelece a decisão embargada. Esse Tribunal de Justiça, em julgado semelhante, vem compartilhando o mesmo entendimento, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
MUNICÍPIO DE ARACATI.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
CONTROVÉRSIA AFETADA PELO TEMA Nº 1086 DO STJ, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
INOVAÇÃO RECURSAL CARACTERIZADA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO.
OMISSÃO DO ACÓRDÃO EM RELAÇÃO À REFORMA DA SENTENÇA PARA ALTERAR A QUANTIDADE DE MESES DE LICENÇAS-PRÊMIO CABÍVEIS CONFIGURADA.
MARCO INICIAL DE CONTAGEM DOS LAPSOS TEMPORAIS AQUISITIVOS DAS REFERIDAS VANTAGENS.
DATA DE ENTRADA EM VIGOR DA LEI MUNICIPAL Nº 055/2001.
TRÊS PERÍODOS DO CITADO BENEFÍCIO CONVERTIDOS EM PECÚNIA DEVIDOS.
ERRO MATERIAL DA SENTENÇA QUANTO À FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO INCIDENTE SOBRE O PAGAMENTO DAS LICENÇAS-PRÊMIO.
REMESSA OBRIGATÓRIA QUE FOI RECONHECIDA DE OFÍCIO NOS AUTOS PRINCIPAIS.
DEVER DE REEXAME PELA CORTE REVISORA DAS MATÉRIAS DISCUTIDAS NAS QUAIS O MUNICÍPIO FORA SUCUMBENTE.
OMISSÃO DO ACÓRDÃO RELATIVAMENTE À CORREÇÃO DO ERRO MATERIAL CARACTERIZADA.
APLICAÇÃO DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELA AUTORA ANTES DA APOSENTADORIA COMO PARÂMETRO DE CÁLCULO DO MENCIONADO BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JULGADO IMPUGNADO ACERCA DO TERMO A QUO DA CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE A CONDENAÇÃO RECONHECIDA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
DEFINIÇÃO DA APLICAÇÃO DO CONSECTÁRIO LEGAL A PARTIR DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
DÉBITO QUE SE PERFAZ NA DATA DE APOSENTAÇÃO DA SERVIDORA.
CONTRADIÇÃO DO DECISUM EMBARGADO NO TOCANTE AO ARBITRAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO CONFIGURADA.
PERCENTUAL DA VERBA POSTERGADO PARA FIXAÇÃO APENAS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
TEMÁTICA ANALISADA COM CLAREZA.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer em parte dos embargos de declaração para dar-lhes parcial provimento, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de junho de 2022. (Embargos de Declaração Cível - 0013052-52.2019.8.06.0035, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/06/2022, data da publicação: 27/06/2022) Destarte, há de se reconhecer a omissão do julgado quanto ao ponto, devendo a decisão embargada ser alterada. Isso posto, conforme fundamentação ora aduzida, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, para DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de sanar a omissão apontada, reformando a decisão monocrática embargada, cujo dispositivo terá a seguinte redação: "Diante do exposto, com fulcro no art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Remessa Necessária e da Apelação, para DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida, no sentido de condenar o Município de Aracati ao pagamento em pecúnia, em favor do autor, de 3 (três) períodos de licenças-prêmios (nove meses) não usufruídos, bem como para determinar que a correção monetária, no presente caso, incida a partir da aposentadoria do autor, permanecendo a sentença inalterada nos demais termos." Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A decisão agravada, como ali está expressamente consignado, concluiu que a Lei municipal nº 55/2001, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Aracati e regulamentou a licença-prêmio no âmbito municipal, teve iniciada sua vigência em 17/09/2001, devendo ser este o termo inicial para a contagem dos períodos aquisitivos das licenças-prêmio devidas, de modo a reconhecer o direito do autor à conversão em pecúnia de três períodos da citada vantagem não usufruída (2001 a 2016). Por sua vez, alegou o recorrente que o Município de Aracati, ao argumentar que o direito à licença-prêmio em âmbito municipal somente teria sido criado com a edição da Lei municipal nº 55/2001, sendo este o marco inicial para a contagem do benefício, incorreu em flagrante inovação recursal, visto que a matéria não havia sido enfrentada no juízo de origem, e que o direito à licença-prêmio já era previsto na Lei municipal nº 29/1993, bem anterior à Lei municipal nº 55/2001. Analisando detidamente os autos, é possível verificar que o Município de Aracati não incorreu em inovação recursal, uma vez que a Lei municipal nº 55/2001 foi mencionada por ocasião da contestação, bem como foi utilizada como fundamentação pela sentença recorrida ao julgar procedente o pedido autoral. Inclusive o próprio autor, em sua petição inicial, fundamentou seu pedido de conversão em pecúnia da licença-prêmio nos termos da Lei municipal nº 55/2001. Entretanto, verifica-se inovação recursal quando o ora agravante somente agora, em sede de agravo interno em embargos de declaração, argumenta que o direito à licença-prêmio era previsto anteriormente na Lei municipal nº 29/1993. Nesse contexto, é possível verificar que, na prática, pretende o recorrente uma inadequada ampliação dos limites da lide apenas em sede de recurso, o que impossibilita a análise da controvérsia acerca da aplicação de argumento novo, sob pena de violação do princípio da estabilidade da demanda. A estabilização da demanda ocorre quando a ação é ajuizada e o réu é citado.
A parte autora pode aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir até o saneamento do processo, desde que haja aquiescência do demandado.
Após o saneamento, a demanda se estabiliza, sendo vedada, em regra, a análise, em segunda instância, de argumentos ou pedidos não submetidos ao Juízo de primeiro grau.
Desta feita, a análise, somente em sede recursal, de matéria não aduzida em primeiro grau de jurisdição acarretaria supressão de instância. Segundo dispõe o art. 1.013, § 1º, do CPC, apenas serão objeto de apreciação e julgamento pelo Tribunal as questões "suscitadas e discutidas no processo", o que não se observa na hipótese, uma vez que nem o próprio autor menciona em sua petição inicial ou réplica, a existência da Lei municipal nº 29/1993, sendo vedado ao recorrente inovar em suas razões sobre pontos que sequer foram abordados na peça de defesa e/ou na sentença impugnada. Corroborando o entendimento ora exposto, destacam-se os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS CALCULADA COM BASE NA LEI FEDERAL Nº 13.954/09.
INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA EDITADA PELA UNIÃO.
INVASÃO DA COMPETÊNCIA RESERVADA AOS ESTADOS, PARA LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA.
EDIÇÃO DO TEMA Nº 1.177 PELO STF.
POSTERIOR MODULAÇÃO DE SEUS EFEITOS.
VALIDADE DOS DESCONTOS REALIZADOS PELA CEARAPREV ATÉ 01/01/2023.
ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO AO REFERIDO PRECEDENTE VINCULANTE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA NESTA VIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se, no presente caso, de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Ceará, apontando a existência de erros materiais e de omissão no acórdão desta 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE que, por unanimidade, conheceu e deu provimento aos aclaratórios anteriormente interpostos, a fim de ¿alterar o acórdão da 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE, adequando-o à tese firmada, em sede de Repercussão Geral, pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.338.750/SC (Tema nº 1.177), a partir da modulação de seus efeitos.¿ 2.
Em seus novos embargos, o ente público estatal afirma que houve erro material e omissão quanto a legislação aplicável ao caso, bem como quanto ao possibilidade de cobrança do percentual previsto na lei federal até 01/01/2023. 3.
No entanto, todas as questões discutidas nos autos foram enfrentadas, estando bem claro, em sua fundamentação, que afastada a aplicação das normas inconstitucionais editadas pela União, bem como quanto a modulação dos efeitos da decisão da Suprema Corte. 4.
Ademais, não se faz possível enfrentar, somente agora nesta via, a controvérsia em torno da aplicação ou não dos parâmetros impostos na Lei Estadual nº 18.277/22. 5.
Isso porque se teria, na prática, uma inadequada ampliação dos limites da lide apenas em sede de embargos, o que não se pode admitir, sob pena de ofensa ao ¿princípio da estabilização das demandas¿. 6.
Em verdade, as ¿omissões¿ apontadas pelo embargante, em suas razões, revelam o único e exclusivo propósito de voltar a discutir o resultado da causa, sob o viés dos próprios interesses. 7.
Os embargos de declaração, porém, têm por finalidade a integração ou aclaramento da decisão, sendo absolutamente vedada sua oposição, para rediscussão de matérias apreciadas e resolvidas pelo Órgão Julgador (Súmula nº 18 do TJ/CE). 8.
Logo, não se constatando, no acórdão, os vícios insertos no art. 1.022 do CPC, o desprovimento do recurso é medida que se impõe neste azo. - Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0259786-14.2021.8.06.0001/50001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para, entretanto, rejeitá-lo, nos termos do voto da e.
Relatora. (Embargos de Declaração Cível - 0259786-14.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/05/2023, data da publicação: 30/05/2023) PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DA NOVEL LEI ESTADUAL Nº 18.277/2022.
INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE DA DEMANDA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
INVIABILIDADE.
SÚMULA N. 18 DO TJ/CE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1 ¿ Aduz a embargante que a decisão colegiada embargada foi omissa e incorreu em erro material com relação à existência da Lei Estadual do Ceará n° 18.277/2022, que dispõe sobre o custeio dos benefícios de reserva, de reforma e de pensão militar, assegurados no âmbito do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Ceará.
Assevera que a referida Lei estabelece que a contribuição social para o custeio da inatividade e da pensão por óbito de militares estaduais observará, quanto à alíquota e base de cálculo, as mesmas aplicáveis às Forças Armadas, na forma da legislação, competindo ao Estado a cobertura de eventual insuficiência financeira decorrente do pagamento das pensões militares e da remuneração da inatividade. 2 ¿ "É vedada na fase recursal a discussão acerca de questões que não foram suscitadas e debatidas em primeira instância, pois não se admite inovação recursal e supressão de instância".
Precedentes. 3 ¿ O Acórdão embargado enfrentou devidamente as questões trazidas aos autos, apresentando de forma coerente os elementos de convicção existentes que o fundamentam, contemplando o conjunto probatório existente e apoiando-se em entendimentos consolidados da jurisprudência pátria, tendo inclusive realizado a modulação determinada pelo STF no Tema 1177. 4 ¿ "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada" - Súmula 18 do TJCE. 5 ¿ Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas.
ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER dos embargos de declaração interpostos, mas para REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator. (Embargos de Declaração Cível - 0216156-05.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/06/2023, data da publicação: 05/06/2023) Dessa forma, observa-se que o agravante, em suas razões recursais, não acrescenta ao presente agravo qualquer argumento novo capaz de infirmar a decisão atacada, incorrendo em inovação recursal no que se refere à incidência da Lei municipal nº 29/1993 ao caso em análise. Ante o exposto, entende-se que o agravante não logrou demonstrar o desacerto da decisão monocrática recorrida, razão pela qual CONHEÇO do presente agravo interno, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a decisão recorrida. É como voto. Fortaleza, data e hora indicada pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A-5 -
23/10/2024 21:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 21:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15182458
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21/10/2024 15:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/10/2024 18:43
Conhecido o recurso de RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DE ANDRADE - CPF: *28.***.*11-91 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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18/10/2024 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/10/2024 16:07
Juntada de Petição de ciência
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/10/2024. Documento: 14881451
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07/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 16/10/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0014078-85.2019.8.06.0035 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 14881451
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04/10/2024 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14881451
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04/10/2024 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 18:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/10/2024 15:39
Pedido de inclusão em pauta
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01/10/2024 09:31
Conclusos para despacho
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30/09/2024 16:12
Conclusos para julgamento
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24/05/2024 09:37
Conclusos para decisão
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21/05/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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18/05/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 11:38
Conclusos para decisão
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16/05/2024 11:38
Juntada de Certidão
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15/05/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 14:19
Juntada de Petição de agravo interno
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05/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2024. Documento: 11467464
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04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 11467464
-
03/04/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11467464
-
22/03/2024 18:55
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
21/03/2024 16:19
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 19:41
Conclusos para julgamento
-
28/06/2023 10:09
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/06/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 15:03
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 15:02
Classe Processual alterada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
01/06/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 15:00
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
-
30/05/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 18:05
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DE ANDRADE em 17/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/05/2023 18:28
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ARACATI - CNPJ: 07.***.***/0001-46 (APELADO) e provido em parte
-
17/02/2023 12:55
Recebidos os autos
-
17/02/2023 12:55
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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