TJCE - 3001981-70.2020.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 12:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/12/2024 12:51
Juntada de Certidão
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03/12/2024 12:51
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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26/11/2024 08:54
Decorrido prazo de NYELSSEN LOIOLA MELO VASCONCELOS em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 08:54
Decorrido prazo de NAYARA PAULA PACHECO SOUSA em 25/11/2024 23:59.
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13/11/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 10:23
Juntada de Petição de ciência
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 15518343
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 15518343
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05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001981-70.2020.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL APELANTE: FELIPE CARNEIRO RODRIGUES APELADO: MARCIO DA CRUZ FARIAS e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECEREM E NEGAREM PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do voto da Juíza Relatora. RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS (Vistos em inspeção, conforme PORTARIA Nº 02/2024) PROCESSO Nº 3001981-70.2020.8.06.0001 CLASSE: Apelação Criminal APELANTE: Felipe Carneiro Rodrigues APELADO: Marcio da Cruz Farias INFRAÇÃO: Art. 140 c/c 141, III, do Código Penal RELATORA: Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
AÇÃO PENAL PRIVADA.
CRIME DE INJÚRIA MAJORADA POR MEIO QUE FACILITOU A DIVULGAÇÃO.
OFENSA PUBLICADA EM CONVERSA DE GRUPO DE WHASTAPP.
TESE DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO REJEITADA.
DEPOIMENTOS COLHIDOS EM AUDIÊNCIA CONFIRMAM A CONDUTA DELITIVA, EM CONSOÂNCIA COM A CONFISSÃO DO ACUSADO E ACERVO DOCUMENTAL INCLUSO NOS AUTOS.
TESE DE AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO REJEITADA.
EVIDENCIADA A VONTADE LIVRE E CONSCIENTE DO ACUSADO DE ATINGIR A HONRA DA VÍTIMA AO PROFERIR O INSULTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECEREM E NEGAREM PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do voto da Juíza Relatora.
Fortaleza, data do julgamento virtual. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal Privada (Queixa-Crime - ID 13068612) movida por Marcio da Cruz Farias em desfavor de Felipe Carneiro Rodrigues, pela suposta prática do crime previsto no art. 140, caput, c/c 141, III, do Código Penal, no dia 22/05/2020.
Conforme Ata de Audiência (ID 13068630), não houve composição civil e o querelado recusou transação penal.
Em Audiência (ID 13068655), houve o recebimento da queixa, o querelado recusou a proposta de suspensão condicional do processo, foram colhidos os depoimentos do querelante e das testemunhas e, por fim, realizado o interrogatório do querelado.
Memoriais do querelante (ID 13068663), pugnando pela condenação do querelado.
Memoriais do querelado, através da Defensoria Pública, pugnando pela absolvição, alegando a ausência de provas e a ausência de dolo específico.
Parecer do Ministério Público (ID 13068671), enquanto custus legis, pugnando apenas pelo julgamento do processo.
Conforme Sentença (ID 13068672), o juízo de origem, condenou o réu pela prática do crime descrito no art. art. 140, c/c artigo 141, III do CP, fixando a pena privativa de liberdade em 1 (hum) mês e 10 (dez) dias de detenção, a ser cumprida inicialmente em regime aberto.
O querelado, através da Defensoria Pública, opôs Embargos de Declaração (ID 13068695), requerendo a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Manifestação do querelante (ID 13068702), pugnando pelo não acolhimento dos embargos.
Parecer do Ministério Público (ID 13068705), opinando pelo acolhimento dos embargos para suprir a omissão referente à análise sobre a possibilidade de substituição da pena.
Conforme Decisão (ID 13068706), o juízo de origem deu provimento aos embargos e determinou a substituição da pena privativa de liberdade outrora fixada por uma pena restritiva de direitos, consistente em Prestação Pecuniária no valor de 1 (um) salário-mínimo, vigente à época do fato delituoso, a ser convertido na aquisição de cestas básicas, a serem entregues a entidades públicas ou privadas em funcionamento neste Município que possuam destinação social e atuem em prol da comunidade.
Irresignado, o querelado interpôs Recurso de Apelação (ID 13068716).
Em suas razões, alegou ausência de lesão ao bem jurídico, sustentando que inexistem provas do cometimento do crime e de dolo específico (vontade de ofender a dignidade), não bastando, para a caracterização do tipo penal, a enunciação de palavras ofensivas proferidas em momento de raiva ou de exaltação.
Por isso, requer a absolvição do apelante ante a ausência de provas suficientes para a condenação.
Em Contrarrazões (ID 13068721), o querelante pugnou pela manutenção da sentença, afirmando que restou evidenciado o dolo de ofender a honra, visto que o querelado, inconformado com a representação da vítima, proferiu mensagem imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação através das redes sociais, chamando-o de "vagabundo", o que foi, inclusive, assumido por ele em audiência. É o relatório, passo ao voto. VOTO Em juízo antecedente de admissibilidade, verifica-se a tempestividade da Apelação criminal, razão pela qual conheço do recurso e passo a fundamentar esta decisão.
A controvérsia recursal consiste em analisar se é cabível a absolvição do querelado, com base na tese de ausência de provas suficientes para a condenação e de dolo específico, em relação ao crime previsto no art. 140, caput, c/c 141, III, ambos do Código Penal.
Rememorando o contexto fático, conforme consta na Queixa-crime (ID 13068612), no dia 22/05/2020, o querelado (Felipe Carneiro Rodrigues) afirmou, em conversa de grupo de Whatsapp, que o querelante (Márcio da Cruz Farias) era "vagabundo", maculando a sua honra perante várias pessoas e por meio que facilitou a divulgação da ofensa (rede social).
Segue a tipificação imputada: Código Penal: Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido: (...) III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria. Corroborando a prática da conduta imputada, o querelante apresentou nos autos Boletim de Ocorrência (ID 13068616), detalhando os fatos mencionados e uma captura de tela ("print") ilustrando o teor da mensagem ofensiva atribuída ao querelado (ID 13068417).
Durante a instrução processual, percebe-se que ambas as testemunhas, Orleando Lima Silva e Marcelo do Nascimento Araújo, afirmaram que participam de grupos de Whatsapp compostos por guardas municipais, incluindo o grupo denominado "Caverna Só Polêmica", no qual o querelado realizou o comentário ofensivo em tela e confirmaram que visualizaram, em vários desses grupos, a repercussão negativa da referida mensagem.
Outrossim, em interrogatório judicial, o querelado confirmou que chamou o querelante de "vagabundo", cingindo-se a tentar justificar o motivo da ofensa, ao afirmar que, antes da mensagem, o querelado publicou um áudio que causou animosidade em relação às instituições de segurança Guarda Municipal de Fortaleza e Polícia Militar do Estado do Ceará.
Diante dessas evidências (com destaque para o "print" da mensagem, em sintonia com a confissão do acusado e depoimento das testemunhas), entendo que restaram suficientemente comprovadas a autoria e materialidade do delito imputado.
Com efeito, confirmou-se que, ao chamar o querelante de "vagabundo", em conversa de grupo de Whatspp, o querelado injuriou a vítima, ofendendo-lhe a dignidade e o decoro, o que foi amplamente divulgado em razão do local de publicação da mensagem (rede social), amoldando-se a conduta, perfeitamente, ao fato típico descrito no art. 140, caput c/c 141, III, do CP.
Ademais, inexiste qualquer relato de circunstância que configure uma das causas de perdão judicial, previstas no art. 140, § 1º do CP.
Quanto ao elemento subjetivo (dolo específico), este também restou evidenciado no contexto dos autos, visto que, ao proferir a ofensa (empregando termo pejorativo relativo à personalidade da vítima - "vagabundo"), o acusado atuou com vontade livre e consciente, manifestando a intenção de atingir a honra subjetiva do querelante perante os demais integrantes do grupo, que era formado por pessoas vinculadas à mesma classe profissional das partes (guardas municipais).
Outrossim, em que pesem as razões recursais, eventual estado de exaltação ou raiva do acusado no momento do envio da mensagem, ainda que estivesse demonstrado, não excluiria o elemento subjetivo caracterizador do crime (que não exige que o agente esteja calmo no momento da ofensa), sobretudo, por ter sido evidenciada a vontade deliberada de atingir a honra alheia.
Posto isso, não há como acolher a pretensão absolutória firmada na ausência de provas suficientes para a condenação ou dolo, notadamente, porque restaram devidamente comprovados os fatos imputados, ante os depoimentos prestados em audiência de instrução, em consonância com a confissão do réu e todo o acervo documental confeccionado nos autos.
A propósito, segue precedente do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, referente a caso similar: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE INJÚRIA.
RECURSO DA DEFESA.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS.
OFENSAS PROFERIDAS ATRAVÉS DE REDE SOCIAL DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
CONFISSÃO DO RÉU.
NÃO RECONHECIMENTO DE CAUSA DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE PREVISTA NO ART. 140, § 1º, DO CÓDIGO PENAL.
AUSÊNCIA DE PROVOCAÇÃO ANTERIOR POR PARTE DO QUERELANTE.
ANIMUS INJURIANDI CARACTERIZADO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Defesa pleiteia a absolvição do acusado, alegando a ocorrência de causa de extinção de punibilidade prevista no art. 140, § 1º, do Código Penal, bem como ausência de dolo e culpabilidade na conduta do apelante Não restam dúvidas acerca da autoria dos fatos, pois o próprio apelante confessou ser o autor da postagem na rede social.
Não há nos autos provas robustas que comprovem que o querelante tenha realizado provocação anterior às ofensas proferidas pelo recorrente, portanto, não é possível acolher a tese defensiva no sentido de reconhecer a ocorrência da causa de extinção de punibilidade prevista no art. 140, § 1º, do Código Penal.
O argumento do acusado de que não tinha intenção de ofender a vítima não encontra suporte nas provas colhidas, pois restou devidamente caracterizado o animus injuriandi por parte do recorrente.
Não merece acolhida a tese defensiva no sentido de se configurar ausência de dolo e culpabilidade na conduta do acusado, pois este mesmo confessou os fatos e afirmou que não mais agiria da forma que agiu em razão de sua atual maturidade, não se vislumbrando motivos para reconhecer falta de dolo ou culpabilidade.
Restou devidamente configurado o crime de injúria, haja vista que foi ofendida pelo apelante a dignidade do querelante através de insultos postados em rede social.
Recurso conhecido e não provido. (TJCE - Apelação Criminal - 0022641-82.2018.8.06.0171, Rel.
Desembargador(a) MARIA ILNA LIMA DE CASTRO, 2ª Câmara Criminal, data do julgamento: 03/08/2022, data da publicação: 03/08/2022) (Destacamos) Portanto, conclui-se que o juízo de origem analisou devidamente os elementos probatórios constantes nos autos, de modo que a condenação pelo crime de injúria majorada é medida que se impõe.
Por fim, mesmo não havendo insurgência contra a dosimetria da pena, constato que a operação dosimétrica observou, rigorosamente, o critério trifásico e os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, inexistindo necessidade de reparos a serem feitos na sentença de origem. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO PARA LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. É como voto.
Fortaleza/CE, data do sistema. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) -
04/11/2024 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15518343
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04/11/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 21:27
Conhecido o recurso de FELIPE CARNEIRO RODRIGUES (APELANTE) e não-provido
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31/10/2024 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/10/2024 16:19
Juntada de Petição de parecer do mp
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12/10/2024 00:00
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 11/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 14845881
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08/10/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Fórum das Turmas Recursais Professor Dolor Barreira 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais Autos: 3001981-70.2020.8.06.0001 DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 15 de outubro de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 22 de outubro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão. Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 11 de dezembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) -
08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 14845881
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07/10/2024 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14845881
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04/10/2024 17:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/10/2024 10:10
Conclusos para despacho
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27/09/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 09:31
Recebidos os autos
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21/06/2024 09:31
Conclusos para despacho
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21/06/2024 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
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