TJCE - 3000268-39.2023.8.06.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 14:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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09/01/2025 10:09
Juntada de Certidão
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09/01/2025 10:09
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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18/12/2024 07:30
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DO CRATO em 19/11/2024 23:59.
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18/12/2024 07:30
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PUBLICO ESTADUAL DO CEARÁ em 19/11/2024 23:59.
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18/12/2024 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 08/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 08/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DO CRATO em 19/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PUBLICO ESTADUAL DO CEARÁ em 19/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 15238969
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 15238969
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24/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 3000268-39.2023.8.06.0071 - Apelação cível Apelante: MUNICÍPIO DE CRATO Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DIREITO CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSPORTE ADEQUADO PARA CRIANÇAS COM NECESSIDADES ESPECIAIS.
SAÚDE.
DEVER DO PODER PÚBLICO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 196 E 227, § 1º, II, DA CF/88 E ART. 21 DA LEI 13.146/2015.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A controvérsia consiste em perquirir a higidez do julgado que, na forma do Art. 487, inciso I, do CPC/2015, julgou procedente a pretensão autoral, obrigando o ente público municipal a disponibilizar transporte adequado para crianças com necessidades especiais e seus acompanhantes. 2.
A pretensão da parte recorrente esbarra nos Arts. 196 e 227, §1º, inciso II, da CF/88, e no Art. 21 da Lei nº 13.146/2015. 3.
Em respeito ao princípio da dignidade humana e aos direitos fundamentais à vida e à saúde, o município não pode obstruir o pleno acesso das crianças com deficiência ao direito de locomoção para os locais de atendimento. 4.
Por sua vez, a municipalidade recorrente não demonstrou, por meio de provas cabais, que está oferecendo transporte adaptado às crianças que necessitam desse serviço para se deslocar até as unidades de tratamento. 5.
Desse modo, resta incontestável o dever do Estado em garantir o direito à saúde de todos, pelo que não havendo a sua efetivação, cabe ao cidadão, negativamente afetado, exigir imediatamente o seu cumprimento em juízo, especialmente quando o que se tem não é exatamente o exercício de uma política pública de saúde, mas a sua completa ausência ou cumprimento insuficiente. 6.
Pensar diferente implica negar o próprio direito à saúde, pois não basta colocar à disposição da sociedade hospitais com estruturas específicas para o tratamento de saúde, mas viabilizar o acesso a esses locais, principalmente daqueles que não dispõem de condições financeiras para custear a própria locomoção até o nosocômio. 7.
Correta, pois, julgamento de 1º grau que condenou o Município do Crato a fornecer transporte adequado e adaptado para as crianças com necessidades especiais e seus acompanhantes até os locais de tratamento, como forma de efetivação do direito à saúde. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em conhecer da Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE CRATO contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Crato que, em Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face da parte recorrente, julgou procedente a pretensão autoral, para obrigar o ente público ora demandado a disponibilizar transporte adequado para crianças com necessidades especiais e seus acompanhantes, garantindo acesso aos tratamentos conforme indicado, devendo, ainda, o veículo ser adaptado, adequado, seguro e com os equipamentos necessários para o transporte dos infantes (cadeirinha, assento de elevação, cadeira de rodas), contando com vagas suficientes para o atendimento de toda a demanda.
Multa diária fixada em R$ 1.000,00 (um mil reais).
Sem honorários sucumbenciais.
Em suas razões recursais, a parte apelante pugna, em síntese, pelo conhecimento e provimento do recurso, declarando a improcedência do pleito autoral, ao argumento de que a municipalidade já oferece o serviço de transporte para crianças conforme suas necessidades e de acordo com a legislação, não podendo ser responsabilizada por um evento atípico fora de seu controle.
Defende, ainda, que não há nos autos qualquer evidência de que os danos ocorridos foram realmente causados pela omissão deste ente público.
Contrarrazões recursais pugnando pela confirmação da sentença de primeiro grau em todos os seus termos, garantindo o fornecimento de transporte adequado para as crianças com deficiência. É o relatório.
VOTO Deixo de remeter os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, por considerar que a intervenção do Ministério Público, na qualidade de custos legis, não se justifica.
Isso se deve ao fato de que o presente recurso ataca decisão proferida em Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Estadual para proteger direito individual indisponível, o que torna desnecessária tal intervenção, em conformidade com o princípio da unidade institucional.
Dito isso, preenchidos os requisitos de admissibilidade, hei por bem conhecer do apelo, passando, a seguir, ao exame da matéria discutida nos autos.
Inicialmente, cumpre registrar a legitimidade do Ministério Público Estadual para, na qualidade de substituto processual, propor a presente ação buscando a proteção do direito individual indisponível à saúde, nos termos do Art. 25, inciso IV, alínea "a" da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei nº. 8.625/1993).
Vejamos: Art. 25.
Além das funções previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e em outras leis, incumbe, ainda, ao Ministério Público: (…) IV - promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei: a) para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, e a outros interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos; (destaque nosso).
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, no julgamento dos Recursos Especiais nº(s) 1.682.836/SP e 1.681.690/SP, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese (Tema 766): O Ministério Público é parte legítima para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentos nas demandas de saúde propostas contra os entes federativos, mesmo quando se tratar de feitos contendo beneficiários individualizados, porque se refere a direitos individuais indisponíveis, na forma do art. 1º da Lei nº. 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público).
A controvérsia consiste em perquirir a higidez do julgado que, na forma do Art. 487, inciso I, do CPC/2015, julgou procedente a pretensão autoral, obrigando o ente público municipal a disponibilizar transporte adequado para crianças com necessidades especiais e seus acompanhantes.
Destaco, inicialmente, que a saúde é um direito do ser humano, competindo ao Estado sua proteção, nos termos do Art. 196 da CF/88.
Vejamos: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Desse modo, em respeito ao princípio da dignidade do ser humano, bem como em atenção aos direitos fundamentais à vida e à saúde, entendo que o ente municipal não pode obstar a garantia do acesso ao pleno direito de locomoção das crianças com deficiência aos locais de atendimento, sob o argumento de que houve demora para finalizar o processo de licitação de aquisição de veículos adaptados.
Acrescente-se, ainda, que a municipalidade não demonstrou provas cabais de que está fornecendo transporte adaptado às crianças, que carecem de tal serviço para atender às suas necessidades de deslocamento até as unidades de tratamento.
Pensar diferente implica negar o próprio direito à saúde, pois não basta colocar à disposição da sociedade hospitais com estruturas específicas para o tratamento de saúde, mas viabilizar o acesso a esses locais, principalmente daqueles que não dispõem de condições financeiras para custear a própria locomoção até o nosocômio.
Assim dispõe o inciso II do § 1º do Art. 227 da CF/88: Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. § 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos: (…) II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação. (Destaque nosso).
No mesmo sentido preconiza o art. 21 da Lei 13.146/2015: Art. 21.
Quando esgotados os meios de atenção à saúde da pessoa com deficiência no local de residência, será prestado atendimento fora de domicílio, para fins de diagnóstico e de tratamento, garantidos o transporte e a acomodação da pessoa com deficiência e de seu acompanhante.
Com base em tais premissas, é dever incontestável do Estado garantir o direito à saúde de todos, pelo que não havendo a sua efetivação, cabe ao cidadão, negativamente afetado, exigir imediatamente o seu cumprimento em juízo, especialmente quando o que se tem não é exatamente o exercício de uma política pública de saúde, mas a sua completa ausência ou cumprimento insuficiente.
Não é o caso, pois, de invasão do Poder Judiciário na seara administrativa, mas apenas e tão somente, de garantir o direito que a Constituição Federal assegura.
Nessa linha é o entendimento da jurisprudência deste Tribunal: CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLEITO DE FORNECIMENTO DE TRANSPORTE PARA TRATAMENTO.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196 DA CF/88.
DEVER DO MUNICÍPIO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERADOS, ART. 23, INCISO II, DO MESMO DIPLOMA.
PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL.
INAPLICABILIDADE.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO APELATÓRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
SUCUMBÊNCIA MAJORADA DE 10% (DEZ POR CENTO) PARA 15% (QUINZE POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA.
APLICAÇÃO DO ART. 85, §11, DO CPC. 1.
Pois bem, estabelece a Lei nº. 8.080/90 que disciplina o Sistema Único de Saúde, atribui aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a prestação dos serviços de saúde à população, podendo o cidadão escolher dentre estes aquele a que solicitará sua prestação.
Por seu turno, o art. 23, inciso II da Carta da República, estabelece a competência concorrente dos entes supracitados quanto a saúde e assistência pública, razão pela qual a responsabilidade entre os integrantes do sistema é solidária. 2.
Infere-se dos substratos que compõem o acervo probatório, que de acordo com o laudo médico (pág. 12), assinado pelo Dr.
Reginaldo Pessoa de Azevedo (CRM/CE - 9846), a paciente necessitava com urgência, de trasporte adequado para realização de tratamento de hemodiálise, em decorrência do quadro clínico de Insuficiência Renal Crônica (CID N.18.0), secundária a Diabetes (CID E.14.2) e Hipertensão Arterial Sistêmica (CID I.12.0). 3.
O Município de Maracanaú não pode negligenciar a situação narrada no caderno procedimental virtualizado, pois o caráter programático da regra descrita no art. 196, da CF/88, não poderá converter-se em promessa constitucional sem consequências, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas da coletividade, substituir, de forma inconstitucional e ilegítima, a efetivação de um improrrogável dever fundamental por uma mera promessa inconsequente e irresponsável. 4.
Desse modo, não comporta reproche o comando sentencial adversado, porquanto agiu com o costumeiro acerto a douta Magistrada de Origem ao garantir a parte autora o fornecimento do transporte necessário e indispensável à manutenção de sua saúde, assegurando os direitos previstos na Lei Maior. 5.
Remessa Necessária e Apelação Cível, conhecidas e desprovidas.
Sentença mantida.
Sucumbência majorada (art. 85, §11, do CPC).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Remessa Necessária e Apelação Cível de nº. 0005771-90.2019.8.06.0117, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da remessa necessária e do recurso apelatório, mas para negar-lhes provimento, mantendo a Sentença vergastada, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 25 de novembro de 2019. (Apelação / Remessa Necessária - 0021736-79.2017.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/11/2019, data da publicação: 26/11/2019). (destaque nosso).
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
FORNECIMENTO DE TRANSPORTE PELO MUNICÍPIO PARA TRATAMENTO DE CRIANÇA COM PARALISIA CEREBRAL.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA..
ATENDIMENTO AO MÍNIMO EXISTENCIAL.
MUNICÍPIO NÃO DEMONSTROU FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA.
ART. 373, II, DO CPC.
REMESSA IMPROVIDA.
DECISÃO MANTIDA.
I.
O cerne da questão cinge-se em analisar a obrigatoriedade do Município de Palhano em garantir transporte à menor que sofre de paralisia cerebral, a fim de que esta possa realizar tratamento e acompanhamento periódico, uma vez que acontecem fora de seu domicílio.
II.
Por expressa disposição constitucional, todos os entes são obrigados a prestar, de forma solidária, assistência de saúde àqueles que dela necessitem, conforme estabelecem o art. 23, II, da Constituição Federal, estabelecendo a competência comum no que diz respeito à efetivação do direito fundamental à saúde, razão pela qual a responsabilidade do entes integrantes do sistema é solidária.
Portanto, qualquer ente público - União, Estados e Municípios, pode ser acionado de forma conjunta ou isoladamente.
III.
Em relação ao mérito da demanda, a discussão está na possibilidade ou não do Município de Palhano fornecer um transporte gratuito para o tratamento da doença da criança, pois a presente ação foi ajuizada com o fito de proteger os direitos fundamentais - e indisponíveis - relativos à vida e à saúde da criança, cujos direitos estão amparados nas normas conjugadas dos artigos 5º, caput, 6º, 196 e 197, todos da Carta da República.
IV.
O Município de Palhano tem o dever constitucional de garantir, de forma solidária ou independente, por meio de políticas sociais e econômicas, ações que possam permitir a todos o acesso à assistência médica e farmacológica.
Nessa esteira, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, bem como em atenção aos direitos fundamentais à vida e à saúde, outra não pode ser a conclusão, em total harmonia com a jurisprudência pátria, senão aquela pela confirmação da sentença a quo.
V.
Outrossim, não se pode invocar a cláusula da reserva do possível ao caso em tela, com o fito de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, uma vez que somente após o atendimento ao mínimo existencial é que o Poder Público terá ampla discricionariedade para executar outros serviços.
E esse mínimo existencial, segundo as lições de nossa farta doutrina, representa um universo de prestações materiais que assegurem a cada indivíduo uma vida com padrões qualitativos mínimos, possibilitando, portanto, a efetivação do princípio da dignidade da pessoa humana e dos demais direitos fundamentais que deste decorrem.
VI.
Por fim, observa-se que o Município de Palhano não logrou êxito em demonstrar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, como previsto no art. 373 do CPC/2015.
VII.
Remessa conhecida e improvida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente Remessa Necessária, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 03 de dezembro de 2018 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Remessa Necessária Cível - 0000194-37.2014.8.06.0205, Rel.
Desembargador(a) INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/12/2018, data da publicação: 03/12/2018). (destaque nosso).
Outros tribunais também corroboram essa premissa: APELAÇÃO - Obrigação de fazer - Prestação de serviço público - Fornecimento de transporte gratuito especializado à pessoa portadora de necessidade especial (Síndrome de Down) - Legitimidade passiva do Estado de São Paulo, vez que solidária a responsabilidade das Fazendas Estadual e Municipal, no que tange ao fornecimento de transporte às pessoas portadoras de deficiência - Dever do Poder Público de assegurar à autora transporte especializado como forma de lhe garantir o acesso aos serviços educacionais e terapêuticos de que necessita - Direitos à educação, saúde e ao transporte das pessoas com necessidades especiais, resguardados pela Constituição Federal e legislação infraconstitucional - Sentença mantida - Recursos desprovidos. (TJSP - AC: 10006006020228260219 Guararema, Relator: Danilo Panizza, Data de Julgamento: 20/04/2023, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/04/2023). (destaque nosso).
Nesse contexto, comungo do entendimento exarado na sentença proferida, que condenou o Município do Crato a disponibilizar transporte adequado e adaptado para as crianças com necessidades especiais cadastradas e aos seus respectivos acompanhantes até os estabelecimentos onde realizam os tratamentos, como forma de efetivação do direito à saúde.
Além disso, tendo a ação sido proposta pelo Ministério Público do Estado do Ceará, visando a proteção do direito individual indisponível à saúde, não há que se falar em condenação dos promovidos ao pagamento de honorários sucumbenciais.
E nem poderia ser diferente, pois, conforme orientação do STJ, "a vedação de condenação do Ministério Público ou entidades estatais em honorários advocatícios - salvo comprovada má-fé - impede que sejam beneficiados quando vencedores na ação civil pública.". (REsp 1796436/RJ).
Por relevante, confira-se o julgado: AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ART. 18 DA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA (LEI 7.347/1985).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
REGRA INAPLICÁVEL ÀS ASSOCIAÇÕES E FUNDAÇÕES PRIVADAS. 1.
Por conta do princípio da simetria, a previsão do art. 18 da Lei 7.347/1985 deve ser interpretada também em favor do réu, quando se tratar de demanda ajuizada pelo Parquet ou outro colegitimado estatal, ressalvadas associações e fundações privadas, que recebem tratamento privilegiado e diferenciado no domínio da ação civil pública. 2.
O espírito de facilitação do acesso à justiça, que informa e orienta o processo civil coletivo, vem cabalmente realçado no art. 18 da Lei da Ação Civil Pública: "Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais". 3.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a vedação de condenação do Ministério Público ou entidades estatais em honorários advocatícios - salvo comprovada má-fé - impede que sejam beneficiados quando vencedores na ação civil pública.
Evidentemente, tal orientação não se deve aplicar a demandas propostas por associações e fundações privadas, pois, do contrário, barrado de fato estaria um dos objetivos mais nobres e festejados da Lei 7.347/1985, ou seja, viabilizar e ampliar o acesso à justiça para a sociedade civil organizada.
Tudo com o agravante de que não seria razoável, sob enfoque ético e político, equiparar ou tratar como "simétricos" grandes grupos econômicos/instituições do Estado e organizações não governamentais (de moradores, ambientais, de consumidores, de pessoas com necessidades especiais, de idosos, etc). 4.
Assim, dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 5.
Recurso Especial não provido. (REsp 1796436/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 18/06/2019). (Destaque nosso).
Pelo exposto, CONHEÇO da Apelação Cível, mas para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença em todos os seus exatos termos. É como voto.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
23/10/2024 10:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/10/2024 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15238969
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22/10/2024 08:58
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DO CRATO (APELANTE) e não-provido
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21/10/2024 19:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/10/2024 16:39
Juntada de Petição de intimação de pauta
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10/10/2024 00:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/10/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 12:00
Pedido de inclusão em pauta
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08/10/2024 08:55
Conclusos para despacho
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/10/2024. Documento: 14880027
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07/10/2024 11:34
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 11:34
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 09:55
Conclusos para decisão
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07/10/2024 09:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3000268-39.2023.8.06.0071 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICÍPIO DO CRATO, MUNICIPIO DE CRATO REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DO CRATO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ - CRATO, MINISTÉRIO PUBLICO ESTADUAL DO CEARÁ REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ : DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Crato, contra sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Crato, que condenou o apelante a disponibilizar transporte adequado e adaptado para a realização de tratamento para crianças com necessidades especiais cadastradas e aos seus respectivos acompanhantes, nos autos da ação civil proposta pelo Ministério Público do Estado do Ceará (Id 14832857). Apelação do ente público municipal no Id 14832861, alegando que vem atendendo às necessidades dos usuários do SUS e a ausência de responsabilidade da administração, em decorrência de força maior.
Contrarrazões no Id 14832866.
Distribuído por sorteio, vieram-me os autos conclusos.
Eis o que importa relatar.
Decido.
Compulsando os autos, verifiquei através do ofício de Id 14832849 e de consulta ao sistema PJE segundo grau, que contra decisão interlocutória proferida no âmbito da presente ação (Id 14832794) foi interposto o agravo de instrumento de nº 3000272-95.2023.8.06.0000, distribuído em 24/03/2023 a Relatoria da e.
Desembargadora Joriza Magalhaes Pinheiro, no âmbito da 3ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça. Assim, dada a prevenção firmada pela distribuição prévia do referido agravo de instrumento, deverá ser observada a regra de competência firmada a partir da distribuição do feito, nos termos do art. 68 do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça e do art. 930 do Código de Processo Civil: Art. 68.
A distribuição firmará a competência da respectiva seção ou câmara. §1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. Art. 930.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. À vista do exposto, determino a redistribuição do caderno digital a e.
Desembargadora Joriza Magalhaes Pinheiro, no âmbito da 3ª Câmara de Direito Público, em obediência ao disposto no art. 930, parágrafo único do CPC c/c art. 68 do RITJCE, em decorrência da prevenção firmada, devendo ser procedida a devida baixa no acervo do meu gabinete. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 14880027
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04/10/2024 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14880027
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04/10/2024 08:53
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/10/2024 17:50
Recebidos os autos
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01/10/2024 17:50
Conclusos para decisão
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01/10/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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