TJCE - 0200306-59.2024.8.06.0047
1ª instância - 1ª Vara Civel de Baturite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 12:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/04/2025 12:05
Alterado o assunto processual
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16/04/2025 12:04
Juntada de Certidão
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16/04/2025 12:04
Juntada de Certidão
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16/04/2025 04:35
Decorrido prazo de CELIA MARIA CAFE CAMURCA CORREIA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:08
Decorrido prazo de CELIA MARIA CAFE CAMURCA CORREIA em 15/04/2025 23:59.
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 138473959
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138473959
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12/03/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138473959
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12/03/2025 14:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/03/2025 04:20
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 04:20
Decorrido prazo de CELIA MARIA CAFE CAMURCA CORREIA em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 08:45
Conclusos para despacho
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10/03/2025 18:50
Juntada de Petição de apelação
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07/03/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 133059053
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 133059053
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE BATURITÉ 1ª Vara Cível da Comarca de Baturité Praça Waldemar Falcão, S/N, Centro - CEP 62760-000, Fone: (85) 3347-1306, Baturité-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0200306-59.2024.8.06.0047 AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS SOARES REU: BANCO DO BRASIL S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA
Vistos. 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de contrato de empréstimo bancário com pedido de tutela antecipada c/c reparação de danos morais e repetição de indébito ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS SOARES em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Narra, em síntese, que é titular de benefício previdenciário e foi surpreendido com a diminuição considerável do valor que costumara receber mensalmente.
Afirma que fora incluída a consignação de nº 233156473 no seu benefício, parcelada em 84 vezes de R$ 15,13, originário da requerida BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., o qual aduz não haver contratado. Aduz, ainda, que passou a receber diversas cobranças oriundas do Banco do Brasil S/A, havendo seu nome sido negativo pelo promovido.
Ao dirigir-se a agência do INSS foi informado de que fora efetivada em seu nome a portabilidade de um empréstimo advindo do Banco Santander (contrato de origem nº 233199008), portado para o Banco do Brasil sob o contrato nº 110996730, na importância de R$ 31.319,31, a ser pago em 59 parcelas de 716,28, com descontos diretamente na conta corrente do Requerente, ou seja, a tal portabilidade fora realizada em conta diferente da que recebe sua aposentadoria, vez que alega receber sua verba previdenciária junto ao Banco Bradesco.
Afirma que os descontos referentes ao Banco Santander não cessaram com a suposta portabilidade.
Por fim, alega que fora confeccionado um cartão de crédito em seu nome, contrato nº 861957238-4, originário do Banco Santander, que aduz não haver pactuado.
Ao final requer que seja declarada a nulidade dos contratos de empréstimo, bem como a repetição em dobro do indébito, além do pagamento de danos morais e retirada do nome do Requerente dos órgão de Proteção ao Crédito.
A inicial foi instruída com os documentos de Id 96514315 à 96515182.
Citado, o Promovido BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contestou no seguintes termos: preliminarmente, alega falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida e necessidade de indeferimento da inicial por ausência de documentos essenciais.
No mérito, defende a validade dos contratos diante de ausência de irregularidade e que os contratos foram devidamente pagos na conta bancária da parte Autora (Id 96514283). Não houve impugnação quanto à alegada ausência de contratação do cartão de crédito registrado sob o nº 861957238-4.
O Requerido juntou documentos (Id 96514290 à 96514288).
O Promovido BANCO DO BRASIL S.A., por sua vez, contestou no seguintes termos: preliminarmente, impugna a gratuidade judiciária concedida ao autor.
No mérito, defende a validade do contrato nº 110996730 diante de ausência de irregularidade, afirmando tratar-se de uma portabilidade do contrato nº 233199008, sem liberação de crédito em conta bancária da parte Autora, apenas financiamento da dívida anterior.
Nada esclareceu sobre a suposta negativação em nome do autor (Id 96514306). Documentos sob Id 96514298 à 96514297.
Realizada audiência de conciliação, que resultou infrutífera.
Réplica sob Id 112423597.
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, os promovidos requereram o julgamento do feito no estado em que se encontra (Id 125809482 e 125840006).
A parte autora pleiteou pela produção de provas através de depoimento pessoal (Id 125901054).
Despacho de 129441500 indeferiu o pedido de designação de audiência.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminarmente Julgamento antecipado O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e o desinteresse das partes na produção de outras provas. Noutro giro, colaciono o seguinte entendimento do STJ: Preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas nada é requerido na fase de especificação" (AgInt no REsp n. 2.012.878/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023). Da ausência do interesse de agir A promovida alega falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo, o que não merece prosperar.
Inexiste previsão legal que condicione o ajuizamento de demanda como a presente ao esgotamento da via administrativa.
Ao contrário.
O acesso ao Poder Judiciário é garantia constitucional (art. 5°, XXXV, CF).
Portanto, afasto a preliminar de falta de interesse de agir.
Da ausência de documentos essenciais A seguir, aduz a promovida a ausência de documentos essenciais.
Analisando os autos, verifico que a autora apresentou documento do INSS e extrato de contratação bancária comprovando a existência dos contratos objeto da lide. Portanto, a ausência de apresentação de extrato bancário não impossibilita o ajuizamento do feito, vez que inexiste previsão de tal exigência e os documentos apresentados são suficientes ao conhecimento da demanda.
Da impugnação à gratuidade judiciária Sobre o pedido de gratuidade da justiça, dispõe o art. 99, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Nesse sentido, a ré nada comprovou que desmereça a declaração firmada pela autora, logo há de se manter a concessão da gratuidade da justiça.
Assim, afasto as preliminares arguidas. 2.2 Mérito Entendo que já há nos autos prova documental suficiente para o pleno conhecimento dos fundamentos da ação e da defesa, sendo que o litígio envolve questão de direito e, quanto à matéria fática, está já devidamente comprovada.
Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
Entretanto, com base no art. 14, §3º, I, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova.
Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva.
Ao disponibilizar a contratação de empréstimos assume o banco o risco de causar prejuízos aos consumidores em caso de fraudes no seu sistema.
Esse risco é computado pelo banco e remunerado por meio das inúmeras taxas cobradas dos correntistas.
A jurisprudência tem perfilhado o mesmo entendimento.
Veja-se. RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS QUE INCUMBIA AO RÉU.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CANCELAMENTO DOS DESCONTOS.
DEVOLUÇÃO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Afirma a parte autora que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário de valores decorrentes de empréstimo consignado, embora não tenha feito nenhuma contratação neste sentido. 2.
A parte requerida não comprovou a regularidade da contratação e dos descontos realizados no benefício previdenciário recebido pela ré. 3.
Situação que demonstra a falha na prestação dos serviços da empresa requerida, não havendo que se falar em exceções previstas no § 3º do art. 14 do CDC (...) SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
UNÂNIME. (TJRS, Recurso Cível Nº *10.***.*97-09, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais,...
Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 22/09/2015). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APOSENTADO DO INSS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PROTEÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR -CDC, ART. 42.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO.
TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES 1.
O ato praticado pelo Apelante em cobrar empréstimo consignado não autorizado em benefício de aposentado não respeitando os ditames da lei, afronta o direito do consumidor em face da inexistência da autorização deste empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a Ré seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, é assim que apresenta o parágrafo único do art. 42 do CDC.(...)(AC 00001486020128180051 PI 201400010086161 Relator(a): Des.
José James Gomes Pereira Julgamento: 07/04/2015 Órgão Julgador: 2ª Câmara Especializada Cível Publicação: 28/04/2015) É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II).
No caso em apreço, a parte autora não tem condições de comprovar um fato negativo, qual seja, que não contratou os serviços.
Em virtude da extrema dificuldade ou impossibilidade de se provar tal modalidade fática, é a prova negativa também chamada pela doutrina de prova diabólica (Probatio Diabolica ou Devil's Proof).
Nessa hipótese, alcançamos a teoria da distribuição dinâmica das cargas probatórias que, em resumo, afirma ser obrigação da parte que tem melhores condições fáticas comprovar determinado fato alegado em juízo, sem importar quem alegou.
Ademais, em casos como o destes autos, no qual há, de fato, hipossuficiência técnica do consumidor para a produção da prova, observada, ainda, a regra da distribuição dinâmica das cargas probatórias, uma vez que a empresa ré é a única que detém meios para a prova da contratação e prestação dos serviços, entendo que é caso de inverter o ônus probatório, com apoio no art. 6.º, inciso VIII, do CDC.
Adentrando ao mérito da causa, o requerente questiona a inclusão do contrato de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, nº 233156473, originário do Banco Santander S/A.
Adiante, impugna o contrato nº 110996730, portabilidade de empréstimo advindo do Banco Santander (contrato de origem nº 233199008), com descontos efetivados diretamente em sua conta corrente.
Afirma que, mesmo após a concretização da portabilidade, os descontos oriundos do contrato de origem não cessaram.
Questiona, ainda, o contrato de cartão de crédito consignado, nº 861957238-4.
Por fim, alega que foi vítima de negativação indevida, oriunda do Banco do Brasil S/A, referente à parcelamento de cheque especial, requerendo a exclusão de seu nome do cadastro de maus pagadores.
Passamos, então, a análise de cada contrato. I.
Empréstimo consignado nº 233156473 - BANCO SANTANDER S/A.
Em relação ao empréstimo nº 233156473, o banco acostou aos autos o contrato questionado (Id 96514290), devidamente assinado por meio digital, por meio do qual são conferidos a foto e a assinatura eletrônica do contratante, de modo que o requerido logrou êxito em apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, CPC), restando suficientemente comprovada a contratação do empréstimo. Outrossim, a Instituição Financeira comprovou o repasse do produto do empréstimo para conta bancária de titularidade da parte autora, conforme TED acostado sob Id 96514284, datado de 22/12/2021, no valor de R$ 262,23. Ressalte-se que o TED indica o repasse do valor para a conta corrente de titularidade do autor.
II.
Empréstimo consignado nº 233199008 - BANCO SANTANDER S/A.
Da mesma forma, quanto ao empréstimo nº 233199008, o banco acostou aos autos o contrato questionado (Id 96514282), devidamente assinado por meio digital, por meio do qual são conferidos a foto e a assinatura eletrônica do contratante, de modo que o requerido logrou êxito em apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, CPC), restando suficientemente comprovada a contratação do empréstimo. Outrossim, a Instituição Financeira comprovou o repasse do produto do empréstimo para conta bancária de titularidade da parte autora, conforme TED acostado sob Id 96514284, datado de 22/12/2021, no valor de R$ 1.529,53. Ressalte-se que o TED indica o repasse do valor para a conta corrente de titularidade do autor.
Assim, a ré se desincumbiu de seu ônus processual.
O promovente,
por outro lado, mesmo ciente dos documentos apresentados pelo réu, não produziu qualquer prova da alegação de que não recebeu nenhum valor em razão dos contratos impugnados, o que facilmente poderia haver feito, mediante a juntada do extrato da conta bancária indicada referente ao mês de dezembro de 2021.
Consigne-se que o PROMOVENTE fora intimado acerca do anúncio do julgamento do feito, todavia não apresentou qualquer impugnação, não devendo prosperar alegar eventual surpresa ou cerceamento de defesa. Destarte no caso em tela, inexiste verossimilhança do direito alegado pela autora, isso cotejado com as provas carreadas aos autos, motivo pelo qual não procede o pleito do requerente, visto ter a parte requerida fortalecido suas alegações com provas documentais suficientes para detectar que existe uma relação jurídica entre as partes e que esta é legítima.
Destaco que a realização da contratação por meio digital não é motivo, por si só, para nulidade dos contratos em questão, haja vista que não há indícios algum no caso de ocorrência de fraude pela utilização de meio eletrônico para formalização do contrato.
Conquanto o Código de Direito do Consumidor assegure ao consumidor a inversão do ônus da prova, com o escopo de facilitar a defesa, tal prerrogativa não dispensa a parte autora de produzir provas mínimas do seu direito.
Na espécie, a instituição financeira se desincumbiu plena e satisfatoriamente do encargo de rechaçar as alegações autorais (art. 373, II, do CPC), produzindo prova robusta quanto à regularidade da contratação.
O art. 107 do Código Civil dispõe sobre a liberdade de formas para contratar, não havendo óbice à contratação de empréstimo por via eletrônica validada por meio de biometria facial: "A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir." Assim, não há que se questionar a validade do empréstimo contratado via digital ao argumento de que a ausência de assinatura física não comprova a negociação, haja vista que é de sua essência a inexistência de instrumento subscrito pelas partes.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA CONTRATAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A EXISTÊNCIA E REGULARIDADE DA AVENÇA.
ASSINATURA DIGITAL.
COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE QUANTIA.
CONTRATAÇÃO EXISTENTE, VÁLIDA E EFICAZ.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
NÃO CABÍVEL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
PROVIMENTO NEGADO.
I - Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimunda Lima Ferreira, intentando a reforma da r. sentença de fls. 131/135 que julgou improcedente a ação ordinária ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A, ora apelado.
II - A recorrente não provou a ocorrência de qualquer vício de consentimento capaz de ensejar a procedência do seu pleito inaugural.
Os documentos juntados pela parte ré confirmaram que, de fato, ao contrário do que diz a autora, ocorreu a formalização do empréstimo.
Logo, nada há que se falar em fraude bancária.
III - Demonstrou-se, pois, que a assinatura posta no contrato é legível e de maneira digital, assim, capaz de validar a contratação mediante terminal de autoatendimento com uso de cartão e senha pessoal de titularidade da parte autora.
IV - Restando comprovada a inocorrência de ato ilícito por parte da recorrida, imperioso se faz afastar a incidência de danos materiais e morais capazes de ensejar o pagamento de qualquer indenização, nos termos do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, bem como da hipótese de configuração de situação de repetição de indébito.
V - Neste caso, não há nos autos qualquer conduta da autora apelante que possa ser considerada de má-fé.
Certo que a boa-fé é que se presume, exigindo que a má-fé esteja devidamente caracterizada para seu reconhecimento, o que não ocorreu no caso dos autos.
VI - Recurso de apelação conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas.
Acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para lhe NEGAR PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, DES.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE RELATOR (TJ-CE - AC: 00500771420218060170 Tamboril, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 07/06/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2022) Assim, os contratos nº 233156473 e 233199008 juntados pela requerida devem ser declarados válidos, em face do preenchimento dos requisitos previstos em lei, conforme orientação firmada pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
III.
Empréstimo consignado nº 110996730 - BANCO DO BRASIL S/A Quanto ao empréstimo consignado nº 110996730, o promovido Banco do Brasil S/A chamou para si, devidamente, ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe provas de que a parte autora, de fato, contratou o crédito objeto dessa lide.
O promovido esclareceu que o mútuo bancário nº 110996730 trata-se de portabilidade, contrato de origem origem nº 233199008, realizado em caixa eletrônico, com uso de cartão magnético e senha da autora, o que resultou comprovado por meio do documento de Id 96514300.
Desta forma, nota-se que não restou comprovado nos autos que trata-se de fraude, pois, é de responsabilidade da autora, ora titular da conta bancária, não fornecer senha e cartão a terceiros.
No que concerne ao tema, destaca-se julgados dos tribunais pátrios, in verbis: "DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA (ART. 333, II, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Do cotejo das provas constantes no autos, inexiste dúvida de que o autor celebrou contrato com o banco apelante, vez que este demonstrou a inexistência de fraude na contratação ao colacionar aos autos a cópia do ajuste que teria ensejado os descontos na aposentadoria do requerente, bem como a documentação fornecida por este quando da assinatura de tal instrumento.
Precedentes desta 6ª Câmara Cível. 2.
Portanto, não há que se falar em restituição em dobro ou mesmo simples do que recebeu o consumidor, porquanto o contrato celebrado entre as partes mostra-se escorreito e sem nenhum indício de vício de consentimento ou fraude. 3.
Apelação cível conhecida e provida.(TJCE.
Relator(a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca: Santa Quitéria; Órgão julgador: 6ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/08/2015; Data de registro: 12/08/2015)" "APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - RECONHECIMENTO DA ASSINATURA - FRAUDE CONTRATUAL ALEGADA EM FUNÇÃO DO PRAZO CONTRATADO - ÔNUS DO AUTOR - AUSÊNCIA DE PROVA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONHECIDA. - A fraude contratual não se presume, incumbindo o ônus da prova a quem alega, quanto a existência de nulidade, mormente quando reconhecido que o contrato foi entabulado e que o valor tomado emprestado foi depositado.
Eventual divergência quanto ao prazo contratado, leva à prevalência do prazo expresso no contrato, ante a ausência de prova em contrário. (AC *00.***.*65-99 RS; Relator: Bernadete Coutinho Friedrich; TJMG - 17º Câmara Cível; Julgado em 22/05/2014)" E ainda quanto a modalidade de empréstimo em terminal eletrônico, destaco: Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
REALIZAÇÃO DE SAQUE E DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE "CRÉDITO UM MINUTO" NÃO RECONHECIDOS PELA PARTE AUTORA.
USO DO CARTÃO BANCÁRIO MEDIANTE SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE PERMITAM CONCLUSÃO DE FRAUDE OU DE FALHA NOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*35-79, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 09/04/2014) APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DANOS MORAIS.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO EM CAIXA ELETRÔNICO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O CONSUMIDOR QUESTIONOU A EXISTÊNCIA DESSES AJUSTES PERANTE O BANCO.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. 1.
A responsabilidade do fornecedor pelos possíveis prejuízos causados ao consumidor, em razão dos serviços prestados, é objetiva, nos termos do disposto no art. 14, do CDC, assumindo para si o ônus do risco de sua atividade, além de ser desnecessária a demonstração de culpa ou dolo. 2.
Ao alegar que terceiros realizaram empréstimos não autorizados com seu cartão crédito, não é dever do consumidor demonstrar a ocorrência das fraudes, recaindo sobre o banco o ônus de provar a inexistência de falha na prestação do serviço.
Todavia, em situações como essa, exige-se da parte autora, a fim de que demonstre o fato constitutivo do direito, ao menos a prova de que questionou a licitude dos empréstimos feitos com seu cartão de crédito perante a instituição financeira.
O Poder Judiciário não pode acolher a pretensão daquele que recebeu valores em sua conta corrente oriundos de empréstimos e, depois de três anos, ajuíza ação buscando o reconhecimento da inexistência desses contratos, sem a comprovação de que procurou o banco com o objetivo de anular os ajustes e devolver o dinheiro. 3.
Apelo não provido.
Processo 20.***.***/0098-98 0000966-26.2016.8.07.0003. Orgão Julgador. 4ª TURMA CÍVEL.
Publicação Publicado no DJE : 15/12/2016 .
Pág.: 275/320.
Julgamento 10 de Novembro de 2016.
Relator ARNOLDO CAMANHO) Assim, o contrato nº 110996730 juntado pela requerida deve ser declarado válido, em face do preenchimento dos requisitos previstos em lei, conforme orientação firmada pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
No tocante à alegação de que os descontos efetivados pelo Banco Santander referentes ao contrato de origem não cessaram com a suposta portabilidade, concluo que o autor não comprovou o fato constitutivo do direito, não havendo apresentado qualquer prova de que estão sendo efetivados descontos do contrato objeto de portabilidade nº 233199008.
Os extratos bancários acostados aos autos pelo autor não demonstram descontos oriundos do contrato nº 233199008.
Assim, a alegação autoral não merece prosperar. IV.
Cartão de crédito consignado nº 861957238-4 - BANCO SANTANDER S.A. No caso em apreço, a parte ré não se desincumbiu de provar a inexistência de defeito na prestação do serviço e consequentemente desconstituir a pretensão da autora.
Caberia ao requerido comprovar a regularidade do contrato de Cartão de Crédito supostamente firmado entre as partes.
Ocorre que o requerido assim não procedeu, vez que não acostou prova válida da contratação impugnada, devendo prosperar o pedido de declaração de inexistência do contrato nº 861957238-4. No que se refere ao pedido de condenação em danos materiais, entendo que não merece prosperar a pretensão do requerente. Da análise das provas trazidas aos autos, em que pese o afirmado na peça vestibular, percebo que não existem provas de descontos efetivados no benefício previdenciário da parte autora em razão do contrato nº 861957238-4.
Note-se que o extrato do INSS acostado pela parte autora aos autos indica a inclusão do contrato, todavia, não demonstra que foram efetivados descontos em razão deste (Id 96514320). Assim, diante da análise ponderada das provas colacionadas, e considerando, sobretudo que a parte Reclamante não cumpriu com o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito no tocante ao alegado dano material, qual seja, trazer aos autos, pelo menos, documento que comprove e singularize suficientemente a realização dos descontos, o pedido autoral relativo ao dano material não merece prosperar.
Cabia à parte Reclamante ter provado as suas alegações, porém a mesma não o fez, não havendo provas suficientes para condenar a Reclamada à reparação de danos materiais. A parte autora tem o ônus processual de provar os fatos em que se baseiam a sua pretensão.
Agindo de forma diversa, assumirá o risco de sofrer a desvantagem de sua própria inércia.
Saliente-se que a inversão do ônus da prova não retira da parte autora o dever processual de provar o fato alegado, ademais, não se trata de exigência de prova negativa.
Consabido é que não basta à parte alegar o fato.
Ela deve comprová-lo, e isto o requerente não fez.
Destarte, ante todas essas razões fáticas e jurídicas acima mencionadas, concluo que o promovente não comprovou os fatos constitutivos do seu direito quanto ao suposto dano material, não se desincumbindo do seu ônus de prova previsto no art. 373, I, do CPC.
Adiante, entendo que o pedido de danos morais também não merece acolhida.
Em relação ao dano moral, consta no Art. 5º, X da Constituição Federal o seguinte: "(...) são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" Já o art. 186 do Código Civil determina: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.". O dano moral é a ofensa a interesses não patrimoniais de pessoa jurídica ou física, provocado pela conduta ilícita, ou seja, é a própria violação aos direitos inerentes a personalidade.
In casu, não consigo vislumbrar nenhum abalo à honra, a intimidade, a vida privada, a imagem, honra subjetivo ou objetiva do Requerente.
Nota-se que, apesar da inclusão do contrato de cartão de crédito, não foi comprovada nenhuma cobrança por parte do Promovido.
O Promovente não conseguiu comprovar qualquer dano moral.
Portanto, trata-se de mero aborrecimento ou dissabor que não foi capaz de ofender à honra, seja objetiva ou subjetiva, do Promovente. Neste sentido colaciono julgado semelhante: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - NÃO COMPROVADA - ÔNUS DA PROVA - CREDOR - RELAÇÃO JURÍDICA DECLARADA INEXISTENTE - DANOS MORAIS - MERA RESERVA DE MARGEM EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ABALO NÃO DEMONSTRADO.- Em se tratando de ação declaratória de inexistência de débito, a jurisprudência pátria tem se manifestado no sentido de que o ônus da prova da existência da relação contratual que deu origem à inscrição é do credor.
Isso porque não se pode exigir do devedor a comprovação de que não possui a dívida impugnada perante o credor, tendo em vista que se trata de demonstração de fato negativo, configurando-se a denominada prova diabólica.- Nestes casos, aplica-se a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, em que o ônus probandi é distribuído para quem puder suportá-lo, tendo como fundamento o princípio da igualdade, invertendo-se, desta forma, a teoria estática anteriormente adotada pelo revogado Código Processo Civil.- Deixando a instituição financeira de comprovar a suposta contratação de cartão de crédito consignado, deve ser reconhecida a inexistência da relação jurídica, bem como a impossibilidade da reserva de margem em benefício previdenciário.- O dano moral caracteriza-se, em regra, pela violação aos direitos da personalidade, sendo a dor, humilhação, angustia ou sofrimento em si do individuo meras consequências da violação a um bem jurídico tutelado.
Por sua vez, os simples aborrecimentos e chateações do dia-a-dia não podem ensejar indenização por dano moral, visto que fazem parte da vida cotidiana e não trazem maiores consequências ao indivíduo.- A reserva de margem de consignação no benefício previdenciário do consumidor realizada de forma indevida não é capaz, por si só, de causar abalos à honra do autor, sendo indevida a indenização por danos morais neste caso. (TJMG - Apelação Cível 1.0433.14.030862-1/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Pinto Ferreira , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/09/0018, publicação da súmula em 05/10/2018) Destaque nosso. V.
Cheque especial e negativação indevida - BANCO DO BRASIL S.A.
O autor alega que foi vítima de negativação indevida, oriunda do Banco do Brasil S/A, requerendo a exclusão de seu nome do cadastro de maus pagadores.
Em análise ao conjunto probatório constante nos autos, concluo que o promovente não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, não se desincumbindo do seu ônus de prova previsto no art. 373, I, do CPC. Explico. Os documentos de Id 96515180, 96515181 e 96515182 não comprovam que o promovido Banco do Brasil S.A. negativou o nome do promovente em razão das dívidas apontadas, a saber, R$ 370,93, R$ 516,92 e R$ 338,55. Em verdade, tais documentos indicam que se tratam de contas atrasadas constando na plataforma Serasa, mas não comprovam a negativação de tais débitos. Ora, é a inscrição efetiva do nome da pessoa nos cadastros dos serviços de proteção ao crédito que dá amplitude e publicidade à situação inequívoca de inadimplente do devedor, gerando diversas constrições/ restrições as quais são capazes de provocar dano moral.
A mera notificação ou aviso de que o nome será inscrito no serviço de proteção ao crédito - antes da efetiva inscrição- não gera maior repercussão no mundo jurídico ou financeiro, constituindo, segundo a jurisprudência pacificada, reles dissabor incapaz de provocar abalo ou dano moral. Ou, consoante a jurisprudência: "EMENTA:DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - PROVA DO CRÉDITO- COBRANÇA EXTRAJUDICIAL INDEVIDA- MERO ABORRECIMENTO- DANO MORAL- INEXISTÊNCIA.
O dano moral não deve ser confundido com qualquer dissabor, amargura ou contrariedade da vida cotidiana, somente devendo ser reconhecido ante a violação grave à dignidade, à paz interior da pessoa, causando-lhe vexame público ou perante familiares.
TJ-MG-AC: 10344140071608001 MG, Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 28/11/2018, Data de Publicação: 07/12/2018) Assim, não resultando comprovada a negativação do nome do autor, não se vislumbra o direito à qualquer reparação por danos morais em seu favor.
Apenas a título de informação, o mero aviso de protesto ou de inscrição no nome no SPC/SERASA ou oferecimento de proposta de acordo não se equivalem à inscrição efetiva do nome nos cadastros do serviço de proteção ao credito e a negativação do nome, não podendo dar margem à qualquer indenização.
Saliente-se que a parte autora não formulou pedido de declaração de inexistência dos débitos oriundos do suposto parcelamento de cheque especial que originou a indicação de "conta atrasada" na plataforma SERASA, mas apenas requereu a exclusão de seu nome do cadastro de maus pagadores, não podendo este Juízo deliberar acerca de eventual inexistência dos débitos por decorrência lógica, sob pena de incorrer em julgamento extra petita, pois o pedido de exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes não será acolhido. Ante a fundamentação jurídica evidenciada e a todo o arcabouço probatório arrolado nos autos, bem como face à ausência de inscrição efetiva em tais serviços de proteção ao crédito capaz de reverberar em dano moral é que não resta outra alternativa a este juízo senão rejeitar a pretensão de exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: 1.
Declarar inexistente o contrato de número nº 861957238-4; 2.
Rejeitar o pedido de condenação em danos materiais e morais.
Considerando que o autor restou sucumbente na maior parte dos pedidos, condeno-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no montante de 10% do valor da causa.
Em razão da gratuidade deferida anteriormente, as obrigações decorrentes da sucumbência do requerente ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos temos do §3º do art. 98 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Baturité (CE), data registrada no sistema.
KARLA CRISTINA DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO -
11/02/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133059053
-
11/02/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 12:49
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 12:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/12/2024 17:22
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 18/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 17:16
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 08:07
Decorrido prazo de CELIA MARIA CAFE CAMURCA CORREIA em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 08:07
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 18/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2024. Documento: 129500237
-
10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 129500237
-
09/12/2024 14:09
Conclusos para julgamento
-
09/12/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129500237
-
08/12/2024 23:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 03:15
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 04/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 03:36
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 03/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 14:00
Conclusos para despacho
-
15/11/2024 00:09
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 115308611
-
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 115308611
-
05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BATURITÉ Fórum Gov.
Virgílio de Moraes Fernandes Távora - Praça Valdemar Falcão, s/n, Centro Baturité/CE - CEP: 62.760-000 - Fone: (085) 3347-1306, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0200306-59.2024.8.06.0047 PROMOVENTE(S)/AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS SOARES PROMOVIDO(A)(S)/REU: BANCO DO BRASIL S.A. e outros INTIMAÇÃO DE DESPACHO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Partes a serem Intimadas: .
DRA.
CELIA MARIA CAFE CAMURCA CORREIA.
DR.
NEI CALDERON.
DR.
PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR O Dr.
Maurício Hoette, Juiz de Direito, respondendo pela 1ª Vara Cível da Comarca de Baturité, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via Diário Eletrônico, em cumprimento a esta intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIMEM-SE as partes acima indicadas de todo o conteúdo do despacho, cujo teor abaixo segue transcrito, e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
DESPACHO: "Cls. Embora o CPC não preveja fase exclusiva de especificação de provas e delimitação dos pontos controvertidos de fato e de direito, entendo que, do espírito do diploma processual, não é possível atingir a fase de organização e saneamento do processo sem que as partes tenham a possibilidade de influenciar a decisão judicial (CPC, art. 9º).
Ademais, a legislação instrumental veda a prolação de decisões que surpreendam as partes (art. 10), de modo que as providências decisórias do art. 357, por seu potencial de interferir na situação processual das partes, devem ser precedidas de oportunização ao contraditório. Assim, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, e sob pena de preclusão, manifestem-se sobre: A) as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretende produzir, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade, bem como as questões de direito relevantes para futura decisão de mérito; B) o modo pelo qual deverá ser distribuído o ônus probatório." OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Baturité, 4 de novembro de 2024.
JOSE RAIMUNDO VANDERLEI FERREIRA Servidor Geral -
04/11/2024 20:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115308611
-
04/11/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 19:12
Conclusos para despacho
-
27/10/2024 10:31
Juntada de Petição de réplica
-
27/10/2024 10:24
Juntada de Petição de réplica
-
08/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/10/2024. Documento: 106214492
-
07/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BATURITÉ Fórum Gov.
Virgílio de Moraes Fernandes Távora - Praça Valdemar Falcão, s/n, Centro Baturité/CE - CEP: 62.760-000 Fone: (085) 3347-1306, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0200306-59.2024.8.06.0047 PROMOVENTE(S)/AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS SOARES PROMOVIDO(A)(S)/REU: BANCO DO BRASIL S.A. e outros INTIMAÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Parte a ser intimada: DRA.
CELIA MARIA CAFE CAMURCA CORREIA O Dr.
Maurício Hoette, Juiz de Direito, respondendo pela 1ª Vara Cível da Comarca de Baturité, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via Diário Eletrônico, em cumprimento a esta intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME-SE a parte acima indicada de todo o teor do ato ordinatório o que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
ATO ORDINATÓRIO: "Por ato ordinatório, com fundamento no disposto nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021 da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará, publicado no Diário da Justiça do dia 29/01/2021 encaminhei o processo para a secretaria de vara para confecção do seguinte expediente: a) Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 15(quinze) dias." OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Baturité, 4 de outubro de 2024.
José Raimundo Vanderlei Ferreira Servidor Geral -
07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 106214492
-
04/10/2024 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106214492
-
04/10/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 08:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 08:59
Conclusos para despacho
-
31/08/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 21:46
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
30/07/2024 22:03
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0862/2024 Data da Publicacao: 31/07/2024 Numero do Diario: 3359
-
29/07/2024 14:29
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/07/2024 12:42
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/07/2024 09:02
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
-
13/07/2024 04:53
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WBAT.24.01802608-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 12/07/2024 16:56
-
03/07/2024 15:55
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
-
03/07/2024 11:22
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WBAT.24.01802425-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 03/07/2024 10:55
-
01/07/2024 16:56
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
-
01/07/2024 10:12
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WBAT.24.01802358-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/07/2024 09:44
-
10/06/2024 07:42
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/05/2024 10:31
Mov. [2] - Conclusão
-
30/05/2024 10:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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