TJCE - 3000297-61.2023.8.06.0145
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 13:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/07/2025 13:06
Juntada de Certidão
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23/07/2025 13:06
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 01:08
Decorrido prazo de MANOEL ROZEMBERGUE CARLOS DANTAS em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:08
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 24797303
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 24797303
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES Processo: 3000297-61.2023.8.06.0145 - Recurso Inominado Cível Recorrente: JOSÉ PEREIRA PACHECO Recorrido: BANCO PAN S/A Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PEREIRO/CE Relatora: Juíza Geritsa Sampaio Fernandes PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE MÚTUO FENERATÍCIO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
CONTRATO ELETRÔNICO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
CAPTURA DE SELFIE, ACEITES, GEOLOCALIZAÇÃO, E CÓDIGO IP.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA EM BUSCA DA VERDADE REAL.
PROVA COMPLEXA QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, NOS TERMOS DO ART. 3º, DA LEI N. 9.099/1995.
INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, julgar PREJUDICADO O RECURSO, nos termos do voto da Relatora.
Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por JOSÉ PEREIRA PACHECO, no boje de ação que promove contra BANCO PAN S/A, em face de sentença prolatada na origem (ID 20965086), julgando a ação improcedente, externando, o juízo de origem, convencimento no sentido de que, pelas particularidades da operação (contratação via biometria facial, realizada em aparelho celular iPhone, com georreferenciamento -6.056349184382443, -38.46.***.***/5336-09, e captura de foto do requerente às 11h21min50s do dia 29/11/2022), há elementos suficientes para demonstrar a autenticidade e a legitimidade do instrumento contratual, observando, ainda, que o georreferenciamento corresponde ao endereço do requerente, tal como indicado na petição inicial, bem como a localização exata no momento da captura da biometria facial (Av.
José Milton de Morais, 632-698, Pereiro/CE, 63460-000, Brasil), restando por condenar o demandante por litigância de má-fé.
Em suas razões (ID 20985088), o recorrente, em reiteração aos termos da prefacial, afirma que o contrato digital apresentado apenas tem uma foto do autor, não havendo vídeo ou imagem do consumidor segurando seus documentos pessoais, ou qualquer outra prova de consentimento do negócio jurídico), nem há vinculação precisa do contrato digital aos termos apresentados quanto a valores e forma de descontos, apontando para divergência quanto ao endereço indicado no contrato sob censura, e o fato de o correspondente bancário ter endereço em Florianópolis/SC.
Sustenta, ainda, que a geolocalização apresentada pelo recorrido é de um posto de combustíveis e não de seu endereço, além do fato de o aparelho utilizado para a realização do negócio, tido por fraudulento, não lhe pertence, motivo porque pleiteia a reforma do julgado com a procedência da ação; alternativamente, a anulação da sentença por necessidade de perícia técnica, bem como o afastamento da pena de litigância de má-fé, inexistindo elementos para a aplicação de referido gravame.
Em contrarrazões (ID 20985193), o banco recorrido sustenta a validade do negócio jurídico pugnando pela rejeição da insurgência, mantida a sentença prolatada. É o relatório, em síntese.
Passo ao voto.
Conheço do recurso inominado, eis que atende aos requisitos de admissibilidade, observando que o recorrente é beneficiário da gratuidade (ID 20985072).
Conforme relatado, o banco apresentou o instrumento contratual eletrônico (ID 14639715) acompanhado da captura de selfie do recorrido, informações sobre IP, geolocalização, dados e documentos pessoais do autor, dentre outras informações.
Por conseguinte, considerando que o promovente insiste no não reconhecimento da contratação, não é possível inferir, sem o auxílio de uma perícia técnica especializada, se o autor teve a compreensão sobre o que se tratava no momento em que registrou seu autorretrato, se a geolocalização, endereço IP e o aparelho celular coincidem com os do recorrido, ou até mesmo averiguar se os documentos e registros coligidos foram transportados de contrato diverso.
Assim, entendo que a causa é complexa, por demandar a realização de prova pericial acompanhada por ambas as partes, as quais poderão formular quesitos, indicando assistentes técnicos, se assim desejarem, e sendo-lhes, ao final, oportunizado impugnar a conclusão a que chegar o especialista, na forma do que dispõem o art. 464 e seguintes do CPC.
Em sendo assim, esse procedimento não se coaduna ao microssistema jurídico dos Juizados Especiais, por expressa disposição do art. 3º da Lei n. 9.099/1995, que limita a competência para o julgamento de causas cíveis de menor complexidade, e o grau de dificuldade da causa é aferido pela especificidade técnica da prova, como orienta o FONAJE, em seu enunciado n. 54: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material, restando afastada a causa da competência desta Justiça Especializada".
Na esteira deste raciocínio, confira-se a jurisprudência deste Colegiado: NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA NOS DISPOSITIVOS VIRTUAIS DE SEGURANÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR A LEGITIMIDADE DO CONTRATO VIRTUAL SEM COMPROMETER A SEGURANÇA JURÍDICA DAS DECISÕES JUDICIAIS.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ORA DECLARADA, DE OFÍCIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º, CAPUT, LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO N. 54 DO FONAJE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTIGO 51, INCISO II, LEI Nº 9.099/95).
RECURSO NÃO CONHECIDO (ARTIGO 932, III, CPC).
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS, A CONTRÁRIO SENSU DO ARTIGO 55 DA LEI N. 9.099/95.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30009583720238060049, Relator(a): ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 24/11/2023) Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO O RECURSO INOMINADO, reconheço a incompetência dos juizados especiais para processar e julgar o caso, anulando a sentença e extinguindo o processo sem resolução de mérito, o que faço com arrimo no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante o resultado do julgamento. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
27/06/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24797303
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27/06/2025 12:35
Prejudicado o recurso JOSE PEREIRA PACHECO - CPF: *45.***.*12-49 (RECORRENTE)
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27/06/2025 12:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/06/2025 10:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/06/2025 18:20
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 22620873
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 22620873
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05/06/2025 15:43
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22620873
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05/06/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 09:01
Recebidos os autos
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29/05/2025 09:01
Conclusos para despacho
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29/05/2025 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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