TJCE - 3000297-61.2023.8.06.0145
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pereiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 166405399
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 166405399
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 166405399
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 166405399
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 166405399
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 166405399
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26/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Coronel Porto, s/n, Pereiro, Centro- Pereiro, PEREIRO - CE - CEP: 63460-000 PROCESSO Nº: 3000297-61.2023.8.06.0145 RECORRENTE: JOSE PEREIRA PACHECO RECORRIDO: BANCO PAN S.A. D E S P A C H O Vistos em inspeção, nos termos da Portaria 08/2025.
Intimem-se as partes para que tenham ciência do retorno dos autos.
Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem que nada tenha sido requerido ou apresentado, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Pereiro, data da assinatura.
ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Auxiliar em Respondência -
25/08/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166405399
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25/08/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166405399
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25/08/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166405399
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25/08/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 16:41
Conclusos para despacho
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23/07/2025 13:32
Juntada de despacho
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29/05/2025 09:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/05/2025 09:00
Juntada de Certidão
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29/05/2025 08:56
Desentranhado o documento
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06/03/2025 07:49
Alterado o assunto processual
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06/03/2025 07:49
Alterado o assunto processual
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06/03/2025 07:49
Alterado o assunto processual
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06/03/2025 07:49
Alterado o assunto processual
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26/02/2025 03:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 10:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/02/2025 15:19
Conclusos para decisão
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05/02/2025 14:11
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 14:11
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 126034545
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20/01/2025 18:23
Juntada de Petição de recurso
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26/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2024 Documento: 126034545
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25/12/2024 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126034545
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23/12/2024 16:32
Julgado improcedente o pedido
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25/10/2024 10:08
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 21:17
Juntada de Petição de resposta
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10/10/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/10/2024. Documento: 90557157
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07/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Coronel Porto, s/n, Pereiro, Centro- Pereiro, PEREIRO - CE - CEP: 63460-000 PROCESSO Nº: 3000297-61.2023.8.06.0145 AUTOR: JOSE PEREIRA PACHECO REU: BANCO PAN S.A.
D E C I S Ã O Passo a sanear o feito.
Segundo o art. 355 do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas ou operados os efeitos materiais da revelia.
Trata-se de medida aplicável ao rito sumaríssimo e alinhada aos princípios da economia processual, celeridade e razoável duração do processo, cabendo ao magistrado, como destinatário das provas, proceder conforme orienta o art. 370 do Código de Processo Civil e 33 da Lei 9.099/95, determinando as diligências necessárias ao enfrentamento do mérito e indeferindo,
por outro lado, aquelas consideradas inúteis, protelatórias, excessivas ou impertinentes.
O ponto de controvérsia fática destes autos reside na existência de relação jurídica contratual válida entre as partes que autorize os descontos decorrentes do contrato de empréstimo nº 367270964-3, cuja celebração é negada pela parte autora e afirmada pela parte ré.
Noutro vértice, rechaço a alegação de ausência de interesse de agir, porquanto não há necessidade de prévio esgotamento da via administrativa para acesso ao Poder Judiciário, conforme art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Ainda, rechaço a impugnação à gratuidade da justiça, porquanto seu deferimento observou os documentos juntados aos autos, não havendo comprovação de alteração da situação financeira do requerente.
Ademais, a parte requerida limitou-se a afirmar que a benesse não poderia ter sido concedida, sem, contudo, trazer aos autos nenhum elemento material capaz de demonstrar a impertinência da concessão.
Quanto a questão preliminar suscitada pelo requerido, abordando a conexão a outra ação, este magistrado entende descabida, eis que se trata de contratos distintos.
Além disso, afasto a preliminar arguida referente à incompetência do Juizado Especial Cível para julgar a presente demanda, visto que não há qualquer complexidade excepcional a requerer a extinção do feito.
No que se refere a preliminar arguida de ausência de extratos bancários, esta não merece prosperar, pois os documentos descritos pelo demandado não são indispensáveis à propositura da ação.
A veracidade das alegações autorais, que, segundo o demandado, somente pode ser aferida através dos extratos bancários é matéria de mérito, relacionada à procedência ou não da demanda, que será analisada em momento oportuno.
Nesse sentido, deve-se destacar que havendo nítida prevalência da prova documental para esclarecimento das circunstâncias de fato, entendo desnecessária a designação de audiência para aferição de questões unicamente de direito.
Não obstante, prevendo o art. 33, da Lei 9.099/95 que todas as provas, ainda que não requeridas previamente, serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ato processual que, a princípio, não será realizado, convém intimar as partes da presente decisão e oportunizar que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias, devendo, inclusive, o requerente juntar, especificamente, o extrato bancário, correspondente ao período de 2 (dois) meses após a data do contrato (29 de novembro de 2022).
Caso haja a juntada de documento novo, intime-se a parte contrária para que se manifeste especificamente, também em 10 (dez) dias.
Tudo feito, com ou sem atendimento das referidas obrigações, retornem os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários. Pereiro, data da assinatura digital. Judson Pereira Spindola Junior Juiz de Direito NPR -
07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 90557157
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04/10/2024 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90557157
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02/09/2024 17:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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02/09/2024 17:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/08/2024 10:25
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 15:21
Juntada de Petição de réplica
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10/07/2024 11:54
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/07/2024 11:45, Vara Única da Comarca de Pereiro.
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09/07/2024 20:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/05/2024 00:44
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/05/2024 23:59.
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01/05/2024 11:42
Juntada de Petição de ciência
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30/04/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 13:31
Audiência Conciliação designada para 10/07/2024 11:45 Vara Única da Comarca de Pereiro.
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19/04/2024 18:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 10:44
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2023 15:38
Conclusos para decisão
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26/06/2023 15:37
Audiência Conciliação cancelada para 26/07/2023 16:00 Vara Única da Comarca de Pereiro.
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26/06/2023 15:36
Cancelada a movimentação processual
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22/06/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 16:07
Audiência Conciliação designada para 26/07/2023 16:00 Vara Única da Comarca de Pereiro.
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22/06/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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