TJCE - 0203863-80.2022.8.06.0158
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 18:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/01/2025 16:45
Juntada de Certidão
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13/01/2025 16:45
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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19/12/2024 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 07:30
Decorrido prazo de LIVIA MARTINS DE CARVALHO em 21/11/2024 23:59.
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19/12/2024 07:30
Decorrido prazo de DIEGO OLIVEIRA GONCALVES GUIMARAES em 21/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de LIVIA MARTINS DE CARVALHO em 21/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de DIEGO OLIVEIRA GONCALVES GUIMARAES em 21/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 15183197
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 15183197
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25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 0203863-80.2022.8.06.0158 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADOS: DIEGO OLIVEIRA GONCALVES GUIMARAES, LIVIA MARTINS DE CARVALHO RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
POLÍCIA RODOVIÁRIA ESTADUAL.
APREENSÃO DE VEÍCULO POR DÉBITO DE LICENCIAMENTO.
ERRO DOS AGENTES DO ESTADO.
LICENCIAMENTO QUE ESTAVA PAGO.
ILEGALIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará visando reformar sentença que declarou a nulidade de multa e condenou o ente público ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em favor dos autores, decorrente da apreensão indevida de veículo por inadimplência do licenciamento que, posteriormente, provou-se que estava quitado, havendo dívida apenas do IPVA.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar (i) se houve dano moral na apreensão indevida do veículo dos promoventes, em virtude de equivocada compreensão dos Policiais Rodoviários Estaduais de que o bem móvel estaria em débito para com o licenciamento, sendo necessário ainda estabelecer se poderia ser apreendido o veículo por dívida de IPVA, e (ii) se o valor arbitrado a título de danos morais se mostra razoável e proporcional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A apreensão de veículo por inadimplência de IPVA é ilegal, conforme jurisprudência consolidada, não sendo possível aplicar sanções restritivas de bens como meio coercitivo para cobrança de tributos.
Por outro lado, ficou comprovado que não havia dívida de licenciamento que pudesse respaldar o ato administrativo. 4.
A quantia de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), para cada autor, apresenta-se um pouco exasperada e desproporcional ao caso, notadamente porque não se tem notícias de danos causados ao veículo quando na posse dos agentes do Estado. 5.
Desse modo, reduz-se o quantum alusivo aos danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil), por autor, totalizando, assim, R$ 10.000,00 (dez mil reais), em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida para reduzir o montante indenizatório. __________________________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Trânsito Brasileiro, art. 230, V; Código Civil, art. 43.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 323; TJRJ, APL nº 0050754-11.2018.8.19.0001, Rel.
Des.
Carlos Gustavo Vianna Direito, j. 15.03.2022; TJSE, Apelação Cível nº 0033855-04.2017.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Relator Des.
Ricardo Múcio Santana de A.
Lima, J. 18/12/2020. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados os presentes autos de apelação cível em que são partes as acima indicadas, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso apelatório para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite Relator RELATÓRIO Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta pelo Estado do Ceará com o fito de reformar a sentença de ID 12595500, da lavra do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Russas/CE, que, em sede de Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por LIVIA MARTINS DE CARVALHO e DIEGO OLIVEIRA GONÇALVES GUIMARAES em desfavor do ora apelante, julgou procedente o pedido, conforme o seguinte dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo, com resolução de mérito, para: a) declarar a nulidade da multa referente ao auto de infração de ID nº 45877385; b) condenar o réu a excluir a pontuação decorrente do referido auto dos registros do requerente DIEGO OLIVEIRA GONÇALVES GUIMARAES; c) condenar o réu a pagar aos autores indenização por danos materiais no valor de R$ 293,47 (duzentos e noventa e três reais e quarenta e sete centavos), devidamente corrigida, desde a data do pagamento (Súmula 43 do STJ), pelo IPCA-E e, a partir de dezembro de 2021, pela taxa referencial (EC nº 113/2021), com juros de mora a contar do evento evento (sic) danoso (Súmula 54 do STJ), na forma do 1.º-F, da Lei n.º 9.494/97 e, a partir, a partir de dezembro de 2021, pela Taxa Referencial (EC nº 113/2021); e d) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) para cada autor, totalizando R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigida monetariamente a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), pelo IPCA-E e, a partir de dezembro de 2021, pela taxa referencial (EC nº 113/2021), com juros de mora a contar do evento evento danoso (Súmula 54 do STJ), na forma do 1.º-F, da Lei n.º 9.494/97 e, a partir, a partir de dezembro de 2021, pela Taxa Referencial (EC nº 113/2021).
Condeno o réu, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono dos autores (art. 85, caput, do CPC), no mínimo legal sobre o valor da condenação, conforme índices do art. 85, § 3º, do CPC.
Deixo de condenar o promovido ao pagamento de custas processuais, em virtude da isenção do ente público (Lei Estadual nº 16.132/2016).
Irresignado, o ente federado interpôs o recurso apelatório de ID 12595503, insurgindo-se em face da condenação por danos morais, sob o fundamento de que não houve prova do abalo à honra subjetiva e à imagem dos autores perante a sociedade, podendo o fato ser tido por mero aborrecimento.
Aduz que a jurisprudência mais recente se posiciona pela ausência de danos morais em situações como a dos autos, ou seja, quando há inadimplência do IPVA.
Assevera, ademais, que a condenação foi fixada em valor exacerbado, destoante da jurisprudência deste Tribunal de Justiça.
Com fulcro nesses argumentos, requereu a integral reforma do julgado.
Subsidiariamente, pede a redução do valor indenizatório.
Devidamente intimada, a parte adversa apresentou contrarrazões, nas quais refuta os fundamentos recursais e pede o desprovimento da insurgência.
Desnecessária a abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça em virtude da ausência do interesse público relevante na lide, na forma do artigo 178 do CPC/2015. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne da questão controvertida diz respeito a examinar se houve desacerto na sentença ao condenar o recorrente por danos morais fixados em 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) para cada autor, totalizando R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em virtude da apreensão, pela Polícia Rodoviária Estadual, do veículo VW/VOYAGE 1.0, ano 2010/2011, placa NVA8243, de propriedade da autora LIVIA MARTINS DE CARVALHO, pois estaria, supostamente, com o licenciamento atrasado.
Consta dos autos que, além da apreensão do veículo, foi aplicada multa no valor de R$ 293,47 (duzentos e noventa e três reais e quarenta e sete centavos) bem como a negativação de pontos na carteira do segundo promovente DIEGO OLIVEIRA GONÇALVES GUIMARÃES, que conduzia o veículo na ocasião.
No documento de remoção veicular e recolhimento de CRLV acostado ao ID 12565325, consta que o último licenciamento pago seria do exercício de 2020.
Contudo, posteriormente constatou-se que não havia débito de licenciamento, o que existia em atraso era o Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, cuja inadimplência não pode gerar a apreensão de veículos, uma vez que a Fazenda Pública tem a sua disposição meios legais para execução de dívida tributária, como na espécie.
Veja-se o que preconiza o artigo 230, V, do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 230.
Conduzir o veículo: (...) V - que não esteja registrado e devidamente licenciado; (...) Infração - gravíssima; Penalidade - multa e apreensão do veículo; Medida administrativa - remoção do veículo; Como bem observou o douto julgador de primeiro grau, a ausência de quitação do IPVA, conquanto seja exigido para fins de licenciamento, com este não se confunde de modo a ser considerado fato gerador da aplicação de multa e apreensão do veículo previstos no dispositivo supra elencado.
Sobre o assunto, colhem-se os seguintes precedentes jurisprudenciais dos Tribunais Pátrios (sem destaques no original): APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
SENTENÇA QUE CONCEDEU A ORDEM.
APREENSÃO DE VEÍCULOS DO APELADO, EM VIRTUDE DO ATRASO NO PAGAMENTO DO IPVA.
CONFISCO DOS VEÍCULOS, EXCLUSIVAMENTE, PELA DÍVIDA DO IPVA.
IMPOSSIBILIDADE.
ABUSO DE AUTORIDADE CONFIGURADO.
REVOGAÇÃO DO ART. 262 DO CTB, QUE TRATAVA DE TAL PENALIDADE.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ENTENDIMENTO FIRMADO NAS SÚMULAS N0S 70, 323 E 547, TODAS DO STF, NO TOCANTE À ILEGALIDADE DA RESTRIÇÃO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS, PARA FINS DE RECEBIMENTO DE TRIBUTOS.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POSSUI MEIOS PRÓPRIOS PARA A COBRANÇA DO IPVA DOS VEÍCULOS EM ATRASO, COMO A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E O AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. À UNANIMIDADE. (Apelação Cível nº 202000826886 nº único 0033855-04.2017.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ricardo Múcio Santana de A.
Lima - Julgado em 18/12/2020); APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INQUÉRITO CIVIL.
SENTENÇA PROCEDENTE.
LIBERAÇÃO DE VEÍCULOS APREENDIDOS CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE IPVA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 271, § 1º, DO CTB QUE NÃO PREVÊ O PAGAMENTO DE IMPOSTO.
APLICAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA NORMA, SOB OFENSA AO DIREITO DE PROPRIEDADE.
VEDAÇÃO DE COBRANÇA DE TRIBUTOS POR MEIOS COERCITIVOS (SÚMULAS 70, 323 E 547, DO STF). 1.
O Detran mantinha como condição para retirada de veículos apreendidos do pátio, o prévio pagamento do imposto sob o fundamento contido no artigo 271, § 1º, do CTB (fls.113/116), no qual não há a imposição de pagamento de imposto para liberação de veículo; 2.
Na ADI nº 2998, a controvérsia cinge-se em definir a constitucionalidade do condicionamento da emissão do Certificado de Registro de Veículo e do Certificado de Licenciamento anual ao pagamento de tributos, encargos e multas.
Por sua vez, a questão nesta demanda versa sobre a legalidade da exigência de condicionar a liberação de veículos apreendidos ao pagamento de IPVA (imposto sobre a propriedade de veículos automotores), em atraso; 3.
O Poder Público possui outros mecanismos específicos para cobranças de seus créditos, não podendo se valer de meios escusos para a sua satisfação, em detrimento das garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, bem como do direito fundamental à propriedade privada; 4. (...) 5.
A falta de pagamento de um tributo não é justa causa para apreensão do veículo, muito menos pode ser justa causa para que seja mantida a sua apreensão; 6.
Negado provimento ao recurso. (TJ-RJ - APL: 00507541120188190001, Relator: Des(a).
CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO, Data de Julgamento: 15/03/2022, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2022). Sobre a responsabilidade da pessoa jurídica em se tratando de reparação de danos, preconiza o artigo 43 do Código Civil, in verbis: Art. 43.
As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. (negritou-se). No caso concreto, ao contrário do que alega o apelante, evidencia-se o dever de reparar o dano. Com efeito, ocorreu a ilegal apreensão do veículo, mesmo com o licenciamento pago, em plena madrugada, de forma que os autores tiveram que se valer de terceira pessoa para chegarem às suas residências. Ademais, a PRE somente veio a reconhecer o erro, que poderia ser constatado por meio de simples consulta ao sistema do DETRAN-CE, às 14h da tarde, obrigando a proprietária a retornar ao Posto Policial a fim de recuperar seu veículo e, ainda assim, mediante a obrigação de pagamento do imposto em discussão, quando se sabe que "É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos" (súmula 323 do STF). Desse modo, o fato ultrapassou a barreira do mero aborrecimento, ingressando na esfera psíquica dos promoventes, inclusive, mister ressaltar, ante as notícias da perda da CNH pelo segundo promovente, em virtude da pontuação ilegalmente atribuída na oportunidade. A respeito do valor dos danos morais, cumpre esclarecer que a ideia de ressarcimento fulcrada nesse tipo de dano abrange duas vertentes: uma, de caráter punitivo-educativo, visando sancionar o causador do dano tanto pelo ato praticado como para que não repita este ato; outra, de caráter compensatório, proporcionando à vítima ou a seus familiares um valor em compensação pelo infortúnio sofrido. Contudo, o legislador não fixou parâmetros para mensurar o quantum do dano moral.
Diante disso, a doutrina e a jurisprudência têm optado pelo estabelecimento de valores razoáveis, de forma que não sejam irrisórios para quem paga mas que,
por outro lado, não tenham o condão de causar enriquecimento ilícito a quem recebe. Nesse aspecto, a quantia de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), para cada autor, apresenta-se um pouco exasperada e desproporcional ao caso, notadamente porque não se tem notícias de danos causados ao veículo quando na posse dos agentes do Estado. Desse modo, reduz-se o quantum alusivo aos danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil), por autor, totalizando, assim, R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ante a tais considerações e na esteira da reiterada jurisprudência, conhece-se do recurso apelatório para dar-lhe parcial provimento, apenas para reduzir o valor arbitrado a título de danos morais, conforme acima estabelecido, mantendo-se a sentença, nos demais termos. É como voto.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A1 -
24/10/2024 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15183197
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23/10/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 06:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/10/2024 08:35
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e provido em parte
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18/10/2024 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/10/2024. Documento: 14881480
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07/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 16/10/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0203863-80.2022.8.06.0158 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 14881480
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04/10/2024 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14881480
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04/10/2024 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 18:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/09/2024 17:37
Pedido de inclusão em pauta
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30/09/2024 16:26
Conclusos para despacho
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29/09/2024 18:55
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 13:06
Recebidos os autos
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28/05/2024 13:06
Conclusos para despacho
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28/05/2024 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
19/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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