TJCE - 3001627-94.2024.8.06.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/08/2025 12:29 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            14/08/2025 11:34 Juntada de Certidão 
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                                            14/08/2025 11:34 Transitado em Julgado em 14/08/2025 
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                                            14/08/2025 01:14 Decorrido prazo de Mercado Pago Instituição de Pagamento ltda (Mercado Livre) em 13/08/2025 23:59. 
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                                            14/08/2025 01:14 Decorrido prazo de ADALBERTO PAULO HOLANDA DE SOUZA em 13/08/2025 23:59. 
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                                            05/08/2025 14:12 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            23/07/2025 00:00 Publicado Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito em 23/07/2025. Documento: 25443870 
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                                            22/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 25443870 
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                                            22/07/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
 
 DOLOR BARREIRA 6.ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO: Nº 3001627-94.2024.8.06.0004 RECORRENTE: MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA RECORRIDO(A): ADALBERTO PAULO HOLANDA DE SOUZA ORIGEM: 12º JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE JUIZ RELATOR: SAULO BELFORT SIMÕES RECURSO INOMINADO.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
 
 EMPRESA FORNECEDORA NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA QUE LHE COMPETIA.
 
 ART. 373, II DO CPC.
 
 DANO MORAL IN RE IPSA.
 
 PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
 
 RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA.
 
 ENUNCIADO 177 DO FONAJE. DECISÃO MONOCRÁTICA Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de Recurso Inominado interposto por Mercado Pago Instituição de Pagamento LTDA, objetivando a reforma da sentença proferida pelo juízo da 12ª Unidade do Juizado Especial da Comarca de Fortaleza/CE, em ação ajuizada por Adalberto Paulo Holanda de Souza. Nas razões do recurso Mercado Pago Instituição de Pagamento LTDA afirma que a contratação do empréstimo se deu através de senha pessoal e intransferível, bem como dos fatores de segurança de e-mail e telefone.
 
 Destaca que as telas de celular apresentadas pela recorrida apresentam conversa com número não verificado, e que uma empresa do porte do Mercado Pago, teria acesso a um número verificado na plataforma.
 
 Menciona ainda que não entra em contato com o seus consumidores através de whatsapp.
 
 Alega que o consumidor não agiu com a cautela necessária.
 
 Requer o afastamento da condenação por danos morais, e subsidiariamente requer a diminuição do quantum indenizatório. Em sede de contrarrazões, Adalberto Paulo Holanda de Souza afirma que não realizou nenhuma compra naquela data e/ou solicitou empréstimo.
 
 Aduz que após a tentativa de solução administrativa, recebeu resposta de que houve o levantamento da negativação de seu nome, e, por segurança, realizou o cancelamento da sua conta.
 
 Menciona que o suposto contrato apresentado pela recorrente não contém assinatura, assim como apresenta dados pessoais incorretos.
 
 Requer a manutenção da sentença. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, assim destacados: "Relativamente ao mérito, considerando a dinâmica dos fatos, conclui-se que cabe à requerida comprovar a regularidade dos contratos utilizados para a realização das cobranças impugnadas pela parte autora, nos termos do artigo 373, II, do CPC. Ônus do qual não se desincumbiu, tendo em vista que a contestação veio aos autos desacompanhada de qualquer documento probatório.
 
 Observa-se que foram apresentadas imagens no corpo da contestação, porém estas, além de estarem desacompanhadas dos documentos originais, também carecem de informações essenciais para a aferição de suas regularidades, como a biometria facial do autor, por exemplo.
 
 Isto posto, conclui-se que a requerida falhou ao imputar empréstimos ao consumidor sem a devida comprovação da regularidade das contratações, devendo, portanto, ser responsabilizada nos termos do artigo 14, do CDC. (...) Relativamente aos danos extrapatrimoniais, observa-se, dos documentos acostados nos Id's 106185006 e 106184988, que o requerente de fato teve o seu nome indevidamente inscrito nos cadastros de restrição ao crédito, situação que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, gera o dever de indenizar. (...) Por todo o exposto, considerando a culpabilidade da requerida, bem como a extensão dos danos, a condição financeira das partes e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixo a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como justa e razoável à reparação dos danos indevidamente experimentados." O cerne da controvérsia cinge-se à ocorrência ou não de negativação indevida do nome do consumidor.
 
 De acordo com as provas carreadas aos autos, comprova-se a ocorrência de negativação, a partir de documentos apresentados pela parte autora (ID 19116054), cumprindo assim, com o ônus de apresentar fato constitutivo de seu direito. Dessa maneira, caberia à empresa recorrente o ônus de apresentar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II do CPC.
 
 Contudo, após análise dos autos, percebe-se que as telas sistêmicas apresentadas em sede de contestação não são suficientes para comprovar a regularidade da contratação. A alegação da recorrente sobre a validade das telas sistêmicas como meio de prova deve ser analisada com cautela.
 
 Embora a documentação eletrônica possa servir como prova, ela não pode ser considerada isoladamente sem a devida contextualização dos fatos e a confirmação de sua integridade.
 
 O STJ já se manifestou sobre a necessidade de que as provas sejam claras e que a empresa fornecedora comprove a regularidade de suas transações: "A mera apresentação de prints de telas não é suficiente para elidir a responsabilidade, se não acompanhada de evidências robustas que comprovem a regularidade da operação" (AgRg no AREsp 1.198.326/PR).
 
 A inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes configura hipótese de dano moral in re ipsa, ou seja, prescinde de comprovação específica do prejuízo sofrido, pois o abalo moral é presumido.
 
 Trata-se de entendimento pacífico na jurisprudência pátria, inclusive consolidado no Superior Tribunal de Justiça, uma vez que tal situação expõe o consumidor a constrangimentos e compromete sua credibilidade no mercado, afetando sua honra objetiva.
 
 Assim, comprovada a negativação indevida, é devida a reparação pelos danos morais suportados, independentemente de demonstração concreta de ofensa.
 
 Nesse sentido, jurisprudência do TJ/CE e desta Turma Recursal: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
 
 DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
 
 CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 SENTENÇA EM PARTE REFORMADA.
 
 I.
 
 CASO DE ORIGEM 1.
 
 Ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais ajuizada por consumidor contra instituição financeira, em razão de negativação indevida após o pagamento regular de parcela contratual.
 
 Sentença de procedência com confirmação da tutela de urgência e condenação em danos morais no valor de R$ 4.000,00.
 
 Recurso da instituição financeira requerendo improcedência da ação, redução do valor da indenização e alteração nos critérios de correção monetária e juros.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há duas questões em discussão: (i) saber se a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes foi indevida e gera dever de indenizar por danos morais; e (ii) se a atualização do valor da indenização deve observar os critérios introduzidos pela Lei nº 14.905/2024.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 Comprovado que a parcela que motivou a negativação foi paga na data do vencimento, configurando falha na prestação do serviço. 4.
 
 Nos termos do CDC, a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo causal. 5.
 
 A inscrição indevida configura dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação do prejuízo. 6.
 
 Valor fixado em R$ 4.000,00 é proporcional à gravidade do dano, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 7.
 
 A correção monetária e os juros devem observar os critérios do art. 389 do CC/2002, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024: IPCA para correção e Taxa Selic para juros de mora.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 8.
 
 Apelação conhecida e parcialmente provida para alterar os critérios de correção monetária e juros, mantendo-se a condenação em danos morais.
 
 Sentença em parte reformada.
 
 Tese de julgamento: ¿1.
 
 A inscrição em cadastro de inadimplentes com base em débito já quitado configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais. 2.
 
 A correção monetária e os juros de mora devem seguir os critérios do art. 389 do CC/2002, conforme redação da Lei nº 14.905/2024.¿ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC/2002, arts. 186, 187, 389 e 927; CDC, art. 14.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.252.125/SC, Rel.
 
 Min.
 
 Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 21.06.2011; STJ, AgRg no Ag 1.149.294/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 10.05.2011.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, em conformidade com o voto da Relatora.
 
 DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (Apelação Cível - 0220471-76.2021.8.06.0001, Rel.
 
 Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/05/2025, data da publicação: 29/05/2025) RECURSO INOMINADO.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
 
 FRAUDE BANCÁRIA.
 
 INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NÃO COMPROVOU A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.
 
 DANO MORAL CARACTERIZADO.
 
 RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
 
 SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30002150620208060090, Relator(a): SAULO BELFORT SIMOES, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 29/09/2021) Relativamente ao quantum indenizatório, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se encontra adequadamente fixado, eis que compatível com a extensão do dano e com o grau de culpa da parte demandada, sem perder de vista os aspectos pedagógicos da condenação.
 
 A instância revisora deve adotar, sempre que possível, uma atuação minimalista, a fim de prestigiar o entendimento do juízo de origem.
 
 A revisão desse montante dar-se-á quando exorbitante ou irrisório a partir da situação em concreto.
 
 Não é o caso dos autos. Saliente-se que, nos casos desse jaez, está dentro das atribuições do relator negar provimento ao recurso por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 177 do FONAJE e aplicação subsidiária do art. 932, IV, a, parte final do CPC: "Art. 932.
 
 Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal" (grifei) ENUNCIADO 177 - O relator, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ou ainda negar provimento a recurso apenas nas hipóteses previstas no artigo 932, inc.
 
 IV, letras 'a', 'b' e 'c', do Código de Processo Civil. (55.º Encontro - Fortaleza/CE). Ressalto, a propósito, que, em razão do fortalecimento do Sistema dos Juizados Especiais, o termo súmula do próprio tribunal deve ser interpretado como súmula de julgamento das turmas recursais que indiquem a orientação dos seus órgãos colegiados, o que é o caso para a hipótese dos autos.
 
 Ante o exposto, tendo em conta o entendimento consolidado da 6.ª Turma Recursal quanto ao tema dos autos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, e faço nos termos do Enunciado 177/FONAJE e do art. 932, IV, a, parte final do Código de Processo Civil.
 
 Custas e honorários de sucumbência pelo recorrente, os últimos fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, segundo dispõe o art. 55, da Lei 9.099/95 e enunciado 122 do FONAJE. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SAULO BELFORT SIMÕES Juiz Relator
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                                            21/07/2025 15:07 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25443870 
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                                            21/07/2025 15:07 Conhecido o recurso de Mercado Pago Instituição de Pagamento ltda (Mercado Livre) (RECORRIDO) e não-provido 
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                                            28/03/2025 15:08 Recebidos os autos 
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                                            28/03/2025 15:08 Conclusos para despacho 
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                                            28/03/2025 15:08 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
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