TJCE - 3001369-13.2024.8.06.0157
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Reriutaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2025. Documento: 172333473 
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                                            08/09/2025 10:41 Arquivado Definitivamente 
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                                            08/09/2025 10:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/09/2025 10:38 Juntada de Certidão 
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                                            08/09/2025 10:38 Transitado em Julgado em 08/09/2025 
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                                            05/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 172333473 
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                                            05/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
 
 José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3001369-13.2024.8.06.0157 Promovente: MARIA CICERA DA SILVA RIPARDO Promovido: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS SENTENÇA
 
 Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença no qual a parte exequente informou o pagamento integral do débito de forma administrativa. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Havendo o pagamento integral da dívida pelo devedor e a concordância expressa do credor, resta satisfeita a obrigação, o que acarreta a extinção da execução, conforme dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil.
 
 Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa.
 
 Reriutaba, data da assinatura digital. HUGO GUTPARAKIS DE MIRANDA Juiz de Direito - Respondendo
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                                            04/09/2025 14:22 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172333473 
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                                            04/09/2025 14:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/09/2025 14:14 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            04/09/2025 10:10 Conclusos para despacho 
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                                            03/09/2025 12:40 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            06/08/2025 11:27 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            01/07/2025 16:24 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            30/06/2025 07:50 Conclusos para despacho 
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                                            30/06/2025 07:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/06/2025 03:49 Decorrido prazo de VICTORIA LUCIA NUNES VALADARES em 26/06/2025 23:59. 
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                                            03/06/2025 00:00 Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 157734649 
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                                            02/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157734649 
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                                            30/05/2025 12:15 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157734649 
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                                            30/05/2025 12:14 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 
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                                            30/05/2025 11:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/05/2025 10:00 Conclusos para despacho 
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                                            22/04/2025 15:10 Juntada de Petição de procuração 
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                                            24/03/2025 19:17 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            19/03/2025 02:56 Decorrido prazo de VICTORIA LUCIA NUNES VALADARES em 18/03/2025 23:59. 
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                                            19/03/2025 02:56 Decorrido prazo de VICTORIA LUCIA NUNES VALADARES em 18/03/2025 23:59. 
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                                            08/03/2025 10:58 Juntada de Petição de ciência 
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                                            27/02/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 27/02/2025. Documento: 134483597 
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                                            27/02/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 27/02/2025. Documento: 134483597 
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                                            26/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 134483597 
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                                            26/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 134483597 
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                                            26/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
 
 José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3001369-13.2024.8.06.0157 Promovente: MARIA CICERA DA SILVA RIPARDO Promovido: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS SENTENÇA Vistos e recebidos hoje.
 
 MARIA CICERA DA SILVA RIPARDO ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos Morais e Materiais com pedido de restituição de indébito em face de CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS E IDOSOS, ao argumento de que não firmou contrato algum com o réu, muito embora tenha identificado o desconto de parcelas em seu benefício previdenciário.
 
 Requereu a declaração da inexistência da relação jurídica entre as partes e a condenação da parte promovida na repetição de indébito em dobro e no pagamento de danos morais.
 
 Despacho inicial recebendo a inicial e invertendo o ônus da prova Devidamente citado o réu apresentou contestação, contudo nenhum documento/contrato foi apresentado (id. 132797611).
 
 Instados sobre as provas a serem produzidas, as partes permaneceram inertes. É a síntese do necessário.
 
 Decido.
 
 FUNDAMENTAÇÃO. O presente feito comporta julgamento antecipado, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355.
 
 O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" Não vislumbro necessidade de produção probatória, posto que a prova documental constante dos autos é suficiente para a solução da lide, de modo que não há um único fato alegado que necessite de produção de prova testemunhal ou pericial.
 
 Nesse sentido, o entendimento do STJ é firme quanto à desnecessidade de audiência de instrução em tais hipóteses: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
 
 AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
 
 CERCEAMENTO DE DEFESA E OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
 
 REVISÃO.
 
 SÚMULA 7/STJ.
 
 DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
 
 SÚMULA 284/STF.
 
 OFENSA AOS ARTS. 38 E 401 DO CPC/73, 136, V, E 141, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/16 E ARTS. 212, IV, E 227, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/02.
 
 AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
 
 SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
 
 ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 REDUÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
 
 POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ NÃO APLICÁVEL NA HIPÓTESE DE EXORBITÂNCIA.
 
 AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 2.
 
 O reconhecimento de causa madura permite o julgamento antecipado da lide, considerando despicienda a dilação probatória, ainda que uma das partes pretenda a realização de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas.
 
 Sendo o juiz o destinatário da prova, a reforma do aresto, neste aspecto, implicaria inegável necessidade de reexame de matéria fático-probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. (AgRg no REsp 1345375/PR, Rel.
 
 Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 28/03/2019) (Grifo nosso) Portanto, me utilizando da faculdade contida no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide Da impugnação a procuração Desassiste razão ao réu quando aduz sobre uma suposta necessidade de procuração especial para dar início a presente demanda.
 
 Da simples analise dos autos, verifica-se que a procuração carreada atende ao preceitos previstos no Código de Processo Civil Assim, rejeito a preliminar levantada. Do mérito Não há outras questões pendentes.
 
 Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
 
 Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
 
 Assim sendo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, isto é, independe da demonstração de dolo ou culpa, estando fundada no risco do empreendimento e sendo afastada somente caso provada alguma causa excludente pelo réu (art. 14, § 3º, do CDC).
 
 No mérito, a parte autora alega que a promovida consignou desconto em seu benefício previdenciário, sem que tenha contratado qualquer produto/serviço do requerido.
 
 O autor, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, tinha o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito e o fez, trazendo aos autos a comprovação dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário advindos do negócio jurídico impugnado na petição inicial.
 
 Nesse contexto, incumbia ao réu demandado acostar aos autos documentos aptos a comprovar a existência e licitude da contratação, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e art. 6º, VIII, do CDC.
 
 No entanto, deste ônus não se desincumbiu a contento, pois não houve efetiva demonstração da regularidade ou origem do produto/serviço que deu ensejo ao desconto efetivado no benefício previdenciário da parte demandante.
 
 Com efeito, a parte requerida alega que os descontos questionados são originados de uma regular filiação aos quadros de associados, contudo, caberia a parte requerida apresentar os contratos/documentação/dados do sistema, vídeo da parte autora autorizando os descontos etc., que comprovasse a licitude dessa filiação.
 
 Em verdade, a associação promovida NÃO apresentou qualquer documento hábil ao acolhimento do desiderato perseguido.
 
 Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará sobre o tema: TJ/CE.
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DEINDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.AUSÊNCIA DE PROVA DA ANUÊNCIA.
 
 NÃOCOMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃONACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DAPREVIDÊNCIA SOCIAL ¿ ANAPPS.
 
 INEXISTÊNCIA DARELAÇÃO CONTRATUAL.
 
 DANO MORAL IN RE IPSACONFIGURADO.
 
 MANUTENÇÃO DO QUANTUMARBITRADO.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.SENTENÇA MANTIDA.
 
 I.
 
 O cerne da questão recursal em lide, cinge-se em apreciar a possibilidade de reforma in totum da sentença proferida pelo Juízo a quo, para julgar improcedentes os pedidos da autora, de modo que seja reconhecida a legitimidade da adesão à associação pela autora e a validade da autorização dos descontos, bem como a contratação do seguro, uma vez que os documentos foram devidamente assinados pela apelada.
 
 Caso não seja reconhecido, pede pela possibilidade da redução do quantum indenizatório arbitrado.
 
 II.
 
 Inicialmente, ressalto que, em consonância com os fatos articulados nos autos, trata-se da possibilidade de apreciação das cláusulas contratuais de contratos bancários, pelo Poder Judiciário, sem ferir o princípio da autonomia da vontade, que decorre do instituto jurídico do "pacta sunt servanda".
 
 Trata-se de um contrato de adesão, celebrado a partir de cláusulas que vinculam as partes e, diante disso, por sua própria natureza, não cabe que sejam discutidos ou modificados por ocasião da celebração, tornando a situação do (a)contratante, no caso do autor da ação, aderente aceitante de todas as condições impostas pela apelada, que se compromete a concessão de acesso a determinado bem ou serviço.
 
 III.
 
 Ademais, esse desequilíbrio entre as partes atrai a observância e aplicação das normas reguladoras das relações jurídicas de natureza consumerista, previstas na Lei nº 8.078/90 ( Código de Defesa do Consumidor e a proteção constitucional.
 
 O supracitado código, em seu art. 2º, art. 3º, § 2º e art. 47, restando mais que demonstradas as possibilidades da aplicação do CDC, uma vez que a parte apelante não comprovou efetivamente que sua relação com a apelada não se enquadra nos requisitos descritos nos arts. 2º e 3ºdo referido código; além da possibilidade do Poder Judiciário, com fulcro de estabelecer e manter a supremacia da ordem pública, interferir no contrato, analisando e tornando possível a sua revisão, sempre que verificada alguma ilegalidade.
 
 Precedentes do STJ.
 
 IV.
 
 Ocorre que, a apelante, em nenhum momento, traz aos autos provas que demonstrem a efetiva filiação por parte da apelada ou, sequer, justifiquem a responsabilização deste para a ocorrência dos fatos alegados, ou que conferiram de forma devida os dados e documentos originais e cópias apresentadas, que foram trazidos pela ¿possível¿ pessoa que teria se apresentado como sendo a autora, não realizando a devida checagem para regularização da conta.
 
 V.
 
 Nesse sentido, resta mais do que demonstrada que a tese recursal indica de forma genérica a comprovação, por meios dos documentos apresentados nos autos, da veracidade da sua tese, inexistindo, portanto, documento hábil capaz de comprovar a referida tese, acarretando, portanto, na incidência do ônus da prova do réu, nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil.
 
 Portanto, não entendo pela legalidade e veracidade da contratação e filiação, realizada pela autora, dos serviços prestados pela associação apelante, não merecendo ser acolhido o pleito da reforma in totum da sentença ora vergastada.
 
 VI.
 
 A respeito do valor indenizatório, em sede de apelação, a requerida pleiteia pela sua redução, argumentando que o quantum indenizatório fixado pelo juízo a quo não atendeu aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade e as características do caso concreto, tento sido arbitrado valor exorbitante para a lesão sofrida pelo apelante e que, este, ensejaria no enriquecimento ilícito da parte apelada, com a obtenção de vantagens indevidas baseando-se nos termos do art. 944 do CC.
 
 Entendo, por tanto, não ser exorbitante e incompatível com o dano sofrido o valor fixado pelo Juízo a quo que arbitrou a quantia em R$5.000 (cinco mil reais) a título de danos morais, a ser paga pela Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas da Previdência Social ¿ ANAPPS, encontrando-se dentro dos limites da razoabilidade e proporcionalidade, não devendo ser reduzida, para que seja reparado o dano sofrido e penalizado o ato ilícito, para que este último tenha o seu efeito pedagógico devidamente aplicado perante as associações seguradoras.
 
 Por isso, decido pela manutenção do quantum indenizatório no valor deR$5.000,00 (cinco mil reais), seguindo padrão arbitrado por este tribunal.
 
 VII.
 
 Recurso de Apelação Cível CONHECIDO e IMPROVIDO.
 
 Sentença judicial mantida.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
 
 Fortaleza, CE., 01 de fevereiro de 2023CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador Exmo.
 
 Sr.
 
 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - AC: 01165472020198060001 Fortaleza, Relator: INACIODE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 01/02/2023, 2ªCâmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2023). Desta forma, conclui-se que o promovido não comprovou a regularidade da referida despesa, eis que se absteve de juntar aos autos quaisquer documentos dos quais teria se originado o débito objeto da presente demanda e o legitimaria de forma a configurar o exercício regular do direito à cobrança vergastada.
 
 Com efeito, a parte requerida não trouxe qualquer documentação comprobatória da regularidade da cobrança.
 
 Se nem a isso o réu se dignou, fica mais evidenciada a razão da pretensão da parte autora.
 
 Configurada a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, restou patente, no caso em tela, o dever de restituir os valores indevidamente debitados e de indenizar no âmbito moral.
 
 Passo a analisar os pedidos trazidos na exordial.
 
 No que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo que merece prosperar a pretensão do requerente.
 
 Em situações como a dos autos, o dano moral é in re ipsa, ou seja, independe da comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima. É inegável que a conduta da requerida é motivo suficiente para responsabilizá-la pelos danos sofridos pela promovente.
 
 Trata-se de dano moral puro, que prescinde de prova e resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora, que, saliente-se, teve parte de seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentícia, descontada indevidamente.
 
 Para efeitos de quantum indenizatório, devem-se levar em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições as partes, o grau de culpa do causador do dano e a finalidade da reparação, qual seja, inibir novas condutas abusivas.
 
 No contexto dos autos, considerando-se, essencialmente, a quantidade dos descontos, a efetiva compensação patrimonial já garantida pela restituição, assim, afigura-se razoável o arbitramento de R$ 3.000,00 (três mil reais) para fins de compensação dos danos morais, por guardar relação com o prejuízo pessoal experimentado sem acarretar locupletamento ilícito.
 
 Quanto à natureza simples ou dobrada da devolução, recentemente o STJ pacificou a matéria, entendendo, em embargos de divergência, que a restituição em dobro do indébito independe de comprovação da má-fé: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ.
 
 Corte Especial.EAREsp 676608/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Og Fernandes, julgado em 21/10/2020)".
 
 Não sendo hipótese de engano justificável - como no presente caso em que houve patente falha na instituição financeira em apreço -, o valor deve ser devolvido de forma dobrada, consistindo no total de descontos indevidos comprovados pela parte autora.
 
 Portanto, deve a autora ser restituída em dobro do valor comprovadamente descontado. DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: a) declarar inexistente a filiação à associação combatida; b) condenar o réu a pagar à parte autora indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção com base no IPCA, a partir da publicação deste decisum (Súmula 362 do STJ) e, juros legais (SELIC) a partir da citação; c) condenar o réu a restituir de forma dobrada a quantia indevidamente descontada, corrigido pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e com juros de mora de (SELIC) ao mês, ambos computados desde a respectiva data de cada desembolso.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se as partes.
 
 Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento por cumprimento de sentença no prazo de 15 dias, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
 
 Reriutaba/CE, data da assinatura digital. SUETONIO DE SOUZA VALGUEIRO DE CARVALHO CANTARELLI Juiz de Direito - Respondendo
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                                            25/02/2025 10:07 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134483597 
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                                            25/02/2025 10:07 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134483597 
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                                            03/02/2025 17:56 Julgado procedente o pedido 
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                                            03/02/2025 12:35 Conclusos para julgamento 
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                                            03/02/2025 12:35 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            24/01/2025 09:45 Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/01/2025 09:30, Vara Única da Comarca de Reriutaba. 
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                                            20/01/2025 17:01 Juntada de Petição de contestação 
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                                            23/10/2024 05:03 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            23/10/2024 02:11 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            08/10/2024 00:00 Publicado Intimação em 08/10/2024. Documento: 106214402 
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                                            07/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Reriutaba Fica a parte intimada para audiência UNA designada para o dia 24/01/2025 às 09:30h, a ser realizada através da Plataforma MICROSOFT TEAMS na Sala de Audiências Virtual da Vara Única da Comarca de Reriutaba.
 
 Devendo promover a participação da parte autora audiência, acompanhada com testemunhas, independente de intimações por parte deste juízo, com advertência das sanções legais em caso de não comparecimento.
 
 Para participar da audiência, acesse o link abaixo.
 
 LINK: https://link.tjce.jus.br/f6bf33 LINK GRANDE: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MGUwMTA0NTktMzFiZS00YjRmLTkwZGUtZmRkOGRmNzZkN2Q5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22a346586f-d2a4-4306-8a3f-434a6c4a9c25%22%7d
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                                            07/10/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 106214402 
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                                            04/10/2024 11:54 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106214402 
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                                            04/10/2024 11:54 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            06/08/2024 18:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/08/2024 16:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/08/2024 16:35 Conclusos para despacho 
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                                            31/07/2024 17:22 Juntada de Petição de ciência 
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                                            31/07/2024 16:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2024 16:23 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/01/2025 09:30, Vara Única da Comarca de Reriutaba. 
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                                            31/07/2024 16:23 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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