TJCE - 0405769-15.2019.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 14:35
Arquivado Definitivamente
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21/01/2025 14:35
Juntada de Certidão
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21/01/2025 14:33
Juntada de Certidão
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09/01/2025 11:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/01/2025 09:13
Juntada de entregue (ecarta)
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13/12/2024 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2024 00:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 05/11/2024 23:59.
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31/10/2024 01:13
Decorrido prazo de MARIA LIDUINA CUNHA ALVES em 30/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 08/10/2024. Documento: 106196241
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07/10/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza4ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza AV.
DESEMBARGADOR FLORIANO BENEVIDES MAGALHÃES, 220 - ÁGUA FRIA FORTALEZA/CEARA - CEP: 60.811-690 - FONE: 085. 3492.8910 - E-MAIL: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0405769-15.2019.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM EXECUTADO: MARIA LIDUINA CUNHA ALVES SENTENÇA Vistos etc..
Cuida-se de Ação de Execução Fiscal, tendo por objeto a(s) certidão(ões) de dívida ativa juntada(s) aos autos.
O credor veio aos autos pugnando pela extinção do feito, ante o adimplemento da dívida (ID 106083040).
Relatei.
DECIDO.
Reza o art. 156, do Código Tributário Nacional: Art. 156.
Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; (...).
Assim, considerando a quitação da dívida pelo(a) executado(a), JULGO EXTINTO o feito com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional.
Arbitro honorários no valor de 10% sobre a causa, salvo se já tiverem sido quitados junto ao credor.
Custas pelo(a) executado(a), a teor do artigo 82, §2º e 85 do Código de Processo Civil, ressalvado eventual deferimento dos benefícios da assistência judiciária, caso em que será suspensa sua exigibilidade pelo prazo de 5 anos, subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, caso em que inexistentes as condições de gratuidade poderão ser alvo de ulterior cobrança, consoante o disposto no artigo 98, § 3º do CPC.
Levantem-se eventuais constrições.
Após o trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
FORTALEZA/CE, 4 de outubro de 2024.
DAVID FORTUNA DA MATA JUIZ DE DIREITO -
07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 106196241
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04/10/2024 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106196241
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04/10/2024 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/10/2024 11:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/10/2024 08:33
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2023 15:58
Juntada de Certidão
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09/12/2022 11:56
Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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12/05/2022 11:03
Mov. [26] - Bloqueio: penhora on line [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/05/2022 11:33
Mov. [25] - Concluso para Decisão Interlocutória
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29/04/2022 14:51
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01350788-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/04/2022 14:42
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19/09/2021 12:44
Mov. [23] - Conclusão
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13/08/2021 08:28
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01405851-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/08/2021 08:24
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01/08/2020 11:20
Mov. [21] - Certidão emitida
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21/07/2020 18:04
Mov. [20] - Certidão emitida
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20/07/2020 08:51
Mov. [19] - Provisório
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25/06/2020 13:23
Mov. [18] - Decisão Det. Suspensão - Parcelamento do Débito: Remetam os autos ao arquivo provisório, e em caso de apresentação de comprovante de pagamentos, juntem aos autos e retornem ao arquivo, voltando-me conclusos somente se findar o prazo ou ante re
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26/02/2020 16:48
Mov. [17] - Encerrar documento - restrição
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14/02/2020 14:46
Mov. [16] - Certidão emitida
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14/02/2020 14:46
Mov. [15] - Documento
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14/02/2020 14:45
Mov. [14] - Documento
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14/02/2020 14:44
Mov. [13] - Documento
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14/02/2020 14:44
Mov. [12] - Documento
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14/02/2020 14:43
Mov. [11] - Documento
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14/02/2020 14:43
Mov. [10] - Documento
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14/02/2020 14:42
Mov. [9] - Documento
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14/02/2020 14:42
Mov. [8] - Documento
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22/01/2020 15:01
Mov. [7] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2020/008190-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 14/02/2020 Local: Oficial de justiça - Nara Rejane Gonçalves de Araújo
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09/09/2019 11:03
Mov. [6] - Mero expediente: Decorrido o prazo, o executado citado não quitou a dívida e nem garantiu a execução. Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
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30/05/2019 00:00
Mov. [5] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido): Juntada de AR : AR712484225TZ Situação : Cumprido Modelo : EF - Carta de Citação (AR Digital) Destinatário : Maria Liduina Cunha Alves Diligência : 30/05/2019
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02/04/2019 12:10
Mov. [4] - Expedição de Carta
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21/03/2019 11:33
Mov. [3] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/01/2019 01:16
Mov. [2] - Conclusão
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20/01/2019 01:16
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2019
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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