TJCE - 3000851-83.2024.8.06.0137
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 140567115
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 140567115
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31/03/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140567115
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31/03/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2025 11:02
Juntada de Petição de diligência
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18/03/2025 07:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/03/2025 11:55
Conclusos para decisão
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06/03/2025 15:50
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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06/03/2025 15:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2025 14:44
Determinada a redistribuição dos autos
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27/02/2025 12:26
Conclusos para despacho
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09/02/2025 23:10
Juntada de Petição de recurso
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03/02/2025 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 133352170
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 133352170
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24/01/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133352170
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24/01/2025 12:31
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 16:24
Julgado improcedente o pedido
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19/12/2024 13:07
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 15:14
Juntada de Petição de réplica
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26/11/2024 16:03
Juntada de ata de audiência de conciliação
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18/11/2024 10:58
Juntada de Petição de contestação
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15/11/2024 18:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/11/2024 10:20
Juntada de Certidão
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21/10/2024 08:19
Conclusos para despacho
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16/10/2024 01:52
Decorrido prazo de ANA ANGELICA DA SILVA HOLANDA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 01:52
Decorrido prazo de ANDRINNY LEAL DIAS em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 12:13
Juntada de Certidão
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/10/2024. Documento: 106226323
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07/10/2024 00:00
Intimação
Comarca de Pacatuba 1ª Vara da Comarca de Pacatuba INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000851-83.2024.8.06.0137 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: JORCELLE DE SOUZA VALENTIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA ANGELICA DA SILVA HOLANDA - CE51703 e ANDRINNY LEAL DIAS - CE47068 POLO PASSIVO:NU PAGAMENTOS S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Destinatários:ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) decisão proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
DECISÃO Tratam os autos de Ação Declaratória de Inexistência parcial de Débito cumulada com indenização por danos morais, acrescida do pedido de Tutela Provisória de Urgência antecipada em caráter antecedente, intentada por JORCELLE DE SOUZA VALENTIM, em desfavor de NU PAGAMENTOS S/A, ambos qualificados.
No caso concreto, a parte autora alega que foi vítima de fraude após seus dados serem vazado.
Diante disso, uma pessoa se passou por funcionária do Nubank e a induziu a realizar um pix fraudulento para contratar um seguro de crédito inexistente. Em consequência disso, a autora alega que a fraude lhe causou diversos prejuízos, como perdas financeiras, uma vez que a quantia não foi devolvida, dano moral pois a cliente alega que sentiu-se traumatizada com a situação, inadimplência pois devido a fraude, a autora alega que não conseguiu pagar suas faturas e empréstimos, sendo negativada no SPC/SERASA e por fim alega que a fraude lhe causou acúmulo de dívidas já que a dívida original aumentou significativamente devido aos juros e multas, incluindo valores referentes à fraude que a autora não reconhece como devidos. Por esses fatos, requer: 1. A concessão da TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE, para a declaração de inexistência parcial de débito, a correção do valor da dívida, retirada do nome da cliente dos cadastros de inadimplentes, cancelamento do cartão de crédito, e produtos relacionados a conta e seu encerramento, nos termos do art. 300, 303 e 304, do CPC; e 2. Condenação da ré a multa diária a ser arbitrado por este juízo. Nesta fase inaugural, o feito deve tramitar de forma gratuita, posto que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas", conforme art. 54 da Lei nº 9.099/95. Breve o relato. Passo a análise do pedido liminar. Em sede liminar, requer a parte autora que a empresa a declaração de inexistência parcial de débito, a correção do valor da dívida, retirada do nome da cliente dos cadastros de inadimplentes, cancelamento do cartão de crédito, e produtos relacionados a conta e seu encerramento, sob pena de multa diária, a ser arbitrado por este juízo. Pois bem.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Verifica-se, pois, que, na exegese da lei, tais pressupostos genéricos traduzem a ideia de que para o deferimento da tutela antecipada impõe-se que exista nos autos prova inequívoca da efetiva existência da situação fática narrada na exordial.
Por outro lado, o pedido do autor, em sede de liminar, se confunde com o próprio mérito da ação, motivo pelo qual postergo sua análise para o proferimento de sentença. Aguarde-se a realização da audiência designada. Intime-se do teor desta decisão.
Expedientes necessários. Pacatuba/ce, data e assinatura no sistema.
BRUNA DOS SANTOS COSTA RODRIGUES Juíza de Direito.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PACATUBA, 4 de outubro de 2024. (assinado digitalmente) 1ª Vara da Comarca de Pacatuba -
07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 106226323
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04/10/2024 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106226323
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04/10/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106222132
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04/10/2024 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2024 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2024 12:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/10/2024 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106216050
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04/10/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 13:27
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/11/2024 11:00, 1ª Vara da Comarca de Pacatuba.
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27/08/2024 12:00
Recebidos os autos
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27/08/2024 12:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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27/08/2024 10:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/08/2024 20:58
Juntada de Petição de ciência
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06/08/2024 12:59
Conclusos para decisão
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06/08/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 12:59
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/12/2024 09:00, 1ª Vara da Comarca de Pacatuba.
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06/08/2024 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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