TJCE - 0200696-77.2024.8.06.0031
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alto Santo
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 10:14
Juntada de Certidão
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18/03/2025 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/03/2025 11:13
Juntada de Petição de diligência
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08/01/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 15:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/11/2024 15:59
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 10:19
Juntada de Certidão
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13/11/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 01:52
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/10/2024 23:59.
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23/10/2024 01:34
Decorrido prazo de FRANCISCO REGIOS PEREIRA NETO em 22/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/10/2024. Documento: 106052188
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel.
Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 0200696-77.2024.8.06.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo] Parte Ativa: FRANCISCO HOLANDA SILVA Parte Passiva: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO Diante da necessidade de realização de perícia para verificação da autenticidade da assinatura gravada no contrato apresentado na contestação, defiro o pedido formulado pela parte requerente e determino a realização de perícia grafotécnica para avaliação da assinatura contida no contrato acostado ao ID nº 100278027, inclusive com comparação com as que constam no documento de identidade, na procuração e declaração de hipossuficiência apresentadas com a petição inicial, bem como no termo de entrega de documentos e ratificação de poderes (ID 100275766).
Formulo, desde já os seguintes quesitos: A) As assinaturas constantes dos documentos do contrato impugnado nos autos pertencem à parte autora e foram por esta feitas diretamente nos documentos periciados? Para o prosseguimento do feito, devem ser observadas ainda as seguintes determinações: I - Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se há interesse na produção de outras provas, especificando-as e justificando-as, em caso afirmativo, sob pena de indeferimento.
II - Promova-se a nomeação de perito habilitado junto ao Sistema de Peritos do TJCE - SIPER, regulamentado pela Resolução nº 07/2024 do Órgão Especial do TJCE, para realização de perícia grafotécnica no contrato objeto da lide.
III - Intimem-se as partes para, caso queiram, apresentar quesitos e assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, §1° do CPC.
IV - Intime-se o(a) Perito(a) sorteado(a), cientificando-o(a) da nomeação e determinando que o mesmo apresente sua proposta de honorários, currículo e contatos profissionais, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 465 §2° do CPC.
V - Apresentada a proposta de honorários, intime-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, ficando a instituição financeira requerida ciente de que arcará com os mesmos, nos termos do entendimento do STJ em sede de Recurso Repetitivo, na qual foi fixada a seguinte tese "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)" e assentou que, em casos tais, "o dever de comprovar a autenticidade da assinatura engloba o ônus de arcar com as despesas relativas à prova pericial" (Tema Repetitivo 1061) (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.).
VI - Caso o(a) perito(a) entenda necessária a coleta dos padrões caligráficos/digital, deverá designar dia, hora e local para o ato, que deve ser aprazado com antecedência de 20 (vinte) dias e previamente comunicado a este Juízo para possibilitar a intimação das partes.
Advirta-se à parte autora que, em caso de não comparecimento sem justificativa, ficará prejudicada a perícia e implicará em ausência de prova de fato constitutivo do direito autoral, sob pena de beneficiar-se da própria torpeza. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, a conta da data da coleta das assinaturas. VII - Após a juntada do laudo de avaliação, intime-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários.
Alto Santo/CE, data da assinatura digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Substituto Titular -
07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 106052188
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04/10/2024 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106052188
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04/10/2024 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 13:50
Conclusos para despacho
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23/08/2024 23:39
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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08/07/2024 14:51
Mov. [18] - Concluso para Decisão Interlocutória
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08/07/2024 10:50
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WAST.24.01802705-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 08/07/2024 10:13
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18/06/2024 09:22
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0157/2024 Data da Publicacao: 18/06/2024 Numero do Diario: 3328
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14/06/2024 02:14
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0157/2024 Teor do ato: intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar replica a contestacao. Advogados(s): Francisco Regios Pereira Neto (OAB 25034/CE)
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13/06/2024 14:48
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório | intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar replica a contestacao.
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13/06/2024 05:55
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WAST.24.01802154-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 12/06/2024 15:38
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03/06/2024 13:45
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WAST.24.01801867-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 03/06/2024 13:41
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24/05/2024 00:16
Mov. [11] - Certidão emitida
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13/05/2024 17:28
Mov. [10] - Certidão emitida
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13/05/2024 14:55
Mov. [9] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/05/2024 13:05
Mov. [8] - Concluso para Decisão Interlocutória
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09/05/2024 16:23
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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09/05/2024 16:01
Mov. [6] - Documento
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30/04/2024 23:00
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0099/2024 Data da Publicacao: 02/05/2024 Numero do Diario: 3296
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29/04/2024 02:19
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/04/2024 16:33
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/04/2024 09:31
Mov. [2] - Conclusão
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25/04/2024 09:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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