TJCE - 3000301-70.2023.8.06.0122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mauriti
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 12:07
Conclusos para despacho
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14/05/2025 12:06
Juntada de Certidão
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14/05/2025 03:20
Decorrido prazo de MARIA EULANIA SILVA ARAUJO em 13/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 150685826
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 150685826
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24/04/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150685826
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22/04/2025 05:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 08:10
Conclusos para despacho
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23/10/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:01
Juntada de Certidão
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09/10/2024 11:17
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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09/10/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 106180049
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08/10/2024 09:32
Conclusos para despacho
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Mauriti Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro - CEP 63210-000, Fone: (88) 3552-1785, Mauriti-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 3000301-70.2023.8.06.0122 Recebidos hoje. Há de se liberar o levantamento dos valores incontroversos, independente de caução, uma vez que pedido pela exequente, apesar de entender que a conta é maior que a depositada pelo requerido.
No entanto, este valor disponibilizado pelo réu é abarcado pelo que é pedido pelo autor, devendo ser liberado.
Neste sentido, cito precedente do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO SEM PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO.
EXISTÊNCIA DE VALORES INCONTROVERSOS.
PENDÊNCIA DE AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte já assentou que não é necessária caução para levantamento de valores incontroversos, mesmo em sede de execução provisória.
Precedentes. 2.
Nos termos do art. 521, III, do CPC/2015, encontrando-se a causa na pendência do agravo do art. 1.042, poderá ser dispensada a caução prevista no inciso IV do art. 520 do mesmo diploma legal. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 1245609/SP, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 24/08/2018) Ante o exposto, expeça-se alvará para levantamento do valor incontroverso, depósito judicial ID: 105858892, em favor da parte exequente JAYNE RIBEIRO SOARES, CPF n° *72.***.*41-22.
Intime-se parte executada para se manifestar sobre a petição da exequente - ID: 106143921, no prazo de 15 (quinze) dias.
Mauriti, CE, 3 de outubro de 2024.
JOÃO PIMENTEL BRITO Juiz de Direito -
08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106180049
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07/10/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 12:59
Juntada de Certidão
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07/10/2024 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106180049
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05/10/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 14:37
Conclusos para decisão
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03/10/2024 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 15:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/09/2024 13:47
Conclusos para despacho
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23/09/2024 13:47
Juntada de Certidão
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21/09/2024 01:18
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 20/09/2024 23:59.
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21/08/2024 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 09:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/08/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 17:35
Conclusos para despacho
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14/08/2024 16:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/08/2024 16:11
Juntada de Certidão
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13/08/2024 16:11
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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30/07/2024 03:06
Decorrido prazo de MARIA EULANIA SILVA ARAUJO em 29/07/2024 23:59.
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23/07/2024 00:16
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 22/07/2024 23:59.
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03/07/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 16:40
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/03/2024 09:03
Conclusos para julgamento
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04/03/2024 00:21
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 28/02/2024 23:59.
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03/03/2024 03:10
Decorrido prazo de MARIA EULANIA SILVA ARAUJO em 29/02/2024 23:59.
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22/02/2024 04:37
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 21/02/2024 23:59.
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20/02/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 11:19
Conclusos para despacho
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07/02/2024 12:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/01/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 17:11
Julgado improcedente o pedido
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24/01/2024 15:41
Conclusos para julgamento
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23/01/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 01:53
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 15:57
Juntada de Petição de réplica
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20/11/2023 18:54
Conclusos para despacho
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20/11/2023 18:53
Audiência Conciliação realizada para 17/11/2023 16:10 Vara Única da Comarca de Mauriti.
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17/11/2023 08:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/11/2023 18:36
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2023 06:12
Juntada de entregue (ecarta)
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28/08/2023 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 11:06
Audiência Conciliação designada para 17/11/2023 16:10 Vara Única da Comarca de Mauriti.
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21/07/2023 09:08
Audiência Conciliação cancelada para 30/01/2024 12:00 Vara Única da Comarca de Mauriti.
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20/07/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 14:57
Conclusos para decisão
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20/07/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 14:57
Audiência Conciliação designada para 30/01/2024 12:00 Vara Única da Comarca de Mauriti.
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20/07/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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