TJCE - 0051744-83.2021.8.06.0154
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 10:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/12/2024 10:45
Alterado o assunto processual
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14/12/2024 01:52
Decorrido prazo de SOLERIA GOES ALVES em 13/12/2024 23:59.
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22/11/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115612810
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15/11/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 07:29
Conclusos para despacho
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08/11/2024 01:16
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 01:15
Decorrido prazo de GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:47
Decorrido prazo de SOLERIA GOES ALVES em 07/11/2024 23:59.
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06/11/2024 16:13
Juntada de Petição de apelação
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/10/2024. Documento: 104764995
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/10/2024. Documento: 104764995
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0051744-83.2021.8.06.0154 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo passivo: S M CAMELO DE ALMEIDA e outros SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de S M CAMELO DE ALMEIDA, MARIA EDNA OLIVEIRA ALMEIDA e SAMILA MABELLE CAMELO DE ALMEIDA, ambos já qualificados nos autos. Devidamente citada a parte executada (ID 99454541) Por conseguinte, dando início aos atos executórios, a pesquisa de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD (ID 99454554), resultando frutífero, no entanto, após manifestação da parte executada (ID 99454558), foi reconhecida a impenhorabilidade do parcial valor (ID 99454566). Quanto ao saldo remanescente, foi deferido o pedido de conversão de indisponibilidade em penhora (ID 99455130), e posteriormente, a expedição de alvará em favor da parte exequente (ID 99455164). Após requerimento de pesquisa de bens imóveis por meio do sistema RENAJUD, esta resultou infrutífera (ID 99455135, 99455136 e 99455137). Foi determinada a intimação da parte exequente para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, a parte nada apresentou ou requereu, conforme a certidão de ID 99455594. Sendo assim, em despacho de ID 99455595, foi determinada a intimação pessoal do exequente para dizer se possuía interesse no feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, no entanto nada foi requerido ou apresentado, conforme certidão ID 104513379. É o relatório.
Fundamento e decido. A inércia da parte exequente em promover o regular andamento ao feito configura abandono de causa e autoriza a extinção do processo. Assim dispõe o CPC: Art. 485 O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Da leitura do supracitado artigo, conclui-se que a extinção do processo sem julgamento do mérito por abandono da causa reclama a intimação pessoal da demandante. No que pese tal preceito, analisando os autos, verifica-se, a partir da certidão ID 99455598 que o exequente foi intimado pessoalmente via portal, mas deixou transcorrer o prazo in albis sem manifestação. Sobre o tema, é pacífico o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO.
REGULAR INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE.
ART. 485, III, § 1º, DO CPC.
PARTE AUTORA (BANCO DO BRASIL) DEVIDAMENTE INSERIDA NO SISTEMA DE CADASTRO DE PESSOAS JURÍDICAS PÚBLICAS E PRIVADAS (SISTCARDPJ) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INTIMAÇÕES QUE DEVEM SER REALIZADAS POR MEIO ELETRÔNICO EM PORTAL PRÓPRIO E SÃO CONSIDERADAS PESSOAIS PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS.
ARTIGOS 246 E 270 DO CPC, ARTIGO 5º, CAPUT E § 6º DA LEI 11.419/2006 E AVISO TJ/CGJ Nº 05/2020.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(TJ-RJ - APL: 00021593720168190005, Relator: Des(a).
LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO, Data de Julgamento: 14/02/2022, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2022) Ainda, observo que desde julho de 2024, data em que a parte autora foi intimada para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, que o curso da ação se encontra obstado pela inércia da parte autora, postura que impede o regular prosseguimento da ação. Quanto ao requerimento da parte demandada acerca do abandono da causa, o CPC dispõe no §6º do art. 485 que "oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu". Contudo, tal regra não se aplica ao processo de execução e cumprimento de sentença, em que há regramento específico disciplinado no art. 775 do Código de Processo Civil - CPC, cujo teor assim dispõe: Art. 775.
O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Parágrafo único.
Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante. Ou seja, da leitura do dispositivo extrai-se que não apresentados impugnação ou embargos à execução, a manifestação da parte contrária acerca da extinção do feito será prescindível. Sobre o tema, assim dispõe a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA.
INÉRCIA CONFIGURADA.
REQUERIMENTO DO EXECUTADO.
DESNECESSÁRIO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO E/OU EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240/STJ E DO ART. 485, § 6º, DO CPC, NO CASO CONCRETO.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Insurge-se a apelante contra a sentença de extinção da execução, com fundamento no abandono da causa. 2.
Configura-se o abandono da causa quando a parte autora deixa de promover os atos e diligências que lhe competem por mais de 30 (trinta) dias, e, verificada essa hipótese, deixa, ainda, de atender a intimação pessoal para suprir a falta, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, III, § 1º, do CPC. 3.
Sabe-se que o desenvolvimento da execução forçada depende de atos do exequente, a quem compete indicar bens passíveis de penhora ou requerer as diligências que entender necessárias ao resultado útil do processo.
In casu, embora intimada pessoalmente para promover o efetivo andamento da execução, inclusive com advertência da possível extinção do feito, a recorrente não indicou bens penhoráveis e nem requereu qualquer diligência nesse sentido.
Portanto restou configurado o abandono da causa. 4.
Cumpre registrar que, embora o executado tenha sido citado, não apresentou exceção de pré-executividade ou embargos à execução, de modo que não se aplica a regra do art. 485, § 6º, do CPC e o enunciado da Súmula 240 do STJ. 5.
Recurso improvido.
Sentença inalterada.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.(TJ-CE - AC: 00067509820148060126 Mombaça, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 01/03/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/03/2023) No caso em apreço, verifico que a parte executada não ofereceu embargos à execução ou apresentou exceção de pré-executividade, de modo que não é necessária sua intimação para requerer a extinção do feito por abandono da causa.
Assim, deve ocorrer a extinção do feito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. É claro, portanto, o abandono de causa, devendo incidir a hipótese de extinção acima referida, tendo em vista que, por considerável lapso temporal, a demanda encontra-se estanque em virtude da omissão da parte autora em cumprir com seu dever processual, conforme determina o art. 77, V do CPC. Diante do exposto, julgo EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais eventualmente remanescentes. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Certificada a ocorrência do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 13 de setembro de 2024. Luís Gustavo Montezuma Herbster Juiz de Direito em respondência (portaria nº 1145/2024) -
08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 104764995
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08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 104764995
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07/10/2024 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104764995
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07/10/2024 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104764995
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03/10/2024 12:10
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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13/09/2024 07:19
Conclusos para despacho
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11/09/2024 15:21
Juntada de Certidão
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23/08/2024 20:28
Mov. [126] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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22/08/2024 14:14
Mov. [125] - Certidão emitida
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22/08/2024 13:08
Mov. [124] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/08/2024 11:35
Mov. [123] - Expedição de Carta
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15/08/2024 08:09
Mov. [122] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/08/2024 10:17
Mov. [121] - Concluso para Despacho
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06/08/2024 18:00
Mov. [120] - Decurso de Prazo | CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo de 10 (dez) dias para manifestacao da parte exequente acerca do despacho de pag. 411, e mesmo devidamente intimada, conforme certidao de publicacao de relacao do DJ de p
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20/07/2024 14:10
Mov. [119] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0256/2024 Data da Publicacao: 22/07/2024 Numero do Diario: 3352
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18/07/2024 02:53
Mov. [118] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/07/2024 11:12
Mov. [117] - Mero expediente | Antes de apreciar a peticao de pags. 407/410, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos a planilha atualizada do debito. Expedientes necessarios.
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17/07/2024 11:06
Mov. [116] - Encerrar análise
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15/07/2024 20:14
Mov. [115] - Concluso para Despacho
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15/07/2024 17:51
Mov. [114] - Petição | N Protocolo: WQXB.24.01806621-0 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 15/07/2024 16:54
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15/07/2024 01:42
Mov. [113] - Certidão emitida
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09/07/2024 12:50
Mov. [112] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0238/2024 Data da Publicacao: 09/07/2024 Numero do Diario: 3343
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05/07/2024 02:52
Mov. [111] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/07/2024 19:42
Mov. [110] - Certidão emitida
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04/07/2024 17:05
Mov. [109] - Expedição de Carta
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04/07/2024 12:52
Mov. [108] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/07/2024 13:04
Mov. [107] - Concluso para Despacho
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02/07/2024 18:09
Mov. [106] - Decurso de Prazo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/06/2024 02:05
Mov. [105] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0214/2024 Data da Publicacao: 20/06/2024 Numero do Diario: 3330
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18/06/2024 02:57
Mov. [104] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/06/2024 09:59
Mov. [103] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/05/2024 17:10
Mov. [102] - Concluso para Despacho
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08/05/2024 14:20
Mov. [101] - Petição | N Protocolo: WQXB.24.01803922-0 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 08/05/2024 14:13
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30/04/2024 10:54
Mov. [100] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0144/2024 Data da Publicacao: 30/04/2024 Numero do Diario: 3295
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26/04/2024 02:50
Mov. [99] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/04/2024 16:46
Mov. [98] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/03/2024 16:02
Mov. [97] - Documento
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12/03/2024 18:15
Mov. [96] - Expedição de Alvará
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06/03/2024 18:33
Mov. [95] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/01/2024 11:31
Mov. [94] - Petição juntada ao processo
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04/01/2024 08:27
Mov. [93] - Petição | N Protocolo: WQXB.24.01800025-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/01/2024 08:18
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04/12/2023 10:50
Mov. [92] - Encerrar análise
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04/12/2023 06:33
Mov. [91] - Concluso para Despacho
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01/12/2023 23:02
Mov. [90] - Petição | N Protocolo: WQXB.23.01810804-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/12/2023 22:40
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18/10/2023 09:11
Mov. [89] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0382/2023 Data da Publicacao: 18/10/2023 Numero do Diario: 3179
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15/10/2023 01:10
Mov. [88] - Certidão emitida
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12/10/2023 02:47
Mov. [87] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2023 13:53
Mov. [86] - Mero expediente | Em atencao a peticao de pags. 376/378, concedo a dilacao de prazo de 30 (trinta) dias, para a parte autora apresentar a planilha atualizada do debito. Intime-se para ciencia. Apos o decurso do prazo, voltem-me os autos conclu
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10/10/2023 21:25
Mov. [85] - Concluso para Despacho
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10/10/2023 20:06
Mov. [84] - Petição | N Protocolo: WQXB.23.01808981-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/10/2023 19:53
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05/10/2023 22:52
Mov. [83] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0370/2023 Data da Publicacao: 06/10/2023 Numero do Diario: 3173
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04/10/2023 12:21
Mov. [82] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/10/2023 08:17
Mov. [81] - Certidão emitida
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03/10/2023 11:03
Mov. [80] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/10/2023 10:12
Mov. [79] - Concluso para Despacho
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02/10/2023 17:53
Mov. [78] - Decurso de Prazo | CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo de 10 (dez) dias para manifestacao do autor acerca do despacho de pag. 368, e mesmo devidamente intimado, conforme certidao de publicacao do DJ de pag. 370, nada apresent
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14/09/2023 23:26
Mov. [77] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0340/2023 Data da Publicacao: 15/09/2023 Numero do Diario: 3158
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13/09/2023 12:16
Mov. [76] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/09/2023 09:43
Mov. [75] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar a conta bancaria para transferencia e apresentar a planilha atualizada do debito. Expedientes necessarios.
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01/09/2023 10:52
Mov. [74] - Encerrar análise
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31/08/2023 17:55
Mov. [73] - Decurso de Prazo | CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo de 15 (quinze) dias para manifestacao do executado acerca do despacho de pag. 361, e mesmo devidamente intimado, conforme certidao de publicacao de relacao do DJ de pag.
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30/08/2023 15:21
Mov. [72] - Concluso para Despacho
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30/08/2023 14:04
Mov. [71] - Petição | N Protocolo: WQXB.23.01807683-4 Tipo da Peticao: Pedido de Expedicao de Alvara Data: 30/08/2023 13:28
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09/08/2023 09:40
Mov. [70] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0289/2023 Data da Publicacao: 09/08/2023 Numero do Diario: 3134
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07/08/2023 02:41
Mov. [69] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/08/2023 16:29
Mov. [68] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/08/2023 11:45
Mov. [67] - Concluso para Despacho
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04/08/2023 11:18
Mov. [66] - Documento
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04/08/2023 11:17
Mov. [65] - Documento
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24/04/2023 18:43
Mov. [64] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/04/2023 10:24
Mov. [63] - Concluso para Despacho
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24/04/2023 07:11
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WQXB.23.01803324-8 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 24/04/2023 07:01
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19/04/2023 22:52
Mov. [61] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0131/2023 Data da Publicacao: 20/04/2023 Numero do Diario: 3059
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18/04/2023 02:40
Mov. [60] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/04/2023 15:34
Mov. [59] - Mero expediente | Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender cabivel para o prosseguimento do feito. Expedientes necessarios.
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05/04/2023 15:03
Mov. [58] - Concluso para Despacho
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28/01/2023 09:03
Mov. [57] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0025/2023 Data da Publicacao: 30/01/2023 Numero do Diario: 3005
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26/01/2023 12:02
Mov. [56] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/01/2023 09:50
Mov. [55] - Documento
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25/01/2023 19:22
Mov. [54] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/01/2023 10:33
Mov. [53] - Concluso para Despacho
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24/01/2023 09:28
Mov. [52] - Documento
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23/01/2023 23:01
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WQXB.23.01800384-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/01/2023 22:59
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20/01/2023 11:32
Mov. [50] - Documento
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05/10/2022 18:31
Mov. [49] - Bloqueio/penhora on line [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/10/2022 07:32
Mov. [48] - Petição juntada ao processo
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03/10/2022 16:05
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WQXB.22.01810629-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 03/10/2022 15:53
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26/08/2022 17:31
Mov. [46] - Concluso para Despacho
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26/08/2022 13:40
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WQXB.22.01808949-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/08/2022 13:30
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18/08/2022 10:51
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0309/2022 Data da Publicacao: 18/08/2022 Numero do Diario: 2908
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15/08/2022 11:49
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/08/2022 18:35
Mov. [42] - Mero expediente | Determino a intimacao da parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos planilha atualizada de debito a fim de que seja possivel apreciar o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros (fls. 284-288
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20/07/2022 08:02
Mov. [41] - Concluso para Despacho
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19/07/2022 11:59
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WQXB.22.01807323-0 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 19/07/2022 11:52
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08/06/2022 19:46
Mov. [39] - Petição juntada ao processo
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08/06/2022 11:10
Mov. [38] - Encerrar documento - restrição
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08/06/2022 07:01
Mov. [37] - Certidão emitida
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08/06/2022 07:01
Mov. [36] - Documento
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08/06/2022 06:58
Mov. [35] - Documento
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07/06/2022 16:46
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WQXB.22.01805773-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 07/06/2022 16:36
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07/06/2022 12:03
Mov. [33] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 07/06/2022 atraves da guia n 154.1000812-82 no valor de 54,46
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06/06/2022 20:03
Mov. [32] - Expedição de Mandado | Mandado n: 154.2022/003869-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 08/06/2022 Local: Oficial de justica - Arlindo de Meneses Sobral
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03/06/2022 22:18
Mov. [31] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 154.1000812-82 - Custas Intermediarias
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26/05/2022 01:23
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0195/2022 Data da Publicacao: 26/05/2022 Numero do Diario: 2851
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24/05/2022 02:23
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/05/2022 17:56
Mov. [28] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/05/2022 14:58
Mov. [27] - Certidão emitida
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20/05/2022 14:58
Mov. [26] - Aviso de Recebimento (AR)
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09/05/2022 17:03
Mov. [25] - Mero expediente | Diante da peticao as pags. 266/268, expeca-se novo mandado de citacao para a executada Maria Edna Oliveira Almeida, por meio do numero de telefone (88) 9.9343-0504. Expedientes necessarios.
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02/05/2022 11:14
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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01/05/2022 16:00
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WQXB.22.01804142-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/05/2022 15:58
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22/04/2022 22:53
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0143/2022 Data da Publicacao: 25/04/2022 Numero do Diario: 2828
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20/04/2022 02:19
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/04/2022 19:27
Mov. [20] - Expedição de Carta
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19/04/2022 19:26
Mov. [19] - Mero expediente | Diante das certidoes do oficial de justica fls. 258 e 260, determino a intimacao da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar e requerer o que entender de direito. Expedientes necessarios.
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28/03/2022 10:25
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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28/03/2022 10:25
Mov. [17] - Encerrar documento - benefício
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10/03/2022 14:19
Mov. [16] - Encerrar documento - restrição
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09/03/2022 21:33
Mov. [15] - Certidão emitida
-
09/03/2022 21:33
Mov. [14] - Documento
-
09/03/2022 21:29
Mov. [13] - Certidão emitida
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09/03/2022 21:29
Mov. [12] - Documento
-
17/02/2022 19:18
Mov. [11] - Expedição de Mandado | Mandado n: 154.2022/001030-9 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 09/03/2022 Local: Oficial de justica - Arlindo de Meneses Sobral
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17/02/2022 19:18
Mov. [10] - Expedição de Mandado | Mandado n: 154.2022/001031-7 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 09/03/2022 Local: Oficial de justica - Arlindo de Meneses Sobral
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13/01/2022 20:24
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/01/2022 09:57
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
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04/01/2022 00:10
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WQXB.22.01800019-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 03/01/2022 23:49
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28/12/2021 08:05
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 28/12/2021 atraves da guia n 154.1000571-44 no valor de 6.013,15
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28/12/2021 08:05
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 28/12/2021 atraves da guia n 154.1000572-25 no valor de 126,44
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22/12/2021 16:45
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 154.1000572-25 - Custas Intermediarias
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22/12/2021 16:44
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 154.1000571-44 - Custas Iniciais
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21/12/2021 17:20
Mov. [2] - Conclusão
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21/12/2021 17:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2021
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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