TJCE - 3000391-60.2024.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 13:41
Juntada de Certidão
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28/02/2025 13:40
Juntada de Certidão
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28/02/2025 13:40
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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28/02/2025 11:41
Homologada a Transação
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26/02/2025 12:59
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 15:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/02/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 16:07
Juntada de Certidão
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12/02/2025 13:45
Expedição de Ofício.
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12/02/2025 09:45
Juntada de Certidão
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07/02/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 09:03
Conclusos para despacho
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24/01/2025 10:31
Juntada de Certidão
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23/01/2025 21:18
Expedição de Ofício.
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21/01/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 13:21
Juntada de Certidão
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31/10/2024 18:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 112490054
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112490054
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30/10/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Santa Isabel, 237, São Miguel, JUAZEIRO DO NORTE - CE - CEP: 63010-555 Whatsapp da Unidade: (88) 35664190 Processo nº 3000391-60.2024.8.06.0246 Promovente: ASSOCIACAO CONVIVER LIFE RESIDENCE Promovido: AG IMOBILIARIA LTDA e outros CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que já foi certificado o trânsito em julgado, já foi realizado o desbloqueio de valores no SISBAJUD e já foi feita a retificação do polo passivo, posto isso, conforme determinação de ID 106208709, faço remessa dos autos para citação da nova parte executada. O referido é verdade.
Dou fé. Crato/CE, Terça-feira, 29 de Outubro de 2024 PABLO RAYFF ARAUJO FERREIRA Diretor da SEJUD do 1º Grau ou NUPACI -
29/10/2024 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112490054
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29/10/2024 16:47
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 11:40
Juntada de Certidão
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29/10/2024 10:52
Juntada de documento de comprovação
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24/10/2024 09:39
Juntada de Certidão
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24/10/2024 09:39
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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24/10/2024 01:24
Decorrido prazo de Daniela Bezerra Moreira Alves em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 01:24
Decorrido prazo de JOAO GUSTAVO MAGALHAES FONTENELE em 23/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/10/2024. Documento: 106208709
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08/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3000391-60.2024.8.06.0246 Promovente: ASSOCIACAO CONVIVER LIFE RESIDENCE Promovido: AG IMOBILIARIA LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Embargos apresentados pela parte embargante, AG IMOBILIÁRIA LTDA, tempestivamente, arguindo a tese de ilegitimidade passiva por não ser a titular responsável pelo recolhimento das taxas de associação, pois, em decorrência de contrato de promessa de compra e venda, o associado do período cobrado responsável por tais encargos referentes aos contratos seria DOMINGOS SAVIO MORAIS BORGES.
A parte embargada requereu a substituição do polo passivo da demanda, com a exclusão de AG Imobiliária e inclusão de DOMINGOS SAVIO MORAIS BORGES, inscrito no CPF sob o n.º *35.***.*60-00, tendo em vista que tomou conhecimento da venda do lote para DOMINGOS SÁVIO MORAIS BORGES.
Inicialmente, cumpre destacar que, nos termos do artigo 917, VI, do Código de Processo Civil, a parte pode alegar, em sede de embargos à execução, "qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento". Assim sendo, é permitido ao embargante que sejam deduzidas, em sua defesa à presente execução, as matérias arroladas no artigo 337, do Código de Processo Civil.
Ainda, o Código de Processo Civil, no artigo 17, dispõe que "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade." A relação jurídica processual deve ser composta pelas mesmas partes que compõem a relação jurídica de direito material que originou a lide.
Sendo assim, autor e réu devem ter uma relação jurídica de direito material que os una para que sejam partes legítimas para integrarem a relação jurídica processual.
Entende-se, que afirmar que alguém não é parte legítima, significa dizer que ou o autor não tem a pretensão de direito material que deduz em juízo ou que o réu não integra a relação jurídica de direito material invocada pelo autor como supedâneo da sua pretensão.
Nesse sentido é a previsão do artigo 783, do Código de Processo Civil: "A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível." No caso dos autos, verifica-se que as taxas referentes aos períodos compreendidos de 10/01/2019 a 10/12/2023 eram de titularidade do comprador DOMINGOS SAVIO MORAIS BORGES, conforme documento acostado ao Id nº 102065843, sendo o caso de patente ilegitimidade passiva da embargante, AG IMOBILIÁRIA LTDA.
Portanto, tendo em vista os fatos e fundamentos dos presentes Embargos à Execução, a execução proposta pelo embargado deve ser declarada extinta em relação à parte embargante, AG IMOBILIÁRIA LTDA.
Pelo exposto, julgo PROCEDENTE os embargos à Execução apresentados pela embargante, para reconhecer a Ilegitimidade Passiva arguida pela parte embargante, AG IMOBILIÁRIA LTDA, com fulcro no artigo 337, inciso XI, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito nos moldes do artigo 485, inciso VI, do mesmo diploma legal, determinando a exclusão da imobiliária da demanda, devendo prosseguir no polo passivo da demanda, DOMINGOS SÁVIO MORAIS BORGES, inscrito no CPF sob o n.º *21.***.*33-68, residente na Rua Cícera Patrícia da Costa, 119 - Bairro Leandro Bezerra de Menezes - Juazeiro do Norte - CEP: 63.035-100, Telefone: 88.98844-0806.
Determino que seja retificado do polo passivo junto ao cadastro do referido processo no PJE, e, empós, expedindo a citação da parte executada para pagamento em 03 (três) dias, na forma do art.829 do CPC.
Transcorrido o prazo sem providências nesse sentido por parte do devedor, proceda-se à penhora de valores por meio dos sistemas SisbaJud e RenaJud.
Infrutíferas as tentativas de bloqueio, expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito de tantos bens quantos bastem para a garantia da execução.
Em qualquer das hipóteses, havendo constrição de bens, designe-se audiência conciliatória, cabendo ao executado, querendo, oferecer embargos (art. 52, IX c/c art. 53, §1°), por escrito ou verbalmente, na oportunidade.
Encaminhe os autos SISBAJUD para desbloqueio do valor de R$ 38.152,75, constrito em conta de titularidade do embargante, conforme Id nº 89981426.
Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se. Publicada e registrada virtualmente.
Quando oportuno, certifique-se o trânsito em julgado e empós determino que sejam cumpridas as determinações d aparte dispositiva da sentença. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106208709
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07/10/2024 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106208709
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07/10/2024 10:16
Julgado procedente o pedido
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04/10/2024 10:16
Conclusos para decisão
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04/10/2024 10:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/09/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 08:46
Conclusos para despacho
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30/08/2024 03:58
Juntada de entregue (ecarta)
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29/08/2024 09:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/08/2024 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 15:42
Conclusos para despacho
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23/07/2024 10:45
Juntada de ordem de bloqueio
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09/07/2024 07:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 09:18
Conclusos para despacho
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25/06/2024 09:18
Juntada de Certidão
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21/05/2024 17:00
Juntada de Outros documentos
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01/04/2024 10:44
Juntada de documento de comprovação
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26/03/2024 15:48
Expedição de Carta precatória.
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26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 82885036
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22/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024 Documento: 82885036
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21/03/2024 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82885036
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20/03/2024 10:39
Denegada a prevenção
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14/03/2024 14:01
Conclusos para decisão
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14/03/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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