TJCE - 3000249-44.2021.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 07:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/07/2025 07:35
Alterado o assunto processual
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23/06/2025 10:51
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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11/04/2025 11:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/04/2025 10:11
Conclusos para decisão
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20/11/2024 03:58
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 19/11/2024 23:59.
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13/11/2024 06:08
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 06:08
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 12/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 29/10/2024. Documento: 111943542
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111943542
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25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp (85) 9 8174-7316. ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando que a parte autora apresentou recurso, encaminho intimação a parte demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer contrarrazões ou manifestar-se sobre o conteúdo do recurso apresentado.
Decorrido o prazo, o feito será encaminhado para decisão sobre recurso.
Icó-Ce, data registrada no sistema.
JONAS GONÇALVES SILVA Assistente de Entrância Intermediária Mat. 22875 -
24/10/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111943542
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24/10/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 01:23
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 23/10/2024 23:59.
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16/10/2024 15:45
Juntada de Petição de recurso
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09/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 09/10/2024. Documento: 106315755
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08/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000249-44.2021.8.06.0090 PROMOVENTE: ZULENE AUGUSTO DE OLIVEIRA PROMOVIDA: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de processo de responsabilidade civil.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, parte final, da Lei n.º 9.099/95.
DA NECESSIDADE DA PERÍCIA O caso concreto está assentado na negativa da parte autora em reconhecer vínculo jurídico decorrente de contrato de empréstimo consignado inserto nos autos.
Percebe-se a necessidade de conhecimentos técnicos para a apuração da verdade, haja vista a necessidade de realização de perícia papiloscópica.
Assim, a fim de evitar qualquer prejuízo às partes, na medida em que o processo, no âmbito que se encontra, não permite um julgamento seguro, necessária se faz a realização de perícia.
Em sendo assim, esse procedimento não se coaduna com a sistemática dos Juizados Especiais, por expressa disposição do art. 3º da Lei n. 9.099/1995, que limita a competência para o julgamento de causas cíveis de menor complexidade, e o grau de dificuldade da causa é aferido pela especificidade técnica da prova, como orienta o FONAJE, em seu enunciado de nº 54: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material".
Sobre o tema, vejamos: TJCE - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ANALFABETO.
IMPRESSÃO DIGITAL.
COTEJO.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL PAPILOSCÓPICA.
NECESSIDADE.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 51, II DA LEI 9099/95.
AGRAVO IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30000866620208060036, Relator(a): ANTONIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHAES, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 07/09/2022) (Destaquei) Por fim, como a competência constitui-se em pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, deve-se extinguir o feito em razão da incompetência do Juizado, e tal extinção se dá sem julgamento do mérito, nos estritos termos do que dispõe o art. 485, inciso IV, do CPC/2015.
DISPOSITIVO Ante o exposto, por tratar-se de questão de ordem pública e para evitar lapso de tempo desnecessário e inútil no tramitar da demanda, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, por impossibilidade legal de ser adotado o procedimento previsto na Lei n. 9.099/95, nos termos do seu artigo 51, inciso II, bem como com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC/2015.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art. 99 §3º do CPC/2015, vez que o mesmo juntou declaração de pobreza aos autos, pelo que deve ser isentado do pagamento de custas processuais, salvo prova em contrário, quando será aplicada a penalidade prevista no parágrafo único do art. 100 do CPC/2015.
Sem custas ou honorários (arts. 54 e 55 da LJE).
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se.
Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106315755
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07/10/2024 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106315755
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07/10/2024 12:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/10/2024 08:37
Conclusos para decisão
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02/10/2024 08:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/07/2021 19:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/06/2021 23:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/06/2021 23:09
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 23:09
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 16:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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28/05/2021 00:14
Decorrido prazo de ZULENE AUGUSTO DE OLIVEIRA em 27/05/2021 23:59:59.
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25/05/2021 20:45
Conclusos para julgamento
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25/05/2021 10:45
Juntada de Petição de réplica
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05/05/2021 21:50
Audiência Conciliação realizada para 05/05/2021 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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09/03/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 10:40
Audiência Conciliação designada para 05/05/2021 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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19/02/2021 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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