TJCE - 3000376-95.2023.8.06.0062
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Cascavel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 15:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/03/2025 15:11
Alterado o assunto processual
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11/03/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 17:02
Conclusos para decisão
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25/02/2025 15:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/02/2025 05:58
Decorrido prazo de JANAINA DA SILVA RABELO em 14/02/2025 23:59.
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11/02/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 134672295
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134672295
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05/02/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134672295
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05/02/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 14:02
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 13:46
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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22/01/2025 01:25
Decorrido prazo de JANAINA DA SILVA RABELO em 21/01/2025 23:59.
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 126177704
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 126177704
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27/11/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126177704
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27/11/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 12:42
Conclusos para despacho
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06/11/2024 18:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/10/2024 16:20
Juntada de Petição de apelação
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/10/2024. Documento: 106072762
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08/10/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Vistos etc.
I-RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer com tutela provisória c/c pedido de danos materiais ajuizada por TATIANE RODRIGUES CARNEIRO em desfavor da PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra a requerente, em síntese, que fora aprovada na 2ª colocação, ou seja, nas vagas destinadas para cadastro de reserva, para o cargo de Analista Ambiental, do Concurso Público regido pelo Edital n.° 001/2020, que ofertava 01 (uma) vaga direta para a concorrência geral e 03 (três) vagas para o cadastro de reserva.
Sustenta que, após a homologação do concurso, houve a convocação, no dia 22 de maio de 2022, do 1º colocado para Analista Ambiental.
No entanto, apesar de ter sido devidamente convocado, o candidato não assumiu a vaga, fato este que, em tese, permitira que a requerente, 2ª colocada, fosse convocada.
Entretanto, após 07 (sete) editais de convocação proferidos pelo requerido, sendo a última no dia 20 de junho de 2023, não houve nova convocação para o cargo de analista ambiental.
Em razão disso, ajuizou a presente ação requerendo, em sede de tutela antecipada, a concessão da liminar para determinar à parte requerida que proceda a sua imediata nomeação para tomar posse no cargo em que fora aprovada.
No mérito, requer a confirmação da liminar, bem como a condenação do requerido ao pagamento dos danos materiais, a título de danos emergentes e lucros cessantes.
Instruiu a inicial com os documentos de IDs nºs. 67640049 a 67640929.
Instado a se manifestar acerca do pedido liminar, o Município de Cascavel sustentou, em síntese, que a requerente figura como cadastro reserva possuindo, dessa forma, tão somente a expectativa de direito a nomeação.
Aduz, ainda, que o Poder Público possui discricionariedade para convocar os candidatos aprovados em vagas destinadas ao cadastro de reserva, em observância à conveniência e oportunidade que permeiam o ato administrativo.
Em razão disso, pleiteou o indeferimento do pedido de tutela urgência formulado pela requerente.
Em parecer de ID nº 78169981, o Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido de tutela antecipada e, na oportunidade, requereu a intimação do Município de Cascavel para apresentar organograma da Secretaria do Meio Ambiente.
Decisão de ID nº 88183038 deferindo o pedido de tutela de urgência vindicado e determinando ao Município de Cascavel realizar a convocação da requerente.
No mais, determinou-se a intimação do ente demandado para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Em manifestação de ID nº 96358428, o Município de Cascavel requereu a extinção do feito, sem resolução do mérito, por perda do objeto, tendo em vista que a requerente fora convocada para assumir o cargo efetivo de analista ambiental.
Petição acostada aos autos sob ID nº 99167260, em que a requerente não concorda com a extinção do processo, tendo em vista que somente uma parcela dos pleitos autorais foi atendida e que pleiteia, ainda, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais.
O Município de Cascavel, em petição de ID nº 99212792, sustentou a inexistência de danos materiais a título de dano emergente e lucros cessantes, na medida em que a requerente se encontrava no cadastro de reserva, tendo tão somente a expectativa de direito a ser nomeada.
No mais, sustenta que, ao contrário do alegado, não havia qualquer obrigação de a requerente ter sido convocada em janeiro de 2023, pois o Município ainda se encontrava dentro do prazo de validade para convocar os candidatos aprovados.
Além disso, argumenta que a requerente não deve receber valores, tendo em vista a ausência de prestação de serviço ao Município e receber qualquer valor em período que não trabalhou configura claramente enriquecimento ilícito.
Ao final, o Município de Cascavel pugnou pelo julgamento de improcedência do pedido de indenização de danos materiais a título de danos emergentes e lucros cessantes. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II-FUNDAMENTAÇÃO Não havendo necessidade de produção de provas em audiência, impõe-se o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto versa sobre matéria de direito, inexistindo controvérsia fática.
Inexistindo preliminares, passo à análise do mérito.
Inicialmente, deve-se destacar que o candidato aprovado em concurso público dentro do limite de vagas oferecidas pela administração pública possui direito subjetivo à respectiva nomeação, devendo ser consequentemente nomeado e empossado.
Por outro lado, é certo que a aprovação dentro do número de vagas destinadas ao cadastro de reserva garante mera expectativa de direito à nomeação.
Ocorre que, na forma do entendimento há muito firmado na jurisprudência das Cortes Superiores, certo é que tal expectativa poderá se convolar em direito subjetivo à nomeação e posse quando ocorrer preterição arbitrária e imotivada por parte da administração pública, o que deve ser cabalmente demonstrado pelo candidato.
Além disso, importa destacar que a jurisprudência tem consolidado o entendimento de que, na hipótese de desistência/desclassificação dos candidatos convocados, nasce o direito líquido e certo à nomeação dos próximos candidatos na ordem de classificação, ainda que sejam candidatos que estão no cadastro de reserva.
Nesse sentido, há precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, vejamos: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATA APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
OFERTADAS PELO EDITAL. .
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.
DESISTÊNCIA DO CANDIDATO APROVADO PARA ÚNICA VAGA.MUNICÍPIO ALEGA QUE O 2º LUGAR NÃO FOI CONVOCADO.DOCUMENTO AUTENTICADO EM CARTÓRIO PROVA O CONTRÁRIO.
PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA PELA ADMINISTRAÇÃO MERA EXPECTATIVA CONVOLADA EM DIREITO À NOMEAÇÃO NO CARGO.
RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS NÃO COMPROVADAS.
REMESSA NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1- A Remessa Necessária não deve ser conhecida, porquanto a Fazenda Pública Estadual interpôs recurso de apelação dentro do prazo legal (art. 496, §1º, do CPC). 2- Trata-se de Remessa Necessária e Recurso de Apelação interposto pelo Município de Icapuí em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da referida municipalidade, em Ação de Obrigação de Fazer proposta por Tamires Francoise Costa de Azevedo em face do apelante. 3- O cerne da controvérsia consiste em analisar se a autora/apelada, classificada fora do número de vagas ofertadas no instrumento convocatório, detém o direito à nomeação e posse no cargo de Geógrafo no concurso público realizado pelo Município de Icapuí regido pelo Edital nº 001/2013, diante de desistência e exonerações de candidatos melhores classificados durante o prazo de validade do certame. 4- É pacífico o posicionamento de que a expectativa de direito se transforma em direito subjetivo à nomeação quando um candidato, aprovado fora do número de vagas, passa a figurar dentro do quantitativo de vagas em virtude da desistência de aprovados classificados em posição superior e dentro do número ofertado, porquanto se pressupõe o interesse e a disponibilidade de a Administração preencher a quantidade de vagas ofertadas. 5- Infere-se dos autos que a parte autora se submeteu ao concurso público para o provimento do cargo de Geógrafo, com previsão de apenas uma vaga e que obteve aprovação na 3ª colocação, figurando na lista de classificáveis.Segundo consta da inicial e da documentação acostada, o candidato posicionado no 1º lugar, Sr.
Felipe Ferreira Fraga foi desclassificado em virtude de seu não comparecimento para tomar posse e o 2º lugar Sr.
Leonardo Teles Palmela de Aguiar, renunciou o seu direito de nomeação declarando ciente da perda da vaga e da sua convocação, em virtude da aprovação em concurso e atuação na Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza, conforme documento acostado às fls.85 6- Nesse contexto, embora inicialmente classificada fora do número de vagas previstas no edital, passou a figurar dentre estas em decorrência do seu não preenchimento pelos candidatos que obtiveram melhores classificações, devendo, portanto, ser reconhecido o direito da promovente à nomeação ao cargo público para o qual foi aprovada. 7- Ademais, a simples alegação de restrição orçamentária não é suficiente para obstaculizar o direito vindicado, quando esta vem desacompanhada de maior detalhamento financeiro, tais como a possível frustração da arrecadação de receitas próprias e vinculadas ou o atingimento dos limites com gasto de pessoal estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal ou mesmo estes são apresentados de forma desatualizada. 8- Remessa não conhecida.
Recurso de Apelação conhecidos e improvidos.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da remessa necessária e conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0004644-46.2015.8.06.0089, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/05/2024, data da publicação: 13/05/2024) - grifei APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO À PRELIMINAR SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
POSTERIORES DESISTÊNCIAS E EXONERAÇÕES DE CANDIDATOS MELHORES CLASSIFICADOS, PASSANDO O IMPETRANTE A FIGURAR DENTRO DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
MERA EXPECTATIVA CONVOLADA EM DIREITO À NOMEAÇÃO NO CARGO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARA CONCEDER A SEGURANÇA. 1.
Extrai-se dos autos que o apelante rebateu os argumentos contidos no ato judicial ora questionado, de modo que o recurso atendeu, a contento, o disposto no art. 1.010, III, do CPC.
Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade rejeitada. 2.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se o impetrante/apelante, classificado fora do número de vagas ofertadas no instrumento convocatório, detém o direito à nomeação e posse no cargo de Agente Municipal de Trânsito no concurso público realizado pelo Município de Icó, regido pelo Edital nº 001/2014, diante de desistência e exonerações de candidatos melhores classificados durante o prazo de validade do certame. 3.
Infere-se dos autos que a parte autora se submeteu ao concurso público para o provimento do cargo de Agente Municipal de Trânsito, tendo 10 (dez) vagas de imediato e mais 30 (trinta) para cadastro de reserva, no qual obteve a 13ª (décima terceira) posição geral, estando, portanto na 3ª (terceira) colocação no cadastro de reserva. 4.
Segundo consta da inicial e da documentação acostada, o candidato posicionado no segundo lugar, apesar de nomeado e empossado no cargo em epígrafe, não entrou em pleno exercício, pois deixou de se inscrever e participar do curso de formação, sendo este um requisito obrigatório.
Ademais, nos termos das Portarias nº 210/2017 e 425/2017, dois candidatos - classificados na primeira e nona posições - foram exonerados a pedido do aludido cargo dentro do prazo de validade do certame, surgindo, portanto, um total de 03 (três) vagas. 5.
Destarte, restando demonstrada a convocação dos 10 (dez) candidatos aprovados dentro do número de vagas para o cargo de Agente Municipal de Trânsito, dos quais um não realizou o curso de formação e dois posteriormente pediram exoneração dentro do prazo de validade do certame, verifica-se que a expectativa de direito à nomeação e posse do impetrante convolou-se em direito subjetivo, porquanto, embora tenha sido classificado fora do número de vagas previstas no edital, passou a figurar dentre estas em decorrência do seu não preenchimento pelos candidatos que obtiveram melhores classificações.
Precedentes TJCE. 6.
Apelação conhecida e provida.
Sentença reformada para conceder a segurança requestada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de novembro de 2023.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Apelação Cível - 0001952-32.2019.8.06.0090, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/11/2023, data da publicação: 27/11/2023) - Grifei PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA DETERMINADA EX OFFICIO.
CONCURSO PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE JAGUARIBE.
SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL.
SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO.
CARGO DE LABORATORISTA.
IMPETRANTE ORIGINALMENTE CLASSIFICADO PARA O CADASTRO DE RESERVA.
DESISTÊNCIA DO CANDIDATO APROVADO NA PRIMEIRA VAGA.
FATOR SUPERVENIENTE EXCEPCIONAL.
CLASSIFICAÇÃO DO IMPETRANTE PASSA A INTEGRAR O LIMITE PARA A APROVAÇÃO.
CONVOLAÇÃO DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO.
CONVOCAÇÃO PARA ASSUMIR O CARGO.
INATIVIDADE DO ENTE FEDERATIVO MUNICIPAL.
VIOLAÇÃO OU RECEIO DE VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO PELA SENTENÇA DE 1º GRAU.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DO DECISUM.
EXTENSÃO DO DIREITO À NOMEAÇÃO AO IMPETRANTE.
TEMA 161/STF.
PRECEDENTES DO STF, STJ E TJCE.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA INALTERADA. 1.
O cerne da controvérsia consiste em analisar sentença do Juízo de 1º grau referente à concessão de mandado de segurança e ao direito do impetrante de assumir o cargo de laboratorista no serviço público municipal após a desistência do primeiro colocado em concurso público, em face de sua posição na lista de candidatos do certame. 2.
Inicialmente, impende salientar que o mandado de segurança afigura-se como meio de garantir a proteção de direito líquido e certo de pessoa física ou jurídica em face de violação ou justo receio de sofrê-la advindo da ação de autoridade de qualquer categoria ou função, conforme determina o art. 1º, caput, da Lei nº 12.016/2009.
Outrossim, de acordo com o disposto no art. 14, § 1º da lei supracitada, a sentença que conceder a segurança requestada deverá ser obrigatoriamente submetida ao duplo grau de jurisdição, o que consubstancia a remessa determinada de ofício pelo magistrado de 1º grau. 3.
Destarte, conforme demonstram os autos, o impetrante integrou a lista do concurso público do Município de Jaguaribe ocupando a segunda colocação para o cargo de laboratorista do Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE), ficando fora do limite de vagas ofertadas (uma vaga).
Porém, o primeiro colocado, aprovado para a função supracitada, apresentou termo de desistência em caráter irrevogável e irretratável em 30 de setembro de 2022. 4.
Nessas circunstâncias, resta configurada a existência de um direito líquido e certo do impetrante que se encontra sob risco de violação pela inatividade do ente federativo municipal referente à convocação para a função de laboratorista, em face do prazo de vigência do concurso público, posto que a desistência do primeiro colocado constituiu fator superveniente que alterou a ordem de classificação e colocou o impetrante dentro dos limites estabelecidos pelo edital para assumir a vaga no certame.
Portanto, ocorreu a convolação da expectativa de direito em um direito subjetivo, sendo obrigação do Poder Público observar o caráter extensivo da garantia à nomeação, agindo também em conformidade com o edital, observada a mudança posterior na classificação dos candidatos. 5.
Nesse contexto, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal (STF), de acordo com o julgamento do RE 598.099 com repercussão geral firmada pelo Tema 161, entende que o direito à nomeação possui caráter extensivo ao candidato de concurso público que, originalmente aprovado para o cadastro de reserva, passa a integrar o limite de vagas a serem providas, em face de fatores excepcionais que modifiquem a ordem da classificação, especificamente a desistência e a exoneração de outros candidatos que ocupavam posições superiores no certame. 6.
Outrossim, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), possui entendimento semelhante ao da Corte Suprema na matéria da extensão do direito à nomeação aos candidatos do cadastro de reserva quando, devido a fatores excepcionais que alterem o seu posicionamento na classificação, passem a integrar a lista de aprovados para ocupar vaga nos quadros do serviço público, restando configurado o direito subjetivo. 7.
Em conclusão, resta configurada a estrita observância da sentença prolatada pelo Juízo de 1º grau à forma e ao conteúdo da legislação, bem como à jurisprudência das Cortes Superiores e deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Por conseguinte, o contexto analisado enseja o improvimento do reexame necessário determinado de ofício, posto que inexistem vícios no decisum.
Precedentes STF, STJ e TJCE. 8.
Remessa necessária conhecida e improvida.
Sentença inalterada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da remessa necessária para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Remessa Necessária Cível - 0200974-15.2022.8.06.0107, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/11/2023, data da publicação: 01/11/2023) - grifei Dito isto, é certo que, no caso dos autos, a requerente logrou êxito em demonstrar que fora aprovada em 2º lugar para o cargo de Analista Ambiental, do Concurso Público regido pelo Edital n.° 001/2020, que ofertava 01 (uma) vaga direta para a concorrência geral e 03 (três) vagas para o cadastro de reserva.
Comprovou, ainda, que, apesar de ter sido devidamente convocado, o candidato aprovado na 1ª colocação não assumiu a vaga.
Ou seja, logrou êxito em demonstrar que, dentro do prazo de validade do concurso, houve a desistência de candidato mais colocado e em razão disso, a mera expectativa de direito, por ter sido aprovada na 2ª posição, convolou-se em direito subjetivo à nomeação.
De mais a mais, é certo que, após a concessão da tutela de urgência, o Município de Cascavel realizou a convocação e, posteriormente, a candidata fora empossada no cargo requestado.
Ademais, não houve contestação em relação ao pleito autoral.
Assim, observo que remanesce discussão acerca da condenação do Município de Cascavel ao pagamento de indenização por danos materiais, a título de danos emergentes e lucros cessantes, em virtude da demora na convocação da candidata.
Pois bem.
Observo que a autora objetiva o recebimento de indenização por danos materiais, sob o argumento de que, considerando o prazo de convocação e nomeação do 1º colocado e a data do Edital de Convocação de Assinatura do Termo de Posse (2ª convocatória), que ocorreu em dezembro de 2022, já deveria estar em exercício do cargo efetivo, com marco inicial em janeiro de 2023.
No entanto, o exercício se iniciou somente no dia 14 de agosto de 2024.
No que tange à percepção dos vencimentos inerentes ao cargo em virtude do reconhecimento posterior do direito à nomeação, o E.
Supremo Tribunal Federal já decidiu, em sede de repercussão geral, que apenas a arbitrariedade flagrante justifica o deferimento de indenização ao servidor por investidura tardia, conforme ementa a seguir transcrita: ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. 1.
Tese afirmada em repercussão geral: na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante. 2.
Recurso extraordinário provido. (RE nº 724.347/DF-RG, Rel. p/ Acórdão Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, j. 26.02.2015, DJe 13.05.2015).
Na esteira da decisão do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça "firmou-se no sentido de que os candidatos não fazem jus aos vencimentos e demais vantagens referentes ao período compreendido entre a data em que deveriam ter sido nomeados e a efetiva investidura no serviço público, ainda que a título de indenização, mesmo que a situação seja reconhecida judicialmente, em face da imprescindibilidade do efetivo exercício do cargo".
Precedentes: (1) EREsp 1117974/RS, Rel. p/ Acórdão Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, Corte Especial, DJe 19.12.2011; e (2) AgRg no REsp 1116148/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, DJe 18.05.2016.
No caso dos autos, a requerente foi nomeada em razão de aprovação em concurso público para o exercício do cargo de Analista Ambiental por força de determinação judicial, que reconheceu que a mera expectativa de direito, por ter sido aprovada nas vagas destinadas ao cadastro de reserva, convolou-se em direito subjetivo à nomeação por conta da desistência do candidato mais bem classificado, garantindo a sua posse e exercício no cargo público pretendido.
Assim, apesar de ter sido reconhecido o direito de a requerente ser convocada e empossada, não se vislumbra qualquer arbitrariedade perpetrada pelo Município de Cascavel, visto que, dentro do prazo de validade do concurso, a Administração Pública possui discricionariedade para realizar as nomeações de acordo com a conveniência e oportunidade.
Isso, todavia, não pode ser considerado ato arbitrário a justificar o pagamento de indenização.
No mais, é certo que o Ente demandado convocou o candidato aprovado para a única vaga prevista no edital e que a requerente, por ter sido aprovada nas vagas destinadas ao cadastro de reserva, possuía tão somente expectativa de direito à nomeação. Outrossim, não se pode olvidar que se trata de posse determinada por decisão judicial, de modo que a remuneração só é devida a partir do efetivo exercício da função, não se admitindo que a nomeação e posse por decisão judicial implique em concessão de benefícios patrimoniais retroativos.
Entendimento contrário implicaria em enriquecimento sem causa da servidora, já que não houve a efetiva prestação do serviço, sendo indevida qualquer indenização pelo tempo que aguardou a solução judicial definitiva sobre aprovação no concurso público em questão.
Sobre o tema: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO TARDIA.
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO REFERENTE ÀS REMUNERAÇÕES RETROATIVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
TESES FIRMADAS EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMAS 454 E 671 DO STF.
PRECEDENTES DESTE TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Cinge-se a demanda em analisar a possibilidade de condenação do Município de Icapuí ao pagamento de indenização por danos materiais em favor da autora/agravante, correspondente às remunerações retroativas, ante a nomeação tardia em cargo público por decisão judicial. 2.
Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 629.392/MT, em sede de repercussão geral, firmou tese no sentido de que ¿A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação¿ (Tema nº 454 - RE nº 629.392/MT). 3.
Na mesma perspectiva, no julgamento do RE nº 724.347/DF, também em regime de repercussão geral, a Suprema Corte estabeleceu que ¿na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante¿ (Tema nº 671 - RE nº 724.347/DF). 4.
Percebe-se, portanto, que a nomeação de candidatos aprovados em concurso público que tiveram suas nomeações tardiamente efetivadas não assegura a percepção de verbas salariais retroativas, indenizações ou outras vantagens inerentes ao cargo público, tais como o cômputo de tempo de serviço em assentamento funcional, notadamente porque o direitos reclamados exigem a efetiva prestação de serviço público, o que não ocorreu. 5.
Agravo Interno conhecido e desprovido.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em, por unanimidade, conhecer do agravo interno, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data e hora registradas no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Agravo Interno Cível - 0004366-79.2014.8.06.0089, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023) - grifei APELAÇÃO Concurso público Soldado PM de 2ª Classe Eliminação levada a efeito na fase de investigação social Obtenção de anulação da decisão administrativa em sede judicial Pleito de pagamento dos valores não percebidos entre a data em que deveria ter tomado posse e a data em que efetivamente tomou Sentença de improcedência O ato de exclusão da autora do certame foi anulado judicialmente após a interposição de recurso.
O STF já se pronunciou, em sede de repercussão geral (Tema nº 671), que 'Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante' - Ausente, portanto, dever de indenizar, uma vez que a hipótese dos autos não se enquadra na exceção de arbitrariedade flagrante prevista no Tema nº 671 citado Precedentes desta Corte de Justiça Manutenção da r. sentença Desprovimento do recurso." (Apelação Cível 1039762-86.2022.8.26.0114; Relator: Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/03/2023) - grifei Portanto, tendo em vista que a remuneração só é devida a partir do efetivo exercício, sob pena de enriquecimento ilícito, e que a requerente não demonstrou arbitrariedade flagrante perpetrada pela Administração Pública, a improcedência do pleito autoral é medida que se impõe.
III-DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela requerente, para, confirmando a antecipação da tutela, determinar ao demandado que nomeie TATIANE RODRIGUES CARNEIRO para o cargo de Analista Ambiental, nos termos do Edital nº 001/2020 e, uma vez preenchidos os requisitos legais para o exercício do cargo, que proceda com a respectiva posse.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação do MUNICÍPIO DE CASCAVEL ao pagamento de indenização por danos materiais, a título de danos emergentes e lucros cessantes. Com isso, resolvo o mérito do processo na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o demandado ao pagamento de honorários sucumbenciais que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 4º, inciso III, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o Município de Cascavel ao pagamento das custas processuais, em virtude da isenção do ente público (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 16.132/2016).
Em razão da sucumbência recíproca, condeno a requerente ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade deverá ser suspensa, em razão de a requerente ser beneficiária da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º do CPC). Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 496, inciso I, do CPC). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Expedientes Necessários. Cascavel (CE), data da assinatura no sistema. BRUNO LEONARDO BATISTA DE MEDEIROS SANTOS Juiz de Direito -
08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106072762
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07/10/2024 13:34
Juntada de Petição de ciência
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07/10/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106072762
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07/10/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 15:59
Julgado procedente em parte do pedido
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21/08/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 12:31
Conclusos para julgamento
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15/08/2024 14:16
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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31/07/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 13:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/01/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 09:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/09/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 09:02
Conclusos para decisão
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30/08/2023 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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