TJCE - 3027973-91.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/07/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2025 14:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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17/07/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 17:22
Conclusos para despacho
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17/07/2025 17:22
Processo Reativado
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15/07/2025 10:09
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 15:14
Conclusos para despacho
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09/07/2025 08:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 00:51
Conclusos para despacho
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27/06/2025 00:51
Juntada de Certidão
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27/06/2025 00:51
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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03/06/2025 06:03
Decorrido prazo de AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA em 02/06/2025 23:59.
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24/05/2025 04:12
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DIOGENES DE OLIVEIRA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 04:12
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS MOREIRA NETO em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 04:12
Decorrido prazo de CARLA MARQUES DIOGENES em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 05:59
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/05/2025. Documento: 153111055
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 153111055
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08/05/2025 00:00
Intimação
2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo nº: 3027973-91.2024.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Obrigação de Fazer c/c Obrigação de Pagar com Pedido de Tutela de Urgência Requerente: Maria Auxiliadora Lemos Benevides Requeridos: URBFOR - Autarquia de Urbanismo e Paisagismo de Fortaleza SENTENÇA Vistos e examinados. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com obrigação de pagar e pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA AUXILIADORA LEMOS BENEVIDES em face da AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA - URBFOR, visando ao reconhecimento do direito à percepção da gratificação pelo exercício de cargo de nível superior, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento base, desde outubro de 2019. A parte autora sustenta, em síntese, que exerce o cargo de Administradora na URBFOR e que, nos termos do art. 117, inciso XVI, da Lei Orgânica do Município de Fortaleza, faz jus à gratificação pleiteada, a qual, no entanto, não vem sendo regularmente paga, mesmo após sua transposição ao regime estatutário em março de 2016, conforme autorizado pela Lei Complementar Municipal nº 214/2015. A URBFOR contestou, alegando, em suma, que o dispositivo legal invocado seria inconstitucional, conforme decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará na ADI nº 00.10207-7, além de sustentar a existência de eventual bis in idem, uma vez que a autora já receberia gratificação por titulação. Em réplica, a autora rebateu os argumentos da ré, destacando que o art. 117, XVI, da atual redação da Lei Orgânica permanece válido, pois não foi objeto de nova impugnação, e que a gratificação de titulação mencionada pela ré não se aplica ao seu caso, conforme demonstrado nas fichas financeiras acostadas aos autos. Parecer do Ministério Público opinando pela procedência do pleito. É o relatório. A controvérsia dos autos gira em torno do direito da autora à percepção de gratificação pelo exercício de cargo de nível superior, no percentual de 20% sobre o vencimento base, com base no art. 117, inciso XVI, da Lei Orgânica do Município de Fortaleza. Dispõe o referido dispositivo: Art. 117 - São assegurados ao servidor: [...] XVI - gratificação de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento base, quando ocupante de cargo de nível superior. A Lei Complementar Municipal nº 214/2015, que transformou a antiga EMLURB em URBFOR, prevê expressamente que os servidores da autarquia fazem jus às vantagens do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, inclusive as previstas na Lei Orgânica do Município de Fortaleza. No tocante à constitucionalidade da norma, importa destacar que a decisão proferida na ADI nº 00.10207-7, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, referiu-se à antiga redação do art. 100, XVI, da Lei Orgânica, declarando sua inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa.
Ocorre que tal decisão teve seus efeitos exauridos, não se estendendo automaticamente à redação atual do art. 117, inciso XVI, reintroduzido sem questionamento judicial superveniente. Com efeito, o princípio da presunção de constitucionalidade das leis (CF/88, art. 5º, II; art. 37, caput) impõe que, enquanto não houver declaração judicial de inconstitucionalidade, a norma goza de plena eficácia e aplicabilidade, sobretudo quando amplamente aplicada à administração pública, como ocorre com os demais servidores municipais. Em casos análogos, o Tribunal de Justiça do Ceará tem reconhecido o direito à gratificação com base no mesmo fundamento: "APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR.
PREVISÃO NO ART. 117, INCISO XVI, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA NOVA REDAÇÃO.
DIREITO RECONHECIDO.
APELO IMPROVIDO." TJCE - Apelação Cível nº 0629993-45.2020.8.06.0001, 6ª Câmara de Direito Público, Rel.
Des.
Maria Nailde Pinheiro Nogueira, julgado em 17/05/2022. "A ausência de declaração de inconstitucionalidade da nova redação do art. 117 da Lei Orgânica impede a Administração de se recusar a aplicar a norma, sob pena de violação à legalidade administrativa." TJCE - AC nº 0178457-71.2021.8.06.0001, Rel.
Des.
Inácio Cortez, j. 10/03/2023. Por fim, quanto ao argumento de que a autora já perceberia gratificação por titulação acadêmica (prevista no Anexo V da LC nº 238/2017), os documentos juntados aos autos demonstram que não há identidade (fato gerador) que justifique eventual incompatibilidade no eventual recebimento de duas gratificações, restando descaracterizada a alegação de bis in idem. Dessa forma, restando comprovado o exercício de cargo de nível superior pela autora e inexistindo óbice legal ou jurisprudencial à aplicação da norma invocada, impõe-se a procedência da demanda. Nesse sentido, o próprio TJCE já se posicionou pela compatibilidade de tais parcelas: "É plenamente possível a cumulação da gratificação por titulação acadêmica com a gratificação de nível superior, uma vez que se destinam a finalidades distintas e possuem fundamentos legais próprios." TJCE - Apelação Cível nº 0156728-67.2021.8.06.0001, 3ª Câmara de Direito Público, Rel.
Des.
Antônio Abelardo Benevides Moraes, j. 20/09/2023. Portanto, afasta-se a alegação de bis in idem, por não se configurar acumulação indevida, mas sim compatível, nos termos da legislação municipal e da jurisprudência vigente. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para: Reconhecer o direito da parte autora, MARIA AUXILIADORA LEMOS BENEVIDES, à percepção da gratificação de 20% sobre o vencimento base, prevista no art. 117, inciso XVI, da Lei Orgânica do Município de Fortaleza, em razão do exercício de cargo de nível superior; Determinar à URBFOR que implemente, em folha de pagamento, a referida gratificação, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 20.000,00; Condenar a URBFOR ao pagamento dos valores retroativos devidos desde outubro de 2019 até a efetiva implantação, acrescidos de juros de mora e correção monetária, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009. Lucas de Sá Sousa Juiz Leigo Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
07/05/2025 07:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153111055
-
07/05/2025 07:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 07:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 09:18
Julgado procedente o pedido
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04/02/2025 14:40
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 04:55
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:54
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 03/02/2025 23:59.
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30/12/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 08:54
Conclusos para despacho
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04/12/2024 06:37
Decorrido prazo de CARLA MARQUES DIOGENES em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 06:37
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS MOREIRA NETO em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 10:19
Juntada de Petição de réplica
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 125797756
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15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 125797756
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14/11/2024 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125797756
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14/11/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 14:54
Conclusos para despacho
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14/11/2024 14:13
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2024 01:27
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DIOGENES DE OLIVEIRA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 01:27
Decorrido prazo de CARLA MARQUES DIOGENES em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 01:27
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS MOREIRA NETO em 23/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 106325268
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 106325268
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 106325268
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08/10/2024 00:00
Intimação
REQUERENTE: MARIA AUXILIADORA LEMOS BENEVIDES REQUERIDO: URBFOR - AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA D E C I S Ã O Rh.
Pretende a parte autora a implantação na folha de pagamento da autora gratificação de nível superior prevista no art. 117 inciso XVI da Lei Orgânica do Município de Fortaleza.
Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e à vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião.
Deixo de designar audiência de conciliação ante a ausência de lei que fixe os critérios de autocomposição para os procuradores da parte promovida de forma impessoal, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.153/2009 e em obediência ao art. 37, caput da Constituição Federal.
Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência.
Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida, estou em que, na hipótese vertente, não há como se acolher a pretensão sob comento, por expressa vedação legal.
A determinação de pagamento imediato de benefício requerido pela autora em sede de tutela provisória implica necessariamente em aumento de vencimentos da parte interessada e, portanto, não pode ser objeto de tutela provisória, consoante dispõe o art. 1º da Lei Federal nº 9.494/97, adiante transcrito: Art. 1º- Aplica-se à tutela antecipada prevista nos artigos 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos artigos 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no artigo 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 09 de junho de 1966, e nos artigos 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992. De seu turno, dispõe o parágrafo 4º do art. 1º, da Lei Federal nº 5.021/66: Art. 1º - omissis; (...) § 4º.
Não se concederá medida liminar para efeito de pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias. Por sua vez, o art.5º, caput, da Lei nº 4.348/64 reitera: Art. 5º - Art. 5º.
Não será concedida a medida liminar de mandados de segurança impetrados visando à reclassificação ou equiparação de servidores públicos, ou à concessão de aumento ou extensão de vantagens. E ainda, art. 7º, §§ 2º e 5º, da Lei Federal nº 12.016/2009, que assim dispõe: Art. 7º - omissis;(…)§ 2º - Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.(…) § 5º - As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei no 5.869, de 11 janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. É certo que nem mesmo a intenção do legislador processualista de conferir máxima efetividade às decisões veio a revogar as normas que tratam da vedação retromencionada, conforme se depreende da leitura do art. 1.059 do CPC/2015, que assim prevê: Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009. Diante de tais comandos legais, incogitável se torna o deferimento da antecipação de tutela pleiteada, tendo em vista que o caso em questão implica em acréscimo de vencimentos, importando em pagamento.
Indefiro, portanto, o pedido de antecipação de tutela.
CITE-SE a AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA (URBFOR), via portal eletrônico, para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), conforme estabelecido acima, fornecendo ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como para apresentar de logo, caso entenda necessário, proposta de acordo e as provas que pretende produzir, e/ou requerer a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Da presente decisão, dê-se ciência ao autor.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106325268
-
08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106325268
-
08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106325268
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07/10/2024 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106325268
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07/10/2024 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106325268
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07/10/2024 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106325268
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07/10/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 11:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/10/2024 13:00
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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