TJCE - 0007564-97.2018.8.06.0085
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 07:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/02/2025 16:50
Juntada de Certidão
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13/02/2025 16:50
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ONOFRE FERREIRA MARTINS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ANTONIO NIVANDO FREITAS MARTINS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17080608
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17080608
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17080608
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17080608
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 17080608
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 17080608
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 17080608
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 17080608
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09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0007564-97.2018.8.06.0085 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ONOFRE FERREIRA MARTINS e outros RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os juízes membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à maioria de votos, em CONHECER DOS RECURSOS, para DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0007564-97.2018.8.06.0085 RECORRENTES: BANCO DO BRASIL S/A E ONOFRE FERREIRA MARTINS.
RECORRIDOS: BANCO DO BRASIL S/A E ONOFRE FERREIRA MARTINS.
JUÍZO DE ORIGEM: 1º VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA/CE.
GABINETE DR.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSOS INOMINADOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUTOR ANALFABETO.
CONTRATO QUE NÃO OBEDECE AOS REQUISITOS DO ART. 595 DO CC/2002.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO A SER FIXADA DE ACORDO COM A TESE FIRMADA PELO STJ NO EARESP Nº 676.608/RS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO INOMINADO DO REQUERIDO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Recursos Inominados de ambas as partes contra sentença que reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinando a restituição do indébito em dobro e negando o pedido de dano moral formulado pela parte autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
Controvérsia recursal que se restringe a analisar: (i) a validade do contrato firmado com pessoa analfabeta; (ii) se a restituição do indébito deve ser realizada de forma simples ou dobrada; (iii) a ocorrência ou não de dano moral indenizável; (iv) o acerto da decisão que determinou a compensação dos valores depositados na conta bancária do consumidor com a condenação imposta na sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
Contratação realizada com pessoa analfabeta que deve observar o disposto no art. 595 do Código Civil, conforme decisão preferida pelo Tribunal de Justiça do Ceará no IRDR n.º 0630366-67.2019.8.06.0000. 4.
Restituição do indébito de acordo com a tese firmada pelo STJ no EARESP Nº 676.608/RS, observada a modulação dos seus efeitos. 5.
Descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, que geram dano moral presumido (in re ipsa). 6.
Compensação dos valores depositados na conta do consumidor que são devidos, sob pena de enriquecimento sem causa (art. 885, CC/2002).
IV.
DISPOSITIVO. 4.
Recurso Inominado da parte autora conhecido e parcialmente provido.
Recurso Inominado do requerido conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os juízes membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à maioria de votos, em CONHECER DOS RECURSOS, para DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se na origem de uma ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição do indébito e pedido de dos danos morais, ajuizada por ONOFRE FERREIRA MARTINS em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados.
Aduziu a parte promovente que sofreu descontos em seu benefício previdenciário, referentes às parcelas de um contrato de empréstimo consignado, todavia não reconhece tal contratação.
Sendo assim, pugnou pela declaração de inexistência/nulidade do contrato, cancelamento dos descontos, condenação da parte promovida ao pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como, ainda, indenização por danos morais.
Após o regular processamento do feito, adveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial (ID 10186995), a saber: Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil, para: a) Declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 848478282, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), discriminado nesta ação; b) Condenar o réu à restituição simples dos valores que tenham sido indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora com fundamento no contrato declarado nulo, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, sendo a data do primeiro desconto efetuado no benefício, com base no INPC; c) Determinar a compensação entre o valor atualizado da condenação e o valor depositado na conta bancária da parte autora (R$ 5.000,00-cinco mil reais), devendo, se for o caso, ser devolvido o excedente ao requerido.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Irresignados, ambos os litigantes interpuseram Recursos Inominados.
A parte autora, nas razões de ID 10186998, pede pelo deferimento do pedido de danos morais e que seja afastada a obrigação de compensar os valores depositados pelo promovido em sua conta bancária.
A instituição financeira, por seu turno, defende a regularidade da contratação e o não cabimento da restituição do indébito de forma dobrada.
Promovido e promovente apresentaram contrarrazões de forma tempestiva nos IDs. 10187009 e 1087012, respectivamente.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (preparo e gratuidade judiciária), da Lei nº 9.099/95, conheço de ambos os Recursos Inominados.
Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, CRFB/1988, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
Inicialmente, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a incidência do CDC às relações envolvendo instituições bancárias (Súmula n. 297).
A hipótese sub examine trata de contratação de empréstimo consignado evolvendo pessoa analfabeta, situação que exige atenção às peculiaridades previstas na legislação civil pátria.
Destaca-se, a priori, a desnecessidade de procuração pública para formalização de contrato de empréstimo por pessoa não alfabetizada, em conformidade com a tese do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) firmada pelo Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Pelo que restou estabelecido, para que possa valer a contratação feita com pessoa que não sabe ler ou escrever, é despicienda a exigência de representante outorgado por procuração pública, contudo, é imprescindível observar a regra do art. 595 do CC/2002, in verbis: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas".
Portanto, somente se atendida a imposição legal poderá se cogitar da validade do contrato com pessoa não alfabetizada, o que não ocorreu na espécie. (TJCE - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, julgado em 21/09/2020, a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará).
O promovido juntou aos autos contrato assinado com a suposta digital da parte promovente (ID. 10186880).
Todavia, em que pese as assinaturas de duas testemunhas, inexiste no instrumento contratual a aposição de assinatura a rogo, não perfectibilizando, assim, as formalidades legais elencadas no art. 595 do Código Civil. É de se considerar que, tendo o promovente negado a contratação, competia ao promovido (Banco) a demonstração de fato impeditivo do direito vindicado, como determina o art. 373, II, do Código de Processo Civil (CPC).
No caso, a casa bancária não adotou as cautelas indispensáveis no ato da concretização do negócio jurídico, de modo que agiu de forma negligente ao promover descontos indevidos na aposentadoria do promovente, sem possuir contrato válido (apto a autorizá-los).
Tal fato configura falha na prestação de serviço, conforme previsto no art. 3º, §2º c/c art. 14, §1º, do CDC.
Lembre-se que, agindo na qualidade de prestador do serviço, é dever do banco observar as cautelas necessárias no desempenho de suas atividades negociais com os consumidores, principalmente quando trata com pessoas idosas e/ou analfabetas (como é o caso dos autos), assumindo os riscos da atividade empresarial.
Trata-se de responsabilidade objetiva fundada na teoria do risco da atividade, pela qual basta que o consumidor demonstre o dano sofrido e a relação de causalidade entre este e o serviço prestado.
Por isso, há de se reconhecer o direito do autor de ser restituído em relação aos valores que foram indevidamente descontados do seu benefício previdenciário.
No que diz respeito ao pedido de ressarcimento em dobro da quantia, cumpre observar a tese firmada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, publicado em 30/03/2021, segundo a qual "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".
Em que pese o novo entendimento, a Corte Superior promoveu a modulação dos seus efeitos, estabelecendo que somente deve ser aplicado em relação às cobranças realizadas após a publicação do acórdão paradigma, ou seja, após 30/03/2021.
Sobre o tema, vejamos como tem se manifestado o Eg.
Tribunal de Justiça do Ceará: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA DECORRENTE DE SEGURO NÃO CONTRATADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS, COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA INCINDIR ÀS HIPÓTESES POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DO JULGADO.
ART. 42 DO CDC.
INCABÍVEL NO PRESENTE CASO.
DÉBITOS COBRADOS NA PRESENTE AÇÃO SÃO ANTERIORES AO REFERIDO JULGADO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DA COBRANÇA.
PRECEDENTES STJ E TJCE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - In casu, restou comprovado que a autora sofreu descontos indevidos em sua conta bancária, decorrente de seguro não contratado.
A Instituição Financeira demandada, enquanto responsável pela conta bancária do cliente é quem mais está apta a impedir os efeitos das ações fraudulentas.
Deve pois, restituir à parte autora os valores descontados indevidamente e reparar os danos morais causados. 2 - Quanto à restituição dos valores descontados indevidamente, o entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), traz a modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. [...] (Apelação Cível - 0030076-07.2019.8.06.0096, Rel.
Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/06/2022, data da publicação: 29/06/2022).
No caso vertente, uma vez que os descontos iniciaram em abril de 2015 e findaram em abril de 2017 (ID 10185915), não havendo como presumir má-fé da parte promovida, a restituição do indébito deve ser realizada de forma simples. Portanto, deve ser acolhida a tese recursal da instituição financeira que defende o não cabimento da restituição em dobro do indébito.
Por outro lado, também merece guarida o pedido de dano moral formulado pela parte autora.
O dano moral emerge da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, na medida em que o autor sofreu descontos significativos em seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar.
Assim, o dano moral ocorre presumido e independe da demonstração do prejuízo físico ou psicológico sofrido.
A propósito, vejamos: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ANALFABETO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL INVÁLIDO.
CÓPIA DESPROVIDA DE ASSINATURA A ROGO.
INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
INVALIDADE DO PACTO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES NA FORMA DOBRADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO ANTE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (TJ/CE - Nº PROCESSO: 3000080-75.2023.8.06.0126 - CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL. 2ª Turma Recursal - EVALDO LOPES VIEIRA - Juiz Relator, Data de publicação: 27/09/2023).
RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO APRESENTADO EM JUÍZO.
AUSÊNCIA DA ASSINATURA A ROGO.
INOBSERVÂNCIA DE REQUISITO ESSENCIAL PREVISTO NO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
VÍCIO DE FORMA INSANÁVEL.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO (ARTIGOS 166, INCISOS IV E V E 169 DO CC).
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO (ARTIGO 14, CDC).
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.
MAJORAÇÃO DO DANO MORAL.
COMPENSAÇÃO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DO PROMOVIDO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30006765920238060029, Relator(a): EVALDO LOPES VIEIRA, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 31/08/2024).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ANALFABETO.
DESCONTOS EM APOSENTADORIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR.
FRAUDE.
CONTRATO NULO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO.
RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA COM DEDUÇÃO DO VALOR CREDITADO EM FAVOR DA CONSUMIDORA.
DIMINUIÇÃO INDEVIDA DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDA.
DANOS MORAIS ARBITRADOS EM MONTANTE ADEQUADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30007432520228060040, Relator(a): JOSE MARIA DOS SANTOS SALES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 28/08/2024) O valor indenizatório pelos danos morais deve servir tanto como sanção ao causador do dano (função pedagógica e punitiva), como, também, para amenizar a dor e os abalos sofridos pela vítima (função compensatória).
Na fixação do quantum precisa o julgador observar as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias de caráter pessoal e a capacidade financeira dos litigantes.
Dessa maneira, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a evitar valores ínfimos ou excessivos, entendo justo e adequado ao caso fixar os danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por fim, entendo ainda que deve ser mantida a compensação do valor depositado na conta bancária do promovente com a condenação imposta em desfavor do Banco, conforme determinado pelo juiz singular, uma vez que a medida visa evitar odiosa situação de enriquecimento sem causa (art. 885, CC/2002).
DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO dos dois Recursos Inominados, para DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença de origem a fim de: 1) determinar que a restituição do indébito seja realizada de forma simples, com correção monetária e juros de mora a partir do evento danoso, ou seja, do desconto indevido de cada parcela (art. 398, CC e Súmulas 43 e 54, STJ); 2) condenar a parte promovida no pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (art. 398, CC e Súmula 54, STJ).
Condeno os recorrentes parcialmente vencidos em custas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% do valor da condenação (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Fica a cobrança de tais verbas suspensa em relação ao requerente, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita. É como voto.
Fortaleza/Ce, na data inserta pelo sistema.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
08/01/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17080608
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08/01/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17080608
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08/01/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17080608
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08/01/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17080608
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27/12/2024 15:01
Conhecido o recurso de ONOFRE FERREIRA MARTINS - CPF: *03.***.*40-75 (RECORRENTE) e provido em parte
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27/12/2024 11:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/12/2024 10:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/12/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 20:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 15676254
-
11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 15676254
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08/11/2024 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15676254
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07/11/2024 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 16:52
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/10/2024. Documento: 14883060
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS R.H Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 15 de outubro de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 22 de outubro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 11 de dezembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema. José Maria dos Santos Sales Relator. -
07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 14883060
-
04/10/2024 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14883060
-
04/10/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 08:37
Conclusos para despacho
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03/10/2024 14:34
Conclusos para julgamento
-
03/10/2024 14:34
Conclusos para julgamento
-
04/12/2023 14:00
Recebidos os autos
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04/12/2023 14:00
Conclusos para despacho
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04/12/2023 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
27/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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